segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010



Mico



No dia 31 de dezembro de 2009, sem perceber que o seu microfone estava “aberto”, o apresentador do Jornal da Band Boris Casoy, ao fim de uma reportagem de rua em que dois garis desejaram a todos um “Feliz Natal”, disse no ar:
— Que merda! Dois lixeiros desejando felicidade, do alto de suas vassouras. Dois lixeiros! O mais baixo da escala do trabalho”.


O vídeo com a mancada rodou na internet e ainda está por aí. Quem quiser, procure no Youtube. Dias depois, percebendo a gafe, Casoy desculpou-se com os trabalhadores durante outro programa, mas de um modo tão econômico e sutil que quase ninguém se deu conta do que se tratava. Agora, chega a notícia de que o gari paraibano Demilson Emidio dos Santos se sentiu ultrajado em sua honra profissional e acionou o desastrado Boris na Justiça de Campina Grande. Quer danos morais. Até onde me lembro das lições de Direito Penal (que eu detestava!), a língua comprida do apresentador induziu-o a dois crimes contra a honra dos dois garis: injúria e difamação. São crimes contra a honra a calúnia , a injúria e a difamação. Na calúnia, o autor do crime de honra atribui falsamente ao sujeito passivo a prática de um fato que a lei penal define como crime. A calúnia pode ser praticada por qualquer meio e exige dolo específico de ofender. Falsa imputação de contravenção, ou imputação de fato verdadeiro, não tipifica crime de calúnia. O crime de calúnia exige que o fato imputado seja falso e, ao mesmo tempo, definido como crime. A calúnia fere a honra objetiva da vítima, isto é, sua reputação, o prestígio que desfruta entre seus iguais. Comete tal crime tanto quem imputa falsamente o fato criminoso quanto quem, sabendo-o falso, o divulga. É delito comissivo, formal, doloso e instantâneo, isto é, consuma-se no momento em que chega ao conhecimento de terceiros, além do próprio ofendido. O crime de calúnia pode alcançar os mortos , os de má índole e, para alguns, até mesmo as pessoas jurídicas.


Injuriar é ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Fere-se a honra subjetiva da vítima, o conceito que faz de si própria. Na injúria, não se imputa fato, mas exterioriza-se um juízo de valor ofensivo à honra da vítima. É crime comum, doloso, formal e instantâneo. Não se exige que seja praticada na presença do ofendido. Basta que lhe chegue ao conhecimento.


Difamação é imputação de fato ofensivo à reputação. Fere a honra objetiva da vítima, isto é, o conceito que se tem dela nos grupos que frequenta. O fato imputado precisa ser certo. O crime consuma-se mesmo que o fato seja verdadeiro. O dolo específico é o de ofender. É delito comum, doloso, formal, comissivo e instantâneo. Atinge, também, as pessoas jurídicas. Em todos os crimes contra a honra aumenta-se a pena em um terço se cometidos na presença de pessoas, ou por meio que facilite a sua divulgação. Apurado o crime, a denúncia ao Ministério Público é obrigatória.
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1. Fonte: Boletim Espaço Vital de 8/2/2010
2. Foto: zé(Rio Cricket,Niterói).

