sábado, 16 de janeiro de 2010




Dano Moral na Justiça do Trabalho


O ministro do TST Lelio Bentes Corrêa(foto)explica num vídeo o que se entende por dano moral,como se prova a agressão, qual o valor da reparação e onde reclamar a punição pela lesão.

veja o vídeo:






                                       foto
http://www.anpt.org.br/_imagens/galpres_clip_image002_0002.jpg

sexta-feira, 15 de janeiro de 2010




Execução Trabalhista contra Empresa em Liquidação Judicial.
zé geraldo


A Segunda Seção do STJ suspendeu as execuções trabalhistas que estavam sendo processadas nas Varas do Trabalho de Belém do Pará e de São Paulo contra as sociedades empresárias Rhesus Medicina Auxiliar Ltda. e Rhesus Apoio Ltda., sediadas em São Paulo.Os juízes do trabalho paulistas haviam bloqueado ativos financeiros  nas contas correntes dessas empresas pelo sistema on line, mesmo após ter sido ajuizado pedido de recuperação judicial perante a 1ª Vara de Falências e de Recuperação, em julho de 2008. Segundo o relator, ministro Fernando Gonçalves(foto à direita), a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações que versam atos de execução dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial apenas até a apuração e liquidação do quantum debeatur. Depois disso, os autos devem ser remetidos ao juízo universal da falência para que haja a habilitação e, posteriormente, o pagamento. Não comungo desse entendimento. A própria lei de Falências e Recuperação Judicial é clara em dizer que as ações trabalhistas não se suspendem nem se interrompem como deferimento do pedido de recuperação judicial. Como ações especialíssimas, que decorrem de um contrato sui generis, que não envolve negócio com o devedor, o contrato de trabalho não se suspende com a quebra ou com a recuperação judicial ou extrajudicial. Continua na sua origem até final. Tudo o que o juiz do trabalho deve fazer é informar ao juízo da recuperação o crédito apurado, para que seja seja feita sua reserva e pago na sua ordem rigorosa, isto é, logo após a satisfação dos créditos por acidente do trabalho.
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1.O autor é Juiz do Trabalho, membro efetivo da 7ª Turma do TRT/RJ, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP, mestrando em Direito Processual Civil pela Universidade Federal Fluminense — UFF — e Escola da Magistratura do Trabalho do Rio de Janeiro — EMATRA—, Membro da Comissão de Jurisprudência do TRT/RJ, Presidente do Conselho Consultivo da Escola de Capacitação de Funcionários do TRT/ RJ — ESACS —, membro do Conselho Pedagógico da Escola Superior de Advocacia Trabalhista de Niterói — ESAT —, professor universitário e de cursos preparatórios para concursos públicos, membro de bancas examinadoras de concurso de ingresso na Magistratura do Trabalho, autor de livros jurídicos, autor de artigos jurídicos publicados no Brasil e na Itália(http://www.diritto.it/).

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010



Representante Comercial e Relação de Emprego.
Zé Geraldo


Há um fio tênue separando a relação de trabalho desenvolvida pelo representante comercial autêntico e a relação de emprego do verdadeiro empregado. A similitude das duas figuras jurídicas é responsável pela maioria dos casos de fraude do contrato de trabalho e de muitas ações trabalhistas em que se reclama o reconhecimento de vínculo de emprego depois de as partes terem entabulado comércio jurídico com base em contrato escrito de representação comercial. É claro que há contratos autênticos de representação comercial, mas é preciso separar o joio. No calor das audiências, nem sempre se tem a serenidade de procurar onde há embuste e onde não há. Quase sempre a sentença atende mais a uma inclinação ideológica do juiz do que a prova produzida — se et quando é produzida — nos autos.

Relação de trabalho e relação de emprego.

