sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010


Tiro no pé!
zé geraldo


O ministro Castro Meira, do STJ, disse no MS nº 29.719/GO, julgado em 18/2/2010, que o presidente de um Tribunal de Justiça não é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual em mandado de segurança, se se limita a cumprir determinação do Conselho Nacional de Justiça(CNJ). No caso, o presidente de um Tribunal de Justiça, cumprindo determinação do CNJ, exonerou o serventuário titular de um cartório extrajudicial, por falta de concurso público. O serventuário impetrou a ação mandamental em face do presidente do Tribunal de Justiça, mas o STJ entendeu que o interessado devia se insurgir contra a decisão do CNJ, parte passiva legítima para figurar na lide, já que o presidente do TJ se limitara a cumprir determinação superior. O ministro apoiou-se nos seguintes precedentes: RMS 29.171-GO, DJe 10/9/2009; RMS 29.310-GO, DJe 19/6/2009, e RMS 29.700-GO, DJe 16/9/2009.

Natureza jurídica do Mandado de Segurança


O mandado de segurança é uma ação civil de cognição sumaríssima, de caráter constitutivo e documental, concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas-data, ameaçado ou violado, por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública, ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Não corrige injustiça. É meio de defesa do direito por coerção direta e pressupõe a existência de um direito líquido e certo, violado ou ameaçado de violação.Tanto quanto as outras, a ação mandamental exige a satisfação das condições da ação e dos pressupostos processuais. Condições da ação (CPC,art. 267,VI) são requisitos do exercício legítimo da ação por aquele que se afirma titular da pretensão de direito material e em face daquele de quem reclama a satisfação de sua pretensão no processo. Pressupostos processuais (CPC,art.267,IV) são requisitos necessários ao desenvolvimento regular do processo, de modo a permitir uma decisão sobre o mérito.

Pressupostos e Condições da Ação no Mandado de Segurança


No mandado de segurança, são condições da ação o interesse de agir e a legitimação para a causa, e pressupostos processuais, o direito líquido e certo e a ilegalidade ou o abuso de poder. Diz-se presente o interesse de agir quando a prestação jurisdicional é útil (MORTARA) ou necessária(CHIOVENDA)ao demandante. Haverá interesse de agir quando a parte não puder solver o conflito por outro modo (necessidade) ou quando o provimento estatal lhe for eficaz para a solução do litígio (utilidade). Tem legitimação passiva para a causa todo aquele que seja titular da obrigação relativa ao direito invocado pelo adverso, e ativa, aquele que se diz titular da pretensão de direito material, suficiente para exigir do réu uma sujeição à situação jurídica invocada. Em sede de segurança,”...tem legitimação para a causa o titular do direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato ilegal ou abusivo de poder praticado por autoridade pública...”. Segundo ALFREDO BUZAID, direito líquido e certo se traduz pela ideia de sua incontestabilidade, isto é, ”... uma afirmação jurídica que não pode ser séria e validamente impugnada pelo poder público que praticou ato ilegal ou de abuso de poder. Ele tem, na realidade, dois polos: um positivo, porque se funda na lei; outro negativo, porque nasce da violação da lei. Ora, a lei há de ser certa em atribuir ao interessado o direito subjetivo, tornando-o insuscetível de dúvida. Se surge a seu respeito qualquer controvérsia, quer de interpretação, quer de aplicação, já não pode constituir fundamento para a impetração de mandado de segurança”.É o que “...se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” .É, enfim,”...o que nenhum jurista de mediana cultura contestaria de boa-fé e desinteressadamente” ,o “...que não desperta qualquer dúvida”.Por último, como ninguém se obriga a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei(CF/88,art.5º,II), é ilegal todo ato de autoridade que fira esse postulado. O abuso de poder consiste em um “...agir dentro da lei mas contra ela no sentido subjetivo, o que evidencia tratar-se de um gênero em que se abrigam espécies, como o excesso de poder e o desvio de poder. Consequentemente, é de dizer também que todo excesso ou desvio é abuso de poder, mas nem sempre este se manifesta na forma de excesso ou desvio de poder. A locução integrante do texto constitucional abrange, pois, quaisquer situações nas quais um delegado do Poder público extralimite sua função de agir, ora com excesso, ora com desvio, e sempre com abuso”. O administrador público detém poderes vinculados(regrados) e discricionários. Os vinculados decorrem da lei(competência, finalidade)e não permitem interpretação; os discricionários, embora também constem de lei, permitem o exercício da discrição administrativa,”...realizada no interesse superior da preservação da ordem, da segurança geral, da higiene, da salubridade pública, do conforto ou do bem-estar das populações”. Segundo J.M.OTHON SIDOU ”...a ilegalidade e o abuso de poder integram, no campo do direito público, os atos antinormativos, aqueles cometidos por qualquer agente do Poder Público, desvirtuando, sem motivo legítimo, a finalidade econômica ou social da instituição jurídica de que dimana sua faculdade subjetiva, potestade discricional ou regulamentar não importa, em detrimento do direito de outrem, ente individual ou coletivo”.... “...quando a autoridade competente excede aos limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas...”. "Autoridade coatora", se é que se pode usar o jargão quando se desapossa legitimamente de um cargo público agente que ali se instala sem consurso público, era mesmo o CNJ, e não o Tribunal de Justiça, mero executor da ordem.Como se diz na roça, foi "um tiro no pé".
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1.O autor é Juiz Federal do Trabalho(7ª Turma)no Rio de Janeiro.


