sábado, 30 de janeiro de 2010

sexta-feira, 29 de janeiro de 2010





Limites do Redirecionamento da Execução Fiscal Contra o Sócio de Sociedade Empresária.
zé geraldo



Para fazer frente aos inúmeros encargos que decorrem de sua própria natureza institucional, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituem tributos, que podem assumir a modalidade de impostos, taxas e contribuição de melhoria. Essas três modalidades de tributos são tratadas genericamente na lei tributária como obrigações tributárias, e se sujeitam ao nascimento de um fato gerador. Fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. A obrigação tributária pode ser principal ou acessória. É principal, quando surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária; extingue-se ao mesmo tempo que o crédito dela decorrente; é acessória, quando decorre da legislação tributária e visa o interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. A administração não pode exigir tributo sem lei que previamente o estabeleça nem utilizar tributo com efeito de confisco, assim como não pode cobrar tributo no mesmo exercício financeiro que o tenha criado ou majorado ou cobrar tributos de templos ou cultos, patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos ou exigir tributo sobre fato gerador nascido antes que a lei o definisse como tal.
Imposto é o tributo exigido ao contribuinte e cuja obrigação tem por fato gerador uma situação que não depende de qualquer atividade estatal específica; taxa é um tributo que tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia da administração, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; entende-se por poder de polícia a atividade da administração pública que limita ou disciplina direitos, interesses ou a liberdade do cidadão, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão do interesse público relativo à segurança, à higiene, à ordem pública, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas que dependam de autorização do Poder Público ou à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. As taxas não podem ter por base de cálculo a mesma base dos impostos; a contribuição de melhoria decorre das obras públicas criadas, executadas e postas a serviço da população, e os impostos, tanto quanto possível, devem ter caráter pessoal e graduar-se segundo a capacidade econômica do contribuinte; contribuição de melhoria é todo tributo instituído para custear obras públicas das quais decorra valorização imobiliária.
Assim como toda obrigação envolve debitum e obligatio, a obrigação tributária tem um sujeito ativo e um passivo.Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento, ou, dito doutro modo, sujeito ativo da obrigação tributária é o titular do crédito tributário.Sujeito passivo dessa obrigação tributária é a pessoa obrigada ao seu pagamento. O sujeito passivo da obrigação tributário pode ser principal ou responsável. O sujeito passivo da obrigação é dito principal ou contribuinte quando é diretamente obrigado ao seu pagamento, quando tem relação pessoal e direta com a situação de fato que deu origem ao fato gerador. Por outro lado, diz-se sujeito passivo responsável pela obrigação tributária aquele que, mesmo não tendo a condição jurídica de contribuinte, isto é, mesmo não sendo o responsável direto pela obrigação tributária, passa a obrigar-se pelo seu pagamento por força de lei. O art.128 do CTN diz que a lei pode atribuir expressamente a um terceiro a responsabilidade tributária se esse terceiro estiver vinculado ao fato gerador da obrigação, podendo excluir da responsabilidade direta pela obrigação tributária o contribuinte e devedor originário, sujeito passivo principal da obrigação tributária, ou afetar essa responsabilidade a um terceiro mas manter o devedor originário como corresponsável pela dívida tributária, no todo ou em parte. Nessas hipóteses, embora o sujeito passivo da obrigação tributária seja, por definição da lei, o contribuinte, essa mesma lei pode afetar essa responsabilidade a um terceiro que esteja ligado ao fato gerador responsável pelo nascimento da obrigação tributária sem excluir, total ou parcialmente, o devedor originário do pólo passivo dessa obrigação tributária.


Para a lei, empregador é a empresa. Empresa é uma abstração. Quando dois ou mais sócios, sejam pessoas físicas ou jurídicas, ajuntam seus patrimônios e decidem organizar esses insumos — capital, trabalho, terra, tecnologia, empregados — a fim de produzirem ou fazerem circular bens e serviços para o mercado, diz-se que constituíram uma empresa. Empresa é, portanto, a atividade do empresário organizada para o mercado. Embora, em sentido jurídico, a empresa só passe efetivamente a existir quando o empresário atua sobre os bens físicos e intangíveis que a compõem, quem contrata, quem contrai obrigações e responde por elas é a empresa, isto é, a atividade posta em ação pela vontade do empresário, e não o empresário mesmo. Em regra, portanto, o empresário só responde perante a sociedade até o limite do capital subscrito, mas a sociedade responde perante terceiros com todo o seu patrimônio, presente e futuro. Em princípio, o patrimônio pessoal do sócio pertence a ele, e o da sociedade empresária, a ela; não se confundem, não se misturam. A sociedade não responde pela dívida pessoal do sócio nem o sócio responde com seus bens particulares pela dívida da sociedade empresária. Essa é a regra geral, mas há hipóteses em que a propria lei permite que se desconsidere a face legal da empresa para alcançar o patrimônio do sócio. São hipóteses especialíssimas, convenhamos, e o intérprete não as pode alargar. Fixemos esta premissa: como regra, o sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa jurídica, a sociedade, seja simples ou empresária. Apenas excepcionalmente essa responsabilidade passa aos sócios. Se a obrigação tributária principal não puder ser solvida pelo contribuinte, isto é, pelo devedor original, respondem por ela, solidariamente, nos atos em que intervierem, ou pelas omissões de que forem responsáveis, os pais, pelos tributos devidos pelos filhos menores, os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos tutelados ou curatelados, os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por eles, o inventariante, pelas obrigações do espólio, o síndico e o comissário, nos tributos devidos pela massa e, agora, pelas empresas em recuperação judicial, já que a concordata foi extinta pela L.nº 11.101/2005, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos por eles praticados, ou perante eles praticados em razão do ofício, e os sócios, em caso de liquidação de sociedade de pessoas.