Para boa parte da doutrina, relação de trabalho e relação de emprego são uma coisa só. Não há diferença. Relação de trabalho seria gênero de um comércio jurídico do qual a relação de emprego é espécie, assim como seriam suas espécies todas as outras formas de trabalho, como o eventual, o avulso, o de estágio, o de aprendizagem e até mesmo o autônomo. Para esses (eu me incluo nessa classe), relação de trabalho e relação de emprego são expressões sinônimas,mas é bom entender o que a outra corrente pensa sobre o ponto. Relação de trabalho é uma expressão genérica, ampla, sem conteúdo definido, e que se aplica a toda e qualquer relação jurídica cuja característica principal se funde na exigência de uma obrigação de fazer consistente num trabalho humano. Tanto na relação de trabalho quanto na de emprego, o núcleo da obrigação é um fazer, um prestar humano, físico ou intelectual. Na relação de consumo, pode estar no núcleo da obrigação tanto um dar quanto um fazer, ou a entrega de um produto ou um serviço. Com o advento da EC nº. 45/2004, a expressão relação de trabalho passou a frequentar o cardápio do foro como novidade, mas já constava da CLT desde o seu nascedouro, e do art.114 da CF/88, desde 1995. De fato, ao ampliar a competência material da Justiça do Trabalho, o art.114 da CF/88 já se referia a “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”. À falta de conceito mais preciso, a doutrina definiu-a por exclusão: o que não fosse relação de emprego, que tem seu fundamento na subordinação jurídica, seria relação de trabalho. Fiados nesse sofisma simplista, “ampliou-se” a competência material do juízo especializado para abarcar até mesmo relações de consumo. Sendo espécie do gênero relação de trabalho, a relação de emprego somente se caracteriza quando presentes (1º) o trabalho prestado por uma pessoa física (natural) a outra pessoa física, moral, formal ou jurídica, (2º) quando esse trabalho é prestado intuitu personae, isto é, com pessoalidade, prestado por aquele que se obrigou a prestá-lo, por contrato, verbal, tácito ou escrito, e não por alguém em seu lugar, (3º) esse trabalho deve ser prestado com a ideia de permanência, continuidade, habitualidade ou não eventualidade, e não de modo episódico ou ocasional, (4º) deve ser necessariamente oneroso, isto é, deve ser um trabalho prestado a outrem mediante pagamento em dinheiro ou em dinheiro e utilidades, descaracterizando-se a relação de emprego se entre o que presta e o que toma o trabalho não se combinou pagamento algum, e, por fim, (5º) deve ser prestado sob subordinação jurídica, isto é, aquele que presta o trabalho é devedor do trabalho que aliena a quem o paga e, por conta disso, está no plano da sujeição às ordens do credor do trabalho, da mesma forma como o tomador do trabalho, aquele que contrata, assalaria e dirige a prestação pessoal dos serviços, está na posição jurídica de poder exigir a contraprestação do trabalho pago do modo e no tempo que melhor aprouver ao objeto social da sua empresa, vale dizer, da sua atividade. Subordinar provém de sub, “baixo”, e ordinare, “ordenar”, donde a noção etimológico-jurídica de que subordinação é um estado de dependência ficta, imposta por lei, em obediência a uma relação de hierarquia que submete validamente o empregado ao empregador em todas as suas ordens lícitas. Numa palavra, subordinação jurídica é uma “situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado comprometer-se-ia a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços” .