Base de cálculo do adicional de insalubridade.
zé Geraldo



O art.192 da CLT prevê adicionais de insalubridade de 10%, 20% e 40%, todos calculados sobre o valor do salário mínimo da região, segundo as condições agressivas sejam de grau mínimo, médio e máximo. A Constituição Federal proíbe a utilização do salário mínimo para qualquer indexação. Em 9/5/2008, o STF editou a Súmula Vinculante n. 4, cujo verbete diz que, “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de emprego, nem ser substituído por decisão judicial". Curvando-se a isso, o Tribunal Pleno do TST editou a Resolução n.148, de 10/7/2008, modificando a Súmula nº 228 para constar o seguinte: "Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A partir de 9/5/2008, data da publicação da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo". A Resolução nº 148/2008 cancelou a Súmula 17 e a OJ n.2, da Seção de Dissídios Individuais 1, do próprio TST, e deu nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, mas o STF, em 15/7/2008, suspendeu a Súmula nº 228 do TST na parte em que permitia a utilização do salário básico para cálculo do adicional de insalubridade. Até que lei nova venha a estipular outra forma de pagamento desse adicional, o cálculo deverá ser feito com base no salário mínimo, porque é essa a leitura que se pode fazer da Súmula Vinculante nº 4, do STF. De fato. Embora essa Súmula declare a inconstitucionalidade dessa forma de cálculo, e ressalte a impossibilidade de que o Judiciário adote outro índice, ou indexador, é esse o único critério possível, pelo menos até que lei nova discipline o ponto. Na Reclamação nº 6.266-MC/DF, onde se questionou o descumprimento da Súmula, a ministra Carmen Lúcia disse: “No julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante no. 4, esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva". Tudo o que não se pode é fazer como certos juízes do trabalho vem fazendo:já que a CF/88 e a Súmula Vinculante nº 4, do STF, proíbem o uso do salário mínimo como base do cálculo do adicional de insalubridade, e não há lei disciplinando outro fator de cálculo, não se paga adicional nenhum...
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1.O autor é Juiz Federal do Trabalho o Rio de Janeiro(7ª Turma).