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010





Erro crasso!
José Geraldo da Fonseca


Introdução


Crassus”, em latim, é um adjetivo comum que significa “gordo”. A expressão “erro crasso” é agora de domínio público, mas pouca gente conhece a sua origem. A versão usualmente aceita é a de que, em 59 a.C, Roma dividiu o seu poder entre Júlio César, Pompeu Magnus e Marco Licinius Crassus. Júlio César e Pompeu Magnus eram generais de notória fama, responsáveis pelo sucesso nas guerras que ampliaram o poderio econômico, bélico e geográfico de Roma. Marcus Licinius Crassus se notabilizava mais pela riqueza que pelo talento na guerra. César dominou a Gália (França) e Pompeu a Hispânia (Península Ibérica) e Jerusalém. Crassus, para ombrear-se aos dois primeiros, decidiu conquistar os Partos, povo de origem persa que habitava o Oriente Médio (Irã, Iraque e Armênia, entre outros). Liderando sete Legiões, cerca de cinquenta mil soldados, e confiando na sua superioridade numérica, Crassus ignorou as antigas táticas militares das falanges romanas e decidiu atacar o inimigo por um vale estreito, pouco visível e emparedado por espinhaços impossíveis de escalar. Uma emboscada natural, elementar até mesmo para o mais jejuno dos soldados da tropa. Todos os cinquenta mil legionários foram trucidados na armadilha cavada pelo próprio Crassus, inclusive o "grande general". Por isso, quando se comete um erro primal, diz-se que o sujeito cometeu um “erro crasso”, “palmar”, “curial”. Fiando-se no entendimento contido no art.11,§1º da CLT, em 5/2/2010 o TRT de Minas Gerais, no RO nº 630-2008-003-03-00-2, reformou sentença em que um juiz trabalhista de primeiro grau pronunciara a prescrição de uma ação em que o empregado trabalhara em condições insalubres, de outubro/98 a março/2006, mas somente ajuizara ação em abril/2008. Até onde se sabe, o empregado não pedira nenhuma obrigação de pagar, mas apenas a de fazer, consistente na condenação da sociedade empresária em retificar o seu Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP — para requerimento futuro de aposentadoria especial. Na minha opinião, tanto o juiz que extinguiu o processo quanto o Regional, que reformou a sentença, cometeram erros crassos. O caso, segundo penso, era de extinção sem resolução do mérito, já no primeiro grau, por carência de ação. É que a ação declaratória não se prestava ao fim pretendido e, se prestasse, estava mesmo prescrita porque o autor não quisera mera declaração de certeza jurídica, mas cumprimento de uma obrigação de fazer, pretensão de direito material, portanto, e consistente na condenação da sociedade empresária de retificar (fazer) o laudo do seu perfil profissiográfico previdenciário que lhe permitiria, no momento próprio, reclamar aposentação especial. O tribunal errou por entender que se tratava de ação meramente declaratória e,pois, imprescritível, e ao restabeler o irrestabelecível.

Origem histórica da “prescrição”


Prescrição” provém de praescriptio, derivado do verbo latino praescribere, formado de prae e scribere, com a significação de escrever antes ou no começo. Tal concepção é histórica. Dos primeiros tempos de Roma até CÍCERO vigorou o período das legis actiones, as “ações da lei”, seguindo-se, depois, o período formulário, que vigorou do Séc.VI até DEOCLECIANO.Nesse sistema (formulário), ao pretor incumbia a nomeação do juiz, a quem se determinava a orientação do julgamento por meio de uma fórmula.Essa fórmula compunha-se de 4 partes:

1ª - demonstratio, enunciação da parte não contestada dos fatos da causa;

2ª - intentio, indicação da pretensão do autor e contestação do réu;

3ª - condemnatio, atribuição conferida ao juiz para condenar ou absolver, segundo o resultado de sua verificação e

4ª -  adjudicatio, autorização concedida ao juiz para atribuir às partes a propriedade do objeto litigioso.

A Lei Aebutia, em 520, permitiu ao pretor romano criar ações não previstas. Ao fazê-lo, o pretor introduziu o uso de fixar um prazo para a sua duração, dando origem às ações temporárias, em contraposição às perpétuas. Se a ação era temporária, e se já estivesse extinto o prazo para o seu exercício, o pretor inscrevia na parte introdutória da fórmula determinação para que o juiz absolvesse o réu. A essa parte introdutória, por anteceder à fórmula propriamente dita, dava-se o nome de praescriptio, isto é, pré-escrito, escrito antes. Desde a Lei das XII Tábuas o cidadão romano adquiria a propriedade pelo uso da coisa (imobiliária) durante 2 anos, e das demais, durante um ano (era direito restrito ao cidadão romano, e não aos peregrinos).O pretor introduziu a prescrição longi temporis, concedendo ao possuidor com justo título e boa-fé exceção obstativa da reivindicação do proprietário se a sua posse datava de 10 anos, entre presentes, ou de 20, entre ausentes. Como a exceção era inscrita na fórmula, recebeu, também, o nome praescriptio. Por evolução, o termo prescrição passou a significar a matéria contida na parte preliminar dessa fórmula, originando a acepção de extinção da ação (ou parte dela) pela expiração do prazo de sua duração. Daí o dizer-se que prescrição é prejudicial de mérito.

