sábado, 13 de fevereiro de 2010


Segurança em Condomínios
zé geraldo


Aprenda aqui como escapar aos golpes mais manjados aplicados nos porteiros de edifícios para assaltar apartamentos.As dicas são do pessoal do site SindicoNet(http://www.sindiconet.com.br/), craque no assunto, e que ouviu os especialistas Elias de Godoy(Consultor de Segurança e Oficial da PMSP) e Hugo Tisaka(Consultor de Segurança). O SindicoNet recomenda a impressão de um folder de alerta(download grátis no site)e sua afixação em portarias, elevadores e áreas comuns dos edifícios. Uma boa propaganda porta-a-porta também ajuda.

Disfarces mais comuns

1.Prestador de serviço de concessionárias de serviços públicos.

Alegam ter de fazer reparos dentro da unidade, ou no caso do carteiro, ter de entregar em mãos determinada correspondência. Os especialistas recomendam pedir crachá com foto e não permitir a entrada nas unidades se o serviço não foi solicitado pelo morador.



2.Oficial de Justiça ou Advogado.

Procuram forçar a entrada no condomínio sem se identificar, ou apresentando documentos e identidades falsos. O porteiro não deve mudar o procedimento nem se deixar intimidar pela "autoridade" de quem quer que seja. É seu local de trabalho. Autoridade ali é ele!Só deve permitir a entrada se o morador autorizar. Se o morador não estiver em casa, nada feito.Que voltem outra hora!



Banhistas

Com o calor que anda fazendo, especialmente no Rio de Janeiro, o golpe é manjadíssimo. Geralmente em dupla, de sunga e chinelo, os malandros  invadem o prédio e levam o produto do furto em mochilas. O porteiro deve procurar conhecer os moradores do prédio e não abrir o portão a estranhos antes da autorização de quem dizem querer visitar.



O "bem-vestido".

Geralmente de terno, entra a pé pela entrada de pedestres ou pela garagem, quando um morador chega com o carro. Dentro do prédio, rende  o porteiro e o obriga a abrir o portão aos camparsas. Dica de quem sabe: a boa aparência do pilantra não deve enganar o porteiro. Nenhum procedimento de segurança deve ser relaxado porque o sujeito está bem vestido.



O “conhecido”.

Aproveita a entrada de uma pessoa no prédio para "pegar uma carona" no portão aberto dos pedestres. Para evitar suspeitas, diz qualquer coisa a quem entra ou sai só pra se fazer conhecido.Ainda aqui, vale a recomendação: o porteiro tem de se familiarizar com os moradores ou visitas habituais e, se estiver em dúvida, abordar a pessoa, educadamenteAntes de permitir o acesso ao interior do prédio, perguntar a unidade a que se dirige e confirmar a informação com o morador.



Carros

Os malandros embicam o carro na garagem e buzinam. Só abrir o portão se identificar o motorista e quem está dentro do veículo. Pode ser que o morador tenha sido rendido antes mesmo de entrar no prédio.



Entregas

Como “passageiros” de veículos de entrega que entram na garagem. O porteiro deve ser extremamente rigoroso na identificação do carro e do motorista. Jamais abrir o portão para veículos que não se identifiquem.



Empregado de instituição de caridade.

 O malandro dispõe de uma lista de pessoas que habitualmente fazem doações a instituições de caridade. Dá o número do apartamento e o nome do morador. A condômina permite a entrada e, ao abrir a porta, é rendida. Antes de permitir o acesso aos elevadores, o porteiro deve interfonar ao morador e verificar se pediu ou está esperando a visita. Se o morador não pediu, não está em casa ou não espera visita, dispense o "atencioso" visitante.



Corretor de imóveis.

 Sempre bem-vestidos, em dupla ou em grupo de três. Dizem-se corretores de imóveis e que vão visitar o apartamento "a" ou "b". É raro não ter num prédio um apartamento pra alugar ou vender. O porteiro deve confirmar com o morador se pediu a presença do tal corretor. Se não pediu, que arranjem outra coisa pra "vender".



“Dona Ana”

O pilantra apresenta-se à portaria e diz que vai ao apê da "Dona Ana". Como o nome é muito comum, às vezes funciona. Mesma dica: antes de mais nada, interfonar pra "Dona Ana" e ver se está esperando alguém.

 
Entregadores.