Sobre a responsabilidade pessoal dos notários.
zé geraldo



Em 2/2/2010, o STJ decidiu no REsp. nº 1.087.862/AM, relatado pelo ministro Herman Benjamin, que a responsabilidade do Estado é subsidiária em relação aos danos materiais causados por titular de serventia extrajudicial. A noção de danos materiais é amplíssima. É qualquer dano. E me parece, até, que menos arriscado seria dizer apenas "danos", para aí incluir os morais, e não apenas os materiais. Noutras palavras, o ministro disse que a responsabilidade do notário é pessoal, desenvolvida por sua conta e risco, como aliás está expresso na L.nº 8.987/95 e no art.22 da L.nº 8.935/94. O ministro afirma no voto que a responsabilidade dos notários se equipara às das pessoas jurídicas de Direito Privado, prestadoras de serviços públicos, já que também os serviços notariais e de registros públicos são exercidos por delegação na forma do arts.236, §1º, da CF/1988. Está certíssimo.Apenas subsidiariamente o Estado delegante responde pelos danos causados pelo delegatário de uma função pública. Neste blog já postei há algum tempo um artigo extenso onde digo isso, com todas as tintas, mas em outras palavras, quando trato da inexistência de sucessão nos cartórios. O fundamento é o mesmo. Se o notário anterior, investido de uma função pública, por delegação, contrata pessoal e não paga, o juiz do trabalho não pode declarar a responsabilidade do notário que assume no lugar do antigo pelas mesmas razões a que o ministro se refere, e por outra, ainda mais relevante: se a função delegada é pública, é vista pelo direito como coisa fora do comércio. E coisa fora do comércio não se tradita entre particulares. Toda função pública é originária do Estado. Em princípio, cabe a ele, Estado, ente federativo, cumpri-la direta e pessoalmente. Como nem sempre isso é possível, ou viável, faz-se a delegação, que não é dação nem investidura permanente. A qualquer momento o agente delegante pode retomar a função delegada porque ela é pública, originariamente sua. Retoma, investe outro delegatário no seu exercício e assim cumpre a sua função pública por intermédio de terceiros. Se a função notarial ou registral nunca pertencerá em definitivo ao delegatário, é óbvio que não a pode traditar a outro particular porque a delegação pressupõe uma investidura que o particular não pode fazer. Ninguém pode dar o que não é seu. Nos casos em que a delegação cessa, a função pública delegada retorna automaticamente ao ente público delegante porque é como se do seu domínio nunca tivesse saído. E de fato não saiu. Por isso que não há nem pode haver "sucessão de empregadores" quando se trata de notários ou agentes registrais porque a responsabilidade por todas as despesas é pessoal do notário. Embora em nome do Estado, ou por autorização deste, o notário exerce a função pública por sua conta e risco. Se assim é, os empregados contratados pelo notário que deixa a serventia devem reclamar dele eventuais direitos sonegados, e não do novo, que foi investido na função pública com a premissa que vem da lei de que a sua responsabilidade é pessoal, e se é pessoal, não responde pela dívida do que sai. A tese que os juízes trabalhistas constroem para justificar a "sucessão entre notários" é uma falácia; não resiste a nenhum argumento sério. Até mesmo o mais pobre manual de direito do trabalho ensina que para haver sucessão de empregadores na Justiça do Trabalho é preciso a concomitância de dois requisitos: 1º)- não pode haver solução de continuidade nos contratos de trabalho;2º)-a empresa(leia-se: a "atividade do empresário")deve passar de um empresário a outro. O primeiro pressuposto da sucessão exige que os empregados de uma sociedade empresária têm de ter prestado serviços ao antigo e ao novo empregador, ou seja, não pode ter havido solução de continuidade nos contratos de trabalho(sou mais explícito: os empregados do antigo empregador têm de continuar prestando serviços para o novo) e, vencido que seja este obstáculo(o que até pode ocorrer na prática porque o notário vai, mas a atividade notarial fica), resta o outro, insuperável, que vem da lei: como para haver sucessão de empregadores a empresa, isto é, a atividade empresarial tem de passar de um para outro empresário, jamais haverá "sucessão de notários" porque a atividade registral, que é a atividade organizada da serventia, não se tradita. Ela não pertence ao notário. Pertence ao Estado! Finda, a delegação, a atividade pública retorna à sua origem para nova investidura. Assim, ainda que, na prática, os empregados de uma serventia dirigida por um notário possam ter continuado nos mesmos postos, mas sob direção de outro notário, nem por isso terá havido "sucessão de notários" porque a sucessão trabalhista se dá na empresa, isto é, na "atividade", e não na pessoa do empresário, e no caso das escrivanias essa "empresa" simplesmente não pode passar de mãos sem a necessária interveniência do Estado delegante. Mas a maioria dos juízes do trabalho faz pirotecnias com os princípios básicos do Direito por uma razão simples: pensam conhecer de tudo um pouco, inclusive de direito administrativo. Em direito, quem conhece um pouco de tudo, conhece tudo de nada. Aliás, na vida também é assim. Como disse alguém, cujo nome não me acorre, "a juventude é um defeito que o tempo se encarrega de corrigir".Um dia, aprendem. Ou não.
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1.O autor é Juiz Federal do Trabalho do Rio de Janeiro(7ª Turma).