Conceito


Prescrição é a extinção de uma ação ajuizável, e de toda a sua capacidade defensiva, por inércia de seu titular, no prazo fixado em lei e na ausência de causas preclusivas de seu curso. Como se lê em CÂMARA LEAL , “a prescrição se opera pelo decurso do tempo. Uma vez consumada, extingue a ação e, com ela, o direito, e, com ele, a obrigação correlativa. Essa extinção, que é um fenômeno objetivo, uma vez verificada, produz, desde logo, os seus efeitos: o titular não poderá exercitar a sua ação, e o sujeito passivo deixa de ser obrigado a satisfazer o direito extinto. A arguição de prescrição não a cria, nem lhe dá eficácia, apenas a invoca,como fato consumado e perfeito, a ela preexistente. Arguir a prescrição não é determinar a sua eficácia, mas exigir que essa seja reconhecida, por isso que a prescrição já existia e havia operado os seus efeitos extintivos“. Quatro são, pois, os elementos integrantes da prescrição:

1º- ação ajuizável;

2º- inércia do titular da ação pelo seu não-exercício;

3º-continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo,fixado em lei;

4º- ausência de fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.

Natureza jurídica


Prescrição é uma exceção substancial. É um fato jurídico regulado pela lei em vigor no momento em que se consuma. Em regra, como matéria de defesa, sua arguição é encargo do réu. O momento de sua arguição é o da resposta, mas é correntio que pode ser arguída em qualquer instância pela parte a quem aproveita. Ainda que o juízo de primeiro grau não a tenha pronunciado, e a parte se esqueça de arguí-la, o Tribunal deve pronunciá-la de ofício. Com o advento da L.nº 11.280/2006, a prescrição deixa de ser um direito subjetivo do prescribente para tornar-se de ordem pública, estando revogados, por evidente incompatibilidade, os arts.191 e 194 do Código Civil.A prescrição consumada na vigência de lei anterior não é atingida pela lei nova.Prescrição em curso em 5/10/88 dilata-se até completar cinco anos,computado o período decorrido na vigência da lei anterior. A consumada antes de 5/10/88 não é atingida pela lei nova e, para a iniciada após 5/10/88, conta-se o prazo de cinco anos, com o limite de dois anos, contados da cessação do contrato de trabalho.Esse entendimento não se altera nem mesmo em caso de indenização material reclamada no processo do trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou evento danoso a ele equiparado, ou de dano moral reclamado por ato ilícito do empregador ou de seus prepostos, como decorrência da relação de emprego, durante ou após o rompimento do contrato de trabalho. É certo que parte da doutrina entende que o acidente do trabalho gera uma indenização de natureza civil e a sua prescrição se sujeita ao prazo do art.206,§3º,V do Código Civil de 2002, ainda que se trate, a partir da EC nº 45/2004, de competência material da Justiça do Trabalho, mas o entendimento prevalente — do qual divirjo, frontalmente — é o de que a CLT contém regra específica sobre a prescrição, não se aplicando nenhuma outra legislação subsidiária. O mesmo fundamento serve às lides em que se reclama indenização por dano moral. Esses conceitos não se aplicam às ações puramente declaratórias, isto é, àquelas onde se busca o reconhecimento de uma declaração, de uma obrigação de fazer, e não de uma condenação em dinheiro.
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1.O autor é juiz do trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma)
2.Os fundamentos jurídicos do texto leem-se em:
  • CÂMARA LEAL, Da Prescrição e da Decadência, Forense,1.984,p.12.
  • Cód.Civil, art.193:”A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita”.
  • O §5º do art. 219 do CPC, pela redação da L.nº 11.280, de 16/2/2006, em vigor desde 17/5/2006, diz:” O juiz pronunciará de ofício a prescrição”.
  • Cód.Civil, art. 191:”A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá,sendo feita,sem prejuízo de terceiro,depois que a prescrição se consumar;tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado,incompatíveis com a prescrição”.
  • Cód.Civil, art.194:“O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer o absolutamente incapaz”.
  • ROUBIER, Paul.Le Droit Transitoire,Paris,Dalloz,2ªed.1960, p. 297/301.
  • ROMITA, Arion Sayão.A Prescrição dos Créditos Trabalhistas na Constituição, Ed.Folha Carioca,1989,p.32/33.
  • CF/88, art.7º,XXVIII c/c CLT,art.11,I e II.
ilustração

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010





É
provável que o mar tenha apagado
o
seu nome,
mas
nada
tira você do meu coração.
(não conte pra ninguém, mas eu tô morrendo de saudade!)

domingo, 31 de janeiro de 2010





“In dubio, pro reo”.