O art.135,III do CTN prevê, expressamente, a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado nos casos de excesso de poderes ou infração de lei, do contrato social ou dos estatutos. Em princípio, a execução fiscal somente pode ser redirecionada aos sócios-gerentes, diretores e administradores de sociedades anônimas ou por quotas de responsabilidade se demonstrado que agiram com excesso de poder ou infringiram a lei, o contrato ou os estatutos sociais. Os tribunais têm sistematicamente decidido que a simples falta de recolhimento de tributo não dá automaticamente ao Fisco o poder de redirecionar a execução contra os bens pessoais dos sócios, assim como a inexistência de bens no ativo da sociedade não é indício suficiente de que se praticou excesso de mandato ou de que se agiu em fraude, ou se geriu o negócio ultra vires  e, fiando-se nessa ilação, redirecionar-se a execução. A lei tributária define quem é o sujeito passivo da obrigação tributária e em que condições essa obrigação pode ser afetada solidariamente a outrem. O Fisco pode muito, mas não pode tudo. O que o art.135, III do CTN quis punir foi o excesso de mandato, a fraude à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Numa palavra: coibir o mau uso da sociedade ou punir a sociedade que se deslembra de sua função social.Vicissitudes do negócio, especialmente num país perdulário como o nosso, não pode, obviamente, servir de álibi para a caça predatória dos tributos, engendrada pelo Fisco.

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1.O autor é Juiz do Trabalho(7ª Turma do     TRT/RJ).
Seus artigos publicados na Itália estão em http://www.diritto.it/






quinta-feira, 28 de janeiro de 2010



A Via-crúcis.
             zé geraldo



Meu filho tinha de cinco pra seis anos e chegou do colégio eufórico.Tinha tido a primeira aula de Religião. Acoitou-se, novidadeiro, e tascou:
― Pai, cê sabe como mataram o Jesus?
Antevendo a merda, que o garoto sempre foi meio maluco, respondi, interessadíssimo:
― Não sei, filho lindo, não sei mesmo! Conta aí.
Aí ele contou:
― “Os maus” não gostavam do cara.
Aparteei:
― É mesmo, filho, por quê?
Foi seco:
― Não sei. A tia vai explicar na próxima aula.
― Ah, entendi ― conformei-me com a aula dada pela metade.
― E daí?
― Daí, pai, os maus pegaram o Jesus distraído, foram dando porrada, dando porrada, assim, numa subidinha, e botaram nele um espinho.
― Ai, meu Deus! ― teatralizei ―, quanta judiação prum homem só!
Ele prosseguiu:
― Aí, pai, levaram o Jesus pra um morrinho e pregaram ele num pau.
Irresignei-me, respeitoso:
―Deus do céu! Não! Assim já é demais! Alguém tem de fazer alguma coisa, onde já se viu?
Ele continuou:
― Pai, aí veio um soldado e espetou um negócio bem assim, na costela dele ― enfiou o dedo na minha barriga, fazendo uma cara de dor.
― Coitadinho! ― eu disse ― Já não bastasse a dor, e ainda mais isso? Quando é que esse sofrimento vai acabar, Santo Pai?
Acho que até olhei pro céu nessa ora. Não me lembro. Bem, aí ele se superou:
― Pai, mas teve uma hora que o Jesus se emputeceu, desceu do pau e tá-tá-tá-tá-tá-tá! ― botou as duas mãos assim, na cintura, imitando uma metralhadora antiaérea ― Mandou bala em todos os maus! ― encerrou, satisfeito, aquela jornada de humilhações do Nazareno em toda a antiga Galileia.
Não me contive:
― Ê-ê-ê-ê-ê-ê-ê!!!!!!. Jesus, tá-tá-tá. Jesus, tá-tá-tá!!!!
Saí pulando feito um maluco pela sala.
Ficou contentíssimo! Via-se pelo brilho dos olhinhos.
― Muito bom, cara, muito bom mesmo!
Elogiei, dei-lhe um puta abraço, morrendo de vontade de rir. Mas não podia. Afinal, o cara tava falando da via-crúcis do Nazareno! Lembrei logo do meu pai: respeito é bom e conserva os dentes da frente!
― Tá com fome? ― perguntei.
― Um pouco ― respondeu assim, simples e objetivamente. Seco, pra ser mais exato.
― Aceita um McDonald´s? Tenho grana aí.
― Tem brinde?
― Sei lá, a gente pergunta.
― Então, pode ser ― sentenciou― . Mas se for brinde de menina, não quero!
No dia seguinte, fui levá-lo ao colégio e a irmã, sempre doce, recebia a galerinha no portão principal.
― Irmã ― eu disse―, a Senhora conhece a via-crúcis segundo meu filho?
E a pobrezinha, toda feliz com os progressos ecumênicos da sua aula de religião, me disse, sorrindo:
― Não, pai, não conheço. Será que o nosso amiguinho poderia nos contar, por favor?
Dei força:
― Conta aí, cara. Desembucha!
Desembuchou. Acrescentou até uns detalhes que não constavam da versão da véspera: uns três ou quatro tombos que o Jesus tomou na subida, uma ralação no joelho e nem botaram mercúrio porque ― segundo ponderou, “arde”―, umas chicotadas que um soldado deu no Jesus porque achou que ele tava enrolando e subindo muito devagar, essas coisas. A bochecha da freira de branquinha foi ficando rosa, rosa-bebê, rosa-chá, rosa-rosa, rosa-choque, rosa-embolia, rosa-infarto do miocárdio, vermelho semimorto, vermelhão, vermelho-china, vermelho-fogo, vermelho-puro, vermelho-mar-vermelho, vermelho-azulado, foi subindo, subindo, subindo, vermelho-cadáver e, no final, tava fúcsia. Eu nem sei que raio de cor é essa tal de fúcsia, mas tenho certeza que a bochecha da irmã tava fúcsia. Totalmente fúcsia, do canto do lábio até a orelha, subindo pelo nariz até o lenço, arrumadinho na cabeça e preso com dois grampinhos pretos delicados, em forma de anjo.
Ela virou-se pra mim, toda desculposa:
― Olhe, pai, eu não disse isso em classe, definitivamente!
― Claro que não, irmã ― tranquilizei-a, apiedado e compreensivo ―, o cara só misturou sua aula de religião com a sessão da tarde, Rambo III, Duro de Matar 17, Arnold Schwarzenegger, essas coisas. O importante, irmã ― a situação exigia prudência no falar, pra não forçar a coitada a desistir da carreira ―, é que o Bem venceu o Mal. Isso é o que importa! Senão, o mundo tava muito pior do que está. A senhora sabe disso muito melhor que eu― emprestei-lhe autoridade sacra ex cathedra.
― Tchau, filho! Estuda direito, hein? Papai ama você. Depois me conta porque os maus não gostavam do Jesus!
O cara saiu todo pimpão, feliz da vida, cheio de moral, a irmã com a mão no ombro dele, falando baixinho, a outra mão com o dedo indicador em riste, gesticulando de um jeito nervoso. Acho que conversavam sobre futebol. Ou merenda. Não deu pra ouvir direito e eu também tava atrasado pro serviço.
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O autor (foto by Rafa)é juiz do trabalho,poeta,fotógrafo e escritor.O que está no texto se deu exatamente assim.O personagem principal hoje tem 16 anos e nega os fatos.É "mico", segundo diz.