Pisando na bola!
zé geraldo

O STF decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 238, ajuizada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, e relatada pelo ministro Joaquim Barbosa, que os artigos 42 e 218 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro são inconstitucionais. Esses artigos obrigam o Estado a reservar aos empregados 1/3 das vagas na direção executiva, nos conselhos fiscal e de administração das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Foi mantida a constitucionalidade dessa exigência apenas para as fundações criadas pelo Poder Público. O relator deu razão ao Estado do Rio de Janeiro quando diz que a matéria relativa à forma de composição das empresas públicas e de economia mista é matéria afeta ao direito empresarial e, pois, da competência exclusiva da União. Essa invasão de competência feriria, ainda, o artigo 61, §1º, II, letras “a” e “c” da CF/88, que delega ao chefe do Executivo a atribuição de estabelecer a disciplina jurídica das sociedades empresárias estaduais na administração indireta. Segundo o ministro, o artigo 173, §1º, IV, da Constituição Federal diz caber à lei estabelecer o estatuto jurídico da empresa, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, compreendida a forma de constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários. A Constituição carioca ignorou regras básicas de direito empresarial e afrontou a Lei das Sociedades por Ações(L.nº 6.404/76) porque as sociedades empresárias públicas também se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quantos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. A LSA permite a participação de empregados no conselho de administração se houver previsão em estatuto, mas a eleição deve ser direta, organizada pela sociedade empresária e pelos sindicatos da categoria. Os membros do conselho fiscal são eleitos em assembleia pelos acionistas, mas a LSA impõe alguns requisitos para o exercício desse munus, entre eles a exigência de exercício prévio de três anos no cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal. Diretores são escolhidos pelo conselho de administração ou, em sua ausência, pela assembleia geral. Para o relator, poder e dever são coisas distintas. Os estatutos dessas empresas públicas podem prever a participação de empregados. O que não é correto é a Constituição estadual impor uma obrigação que é da autonomia das sociedades empresárias públicas e, ao fazê-lo, invadir competência residual da União.
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1.Fonte: Boletim do STF de 25/2/2010.
2.Ilustração:http://futebola.files.wordpress.com/2009/01/bola-mucha1.jpg
3.O autor(foto) é Juiz Federal do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).


sábado, 13 de fevereiro de 2010


Segurança em Condomínios
zé geraldo


Aprenda aqui como escapar aos golpes mais manjados aplicados nos porteiros de edifícios para assaltar apartamentos.As dicas são do pessoal do site SindicoNet(http://www.sindiconet.com.br/), craque no assunto, e que ouviu os especialistas Elias de Godoy(Consultor de Segurança e Oficial da PMSP) e Hugo Tisaka(Consultor de Segurança). O SindicoNet recomenda a impressão de um folder de alerta(download grátis no site)e sua afixação em portarias, elevadores e áreas comuns dos edifícios. Uma boa propaganda porta-a-porta também ajuda.

Disfarces mais comuns

1.Prestador de serviço de concessionárias de serviços públicos.

Alegam ter de fazer reparos dentro da unidade, ou no caso do carteiro, ter de entregar em mãos determinada correspondência. Os especialistas recomendam pedir crachá com foto e não permitir a entrada nas unidades se o serviço não foi solicitado pelo morador.



2.Oficial de Justiça ou Advogado.

Procuram forçar a entrada no condomínio sem se identificar, ou apresentando documentos e identidades falsos. O porteiro não deve mudar o procedimento nem se deixar intimidar pela "autoridade" de quem quer que seja. É seu local de trabalho. Autoridade ali é ele!Só deve permitir a entrada se o morador autorizar. Se o morador não estiver em casa, nada feito.Que voltem outra hora!



Banhistas

Com o calor que anda fazendo, especialmente no Rio de Janeiro, o golpe é manjadíssimo. Geralmente em dupla, de sunga e chinelo, os malandros  invadem o prédio e levam o produto do furto em mochilas. O porteiro deve procurar conhecer os moradores do prédio e não abrir o portão a estranhos antes da autorização de quem dizem querer visitar.



