Ainda as Comissões de Conciliação Prévia...
zé geraldo

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga (foto) decidiu no E-ED-RR nº 823/2005-054-02-00-9 que a falta de submissão da lide a uma comissão de conciliação prévia não impede o empregado de ajuizar ação diretamente na Vara do Trabalho. A decisão original declarara extinto o processo, sem resolução do mérito, exatamente porque a trabalhadora não submetera a lide, previamente, a uma dessas comissões, mas a SDI-1 reverteu a situação pelo voto do relator.Segundo Aloysio Corrêa da Veiga, a submissão do litígio a uma dessas comissões é faculdade do empregado, e não obrigação, e que entender que se trata de uma nova condição da ação “ofende o direito de ação e os princípios da inafastabilidade da jurisdição e mesmo o da separação de poderes, por se tratar de obstáculo ao acesso direto à Justiça”. O próprio ministro reconheceu ter defendido tese oposta à que agora sustenta, porque supunha que o advento das comissões desafogaria o judiciário e estimularia a conciliação entre patrões e empregados, mas evoluiu nos estudos sobre o tema e está agora convicto de que se trata de simples pressuposto processual, e não condição da ação. Com seu novo posicionamento, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga mostra três das suas virtudes mais caras:
a) — que continua estudando, refletindo, questionando-se, pondo à prova as próprias convicções;
b) — que é humilde o suficiente para admitir que o posicionamento anterior não era o melhor; e
c) — que tem entre os seus propósitos se alinhar com o pensamento mais arejado sobre todos os temas, e que busca o ideal de justiça, tanto do empregado quanto doempregador.
Doutrina
No meu livro
Como redigir a Petição Inicial da Ação Trabalhista de Rito Sumaríssimo,lançado pela Forense, RJ, em 2000, registrei:
§1º - Pressupostos processuais e condições da ação.
Jurisdição é a função estatal de dizer o direito (juris+dictio).É regrada(não-discricionária)e inerte(atua mediante provocação,que se dá pela instauração do processo).Não há jurisdição sem processo nem processo sem ação.A lide provoca a ação que provoca o processo que provoca a jurisdição que compõe ou elimina a lide.A ação é um direito subjetivo e abstrato de agir.Direito subjetivo é o poder jurídico de ter a faculdade de agir.Pretensão é o direito de exigir.Ação é pretensão+atividade. Exercer a pretensão é exigir a prestação.Propor ação é pedir a tutela do Estado,deduzindo um pedido.Embora a ação seja um direito subjetivo público processual,há condições legalmente exigíveis para que ela nasça e requisitos para que,uma vez nascida,o processo se desenvolva validamente,de modo a permitir uma decisão sobre o mérito.Os requisitos necessários ao exercício legítimo da ação por aquele que se afirma titular da pretensão de direito material e em face daquele de quem reclama a satisfação de sua pretensão no processo se chamam condições da ação(são:o interesse processual,a possibilidade jurídica do pedido e a legitimação para a causa).Os requisitos necessários ao desenvolvimento regular do processo de modo a permitir uma decisão sobre o mérito chamam-se pressupostos processuais.A falta de qualquer deles leva à extinção do processo,sem apreciação do mérito(CPC,art.267,IV e VI). A doutrina costuma dividir os pressupostos processuais em objetivos e subjetivos. Os objetivos dizem respeito à subordinação do processo à sua disciplina legal;os subjetivos,aos sujeitos principais da relação processual(juiz e partes).Os objetivos dividem-se ainda em intrínsecos ou positivos(porque são aptos a provocar a quebra da inércia da jurisdição)e extrínsecos ou negativos(porque impedem o desenvolvimento válido e regular do processo e,em consequência,o exame do mérito).Os intrínsecos ou positivos subdividem-se em de existência(se presentes,o processo existe como tal)e de validade(se presentes,o processo se desenvolve validamente).São pressupostos objetivos intrínsecos(ou positivos)de existência do processo(se presentes,o processo existe)a jurisdição,o pedido e as partes.