O ministro Gilmar Mendes decidiu ontem, sexta-feira, o primeiro habeas corpus (HC nº 102.176) inteiramente eletrônico. A assinatura é digital, nos termos da MP n° 2.200-2/2001, de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil —.

O habeas corpus foi impetrado por Jacques Bernardo Liederman, que em agosto do ano passado teve prisão preventiva decretada pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores do Estado de São Paulo sob acusação de prática de crime contra o sistema financeiro(operação de câmbio não autorizada, evasão de divisas e lavagem de dinheiro). O ministro comungou do entendimento da defesa do paciente de que a ordem de prisão era desfundamentada e afastou a incidência Súmula nº 691 da Corte, que diz não competir ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar. Liederman está sendo processado perante a 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo, mas não há condenação.Para a defesa, o juiz da 6ª Vara Federal usou como fundamento da decisão prisional a existência desse outro processo. O juiz teria afirmado que “a reiteração da conduta delitiva revela que o investigado reveste-se(sic) de ‘verdadeiro destemor e descaso com os órgãos repressivos estatais’ e, em permanecendo solto, evidenciaria ‘verdadeira ameaça à ordem pública e ao sistema econômico-financeiro’". Mendes afirmou que a Súmula nº 691 do STF tem sido afastada quando é indispensável a concessão da cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal ou quando o indeferimento de liminar pelo tribunal dito coator caracterizar ou mantiver situação de fato contrária à jurisprudência daquela Corte. Para o ministro, o juízo da 6ª Vara Federal de fato não fundamentou adequadamente a sentença, infringindo, com isso, os art. 312 do CPP e 93, IX, da CF/88. E remarcou: "A ideia do Estado de Direito também imputa ao Poder Judiciário o papel de garante dos direitos fundamentais. Por consequência, é necessário ter muita cautela para que esse instrumento excepcional de constrição da liberdade não seja utilizado como pretexto para a massificação de prisões provisórias”. Pesou na decisão do ministro a evidência de que “os trechos transcritos revelam mera opinião pessoal do magistrado, demonstrando maior preocupação com o que possam pensar do Judiciário do que em analisar, com a necessária serenidade, a efetiva incidência de algum dos fundamentos da prisão preventiva, não se admitindo nesta Corte argumentos relativos à credibilidade do Judiciário como justificativa ao encarceramento provisório”. Por fim, Mendes observou que o magistrado sentenciante fez “longas considerações sobre a gravidade do próprio fato investigado, também repisando a tese de que, não obstante investigado em procedimento distinto em curso perante a 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo, a prática delituosa persistiria”, mas ponderou que a jurisprudência pacífica no STF caminha no sentido de “não se admitir juízo de valor sobre o mesmo fato investigado como justificativa à prisão preventiva, o que não é diferente no que diz com o fato de figurar o paciente como investigado em outro inquisitório, pois quanto a este, a exemplo do aqui discutido, não existe sentença condenatória que permita a certeza sobre o que se alega”. Dito assim, determinou a revogação da ordem de prisão.
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1. Os dados deste post foram lidos no boletim eletrônico do STF de 30/1/2010.
2.Quem quiser detalhes do HC referido, acesse http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/, nº 468166.

sábado, 30 de janeiro de 2010

sexta-feira, 29 de janeiro de 2010





Limites do Redirecionamento da Execução Fiscal Contra o Sócio de Sociedade Empresária.
zé geraldo