(foto by zé-Rio Cricket)

terça-feira, 26 de janeiro de 2010




O mico!
                       zé geraldo



Eu matei meu pai a facadas, no Plenário do Tribunal, e isso muito me constrangeu. Não pelas facadas, que o crime é impossível porque o morto já estava morto, mas pelo enredo da delinquência, que passo a descrever. Desde logo confesso-me arrependido e invoco legítima defesa. E mais: foi tudo sem querer. Erro de pessoa, dizem os penalistas, ou legítima defesa putativa, que, ao contrário do que supõe o desatento leitor, não tem nada a ver com o fato de você ter tentado esganar aquela vadia que pega todo mundo no condomínio, exceto você. Prossigo: cheguei ao Tribunal por volta das treze e dei de cara com Suas Excelências os Juízes Fulano de Tal ― e assim me refiro a Ele porque aquele incorruptível magistrado gostava do plural majestático “nós, juiz Fulano de Tal ― de óculos escuros, terno preto, cara de bunda. Cara de bunda e terno preto ele sempre usava, mas óculos escuros eram, para mim, glamurosa novidade. Como não usava sunga, supus de imediato que à praia não ia, nem de lá tinha vindo. Trazia o semblante pesado, denso, parecendo carregar grande tristeza interior. Como era juiz muito endinheirado — mas tudo dinheiro honesto, repito —, minha inteligência superior me aconselhou a supor que, ao contrário de nós, juízes de carreira, nunca lhe sobrava mês no fim do salário. Problema de grana não era. Mulheres, dizem, comia todas, e com a libido em dia um homem não podia estar com a cara daquele jeito. Concluí que não era questão libidinosa. Nisso, alguém da casa, cujo nome não me acorre dada a lonjura do acontecido, decidiu quebrar aquele silêncio desconfortoso e pediu uma “questão de ordem”. Queria justificar o porquê de não ter ido ao velório do irmão dos juízes Fulano de Tal, obrado naquela ensolarada manhã: não soubera, a tempo, da perda lastimável, mas lamentava assim mesmo, ainda que isso fosse uma lamentável perda de tempo. Só então percebi o porquê daquela cara de fratura exposta. Falsamente condoídos, os juízes Fulano de Tal receberam de bom grado aqueles pesares protocolares, e continuaram, firmes, na sua falência interior por causa do passamento do brother. Um antigo juiz, já morto, polido e bem-adestrado nessas etiquetas defuntistas, associou-se rapidamente aos votos de pesar do colega que o precedeu, e disse qualquer coisa lá das Sagradas Escrituras ou do Velho Testamento, não vem ao caso. Apatetado, para dar coro à importância do evento ou botar banca de bacana, pedi a palavra e informei aos juízes Fulano de Tal que, tendo também perdido o pai, bem compreendia a dor daquele imaculado coração judicante. O que não me pareceu necessário explicar, porque defunto é defunto, não importando a data de validade, é que meu pai se finara há dez ou doze anos, e não na noite anterior, como ocorrera com o irmão dos juízes Fulano de Tal. Aquele juiz polido, que se associara aos pesares do primeiro, retomou a palavra e, tendo-me, como sempre teve, em muito boa conta, estendeu a mim as condolências dispensadas ao frescuroso defunto. E acrescentou:

Quero ressaltar, Excelência — dirigiu-se aos juízes Fulano de Tal — , a nobreza de espírito do Dr.José Geraldo, que nunca nos fez presumir perda tão lastimável, porque sempre que aqui esteve, com a sua conhecida competência, com os seus eruditos acórdãos, trouxe de costume um amplo sorriso no rosto, tudo a nos alegrar, tudo a nos afagar o espírito, tudo a nos induzir a crer que, no íntimo, não sofresse de tanto padecimento. Fique então registrado, Dr. José Geraldo ― e esticou o pescoço pra me alcançar com os olhos ―, o meu mais profundo pesar!

Naquela hora, nada pude fazer senão pôr na cara um jeitão de viúva fresca, embora o meu saudoso pai tivesse emburacado há mais de uma década. De repente, como a sessão formalmente sequer começara, outro juiz, que também já se foi, para a alegria dos advogados que abasteciam a sua conta bancária, veio até mim oferecer um dos mimos da sua educação inglesa. Tomou-me as duas mãos dentro das suas, em forma de concha, recostou-se aos meus ombros e confidenciou, suspiroso e falso, como sempre:

Meus sentimentos!

Respirou fundo, demorou-se uns bons instantes abraçado a mim para dar mais glamour àquele instante tão dorido, e foi sentar-se no seu canto, pensativo, o olhar pregado no chão, filosofando sobre a pequenice da aventura humana na Terra, ou contando dinheiro, o que é mais provável. Os outros, copiosos dessa elegante etiqueta cadaverosa, e convictos de que era assim que se procedia em França ou nos condados ingleses, fizeram o mesmo, com exceção dos juízes Fulano de Tal, que estavam se lixando pela minha dor. Um por um se foram chegando, me apertando contra o peito e expressando as suas mais sentidas e falsas condolências, com exceção de uns dois ou três amigos que sentiam de fato a minha dor. Minha vontade era de morrer de rir, mas a importância do velório tardinheiro exigia prudência. Fiz-me firme e ereto, e suportei, na forma regimental, todo aquele sofrimento hipócrita.
Se não me engano, umas duas ou três gotinhas de lágrimas escorreram pelo canto dos olhos, se foram derrubando, debulhando, desfazendo, passaram fugidias pelos lábios e se espatifaram no chão do Plenário, que, dali por diante, pelo menos para mim e para meu finoso pai, nunca mais foi o mesmo. Aquele cenário nobre é a prova material do meu delito. Naquele dia, eu prometi a mim mesmo que nunca mais mataria meu pai, especialmente a facadas, que isso deve doer pra cacete...
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ilustração

domingo, 24 de janeiro de 2010




Repouso Semanal Remunerado
zé geraldo

Descanso semanal remunerado”(dsr) ou “Repouso semanal remunerado”(rsr) são expressões sinônimas. O art.1º da L.nº 605/49 diz que “todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local“. O art.7º, letra “a “ dessa Lei diz que a remuneração do repouso semanal remunerado corresponderá, “para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas“. Por fim, seu art.9º diz que “nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”. Ou seja: o descanso semanal é um direito de qualquer empregado e corresponde ao valor de um dia de trabalho, acrescido das horas extras. O salário mensal quita 220 horas, ou 7h30min por dia (30 X 7h30min) e, nessas 220 horas, estão embutidas, em média, 29h20min, ou 4 DSR (7h30min X 4 = ). O pagamento desses 4 DSR já vem embutido no salário mensal, por força de lei. Sua natureza jurídica não se confunde com a da remuneração do trabalho que possa ser prestado no descanso semanal exatamente porque, quando não há trabalho, o descanso é remunerado por imposição de lei, e quando há trabalho, a natureza é remuneratória e contraprestativa. Tenha ou não o empregado trabalhado no dia reservado ao descanso, o valor desse dia já está antecipadamente pago porque a lei assim o determina. Se, em vez de descansar, o empregado trabalha, essas horas trabalhadas é que devem ser remuneradas em dobro independentemente da remuneração embutida no salário do mês, para a qual não se exige a contraprestação do trabalho no dia de descanso, porque a remuneração desse dia decorre da satisfação de outro requisito que precede ao seu pagamento, que é, justamente, o trabalho na semana completa que antecede o momento do seu gozo. Admitir que a lei tenha dito que por “remuneração em dobro“ se deva entender apenas mais uma remuneração que se deva somar ao valor do descanso remunerado, que já está pago, é subestimar a inteligência do julgador. Se o legislador quisesse dizer que o trabalho nos descansos seria devido de forma simples, teria dito, ou teria dito que sempre que o empregado trabalhar no dia reservado ao descanso receberá, como contrapartida, o valor correspondente ao que já recebeu como DSR, embutido no mês. Mas se dissesse isso estaria dizendo apenas o óbvio porque se o empregado já recebeu pelo descanso, porque a lei assim o quis, mas não descansou, é óbvio que deve receber pelo trabalho realizado no dia de descanso. O que a lei quis foi desestimular a prática patronal de desrespeitar o dia reservado ao descanso, onerando o trabalho realizado nesse dia com 100% do valor da hora normal, porque o trabalho em dia de descanso não consulta o interesse do empregado, mas da empresa. Quando a lei diz que o trabalho realizado nos dias reservados ao descanso deve ser remunerado em dobro, está querendo dizer que, independentemente do valor do descanso já pago, embutido no valor do salário mensal, o trabalho do descanso será pago em valor pelo menos duas vezes superior ao valor da hora normal, que já está embutida no salário mensal.As defesas comumente alegam que as diferenças de DSR não são devidas porque o empregado era "mensalista". Entendem que como o empregado recebia por mês, os DSR já estão quitados. Ou se trata de um erro palmar ou de clara má-fé.Os DSR de um empregado mensalista somente estão quitados se esse empregado não fizer nenhuma hora extras na semana. Se se limitar a trabalhar as 220 horas do mês, é claro que os 4 DSR do mês estão quitados porque embutidos nessas 220 horas. Esse é o módulo mensal. Mas se o empregado fizer horas extras, é óbvio que haverá diferenças de horas extras. Para que o equívoco venha à tona, acompanhem este raciocínio:

a)- imaginemos um empregado que recebe salário de R$1.200,00 por mês. Esses R$1.200,00 quitam, portanto, as 220 horas do mês. Como ele não trabalha aos domingos, os 4 DSR do mês estão embutidos nessas 220 horas. Claro, portanto, que os 4 DSR desse empregado já estão pagos pelo salário mensal recebido. Se dividirmos esse salário pelos 30 dias do mês, chegaremos à conclusão de que os 4 DSR recebidos equivalem a R$160,00, isto é, R$1.200,00 : 30 x 4 DSR=. Esses R$160,00, somados aos outros R$1.040,00, equivalentes aos outros 26 dias de trabalho, completam o salário mensal de R$1.200,00. Se for essa a hipótese, os patrões estarão certíssimos em alegar em suas defesas que o empregado mensalista já tem os DSR pagos no salário do mês. Todos concordam com isso.

b)-agora, imaginemos esse mesmo empregado, mas fazendo 2 horas extras por dia, de segunda a sexta-feira. Terá feito 10 horas extras na semana, ou 40 horas extras por mês. Se dividirmos o salário mensal de R$1.200,00 pelas 220 horas do mês saberemos que a hora normal desse empregado vale R$5,45. Como o valor da hora extra deve ser, no mínimo, 50% maior que o valor das horas normais, cada hora extra desse empregado valerá R$8,17. Como trabalhou 40 horas extras no mês, deverá receber por elas R$327,09, com o que o salário mensal deverá ser elevado a R$1.527,09. Neste caso, os 4 DSR desse empregado deveriam ter sido pagos em R$203,61(R$1.527,09 : 30 dias x 4 DSR=), e não em R$160,00. Haverá diferença de R$43,61, que se projetará no FGTS, férias, 13º etc. É essa diferença que os empregados reclamam habitualmente nos processos.
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O autor (foto)é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro, membro efetivo da 7ª Turma. 





Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho.
 zé geraldo

O contrato de trabalho traduz uma relação continuativa, de trato sucessivo ou de débito continuado. As três expressões são sinônimas e significam que o contrato de trabalho apenas excepcionalmente é celebrado a prazo (tempo) certo. Como regra, celebra-se um contrato de trabalho para viger indefinidamente. Presume-se que todo contrato de trabalho tenha sido ajustado para viger por tempo indeterminado. Os contratos de prazo certo (aprendizagem, estágio, experiência, trabalho temporário, atleta profissional de futebol, entre outros) são atípicos. Quem alega a existência de um desses contratos tem de provar a sua validade porque a presunção favorável ao trabalhador é a de que toda relação jurídica mantida com o empregador é de trabalho (isto é, todo contrato é de trabalho) e todo contrato celebrado por tempo indeterminado. O contrato de trabalho pode, contudo, sofrer interrupção ou suspensão. Na interrupção não há trabalho, mas o salário continua sendo pago; na suspensão não há trabalho nem pagamento de salário.

Suspensão do contrato de trabalho

São casos de suspensão do contrato de trabalho (não há trabalho mas também não se paga salário):

• licença não remunerada;
• doença justificada (após os primeiros 15 dias); nos primeiros 15 dias há apenas interrupção, porque, embora não haja trabalho, o salário deve ser normalmente pago pelo patrão.
• suspensão disciplinar;
• aposentadoria provisória;
• serviço militar obrigatório;
• exercício do cargo público não obrigatório;
• participação em greve considerada ilegal;
• desempenho de cargo sindical (se houver afastamento);
• aposentadoria por invalidez, até o início de recebimento do benefício.
• Afastamento pelo período de 2 a 5 meses para participação em curso de qualificação profissional(CLT,art.476-A). Neste caso, como a qualificação interessa tanto à empresa quanto ao empregado, mas haverá suspensão do contrato de trabalho (não haverá trabalho nem salário), tudo depende de acordo entre o empregado e o patrão. Essa possibilidade de afastamento deve estar prevista em acordo ou convenção coletivos. Mesmo que o empregado concorde em não receber salários nesse período, fará jus aos benefícios que o empregador instituir voluntariamente, e de modo geral. Se o curso de aprimoramento não for promovido durante o período de suspensão do contrato, o empregado fará jus aos salários e demais vantagens que lhe seriam devidos se não tivesse havido suspensão do contrato, além de juros e correção.