Para entender melhor o que é relação de trabalho e relação de emprego, o melhor que se tem a fazer é pensar na seguinte hipótese: sempre que um empregado, pessoa física, prestar serviços a outra pessoa física, ou a uma pessoa jurídica, ou a um condomínio (que não é considerado pelo direito nem pessoa física nem pessoa jurídica, mas uma “pessoa formal”), ou prestar serviços a uma massa falida ou a uma herança jacente ou vacante, sob subordinação jurídica, com habitualidade, mediante salário, e não puder se fazer substituir por outra pessoa nesse serviço, estaremos diante de uma relação de emprego. Se uma determinada pessoa contrata os serviços de outra pessoa, para uso próprio, estaremos diante de uma relação de consumo. Se uma pessoa contrata os serviços de outra pessoa e usa esses serviços na sua própria empresa, isto é, “revende” ou “repassa” esses serviços a terceiros, estaremos diante de uma relação de trabalho. Tomemos este exemplo: se você tem uma loja, e me contrata como seu empregado, entre nós dois haverá uma relação de emprego porque eu estarei subordinado às suas ordens, cumprirei horário, você me pagará um salário e somente eu terei de prestar o serviço a você, e não meu irmão ou meu filho ou outra pessoa indicada por mim. Há entre nós dois uma subordinação jurídica. É isso — subordinação jurídica — que dá a característica de uma relação de emprego. Se não houver salário, não houver intuitu personae, isto é, necessidade que eu preste os serviços pessoalmente, e não houver subordinação jurídica, não haverá relação de emprego. Não importa se o contrato de trabalho foi ou não foi anotado na carteira de trabalho. Não é isso o que conta. O que conta é se há onerosidade (salário), subordinação jurídica e pessoalidade (intuitu personae). Agora, imagine que você é um dentista. Eu contrato os seus serviços para cuidar dos meus dentes. Neste caso, entre nós dois não há subordinação jurídica alguma. Haverá pessoalidade (eu contratei você, e não outra pessoa) e onerosidade (eu vou pagar pelos seus serviços). Mas eu contratei seus serviços para mim. Logo, eu sou o destinatário final dos seus serviços. Entre nós há uma relação de consumo, e não de emprego. Não contratei você como meu empregado. Agora, suponha que você é um dentista e eu tenho uma sociedade empresária, uma locadora de vídeo, por exemplo. Tenho lá três empregados. Eu contrato você, como dentista, para cuidar dos dentes dos meus três empregados. Entre você e meus empregados há uma relação de consumo, pois eles são os destinatários finais dos seus serviços especializados de odontologia. Entre mim e você há uma relação de trabalho porque eu contratei os seus serviços não para mim, diretamente. Não o contratei para cuidar dos meus dentes, mas dos dentes dos meus empregados. Entre nós dois há uma relação de trabalho porque eu contratei os seus serviços para meus empregados. Você prestou um trabalho especializado para meus empregados, contratados pela minha empresa (minha atividade empresarial). Você não poderá, jamais, pedir vínculo de emprego com a minha locadora de vídeos porque eu não o contratei como meu empregado, mas se eu não lhe pagar pelos serviços odontológicos prestados aos meus empregados você poderá me acionar na Justiça do Trabalho, não para pedir relação de emprego, mas para pedir o reconhecimento da existência de uma relação de trabalho. Não poderá ser pedido nenhum direito relativo a uma hipotética relação de emprego, como anotação de contrato em carteira, férias, 13º salário, FGTS, nada disso. Não foi isso o que combinamos. Estipulamos uma relação de trabalho, onde você entra com a sua técnica, com os seus serviços, não para mim, diretamente, mas para meus empregados, embora pagos por mim. Nessa hipótese, você poderá residir em juízo contra mim para exigir o reconhecimento jurídico de que uma relação de trabalho foi contratada e executada, e cobrar o preço do contrato, isto é, deverá pedir e provar que para o tratamento dos meus três empregados nós estipulamos um valor “x”, você executou o serviço e eu não o paguei.