Para fazer frente aos inúmeros encargos que decorrem de sua própria natureza institucional, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituem tributos, que podem assumir a modalidade de impostos, taxas e contribuição de melhoria. Essas três modalidades de tributos são tratadas genericamente na lei tributária como obrigações tributárias, e se sujeitam ao nascimento de um fato gerador. Fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. A obrigação tributária pode ser principal ou acessória. É principal, quando surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária; extingue-se ao mesmo tempo que o crédito dela decorrente; é acessória, quando decorre da legislação tributária e visa o interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. A administração não pode exigir tributo sem lei que previamente o estabeleça nem utilizar tributo com efeito de confisco, assim como não pode cobrar tributo no mesmo exercício financeiro que o tenha criado ou majorado ou cobrar tributos de templos ou cultos, patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos ou exigir tributo sobre fato gerador nascido antes que a lei o definisse como tal.
Imposto é o tributo exigido ao contribuinte e cuja obrigação tem por fato gerador uma situação que não depende de qualquer atividade estatal específica; taxa é um tributo que tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia da administração, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; entende-se por poder de polícia a atividade da administração pública que limita ou disciplina direitos, interesses ou a liberdade do cidadão, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão do interesse público relativo à segurança, à higiene, à ordem pública, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas que dependam de autorização do Poder Público ou à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. As taxas não podem ter por base de cálculo a mesma base dos impostos; a contribuição de melhoria decorre das obras públicas criadas, executadas e postas a serviço da população, e os impostos, tanto quanto possível, devem ter caráter pessoal e graduar-se segundo a capacidade econômica do contribuinte; contribuição de melhoria é todo tributo instituído para custear obras públicas das quais decorra valorização imobiliária.
Assim como toda obrigação envolve debitum e obligatio, a obrigação tributária tem um sujeito ativo e um passivo.Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento, ou, dito doutro modo, sujeito ativo da obrigação tributária é o titular do crédito tributário.Sujeito passivo dessa obrigação tributária é a pessoa obrigada ao seu pagamento. O sujeito passivo da obrigação tributário pode ser principal ou responsável. O sujeito passivo da obrigação é dito principal ou contribuinte quando é diretamente obrigado ao seu pagamento, quando tem relação pessoal e direta com a situação de fato que deu origem ao fato gerador. Por outro lado, diz-se sujeito passivo responsável pela obrigação tributária aquele que, mesmo não tendo a condição jurídica de contribuinte, isto é, mesmo não sendo o responsável direto pela obrigação tributária, passa a obrigar-se pelo seu pagamento por força de lei. O art.128 do CTN diz que a lei pode atribuir expressamente a um terceiro a responsabilidade tributária se esse terceiro estiver vinculado ao fato gerador da obrigação, podendo excluir da responsabilidade direta pela obrigação tributária o contribuinte e devedor originário, sujeito passivo principal da obrigação tributária, ou afetar essa responsabilidade a um terceiro mas manter o devedor originário como corresponsável pela dívida tributária, no todo ou em parte. Nessas hipóteses, embora o sujeito passivo da obrigação tributária seja, por definição da lei, o contribuinte, essa mesma lei pode afetar essa responsabilidade a um terceiro que esteja ligado ao fato gerador responsável pelo nascimento da obrigação tributária sem excluir, total ou parcialmente, o devedor originário do pólo passivo dessa obrigação tributária.


Para a lei, empregador é a empresa. Empresa é uma abstração. Quando dois ou mais sócios, sejam pessoas físicas ou jurídicas, ajuntam seus patrimônios e decidem organizar esses insumos — capital, trabalho, terra, tecnologia, empregados — a fim de produzirem ou fazerem circular bens e serviços para o mercado, diz-se que constituíram uma empresa. Empresa é, portanto, a atividade do empresário organizada para o mercado. Embora, em sentido jurídico, a empresa só passe efetivamente a existir quando o empresário atua sobre os bens físicos e intangíveis que a compõem, quem contrata, quem contrai obrigações e responde por elas é a empresa, isto é, a atividade posta em ação pela vontade do empresário, e não o empresário mesmo. Em regra, portanto, o empresário só responde perante a sociedade até o limite do capital subscrito, mas a sociedade responde perante terceiros com todo o seu patrimônio, presente e futuro. Em princípio, o patrimônio pessoal do sócio pertence a ele, e o da sociedade empresária, a ela; não se confundem, não se misturam. A sociedade não responde pela dívida pessoal do sócio nem o sócio responde com seus bens particulares pela dívida da sociedade empresária. Essa é a regra geral, mas há hipóteses em que a propria lei permite que se desconsidere a face legal da empresa para alcançar o patrimônio do sócio. São hipóteses especialíssimas, convenhamos, e o intérprete não as pode alargar. Fixemos esta premissa: como regra, o sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa jurídica, a sociedade, seja simples ou empresária. Apenas excepcionalmente essa responsabilidade passa aos sócios. Se a obrigação tributária principal não puder ser solvida pelo contribuinte, isto é, pelo devedor original, respondem por ela, solidariamente, nos atos em que intervierem, ou pelas omissões de que forem responsáveis, os pais, pelos tributos devidos pelos filhos menores, os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos tutelados ou curatelados, os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por eles, o inventariante, pelas obrigações do espólio, o síndico e o comissário, nos tributos devidos pela massa e, agora, pelas empresas em recuperação judicial, já que a concordata foi extinta pela L.nº 11.101/2005, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos por eles praticados, ou perante eles praticados em razão do ofício, e os sócios, em caso de liquidação de sociedade de pessoas.