Lembre-se:

O FGTS não é devido na suspensão do contrato de trabalho porque não há pagamento de salário.
• O período de suspensão do contrato de trabalho não é considerado para o tempo de serviço. Cessada a suspensão do contrato, o empregado deve retornar ao emprego, em até trinta dias, e faz jus a todos os direitos e vantagens salariais auferidos pela categoria, nesse interregno. Não retornando nesse prazo, o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho por falta grave(abandono) do empregado, prevista no art.482 da CLT.
• No afastamento do trabalho para prestação do serviço militar obrigatório, ou nos casos de acidente do trabalho, os empregados não recebem salário (no acidente, recebe nos primeiros 15 dias, passando, depois, a receber auxílio previdenciário), mas o tempo de afastamento é considerado tempo de serviço e o depósito do FGTS é obrigatório. Parte da doutrina considera esses dois casos como de interrupção do contrato de trabalho, e não de suspensão.

Interrupção do contrato de trabalho

As hipóteses de interrupção do contrato de trabalho (não há trabalho mas há pagamento de salário) estão expressamente previstas no art.473 da CLT. São elas:

• domingos e feriados;
• férias;
• falta ao trabalho em razão de falecimento de cônjuge, ascendente ou irmão, de até dois dias;
• casamento, até 3 dias;
• doação de sangue, em até um dia a cada 12 meses de trabalho;
• nascimento de filho, acidente de trabalho, afastamento por doenças (nos primeiros 15 dias);
• aviso prévio pago em dinheiro;
• greve considerada legal;
• Faltas justificadas pelo empregado;
• Licença-maternidade, de até 180 das;
• Licença-paternidade, de até 5 dias;
• Alistamento eleitoral, em até dois dias, consecutivos ou não;
• Faltas para prestar depoimento como testemunha ou parte, quando devidamente comprovado ou arrolado;
• Exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior;
• O FGTS é devido na interrupção do contrato de trabalho porque, embora não haja trabalho, há pagamento de salário.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro, membro efetivo da 7ª Turma.




sábado, 23 de janeiro de 2010



Sobre a Sucessão Trabalhista nos Cartórios.
                                                                                                    zé geraldo(1)

Introdução


Conquanto não seja rotineiro, de aqui e ali os juízes trabalhistas são chamados a decidir lides entre serventuários de cartórios e suas respectivas serventias. Isso quase sempre se dá com a assunção do novo titular, que dispensa o pessoal antigo, no todo ou em parte, ou por resilição do cartorário, motivada por falta grave na constância do ofício. De costume, o pedido é deduzido em face da serventia, e alega-se sucessão de empregadores. O fundamento legal é sempre o mesmo: os arts.10 e 448 da CLT. Pergunto: há sucessão na atividade registral ou a responsabilidade é pessoal dos notários? É o que pretendo desvendar.


Natureza jurídica da atividade registral


1.No dia a dia do foro, muita vez me sinto como o próprio Nazareno: tenho pregado inutilmente no deserto. Dizer que me sinto como aquele pobre judeu é pretensão minha. Ele, ao menos, se quisesse, poderia ordenar que as areias do deserto e os camelos calmassem os ânimos para ouvi-lo. Eu — pobre de mim!—, quando muito, consigo que os colegas finjam que me ouvem para, depois, a pretexto de elogiarem a beleza da tese, dizerem que a acham um “absurdo”. Não sei se eles sabem, mas “absurdo”, do latim absurdu, significa “aquilo que é contrário ao bom-senso”, aquilo “que foge à razão”. Na sua origem, a expressão absurdu era usada para significar aquilo que era dissonante, que feria os ouvidos, que emitia som desagradável. Não sei bem por que, em certo tempo a expressão absurdu passou a ser usada para definir a tagarelice dos doidos, porque o linguajar desconexo dos loucos feria os ouvidos apurados daqueles que se julgavam “normais”. Dizer que uma tese é um “absurdo” é o mesmo que dizer que o seu autor ficou maluco. É assim que me tratam no foro. Por isso, peço ao meu leitor ocasional que, depois de me ler com dobrado cuidado, tenha ao menos a decência de rir em silêncio, se é que isso é possível. Digo sempre - sem que me oponham argumentos convincentes - que os serviços notariais e registrais são públicos, exercidos por delegação. Para efeitos didáticos, equiparo essa delegação à exploração de um bem público. Bens públicos são todas as coisas corpóreas e incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas e paraestatais. O titular desses serviços é sempre e sempre o Estado, que os delega, provisoriamente, ao particular. A concessão de um serviço público ou a aquisição de direitos de exploração de serviços públicos, por delegação do ente público concedente, é coisa fora do comércio, e não pode, assim, ser transmitida a terceiros. Traditam-se, apenas, as coisas do comércio. Se a delegação do serviço público é coisa que não se transmite porque não está no comércio, e se empregador é empresa, e empresa é atividade do empresário, não há sucessão entre notários, meros delegatários de função pública, porque o delegatário não teve transferida para si a empresa - entendam-me: a atividade - do ente concedente, mas o empréstimo, por concessão, e durante certo tempo, dessa atividade, para que a explore por sua conta e risco, mas sempre em nome do Estado delegante.