O "bem-vestido".

Geralmente de terno, entra a pé pela entrada de pedestres ou pela garagem, quando um morador chega com o carro. Dentro do prédio, rende  o porteiro e o obriga a abrir o portão aos camparsas. Dica de quem sabe: a boa aparência do pilantra não deve enganar o porteiro. Nenhum procedimento de segurança deve ser relaxado porque o sujeito está bem vestido.



O “conhecido”.

Aproveita a entrada de uma pessoa no prédio para "pegar uma carona" no portão aberto dos pedestres. Para evitar suspeitas, diz qualquer coisa a quem entra ou sai só pra se fazer conhecido.Ainda aqui, vale a recomendação: o porteiro tem de se familiarizar com os moradores ou visitas habituais e, se estiver em dúvida, abordar a pessoa, educadamenteAntes de permitir o acesso ao interior do prédio, perguntar a unidade a que se dirige e confirmar a informação com o morador.



Carros

Os malandros embicam o carro na garagem e buzinam. Só abrir o portão se identificar o motorista e quem está dentro do veículo. Pode ser que o morador tenha sido rendido antes mesmo de entrar no prédio.



Entregas

Como “passageiros” de veículos de entrega que entram na garagem. O porteiro deve ser extremamente rigoroso na identificação do carro e do motorista. Jamais abrir o portão para veículos que não se identifiquem.



Empregado de instituição de caridade.

 O malandro dispõe de uma lista de pessoas que habitualmente fazem doações a instituições de caridade. Dá o número do apartamento e o nome do morador. A condômina permite a entrada e, ao abrir a porta, é rendida. Antes de permitir o acesso aos elevadores, o porteiro deve interfonar ao morador e verificar se pediu ou está esperando a visita. Se o morador não pediu, não está em casa ou não espera visita, dispense o "atencioso" visitante.



Corretor de imóveis.

 Sempre bem-vestidos, em dupla ou em grupo de três. Dizem-se corretores de imóveis e que vão visitar o apartamento "a" ou "b". É raro não ter num prédio um apartamento pra alugar ou vender. O porteiro deve confirmar com o morador se pediu a presença do tal corretor. Se não pediu, que arranjem outra coisa pra "vender".



“Dona Ana”

O pilantra apresenta-se à portaria e diz que vai ao apê da "Dona Ana". Como o nome é muito comum, às vezes funciona. Mesma dica: antes de mais nada, interfonar pra "Dona Ana" e ver se está esperando alguém.

 
Entregadores.

Golpe muito usado em "entregas" de pizza, flores, cestas de café da manhã, presentes-surpresa.O sujeito diz que vai a um apartamento fazer a entrega da encomenda. Assim que o morador abre a porta, é rendido. A dica do pessoal do site é esta: antes de abrir o portão, identificar o "entregador", a "encomenda" e o "sortudo" morador. Interfonar, certificar-se de veracidade da entrega e só depois abrir o portão. Se forem apenas flores, os especialistas recomendam que os próprios porteiros recebam e depois interfonem ao morador. Se o "entregador" insistir na entrega pessoal, interfonar ao morador. Jamais permitir o acesso ao elevador sem o prévio conhecimento do condômino. Outra dica é instalar um "passador" de encomendas, pra não ter de abrir o portão.
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1.A reprodução desta matéria foi expressamente autorizada por e-mail pela equipe do SindicoNet. Obrigado, rapazes,pelo voto de confiança!
2.O site do SindicoNet é http://www.sindiconet.com.br/
3.As ilustrações estão no Google, nos seguintes endereços:

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010




O que deixou de ser sem nunca ter sido...

zé geraldo


A 7ª Turma do TST decidiu no R-137740-07.2003.5.13.0002 que norma coletiva pode retirar o caráter de salário do auxílio-alimentação. Coisa estranha. Aliás, coisas estranhas. No caso julgado, a sociedade empresária tinha aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e, segundo L.nº6.321/76, que o regulamenta, a alimentação fornecida não tinha natureza jurídica de salário. Logo, se houve convenção coletiva nesse sentido, a norma classista dispôs sobre o nada. Depois, norma coletiva nenhuma pode dispor contra a lei, e há casos em que a alimentação fornecida ao empregado tem natureza jurídica de salário. Se era esse o caso, a norma coletiva dispôs sobre o nada. Salário vem de salarium, “sal”, em latim. Em batalha, os legionários romanos eram pagos com sal. O art. 457 da CLT diz que salário é a contraprestação devida e paga pelo empregador ao empregado, pelos serviços que lhe são prestados. Os ganhos indiretos, como gorjetas dadas espontaneamente pela clientela, não são salários, embora componham a remuneração do empregado. O art.458 da CLT diz que além do pagamento em dinheiro, se compreendem no salário, para todos os efeitos de lei, a alimentação, a habitação, o vestuário ou as utilidades (prestações in natura) que a empresa fornecer habitualmente ao empregado, por força do costume ou do contrato. O salário-utilidade pode decorrer de imposição legal, contratual, normativa ou costumeira. Decorre de imposição legal quando a própria lei, independentemente da vontade das partes, define, antecipadamente, em quê circunstâncias terá natureza salarial. Será salário se o contrato de trabalho o disser, ou se, por força desse contrato, a utilidade for fornecida habitualmente e sem custo para o empregado. Por costume, a utilidade torna-se salário se sempre é fornecida com essa característica, isto é, se, atendendo a peculiaridades do contrato de trabalho ou da região onde a empresa se estabelece.É nula, e reputa-se não-escrita, toda e qualquer cláusula ou convenção do empregador imposta unilateralmente ou contratada com o empregado que retire ou tente retirar, a priori, a natureza salarial de determinada prestação in natura. Quando a lei disser que alimentação é salário, norma coletiva nenhuma pode dizer o contrário; mas o contrário pode ocorrer, isto é, quando a lei não dispuser sobre a natureza da alimentação e partes entenderem que sua natureza jurídica é de salário. As partes não podem dispor contra a lei, porque a lei diz o mínimo, mas podem dispor como quiserem, se a lei nem o mínimo disse.
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1.O autor é juiz do trabalho, membro efetivo da 7ª Turma do TRT/RJ.


Diplomas estrangeiros.




Isto interessa a todos os que se graduam do exterior. No julgamento do REsp nº 1.140.680/RS, a 1ª Turma do STJ, em voto do ministro Luiz Fux, entendeu que o aluno que se gradua no exterior não tem direito líquido e certo a ver o diploma expedido por universidade estrangeira automaticamente aceito pelo MEC. Segundo Fux, isso só era possível enquanto vigeu o Decreto Presidencial nº 80.419/77, mas o Decreto nº 3.007/99 revogou-o e recepcionou o art.48, §2º da L.n. 9.394/1996(Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que exige prévio processo de revalidação. No acórdão, o ministro explica que o registro dos diplomas se submete ao regime jurídico vigente à data da sua expedição, e não o que vigora à data do início do curso. No caso julgado, o aluno graduou-se em Medicina em Cuba. Embora tenha iniciado o curso em 1998, quando vigorava o Decreto Presidencial nº 80.419/1977, que assegurava o reconhecimento automático de diploma obtido no exterior, a diplomação somente veio em agosto/2004, já na vigência do Decreto nº 3.007/99, que já não o assegurava. A doutrina chama a isso de “direito expectativo”, ou de “expectativa de direito”. Direito adquirido somente se tem quando o direito vindicado já se incorporou em definitivo ao patrimônio jurídico do titular. Antiga lição de San-Tiago Dantas dizia que não é a existência de um direito, que se supõe adquirido, que impede a retroatividde da lei, mas a impossibilidade de que a lei retroaja é que torna aquele direito, adquirido. No caso, sobreveio lei que, revogando o estado de fato previsto na lei anterior, alterou as condições sobre a expectativa de um direito futuro, que o seu titular supunha pacificado. Há vários precedentes a endossar a decisão de Fux:: AgRg no Ag 976.661-RS, DJe 9/5/2008; REsp 995.262-RS, DJe 12/3/2008; AgRg no REsp 973.199-RS, DJ 14/12/2007; REsp 865.814-RS, DJ 7/12/2007; REsp 762.707-RS, DJ 20/9/2007, e REsp 880.051-RS, DJ 29/3/2007.
ilustração
http://jornalismob.files.wordpress.com/2008/10/diploma.jpg