O art.135,III do CTN prevê, expressamente, a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado nos casos de excesso de poderes ou infração de lei, do contrato social ou dos estatutos. Em princípio, a execução fiscal somente pode ser redirecionada aos sócios-gerentes, diretores e administradores de sociedades anônimas ou por quotas de responsabilidade se demonstrado que agiram com excesso de poder ou infringiram a lei, o contrato ou os estatutos sociais. Os tribunais têm sistematicamente decidido que a simples falta de recolhimento de tributo não dá automaticamente ao Fisco o poder de redirecionar a execução contra os bens pessoais dos sócios, assim como a inexistência de bens no ativo da sociedade não é indício suficiente de que se praticou excesso de mandato ou de que se agiu em fraude, ou se geriu o negócio ultra vires  e, fiando-se nessa ilação, redirecionar-se a execução. A lei tributária define quem é o sujeito passivo da obrigação tributária e em que condições essa obrigação pode ser afetada solidariamente a outrem. O Fisco pode muito, mas não pode tudo. O que o art.135, III do CTN quis punir foi o excesso de mandato, a fraude à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Numa palavra: coibir o mau uso da sociedade ou punir a sociedade que se deslembra de sua função social.Vicissitudes do negócio, especialmente num país perdulário como o nosso, não pode, obviamente, servir de álibi para a caça predatória dos tributos, engendrada pelo Fisco.

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1.O autor é Juiz do Trabalho(7ª Turma do     TRT/RJ).
Seus artigos publicados na Itália estão em http://www.diritto.it/