2.Segundo o art.69 do Código Civil de 1916, são coisas fora do comércio as insusceptíveis de apropriação e as legalmente inalienáveis. Todos os bens públicos são de domínio nacional e, portanto, insuscetíveis de apropriação. A atividade registral é pública por excelência e, como tal, até pode ser exercida por delegação, mas jamais será susceptível de apropriação ou alienação e, por óbvio, de sucessão. A delegação do serviço registral de propriedade do Estado, e antes entregue ao notário que precedeu o titular atual, cessa, ipso jure, para antigo notário, com a investidura do atual. O novo titular da escrivania não herda com a investidura o passivo financeiro deixado pelo delegatário a quem substitui, especialmente em relação a dívidas trabalhistas. Se a analogia é válida, a exploração do serviço notarial e registral pelo delegatário do Poder Público assemelha-se ao uso de um bem público, em sentido estrito. Usam-se os bens públicos de forma comum ou especial. O uso de um bem público é comum quando serve à coletividade em geral, sem qualquer discriminação de usuários ou ordem especial para a sua fruição. Não se admite remuneração nem qualquer forma de limitação de frequência, exceto as restrições gerais, de ordem pública, que visem à proteção de segurança, higiene, saúde, moral e de bons costumes . No uso do bem público, de forma especial, a Administração desafeta o bem público do seu uso comum para destiná-lo ao uso individual .A forma de fruição de um bem público, de uso especial, pelo particular, varia de acordo com a natureza do bem público e a sua destinação, e pode ser de modo precário ou definitivo, oneroso ou gratuito. Pode dar-se mediante autorização de uso e permissão de uso, concessão de uso e concessão de uso como direito real resolúvel.

3.Autorização de uso é ato unilateral, precário, discricionário, revogável a qualquer tempo, e sem ônus, por meio do qual a Administração consente na prática de certa atividade individual sobre um bem público. Não depende de forma especial e visa uma atividade transitória e irrelevante para o Poder Público. Permissão de uso é um ato negocial unilateral, discricionário e precário, revogável a qualquer tempo, oneroso ou gratuito, de tempo determinado ou não, através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de um bem público. Cessão de uso é a transferência gratuita de um bem público de uma para outra entidade pública. Por fim, concessão de uso é um contrato administrativo por meio do qual o Poder Público atribui ao particular a utilização exclusiva de um bem público, para exploração segundo uma destinação específica. Distingue-se da autorização de uso e da permissão de uso pelo caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para utilização, com exclusividade, nas condições convencionadas com a Administração. Tanto quanto qualquer outra forma de cessão de bem público, pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, exigindo, sempre, autorização legal e, em regra, concorrência. Segundo a doutrina,

“...Sua outorga não é nem discricionária, nem precária, pois obedece a normas regulamentares e tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário, nos termos do ajuste. Tal contrato confere ao titular da concessão de uso um direito pessoal de uso especial sobre o bem público, privativo e intransferível sem prévio consentimento da Administração, pois é realizado intuitu personae, embora admita fins lucrativos“.

4.Prossigo:

"Concessão é a delegação contratual ou legal da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de concessão é ajuste de direito administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae. Com isto se afirma que é um acordo administrativo(e não um ato unilateral da Administração),com vantagens e encargos recíprocos, no qual se fixam as condições de prestação do serviço, levando-se em consideração o interesse coletivo na sua obtenção e as condições pessoais de quem se propõe a executá-lo por delegação do poder concedente. Sendo um contrato administrativo, como é, fica sujeito a todas as imposições da Administração, necessárias à formalização do ajuste, dentre as quais a autorização, a regulamentação e a concorrência. A lei apenas autoriza a concessão e delimita a amplitude do contrato a ser firmado; o regulamento estabelece as condições de execução do serviço; o contrato consubstancia a transferência da execução do serviço, por delegação, ao concessionário, vencedor da concorrência. O contrato há que observar os termos da lei, do regulamento e do edital da licitação sob pena de expor-se à nulidade”.

5.Vou adiante:

“Pela concessão, o poder concedente não transfere propriedade alguma ao concessionário, nem se despoja de qualquer direito ou prerrogativa pública. Delega, apenas, a execução do serviço, nos limites e condições legais ou contratuais, sempre sujeita à regulamentação e fiscalização do concedente. Como o serviço, apesar de concedido, continua sendo público, o poder concedente - União, Estado-membro, Município- nunca se despoja do direito de explorá-lo direta ou indiretamente, por seus órgão, autarquias e entidades paraestatais, desde que o interesse coletivo assim o exija. Nessas condições, permanece com o poder concedente a faculdade de, a qualquer tempo, no curso da concessão, retomar o serviço concedido, mediante indenização, ao concessionário. As indenizações, em tal hipótes, serão as previstas no contrato, ou, se omitidas, as que forem apuradas judicialmente“.

6.Não há qualquer discrepância na doutrina sobre o fato até certo ponto óbvio de que com a extinção da concessão se dá a reversão do serviço concedido ao poder concedente. Ouça-se HELY LOPES MEIRELLES:

“Reversão, como a própria palavra indica, é o retorno do serviço ao concedente, ao término do prazo contratual da concessão. Segundo a doutrina dominante, acolhida pelos nossos tribunais, a reversão só abrange os bens, de qualquer natureza, vinculados à prestação do serviço. Os demais, não utilizados no objeto da concessão, constituem patrimônio privado do concessionário, que deles pode dispor livremente, e, ao final do contrato, não está obrigado a entregá-los, sem pagamento, ao concedente. Assim é porque a reversão só atinge o serviço concedido e os bens que asseguram a sua adequada prestação. Se o concessionário, durante a vigência do contrato, formou um acervo à parte, embora provindo da empresa, mas desvinculado do serviço e sem emprego na sua execução, tais bens não lhe são acessórios, e, por isso, não o seguem necessariamente na reversão. As cláusulas de reversão é que devem prever e tornar certo quais os bens que, ao término do contrato, serão transferidos ao concedente e em que condições. A reversão gratuita é a regra, por se presumir que, durante a exploração do serviço concedido, o concessionário retira, não só a renda do capital, como também o próprio capital investido no empreendimento. Se nada for estipulado a respeito, entende-se que o concedente terá o direito de receber de volta o serviço com todo o acervo aplicado na sua prestação, sem qualquer pagamento“.