São pressupostos processuais intrínsecos(ou positivos)de validade(se presentes,o processo é válido):
a) - competência do órgão a que o dissídio é submetido.
b) - insuspeição e desimpedimento do juiz.
c) - a capacidade processual dos litigantes.
d) - inexistência de coisa julgada(CPC, arts.301 e 467).
e) - inexistência de continência(CPC,art. 104).
f) - inexistência de litispendência(CPC, art.301,V).
g) - petição inicial apta(CPC,arts.282 e 295 c/c CLT,art.840).
h) - citação regular(CPC,arts.213,214,§§1º e 2º,215 c/c CLT,art.841,§§1º e 2º).
i) - inexistência de compromisso arbitral (CPC,art.1.072).
j) - pagamento de custas em processo anterior(CPC,art.268 c/c CLT,arts.731 e 732).
l) - inocorrência de perempção(CPC,arts. 268,parágrafo único e 301,IV;CLT,arts.731 e 732).
São pressupostos processuais extrínsecos ou negativos:
a) - incompetência do órgão a que o dissídio é submetido(material,funcional ,originária ou derivada).
b) - suspeição e impedimento do juiz.
c) - falta de capacidade processual dos litigantes.
d) - coisa julgada(CPC,arts.301 e 467)
e) - continência(CPC,art.104).
f) - litispendência(CPC,art.301,V).
g) - petição inicial inepta(CPC,arts.282 e 295 c/c CLT,art.840).
h) - citação irregular(CPC,arts.213,214,§§ 1º e 2º,215 c/c CLT,art.841,§§1º e 2º).
i) - compromisso arbitral(CPC,art.1.072).
j) - falta de pagamento de custas em processo anterior(CPC,art.268 c/c CLT,arts,731 e 732).
l) - perempção(CPC,art.268,parágrafo único).
São pressupostos processuais subjetivos:
1º - quanto ao juiz:
a) - que se trate de órgão estatal investido de jurisdição.
b) - que tenha competência originária ou adquirida.
c) - que seja imparcial(desimpedido e insuspeito).
2º - quanto às partes:
a) - que tenham capacidade de ser parte(isto é,que sejam titulares de direitos e obrigações,possuindo capacidade jurídica.Ou seja:que tenham capacidade para figurar num dos pólos da relação processual).Têm capacidade de ser parte as pessoas naturais(inclusive o nascituro),as pessoas jurídicas e as pessoas formais(v.g.,massa falida,herança jacente ou vacante,o condomínio e o espólio).Capacidade de ser parte é a possibilidade de ser parte;coincide com a noção de personalidade.
b) - que tenham capacidade processual(que possuam capacidade de estar em juízo,isto é,possam exercer direitos e deveres processuais pessoalmente e praticar de forma válida os atos processuais).
c) - que tenham capacidade de postular em juízo(ou seja:as partes devem participar da relação processual através de quem tenha direito de postular em juízo).
No procedimento sumaríssimo, tanto quanto nas demais ações, as condições da ação são o interesse processual,a possibilidade jurídica do pedido e a legitimação para a causa.Aos pressupostos processuais negativos(presentes,impedem a quebra da inércia da jurisdição e a formação e o desenvolvimento válido e regular do processo)somam-se,contudo,a incerteza,a indeterminação e a iliquidez dos pedidos,a extrapolação da alçada,a demanda em face da administração pública direta,das autarquias e das fundações,a qualificação e o endereçamento incorretos do réu(CPC,art.282 e 295 c/c CLT,art.840) e a falta de pagamento de custas em processo anterior.Presentes,impõem a extinção do processo(CLT,art.852-B,I e II e §1º).
§2º - Submissão do litígio à Comissão Prévia como pressuposto da jurisdição.
A L. nº 9.998, de 12/1/2000
facultou aos sindicatos e às empresas a instituição de comissões de conciliação prévia, de composição paritária(empregados e empregadores), como forma de filtrar os conflitos individuais do trabalho,evitando,com isso,o estrangulamento dos serviços judiciários.Essas comissões são,como se disse,
facultativas.O §2º do art.625-D da CLT,com a redação da L.nº9.598/2000 diz que,não tendo havido acordo,será fornecida às partes declaração da tentativa de conciliação,”...
que deverá ser juntada a eventual reclamação trabalhista”.O §3º desse artigo diz que em caso relevante que impossibilite o cumprimento dessas providências preliminares ao ajuizamento da ação,essa circunstância deverá ser declarada na petição inicial.Dando aos §§2º e 3º do art.625-D da CLT a interpretação que mais lhes convém (mas contra a sua mens legis),alguns juízes têm entendido que a parte somente terá direito de ação depois de esgotada a via administrativa.Equiparam o esgotamento dessa via extrajudicial a uma esquisita modalidade de perempção de instância.O equívoco é manifesto.Essa exigência não está na lei e,se estivesse,esbarraria no princípio constitucional da
inafastabilidade da jurisdição(CF/88,art.5º, XXXV) e no próprio art.5º,II da CF/88.Embora o art.652-D da CLT, com a redação da L.nº 9.958/2000 estabeleça que qualquer demanda trabalhista seja submetida à comissão criada no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria no foro da prestação dos serviços,nenhuma exegese honesta dessa lei pode conduzir à conclusão de que a parte somente possa residir em juízo depois de submeter o seu litígio ao crivo dessas comissões.A autocomposição desejada pela L.nº 9.958/2000 é
mera potestade de patrões e de empregados e não um foro compulsório.Também não está nos limites da autonomia dos sindicatos exigir das empresas que se submetam às comissões por eles criadas nem estipular qualquer tipo de
astreinte contra o patrão que ignore o chamamento ou que,comparecendo,se recuse a negociar.Ninguém está obrigado a pagar qualquer taxa pela recusa à tentativa de negociação prévia ou pela negociação inexitosa.Expedientes desse tipo devem ser coibidos com energia e rapidez,de sorte a evitar que a L.nº9.958/2000 sirva de caça-níquel para forrar a burra dos sindicatos.Caso as partes compareçam frente a uma dessas comissões e a conciliação não vingue, o §2º do art.625-D prevê o fornecimento de uma declaração com a descrição do seu objeto e o insucesso das tratativas. O fato de a parte final do artigo dizer que essa declaração “
deverá ser juntada a eventual reclamação trabalhista” não implica reconhecer que se trate de documento essencial à petição inicial (CPC,art.283)ou que a parte não tenha direito de ação caso não tenha submetido previamente o litígio a essa dita comissão.O direito de ação é uma garantia constitucional e não pode ser condicionado ao esgotamento da via conciliatória extrajudicial.Sem razão, portanto,aqueles que intuem que a juntada dessa declaração à inicial tem a finalidade de permitir ao juiz a dispensa do esgotamento da via conciliatória extrajudicial e que se deva indeferir a inicial se não esgotada previamente essa conciliação,ou se,tentada,a parte não declare essa circunstância no libelo,juntando certidão. Caso a parte decida residir em juízo sem se submeter à ditadura sindical que fatalmente se instaurará por conta da criação dessas tais comissões prévias de conciliação, poderá pedir, já na inicial,que o juiz declare,
incidenter tantum(CPC,arts.5º e 325),e nos limites do seu poder difuso de controle da constitucionalidade das leis ,a flagrante inconstitucionalidade do atual art.625-D da CLT.Em matéria de controle de constitucionalidade de leis, o sistema de direito constitucional positivo brasileiro é misto(nem inteiramente difuso nem inteiramente concentrado).No
sistema concentrado,apenas o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo.No
sistema difuso,o exercício do controle da constitucionalidade das leis se faz por via de exceção,isto é, “
qualquer interessado poderá suscitar a questão de inconstitucionalidade,em qualquer processo,seja de que natureza for,qualquer que seja o juízo”.A declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade (CPC, arts.5º e 325)faz coisa julgada entre as partes,no processo,e tem efeitos ex tunc,isto é”
fulmina a relação jurídica fundada na lei inconstitucional desde o seu nascimento” .Trata-se,pois,de sentença de conteúdo meramente declaratório.Busca-se,nessa declaração,“
a verificação da existência ou não do vício que se alega”.Tal declaração não faz coisa julgada em relação à lei declarada inconstitucional,já que outro juiz ou tribunal poderá aplicá-la,se julgá-la constitucional .Declarando-a,o juiz poderá receber a petição inicial e submetê-la ao rito sumaríssimo ou ao ordinário,conforme o caso,sem qualquer das formalidades de que trata a L.nº 9.958/2000”. A decisão do ministro Aloysio Veiga me dá o alento de que eu estava no caminho certo.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.O livro acima referido está esgotado e não será reeditado, mas quem se interessar pode pedi-lo, gratuitamente,ao autor, pelo e-mail ze@predialnet.com.br