Representação comercial

Em regra, situações como as que envolvem representação comercial embutem fraude,e é preciso descer aos miúdos da situação de fato para se verificar a realidade subjacente aos elementos formais que defluem dos contratos. A distinção entre a figura do empregado e a do representante comercial autêntico é questão das mais difíceis, mesmo porque esse tipo de contrato em muito se aproxima de outros, como o mandato mercantil, a comissão mercantil, a concessão de venda ou franquia,a locação de serviços,o vendedor viajante ou pracista e o agente comercial.É impossível reduzir a um standard qualquer dado que permita saber,a priori,quando se está diante de uma ou de outra hipótese. REQUIÃO, ferindo a questão, afirma que “os juristas que se propõem a distinguir entre o contrato de trabalho e o contrato de representação comercial não disfarçam as perplexidades e dificuldades que se lhes apresentam”. Para que a discussão vingue, antes de mais é preciso afastar a ideia de que o sujeito que representa, com exclusividade, os interesses do representando, não é autônomo, ou de que será sempre empregado o representante que atue exclusivamente na atividade essencial do representado. A doutrina ensina que “graças à representação, a faculdade de obrigar-se,que é inerente a toda a pessoa,se separa dela para figurar na pessoa do representante.A representação se exerce sobre uma relação fundamental,cujo fim é a administração do patrimônio alheio.O efeito característico da representação repousa em que o negócio verificado pelo representante pertence ao principal.O representante é um cooperador jurídico do principal;é um órgão de vontade que se põe a serviço do principal para levar a cabo uma operação ou uma série de operações.Sejam amplas ou restritas suas faculdades,será ele sempre um representante enquanto haja uma margem de iniciativa para suas determinações”. Enquanto a relação de emprego exige subordinação jurídica ou dependência hierárquica, onerosidade,intuitu personae e não eventualidade,na representação exigem-se atividade empresarial,não eventualidade das prestações,mediação para a realização de negócios mercantis e autonomia da atividade do agente.O empregado é,necessariamente,pessoa física;o representante pode ser pessoa física ou jurídica.É irrelevante para a tipificação do representante comercial se a representação se faz de uma ou de várias empresas.Por fim,como diz REQUIÃO, “a última característica da relação de representação comercial,sem dúvida a mais imperativa,é a da autonomia da atividade mediadora do representante comercial.Não haverá contrato típico de representação comercial se ocorrer elo de subordinação.O representante comercial há de ser um agente organizado,modesta ou poderosamente,com uma estrutura própria de produção.Não haverá vínculo de subordinação à empresa que representar.Deverá pautar as suas relações com a empresa representada,com o natural espírito de solidariedade social dos que com outrem lealmente colabora,sem sujeição ou obediência subalterna...”. E prossegue: “Analisados, assim, perfunctoriamente, os elementos que caracterizam a relação de emprego e a relação de representação comercial, podemos agora nos dedicar ao seu confronto,para colher os elementos mais caracteristicamente diferenciadores de cada uma dessas categorias.Tanto a relação de emprego como a de representação comercial são de caráter permanente,não eventual;tanto o empregado como o representante comercial podem exercer atividade de interposição entre interessados na realização comercial,o que muito aproxima a figura do vendedor, pracista e viajante do representante comercial.A profissionalidade e a mediação,no seu senso econômico e técnico,não constituem e não se prestam,como elementos de valia,para estabelecer a distinção almejada.Sobram-nos,então,como elementos distintivos,o caráter empresarial da atividade do representante comercial e a sua autonomia,fatores que não se encontram na relação de emprego.É claro que o caráter empresarial constitui um elemento relativo,já que a representação comercial pode ser exercida pelo indivíduo,como pessoa natural ou física.Quando ele tem ostensivamente uma empresa integrada da colaboração de empregados,a verificação de sua qualidade empresarial chega a ser visual,com comprovação material de fácil colheita.Mas se,ao revés,for um agente isolado,com pequena organização(artesanal)a seu cargo,repousando sua diligência mais sobre a sua atividade física,pessoal,de visitação e convencimento da clientela,os fatores da organização empresária se apresentam tão esmaecidos,que se torna difícil a sua comprovação.O caráter empresarial é,pois,válido,mas nem sempre de fácil verificação prática.Resta-nos,assim,o caráter independente da atividade de representação.Sem dúvida é na autonomia do desempenho da representação comercial que se pode fixar a sua distinção dogmática da relação de emprego.Aliás o critério é científico, pois se presta a estabelecer a distinção das relações de emprego com quaisquer outras relações que se assentem e decorram da velha figura-locação de serviços”.