Golpe muito usado em "entregas" de pizza, flores, cestas de café da manhã, presentes-surpresa.O sujeito diz que vai a um apartamento fazer a entrega da encomenda. Assim que o morador abre a porta, é rendido. A dica do pessoal do site é esta: antes de abrir o portão, identificar o "entregador", a "encomenda" e o "sortudo" morador. Interfonar, certificar-se de veracidade da entrega e só depois abrir o portão. Se forem apenas flores, os especialistas recomendam que os próprios porteiros recebam e depois interfonem ao morador. Se o "entregador" insistir na entrega pessoal, interfonar ao morador. Jamais permitir o acesso ao elevador sem o prévio conhecimento do condômino. Outra dica é instalar um "passador" de encomendas, pra não ter de abrir o portão.
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1.A reprodução desta matéria foi expressamente autorizada por e-mail pela equipe do SindicoNet. Obrigado, rapazes,pelo voto de confiança!
2.O site do SindicoNet é http://www.sindiconet.com.br/
3.As ilustrações estão no Google, nos seguintes endereços:

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010




O que deixou de ser sem nunca ter sido...

zé geraldo


A 7ª Turma do TST decidiu no R-137740-07.2003.5.13.0002 que norma coletiva pode retirar o caráter de salário do auxílio-alimentação. Coisa estranha. Aliás, coisas estranhas. No caso julgado, a sociedade empresária tinha aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e, segundo L.nº6.321/76, que o regulamenta, a alimentação fornecida não tinha natureza jurídica de salário. Logo, se houve convenção coletiva nesse sentido, a norma classista dispôs sobre o nada. Depois, norma coletiva nenhuma pode dispor contra a lei, e há casos em que a alimentação fornecida ao empregado tem natureza jurídica de salário. Se era esse o caso, a norma coletiva dispôs sobre o nada. Salário vem de salarium, “sal”, em latim. Em batalha, os legionários romanos eram pagos com sal. O art. 457 da CLT diz que salário é a contraprestação devida e paga pelo empregador ao empregado, pelos serviços que lhe são prestados. Os ganhos indiretos, como gorjetas dadas espontaneamente pela clientela, não são salários, embora componham a remuneração do empregado. O art.458 da CLT diz que além do pagamento em dinheiro, se compreendem no salário, para todos os efeitos de lei, a alimentação, a habitação, o vestuário ou as utilidades (prestações in natura) que a empresa fornecer habitualmente ao empregado, por força do costume ou do contrato. O salário-utilidade pode decorrer de imposição legal, contratual, normativa ou costumeira. Decorre de imposição legal quando a própria lei, independentemente da vontade das partes, define, antecipadamente, em quê circunstâncias terá natureza salarial. Será salário se o contrato de trabalho o disser, ou se, por força desse contrato, a utilidade for fornecida habitualmente e sem custo para o empregado. Por costume, a utilidade torna-se salário se sempre é fornecida com essa característica, isto é, se, atendendo a peculiaridades do contrato de trabalho ou da região onde a empresa se estabelece.É nula, e reputa-se não-escrita, toda e qualquer cláusula ou convenção do empregador imposta unilateralmente ou contratada com o empregado que retire ou tente retirar, a priori, a natureza salarial de determinada prestação in natura. Quando a lei disser que alimentação é salário, norma coletiva nenhuma pode dizer o contrário; mas o contrário pode ocorrer, isto é, quando a lei não dispuser sobre a natureza da alimentação e partes entenderem que sua natureza jurídica é de salário. As partes não podem dispor contra a lei, porque a lei diz o mínimo, mas podem dispor como quiserem, se a lei nem o mínimo disse.
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1.O autor é juiz do trabalho, membro efetivo da 7ª Turma do TRT/RJ.


Diplomas estrangeiros.