Sucessão de empregadores

7.Sucessão de empregadores é o inferno astral de qualquer juiz do trabalho. Há duas premissas que se deve examinar, até mesmo de ofício, antes de decidir se em dado caso há ou não sucessão de empregadores :

a) - se a empresa, entendido o termo como atividade empresarial , foi efetivamente transferida a terceiros, por qualquer meio(cessão, fusão, alienação etc),no todo ou em parte;

b) - se os contratos de trabalho sofreram solução de continuidade, isto é, se os contratos de trabalho começaram com o sucedido e não continuaram com o sucessor.

8.Ou seja: para que ocorra,verdadeiramente,sucessão de empregadores, é preciso que tenha havido a transferência da empresa (entendamos: da atividade do empresário), no todo ou em parte, e que os contratos de trabalho tenham começado com o sucedido e continuado com o sucessor. Se a empresa (a atividade do empresário) não foi transferida, ou o foi quando legalmente não podia, não há sucessão. Por outra, se a empresa foi efetivamente transferida, mas aquele que se diz credor trabalhista nunca foi empregado do sucessor, a hipótese não é de sucessão de empregadores, e a responsabilidade pelos débitos decorrentes da extinção do contrato de trabalho continua sendo do antigo empregador, e não do novo, porque o novo empresário não foi nem é, tecnicamente, empregador desse sedizente empregado.

9.Admitindo-se, por hipótese, servissem aos propósitos deste tipo de sucessão(entre notários)os arts.10 e 448 da CLT, como os advogados costumam alegar, não se teria sucessão de empregadores na atividade registral porque para haver sucessão é preciso que a empresa (no sentido de atividade negocial) passe das mãos de um para as de outro empresário, e nessa atividade não tenha havido solução de continuidade do contrato de trabalho, isto é, o empregado tem de provar ter trabalhado para o sucedido e para o sucessor. Segundo estudos muito lidos,

“a fundamentação doutrinária da figura da sucessão de empresa resulta da observância de três princípios do Direito do Trabalho: 1º) - o princípio da continuidade do contrato de trabalho; 2º) - o princípio da intangibilidade objetiva do contrato de trabalho; 3º) - o princípio da despersonalização do empregador”.

10.Como dito, a atividade notarial, sendo delegação do Poder Público, não se transmite a terceiros por ato entre particulares, mas reverte ao concedente para que nela invista outro titular. Assim, a “empresa” notarial (entendam: a atividade registral) jamais se transfere de um notário para outro, mas torna ao Estado, que a redelega. Já por aí se vê que sucessão trabalhista, tecnicamente, não há nem pode haver, ainda que o autor tenha trabalhado para o antigo e para o novo titular da serventia.

Responsabilidade pessoal do notário


11.Segundo o art.21 da L.nº 8.935/94, a responsabilidade administrativa e financeira dos serviços notariais e de registro é do respectivo titular, inclusive quanto às despesas com pessoal. A investidura do notário por ato delegatório do Tribunal de Justiça restringe a sua responsabilidade aos atos de sua gestão, separando o joio do trigo, de sorte que dívidas e obrigações antigas são de responsabilidade do notário que o precedeu na delegação do serviço registral.
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1.O autor(foto by Rafa) é Juiz do Trabalho, membro efetivo da 7ª Turma do TRT/RJ, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP, mestrando em Direito Processual Civil pela Universidade Federal Fluminense — UFF — e Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, Membro da Comissão de Jurisprudência do TRT/RJ, Presidente do Conselho Consultivo da Escola de Capacitação de Funcionários do TRT/ RJ — ESACS —, membro do Conselho Pedagógico da Escola Superior de Advocacia Trabalhista de Niterói — ESAT —, professor universitário e de cursos preparatórios para concursos públicos, membro de bancas examinadoras de concurso de ingresso na Magistratura do Trabalho, autor de livros jurídicos, autor de artigos jurídicos publicados no Brasil e na Itália, conferencista, redator de propaganda, fotógrafo e poeta.

2.Os fundamentos doutrinários estão em Hely Lopes Meirelles,Direito Administrativo Brasileiro,Ed.RT,14ª edição,p.426;Código Civil brasileiro de 1916,art.65;Arion Sayão Romita, Direito do Trabalho-Temas em Aberto, Ed.LTr,1996,p.188/189; Valdírio Bulgarelli, Teoria Jurídica da Empresa, Ed.RT.

3. O artigo acima foi publicado originariamente na Itália e está disponível em  http://www.diritto.it/materiali/straniero/dir_brasiliano/index.html, acesso em 13/1/2010.2.

4As ilustrações do texto acham-se em http://tinypic.com/view.php?pic=29q1mkz&s ehttp://biaemariogama.sites.uol.com.br/anjinhos/anjinho3.gife  e  http://acertodecontas.blog.br/wp-content/uploads/2009/06/burocracia.jpg