Ônus da prova

Não é possível distinguir onde há contrato de trabalho e, portanto, relação de emprego,sem que se examinem,a priori,os conceitos de empregador e de empregado trazidos nos arts.2º e 3º da CLT.Empregador é a empresa,individual ou coletiva,que,assumindo os riscos da atividade econômica,admite,assalaria e dirige a prestação pessoal dos serviços(CLT,art,2º); empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao empregador,sob a dependência deste,e mediante salário(CLT,art.3º).O conceito de empresa não é unívoco.É econômico e não jurídico.Empresa é a atividade empresarial, por isso se diz que nenhuma modificação na estrutura jurídica da empresa(entendamos:da atividade empresarial)afeta o direito dos empregados(CLT,arts.10 e 448).Há relação de emprego,e,pois, contrato de trabalho,sempre que no caso em concreto se fizerem presentes tanto os requisitos dos arts.2º e 3º quanto os do art.442 da CLT.É da essência do espírito tuitivo do Direito do Trabalho presumir em prol do trabalhador que toda atividade remunerada decorre, necessariamente,de uma relação jurídica de subordinação,típica de um contrato de trabalho.É presunção relativa,hominis,do que ordinariamente acontece. Não está na lei exigência alguma de que o contrato de representação comercial seja necessariamente escrito. É a doutrina quem diz que “a representação comercial, como contrato, segue a disciplina geral dos negócios jurídicos. São seus elementos:agente capaz,objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei(art.82 do Código Civil de 1916).Não há,todavia,forma sacramental para o contrato de representação comercial.A lei não exige,para sua constituição,forma especial.Tanto o contrato pode ser escrito,ou não”. Na prática, o juiz do trabalho deverá ter habilidade suficiente para conduzir com serenidade a instrução processual, por única forma por meio da qual poderá verificar se o dito representante comercial é de fato empregado, isto é, se prestava serviços do pessoalidade (intuitu personae), onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, ou se era, de fato, autônomo, constituindo-se na forma de uma sociedade empresária, isto é, se há elemento de empresa(atividade econômica organizada) onde ele atua a empresa(a atividade) podendo definir preços, condições de pagamento, prazos, se podia recusar ou não a representação de certos produtos, se podia representar mais de um produto da mesma classe, de sociedades empresárias distintas, quiçá até concorrentes, se a publicidade dos produtos era custeada por ele, se podia traçar rotas e roteiros de vendas, se estava ou não obrigado a participar de reuniões periódicas e se sofria alguma sanção caso se recusasse ou faltasse, se tinha, de algum modo, a produção controlada, se corria o risco do empreendimento etc. Essa prova é vital para o processo e o ônus cabe à sociedade empresária que admite a relação de trabalho do representante comercial, ainda que sob o rótulo de autonomia, porque a presunção de que todo trabalho remunerado decorre de um contrato de emprego milita em favor do sedizente empregado. Na livre apreciação da prova, o juiz pode chegar a consequências que sequer foram tiradas pelas partes. Prova é a soma dos meios produtores de certeza. Tem por fim levar a convicção ao juiz. Meios de prova são as fontes probantes, os meios pelos quais o juiz recebe os elementos ou motivos de prova. Elementos ou motivos de prova são os informes sobre fatos, ou julgamentos sobre eles. A prova refere-se a fatos. Direitos, pretensões, ações e exceções são efeitos dos fatos jurídicos dos quais irradiam os efeitos pretendidos por quem os alega. Quando se diz que tal e qual deve provar o fato, o que se quer dizer é que tem o ônus de provar o fato jurídico donde irradia o direito que pretende. Ônus da prova é o ônus que tem alguém de dar a prova de algum enunciado do fato. Antes de se saber a quem cabe o ônus de provar este ou aquele fato, impõe-se saber quem tem o ônus de afirmar e o que lhe toca afirmar. Por exigência da lei, cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os não impugnados, exceto se não for admissível a confissão, se a inicial não se fizer acompanhar do instrumento público que a lei considerar da substância do ato ou se estiverem em contradição com a defesa, tomada em seu conjunto.