quinta-feira, 28 de janeiro de 2010



A Via-crúcis.
             zé geraldo



Meu filho tinha de cinco pra seis anos e chegou do colégio eufórico.Tinha tido a primeira aula de Religião. Acoitou-se, novidadeiro, e tascou:
― Pai, cê sabe como mataram o Jesus?
Antevendo a merda, que o garoto sempre foi meio maluco, respondi, interessadíssimo:
― Não sei, filho lindo, não sei mesmo! Conta aí.
Aí ele contou:
― “Os maus” não gostavam do cara.
Aparteei:
― É mesmo, filho, por quê?
Foi seco:
― Não sei. A tia vai explicar na próxima aula.
― Ah, entendi ― conformei-me com a aula dada pela metade.
― E daí?
― Daí, pai, os maus pegaram o Jesus distraído, foram dando porrada, dando porrada, assim, numa subidinha, e botaram nele um espinho.
― Ai, meu Deus! ― teatralizei ―, quanta judiação prum homem só!
Ele prosseguiu:
― Aí, pai, levaram o Jesus pra um morrinho e pregaram ele num pau.
Irresignei-me, respeitoso:
―Deus do céu! Não! Assim já é demais! Alguém tem de fazer alguma coisa, onde já se viu?
Ele continuou:
― Pai, aí veio um soldado e espetou um negócio bem assim, na costela dele ― enfiou o dedo na minha barriga, fazendo uma cara de dor.
― Coitadinho! ― eu disse ― Já não bastasse a dor, e ainda mais isso? Quando é que esse sofrimento vai acabar, Santo Pai?
Acho que até olhei pro céu nessa ora. Não me lembro. Bem, aí ele se superou:
― Pai, mas teve uma hora que o Jesus se emputeceu, desceu do pau e tá-tá-tá-tá-tá-tá! ― botou as duas mãos assim, na cintura, imitando uma metralhadora antiaérea ― Mandou bala em todos os maus! ― encerrou, satisfeito, aquela jornada de humilhações do Nazareno em toda a antiga Galileia.
Não me contive:
― Ê-ê-ê-ê-ê-ê-ê!!!!!!. Jesus, tá-tá-tá. Jesus, tá-tá-tá!!!!
Saí pulando feito um maluco pela sala.
Ficou contentíssimo! Via-se pelo brilho dos olhinhos.
― Muito bom, cara, muito bom mesmo!
Elogiei, dei-lhe um puta abraço, morrendo de vontade de rir. Mas não podia. Afinal, o cara tava falando da via-crúcis do Nazareno! Lembrei logo do meu pai: respeito é bom e conserva os dentes da frente!
― Tá com fome? ― perguntei.
― Um pouco ― respondeu assim, simples e objetivamente. Seco, pra ser mais exato.
― Aceita um McDonald´s? Tenho grana aí.
― Tem brinde?
― Sei lá, a gente pergunta.
― Então, pode ser ― sentenciou― . Mas se for brinde de menina, não quero!
No dia seguinte, fui levá-lo ao colégio e a irmã, sempre doce, recebia a galerinha no portão principal.
― Irmã ― eu disse―, a Senhora conhece a via-crúcis segundo meu filho?
E a pobrezinha, toda feliz com os progressos ecumênicos da sua aula de religião, me disse, sorrindo:
― Não, pai, não conheço. Será que o nosso amiguinho poderia nos contar, por favor?
Dei força:
― Conta aí, cara. Desembucha!
Desembuchou. Acrescentou até uns detalhes que não constavam da versão da véspera: uns três ou quatro tombos que o Jesus tomou na subida, uma ralação no joelho e nem botaram mercúrio porque ― segundo ponderou, “arde”―, umas chicotadas que um soldado deu no Jesus porque achou que ele tava enrolando e subindo muito devagar, essas coisas. A bochecha da freira de branquinha foi ficando rosa, rosa-bebê, rosa-chá, rosa-rosa, rosa-choque, rosa-embolia, rosa-infarto do miocárdio, vermelho semimorto, vermelhão, vermelho-china, vermelho-fogo, vermelho-puro, vermelho-mar-vermelho, vermelho-azulado, foi subindo, subindo, subindo, vermelho-cadáver e, no final, tava fúcsia. Eu nem sei que raio de cor é essa tal de fúcsia, mas tenho certeza que a bochecha da irmã tava fúcsia. Totalmente fúcsia, do canto do lábio até a orelha, subindo pelo nariz até o lenço, arrumadinho na cabeça e preso com dois grampinhos pretos delicados, em forma de anjo.
Ela virou-se pra mim, toda desculposa:
― Olhe, pai, eu não disse isso em classe, definitivamente!
― Claro que não, irmã ― tranquilizei-a, apiedado e compreensivo ―, o cara só misturou sua aula de religião com a sessão da tarde, Rambo III, Duro de Matar 17, Arnold Schwarzenegger, essas coisas. O importante, irmã ― a situação exigia prudência no falar, pra não forçar a coitada a desistir da carreira ―, é que o Bem venceu o Mal. Isso é o que importa! Senão, o mundo tava muito pior do que está. A senhora sabe disso muito melhor que eu― emprestei-lhe autoridade sacra ex cathedra.
― Tchau, filho! Estuda direito, hein? Papai ama você. Depois me conta porque os maus não gostavam do Jesus!
O cara saiu todo pimpão, feliz da vida, cheio de moral, a irmã com a mão no ombro dele, falando baixinho, a outra mão com o dedo indicador em riste, gesticulando de um jeito nervoso. Acho que conversavam sobre futebol. Ou merenda. Não deu pra ouvir direito e eu também tava atrasado pro serviço.
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O autor (foto by Rafa)é juiz do trabalho,poeta,fotógrafo e escritor.O que está no texto se deu exatamente assim.O personagem principal hoje tem 16 anos e nega os fatos.É "mico", segundo diz.













(foto by zé-Rio Cricket)