Isto interessa a todos os que se graduam do exterior. No julgamento do REsp nº 1.140.680/RS, a 1ª Turma do STJ, em voto do ministro Luiz Fux, entendeu que o aluno que se gradua no exterior não tem direito líquido e certo a ver o diploma expedido por universidade estrangeira automaticamente aceito pelo MEC. Segundo Fux, isso só era possível enquanto vigeu o Decreto Presidencial nº 80.419/77, mas o Decreto nº 3.007/99 revogou-o e recepcionou o art.48, §2º da L.n. 9.394/1996(Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que exige prévio processo de revalidação. No acórdão, o ministro explica que o registro dos diplomas se submete ao regime jurídico vigente à data da sua expedição, e não o que vigora à data do início do curso. No caso julgado, o aluno graduou-se em Medicina em Cuba. Embora tenha iniciado o curso em 1998, quando vigorava o Decreto Presidencial nº 80.419/1977, que assegurava o reconhecimento automático de diploma obtido no exterior, a diplomação somente veio em agosto/2004, já na vigência do Decreto nº 3.007/99, que já não o assegurava. A doutrina chama a isso de “direito expectativo”, ou de “expectativa de direito”. Direito adquirido somente se tem quando o direito vindicado já se incorporou em definitivo ao patrimônio jurídico do titular. Antiga lição de San-Tiago Dantas dizia que não é a existência de um direito, que se supõe adquirido, que impede a retroatividde da lei, mas a impossibilidade de que a lei retroaja é que torna aquele direito, adquirido. No caso, sobreveio lei que, revogando o estado de fato previsto na lei anterior, alterou as condições sobre a expectativa de um direito futuro, que o seu titular supunha pacificado. Há vários precedentes a endossar a decisão de Fux:: AgRg no Ag 976.661-RS, DJe 9/5/2008; REsp 995.262-RS, DJe 12/3/2008; AgRg no REsp 973.199-RS, DJ 14/12/2007; REsp 865.814-RS, DJ 7/12/2007; REsp 762.707-RS, DJ 20/9/2007, e REsp 880.051-RS, DJ 29/3/2007.
ilustração
http://jornalismob.files.wordpress.com/2008/10/diploma.jpg

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010





O novo CPC começa a sair do forno.





O ministro do STJ Luiz Fux, presidente da Comissão de Juristas encarregada de elaborar o anteprojeto do novo CPC, entregou nesta quinta-feira ao ministro Gilmar Mendes um esboço dos estudos preliminares do novo Código para que seja submetido ao controle prévio de constitucionalidade do STF. A ideia de Fux é inteligente: antes de passar à redação final dos dispositivos do novo Código, quer ouvir o STF sobre a constitucionalidade das novas propostas, evitando, com isso, desperdício de tempo na redação de propostas que esbarrarão depois no controle daquela Corte. Ainda há muito o que fazer, mas os notáveis andaram rápido. Depois do “parecer” do SFT começa a redação dos dispositivos, mas, antes disso, Fux pretende ouvir outros seguimentos da sociedade em audiências públicas. Dentre os “notáveis” dessa Comissão não há ninguém da Justiça do Trabalho, mas os juízes trabalhistas já se organizaram e proporão soluções. Segundo esse relatório preliminar, as novidades são as seguintes:
• multa para impedir recursos protelatórios;

• os prazos processuais correm apenas em dias úteis;

• legitimação das ações de massa, mecanismo por meio do qual se evitaria o ajuizamento individual de ações idênticas; o Ministério Público elegeria um recurso representativo da demanda e as outras lides idênticas se transformariam em coletivas. A decisão de um caso se estenderá aos demais, mas a parte que recorrer pagará custas e honorários de advogado.

• eliminam-se os embargos infringentes.

• as decisões interlocutórias não serão recorríveis de imediato; toda a carga de recorribilidade se concentra na sentença final, como ocorre no processo do trabalho.

• maior prestígio à conciliação e à jurisprudência dos tribunais superiores.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010






Súmulas Vinculantes do STF


Nº 1

OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.

Nº 2

É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS.

Nº 3

NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.

Nº 4

SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.

Nº 5

A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.

Nº 6

NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO O ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PARA AS PRAÇAS PRESTADORAS DE SERVIÇO MILITAR INICIAL.

Nº 7

A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.

Nº 8

SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

Nº 9

O DISPOSTO NO ARTIGO 127 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) FOI RECEBIDO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE, E NÃO SE LHE APLICA O LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 58.

Nº 10

VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.

Nº 11

SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

Nº 12

A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Nº 13

A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Nº 14

É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

Nº 15

O CÁLCULO DE GRATIFICAÇÕES E OUTRAS VANTAGENS DO SERVIDOR PÚBLICO NÃO INCIDE SOBRE O ABONO UTILIZADO PARA SE ATINGIR O SALÁRIO MÍNIMO.

Nº 16

OS ARTIGOS 7º, IV, E 39, § 3º (REDAÇÃO DA EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO, REFEREM-SE AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR PÚBLICO.

Nº 17

DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS.

Nº 18

A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Nº 19

A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Nº 20

A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – GDATA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.404/2002, DEVE SER DEFERIDA AOS INATIVOS NOS VALORES CORRESPONDENTES A 37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.404/2002, NO PERÍODO DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA NO 198/2004, A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS.

Nº 21

É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

Nº 22

A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.

Nº 23

A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.

Nº 24

NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.

Nº 25

É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.

Nº 26

PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2O DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.

Nº 27

COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSAS ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, QUANDO A ANATEL NÃO SEJA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, ASSISTENTE, NEM OPOENTE.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010




Será o fim da roubalheira?
zé geraldo


O Governo enviou ao Congresso projeto de lei que pretende acabar com um dos piores males da administração pública brasileira: a corrupção. O Brasil é signatário de três convenções internacionais contra a corrupção, uma da ONU, outra da OEA e outra da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico — OCDE—. O projeto responsabiliza civil e administrativamente as pessoas jurídicas que praticam atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, entre esses a corrupção, a fraude a licitações, a maquiagem de produtos ou serviços e o pagamento de propinas a servidores públicos. Além das multas, que poderão variar de 1% a 30% do faturamento bruto, o texto prevê a proibição de a empresa obter benefícios fiscais, suspensão parcial ou total das suas atividades e, nos casos mais graves, até mesmo a sua extinção compulsória. Confira o texto preliminar do projeto de lei:

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa e civilmente pelos atos praticados por qualquer agente ou órgão que as represente, em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não, contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Aplica-se esta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, co-autora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.
§ 2º A pessoa jurídica responderá objetivamente pelos atos ilícitos praticados em seu benefício ou interesse por qualquer de seus agentes, ainda que tenham agido sem poderes de representação ou sem autorização superior, mesmo que o ato praticado não proporcione a ela vantagem efetiva ou que eventual vantagem não a beneficie direta ou exclusivamente.
Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
Art. 5º Serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, as entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, as sociedades controladas ou controladoras, as coligadas e, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas.

CAPÍTULO II
DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NACIONAL OU ESTRANGEIRA

Art. 6º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles, praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 2º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório público;
III - impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
IV - afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
V - fraudar licitação pública instaurada ou contrato dela decorrente:
a) elevando arbitrariamente os preços;
b) vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
c) entregando uma mercadoria por outra ou prestando serviço diverso do contratado;
d) alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida ou do serviço prestado; ou
f) tornando indevidamente mais onerosa a proposta ou a execução do contrato;
VI - criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
VII - financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
VIII - utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IX - obter vantagem ou benefício indevidos de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
X - manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ou
XI - deixar de pagar encargos trabalhistas ou previdenciários, decorrentes da execução de contrato celebrado com a administração pública.
§ 1º Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.
§ 3º Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA


Art. 7º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos ilícitos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de um a trinta por cento do faturamento bruto do último exercício da pessoa jurídica, excluídos os tributos;
II - declaração de inidoneidade;
III - reparação integral do dano causado;
IV - publicação extraordinária da decisão condenatória;
V - proibição de contratar, receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público;
VI - revogação de delegação, autorização ou permissão, cassação de licença ou rescisão de contrato celebrado com a administração pública.
§ 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente pela autoridade competente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
§ 2º Na hipótese do inciso I, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
§ 3º Na fixação do valor da multa, deverá ser considerado o poder econômico da pessoa jurídica, seu faturamento bruto, excluídos os tributos, e a gravidade do fato.
§ 4º A declaração de inidoneidade implicará a proibição de participar de licitação, contratar e manter contratos com a administração pública pelo prazo mínimo de dois e máximo de dez anos, e valerá em âmbito nacional, aplicável aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo.
§ 5º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da empresa ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de trinta dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.
§ 6º A proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos do Poder Público deverá ser aplicada pelo prazo mínimo de dois e máximo de dez anos.
Art. 8º A decisão que determinar a aplicação das sanções previstas nos incisos II ou V do caput do art. 7º deverá ser comunicada à Controladoria-Geral da União, para inclusão do nome da pessoa jurídica em cadastro nacional de empresas punidas pela administração pública pelo prazo previsto na condenação.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto na condenação e cumpridas as demais penalidades eventualmente impostas, a pessoa jurídica poderá requerer à Controladoria-Geral da União sua retirada do cadastro nacional de empresas punidas pela administração pública.
Art. 9º Levar-se-ão em consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão, ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação na apuração das infrações, por meio de práticas como a comunicação do ato ilegal às autoridades públicas competentes antes da instauração do processo e a celeridade na prestação de informações no curso das investigações; e
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.
Art. 10. A pessoa jurídica constituída pelos administradores ou sócios de outra anteriormente condenada pela prática de atos previstos nesta Lei fica impedida de participar de licitações e de contratar com a administração pública durante o prazo de cumprimento da sanção.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO


Art. 11. A instauração e julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabe à autoridade máxima de cada órgão ou entidade da administração pública dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A competência para a instauração do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada.
§ 2º No âmbito do Poder Executivo Federal, a Controladoria-Geral da União terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas, bem como poderá avocar os processos instaurados por órgãos e entidades com fundamento nesta Lei, para corrigir-lhes o andamento.
Art. 12. Competem à Controladoria-Geral da União a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei praticados contra a administração pública estrangeira, observado o disposto no art. 4º da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000.
Art. 13. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por dois ou mais servidores estáveis.
§ 1º A comissão poderá, sempre que necessário, formular pedido judicial de busca e apreensão de livros e documentos da pessoa jurídica investigada, bem como quaisquer outras medidas judiciais cabíveis no interesse das investigações e do processamento das infrações.
§ 2º A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.
§ 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da publicação do ato que a instituir, e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.
§ 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.
Art. 14. No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de quinze dias, para defesa, contados a partir da intimação.
Art. 15. O processo administrativo, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade instauradora, na forma do art. 11, para julgamento.
Art. 16. Após o julgamento, caso seja aplicada a sanção de reparação integral do dano, a autoridade competente, conforme o art. 11, determinará a instauração de processo específico para sua quantificação, de forma que as demais sanções poderão ser imediatamente aplicadas.
§ 1º Concluído o processo e não havendo o pagamento das multas ou a reparação do dano, a autoridade competente de cada órgão ou entidade promoverá a inscrição do nome da pessoa jurídica no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN, na forma da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 2º A decisão definitiva do processo específico para quantificação do dano constituirá título executivo extrajudicial.
Art. 17. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração.



CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL


Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 6o desta Lei, o Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público interessadas poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica.
§ 1º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:
I - ter sido a personalidade jurídica utilizada para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou
II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
§ 2º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 7o, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento nesta Lei serão destinados às entidades públicas lesadas.
Art. 22. Ressalvada a imprescritibilidade da reparação do dano, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição, prescrevem em dez anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Parágrafo único. Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração.
Art. 23. A pessoa jurídica será representada por seus diretores ou administradores, salvo previsão de designação constante do estatuto ou contrato social.
§ 1º As sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.
§ 2º A pessoa jurídica estrangeira será representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.
Art. 24. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos, será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Este post baseia-se na informação do Boletim Eletrônico "Migalhas" de 9/2/2010.
3.Ilustração:https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhQJJf8gcv5flESxKWoXNP3q4f1zQ1cVIHvX7skkaSFXPitLTvNQ6YxDcTvr-ZwSYVHq9CCYPfd1TYwKWLiHozVTKUKFmTp2nA8I4mHQYiyP_H3vQnkXRUoFPXYdO-NdxEFwQsN23fKbMOL/s320/irmaosmetralha.jpg





Data venia!



Data venia”, expressão surrada em Direito, quer dizer “com a sua licença”, “com a sua devida permissão”, e somente se usa quando alguém, em posição inferior, quer discordar da opinião de alguém que, por um motivo qualquer, tem ou está em posição superior. Por isso eu comecei este post com a expressão latina para pedir licença para discordar do voto do ministro carioca Aloysio Correia da Veiga, a quem aqui tantas vezes rendi homenagens pela qualidade e consistência dos acórdãos. O caso é interessante, e foi julgado esta semana no TST. Omito o nome do empregado para não aprofundar a sua dor moral. Depois de ter cumprido três anos de cadeia pelo assassinato de sua mulher, grávida de oito meses, o sujeito foi condenado a mais um ano de prisão por ocultação de cadáver. Finda a pena, retornou ao emprego, na Petrobrás, e foi dispensado por justa causa, com base no art.482, “d” da CLT. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, entendeu que o trabalhador condenado criminalmente não pode ser dispensado por justa causa se já houver cumprido a pena de prisão quando da sua dispensa pela sociedade empresária. Respeito a divergência do ministro Aloysio, como sempre, mas me parece que a razão estava mesmo com Godinho Delgado. Segundo o ministro Aloysio, “a questão é uma regra legal que diz o seguinte: é justa causa a sentença criminal condenatória transitada em julgado em que não haja suspensão da pena”, e o fato de se dizer “que o trabalhador já cumpriu a pena não retira o conteúdo da decisão criminal”.

A única razão para que o art.482, “d” da CLT eleja a condenação criminal como justa causa para a dispensa não está no crime em si, mas na parte final da regra, que diz, “caso não tenha havido suspensão da execução da pena”. O motivo é óbvio: se o empregado é condenado no crime, e não há suspensão da pena, terá de encarcerar-se para cumprir a condenação criminal. Recolhendo-se ao presídio por mais de trinta dias, caracterizará abandono de emprego(CLT,art.482, “i”). É só por isso que a regra celetista impõe como causa para a terminação motivada do contrato a condenação criminal sem suspensão da execução da pena. Qualquer que seja o crime, se a execução da pena foi suspensa, o trabalhador pode retomar o emprego normalmente. Por outro lado, se o empregado for condenado à pena de prisão e permanecer na cadeia por até trinta dias, nem por isso a condenação criminal provocará automaticamente a rescisão do contrato, a menos, é claro, que a gravidade do crime possa enquadrá-lo em alguma outra penalidade descrita no art.482 da CLT. O finado Valentin Carrion, tantas vezes citado mas apenas treslido, diz, por exemplo, que "a rescisão se impõe por absoluta impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais"(Comentários à CLT.Saraiva:São Paulo,2006,31ª ed.,p.382). Adiante, completa, apoiando-se em GOMES-GOTTSCHALK, Curso e em SUSSEKIND e MARANHÃO, Instituições):"se não houver privação de liberdade, não há causa; se a privação for igual ou inferior a 30 dias, a finalidade da lei desaconselha a rescisão".

E para que não sobre dúvida, remata:"A mesma conclusão se se tratar do benefício de prisão-albergue, onde se permite ao sentenciado a saída durante o dia para trabalhar, recolhendo-se à prisão à noite; outra não pode ser a solução, à vista da necessidade de integração do sentenciado na sociedade".

Concordo inteiramente com o ministro Aloysio quando diz que o fato de o empregado haver cumprido a pena "não retira o conteúdo da condenação criminal". Não retira mesmo. O que o cumprimento da pena retira da pessoa do condenado é o débito moral para com a sociedade, é o próprio crime, pois o condenado já pagou com a privação da sua liberdade o preço de sua afronta à lei penal e às regras de civilidade. Mas a condenação criminal, como exercício legítimo do poder repressivo do Estado, fica. Isso não significa dizer que a condenação e o cumprimento da pena sejam, só por isso, motivos para a dispensa por justa causa. A meu ver, a sociedade empresária deveria, assim que tivesse notícia do encarceramento do empregado, por mais de trinta dias, e sem suspensão da execução da pena, ter ajuizado ação própria, na Justiça do Trabalho, e obtido, por sentença, a resilição do contrato, por justa causa. O que não podia é fazer o que fez: esperar o empregado cumprir a pena e dispensá-lo por justa causa. Nesse momento, de reingresso tormentoso no meio social, tudo o que não poderia acontecer com esse trabalhador é o que acabou acontecendo: primeiro, o homem delinque e deixa na cadeia metade da sua dignidade; quando é posto em liberdade, o patrão, que até mesmo por um dever fiduciário deveria apoiá-lo, o dispensa por justa causa. Na prisão, morreu um pouco da pessoa humana. Com o ato retaliatório da sociedade empresária matou-se o que sobrou dele. Se é que sobrou. Lembrem-se, senhores: a morte social é mil vezes pior que a morte física!
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Ilustração:http://images.google.com/imgres?//fre.eti.br/devel/algemado.jpg.