Ao contestar, o réu assume uma de duas posições:

a) — afirma que o fato não é verdadeiro, mas invenção ou ficção do autor;

b) — afirma que o fato ocorreu de modo diferente dos narrados pelo autor.

No primeiro caso (quando o réu afirma que o fato não é verdadeiro), trata-se de uma inexatidão absoluta. No segundo(quando o réu admite o fato, embora diga ter ocorrido de outro modo), de inexatidão relativa. Na inexatidão absoluta, é suficiente afirmar a inexistência do fato, mas é conveniente que se alegue fato ou fatos incompatíveis com a narrativa do autor. Na inexatidão relativa, o réu deve restabelecer a verdade, provando o que ocorreu verdadeiramente. Não se admite contestação por negação geral. Se o réu deixa de contestar um ou vários fatos, cessa sobre eles a controvérsia, não se exigindo outra prova, nem se permitindo que o réu a produza, exceto se o autor pretender produzi-la se a confissão lhe parecer insuficiente. A defesa pode ser direta ou indireta. Na defesa direta, o réu limita-se a enfrentar os fatos do autor, mas não aduz fatos novos: nega a verdade dos fatos deduzidos pelo autor ou nega-lhes as conseqüências jurídicas; na indireta, opõe-se aos fatos deduzidos pelo autor contrapondo fatos novos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. Tratando-se de fatos novos — fatos do réu —, não são propriamente impugnações dos fatos alegados na inicial. “Quem apenas oferece defesa indireta aceita os fatos do autor, não os impugna”.
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1. O autor é juiz do trabalho, membro efetivo da 7ª Turma do TRT/RJ, da Comissão de Jurisprudência do TRT/RJ, do Conselho Pedagógico da Escola Superior de Advocacia Trabalhista de Niterói, Presidente do Conselho Consultivo da Escola de Capacitação de Funcionários do TRT/RJ, autor de livros jurídicos e de dezenas de artigos jurídicos publicados no Brasil e na Itália(www.diritto.it), especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP, mestrando em Direito Processual Civil pela UFF/Ematra.
2.Os fundamentos jurídicos contidos no texto estão em:
  • DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. LTr, SP,4ª ed.,2005,p.285/287.
  • DL.nº 5.452, de 1º/5/43, art.1º.
  • L.nº 8.984, de 7/2/95.
  • L.nº 8.078/90.
  • REQUIÃO.Rubens.Do Representante Comercial, Ed.Forense,1994,5ª edição,p.53.
  • BULGARELLI,Waldírio. A Teoria Jurídica da Empresa,Ed.RT., 1.985,p. 214/297.
  • MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1996,3ª edição, Tomo IV, p.252.
  • CPC, art.302, caput.
  • CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao Código de Processo Civil.Ed. Forense, Rio de Janeiro, 6ª ed., 1989,p.329.

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010



Pedido implícito
zé geraldo

A juíza convocada do TST Maria Doralice Novaes, relatora do Recurso de Revista nº 2290/1998-315-02-00.1, manteve decisão que deferiu ao trabalhador gratificação constitucional de férias sem que tenha havido pedido explícito na inicial. A magistrada entendeu que o deferimento das férias implica automaticamente a concessão do terço constitucional sobre elas. Maria Doralice disse que “na medida em que as férias e o terço de férias se encontram disciplinados pelo artigo 7º, XVII, da Constituição, possuindo, portanto, a mesma base constitucional, o pleito de uma implica o deferimento da outra, ainda que não tenha sido expressamente postulada, o que afasta qualquer alegação de julgamento “extra petita”. O entendimento está corretíssimo, embora seja minoritário. Sempre defendi essa tese! Há outros pedidos que nem precisam ser feitos expressamente para que o juiz do trabalho os defira de ofício. Exemplos: (1)a multa de 40% do FGTS, quando o empregado é dispensado sem justa causa, (2)as horas extras de 50%, quando o percentual não é especificado na inicial nem há documentos nos autos que provem a necessidade de pagamento de um percentual maior, (3)a multa do art.477 da CLT, quando as verbas resilitórias não são pagas ou o são além dos dez dias da terminação do contrato de trabalho, (4)as cinco parcelas do seguro-desemprego, quando o empregado é dispensado sem justa casa e está claro nos autos que tinha mais de seis meses de casa, (5)a dobra das férias, quando ficar provado que o empregador não concedeu as férias ao empregado dentro do período concessivo, ou as concedeu depois disso,entre outros. Quem quiser saber um pouquinho mais sobre “pedidos implícitos”, procure neste blog um artigo meu com este nome: “pedido implícito e pedido complessivo”. O tema também foi desenvolvido no meu livro “Como Redigir a Petição Inicial da Ação Trabalhista de Rito Sumaríssimo”, editado pela Forense.
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O autor (foto à direita)é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010



Direito Empresarial — Penhora de estabelecimento.
zé geraldo


No REsp.nº 1.114.767/RS, relatado pelo ministro Luiz Fux, a Corte Especial do STJ decidiu que, excepcionalmente, é possível a penhora do imóvel em que se localiza o estabelecimento de empresa, se não existirem outros bens livres e desembargados que possam garantir a execução, e desde que esse imóvel que integra o estabelecimento de empresa não seja, ao mesmo tempo, residência da família.O relator lembrou que o art. 649, V do CPC, com a redação da L. nº 11.382/2006, torna absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos e outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. Segundo o ministro, uma leitura teleológica desse artigo — em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da livre iniciativa inscritos no art. 1º, III e IV da CF/1988 e da função social da propriedade, inscrita no art. 5º, XXII e XXIII da CF/1988 — permite concluir que o imóvel profissional é instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade empresarial, especialmente quando se trata de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual. O estabelecimento de empresa, definido no art. 1.142 do Código Civil, é o conjunto de bens tangíveis (materiais) e intangíveis (imateriais) necessários ao atendimento do objetivo econômico da empresa (atividade empresarial), entre os quais se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial. O art.11, §1º da L. nº 6.830/80 admite que, excepcionalmente, a penhora recaia sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola. Trata-se de regra especial aplicável à execução fiscal, cuja constitucionalidade se presume porque não foi, até o momento, questionada. Em princípio, portanto — e à falta de outros bens —, admite-se a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial. Fiando-se nesse raciocínio, o ministro entendeu válida a penhora que, em execução fiscal, se abateu sobre bem de propriedade do executado onde funciona a sede da empresa individual, e que não servia, ao mesmo tempo, de morada da família.

Doutrina


Para o direito empresarial, estabelecimento é o complexo de bens, organizado para o exercício da empresa. Empresa é a atividade do empresário. “Estabelecimento empresarial” é, portanto, o conjunto de bens, organizado pelo empresário ou pela sociedade empresária, para o exercício de sua atividade. Por “bens”, entendem-se coisas (imóveis utilizados na atividade empresarial, máquinas, mercadorias, estoques etc) e direitos (marcas,patentes, contratos etc). A noção de “estabelecimento de empresa” é jurídica, isto é, por “estabelecimento” entende-se não um punhado de coisas (bens materiais ou tangíveis) e direitos (bens imateriais ou intangíveis), mas um complexo de bens e direitos organizado para o fim essencial da empresa. Visto pelo lado físico, o estabelecimento de empresa é apenas esse conjunto inerme de bens (materiais e imateriais), mas não é só isso: esse rol de coisas e direitos precisa estar organizado, harmonizado, precisa formar um conjunto voltado ao fim da empresa para que tenha a proteção do direito. Essa organização, que dá formato legal ao estabelecimento, vai além do mero somatório de coisas e bens, e não raro é negociada por preço muito superior ao que se obteria se cada bem nela contida fosse vendido separadamente, mas pode ocorrer que a organização desse estabelecimento seja de tal modo precária que o estabelecimento de empresa, no sentido jurídico, valha muito menos do que o valor de cada um dos seus componentes materiais ou imateriais, individualmente considerado. O estabelecimento de empresa, como objeto unitário para o direito, pode ser vendido, doado, alienado, penhorado, hipotecado. Confusões entre os termos “empresa” (atividade empresarial) e “estabelecimento”(complexo organizado de bens e direitos voltado para o fim da empresa)são comuns. Numa empresa familiar, pequena, de singela organização, é bem possível que toda a ”empresa”(atividade) esteja alocada num único estabelecimento.Numa empresa(atividade) complexa, pode haver um ou mais estabelecimentos(um ou mais complexos de bens materiais e imateriais organizados para o fim da mesma empresa). O que é preciso ficar claro é que o estabelecimento não é, necessariamente, o total dos bens do empresário ou da sociedade empresária, mas apenas aqueles afetados, organizados de modo a permitir que a empresa (atividade) alcance o seu fim social.

Trespasse


Em direito empresarial, a venda do estabelecimento chama-se trespasse. Aquele que aliena o estabelecimento, seja o empresário, seja a sociedade empresária, chama-se alienante ou trespassante; aquele que compra, chama-se adquirente ou trespassatário. No trespasse, há alienação de parte do patrimônio da sociedade e, em tese, diminuição do ativo e, por consequência, “empobrecimento” da sociedade, o que pode vir a diminuir a garantia dos credores, já que o devedor responde por suas obrigações, presentes e futuras, com todo o seu patrimônio. Bem por isso, o Código Civil diz que se ao trespassante(alienante) não restarem bens suficientes para o pagamento do passivo, a alienação somente será válida se todos os credores tiverem sido pagos antes da alienação, ou deles o alienante tiver obtido anuência expressa ou tácita para o trespasse, nos trinta dias seguintes à sua(dos credores) notificação. O Código Civil também prevê que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos regularmente contabilizados, anteriormente à transferência, e que o alienante continua solidariamente obrigado pelos créditos vencidos, até um ano após a publicação; quanto aos demais, a partir da data de cada vencimento. Como regra, no trespasse, o adquirente sucede o alienante nas obrigações decorrentes de todos os contratos, com exceção daqueles de caráter pessoal, isto é, os que tenham sido ajustados levando-se em consideração não propriamente o estabelecimento de empresa, mas a pessoa do trespassante. O código proíbe, ainda — e desde que as partes não tenham disposto de modo contrário —, que o alienante concorra com o adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência do estabelecimento, mas esse prazo pode ser encurtado ou razoavelmente elastecido entre quem compra e quem vende.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2. As ilustrações estão em http://desgovernando.files.wordpress.com/2009/03/dinheiro.jpg e http://images.google.com/imgres?imgurl=http://img210.imageshack.us/img210/4251/placa1822ey2.jpg

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009



Direito Empresarial - Falência e Recuperação de Empresas.






Quem se interessar por Direito Empresarial, em especial por Falência e Recuperação de Empresas, pode acessar os links abaixo, veiculados no Programa Apostila, exibido pela TV Justiça, do STF, em parceria com a TV Cultura. A professora que explica as lições e aplica o quiz aos alunos é Elizabete Vido.
Veja as aulas:




 

ilustrações: