sábado, 3 de abril de 2010







Desonestidade.
zé geraldo


Improbidade é a primeira e certamente a mais grave das faltas que o art.482 da CLT reputa suficiente para a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Uma falta é considerada grave se torna impossível a continuação do vínculo de emprego, pela quebra imediata da confiança que permeia a relação entre o empregado e seu patrão. Probo quer dizer honesto; ímprobo, desonesto. Logo, improbidade é desonestidade. O conceito de desonestidade é moral, e não jurídico. Improbidade é a violação de um dever legal, contratual, social, moral ou ético que repercuta negativamente no ambiente de trabalho. É desonesto tanto quem furta, extorque, apropria, recepta, corrompe ou rouba quanto quem age com má-fé, vilania, dissimulação, fraude, dolo etc. O conceito de improbidade é elástico. Em regra, a doutrina centra firma o conceito nos casos em que há atentado contra o patrimônio do empregador ou de terceiros(ORLANDO GOMES & ELSON GOTTSCHALK, Curso de Direito do Trabalho), mas a improbidade configura-se, também, quando há quebra de  qualquer obrigação geral de conduta, dentro ou fora do local de serviço(DÉLIO MARANHÃO, Instituições). Ação ou omissão dolosas do empregado, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem revelam improbidade(ANTONIO LAMARCA, Manual das Justas Causas). Atos de improbidade (desonestidade) têm, em regra, dois momentos: um intencional (psicológico) e um material. No intencional, a desonestidade ou não é revelada (e, nesse caso, a falta não chega a se configurar) ou é revelada por indícios; no material, o empregado efetivamente começa a percorrer o iter criminis que o levará à consumação do delito contratual. Diferentemente de algumas outras faltas graves, que exigem, para a sua conformação, repetição ou sequência de atos irregulares, a improbidade do empregado é falta que se consuma em um único ato. Improbidade não comporta graus. Ninguém é mais ou menos honesto. O que conta é a gravidade da falta e o grau de abalo da confiança que liga patrão e empregado.
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1.O autor é Juiz do Trabalho o Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Ilustração:http://images.google.com.br/imgres?imgurl=http://mfda.files.wordpress.com/2008/05/ladrao.jpg





Justa causa e Falta grave.
zé geraldo



Justa causa e falta grave são coisas distintas.Toda rescisão de contrato por justa causa pressupõe necessariamente uma falta grave para a informar, mas nem toda falta grave basta para permitir uma rescisão de contrato por justa causa. A expressão “causa“ não tem sentido jurídico, mas popular, e “justa“ ou “injusta” será a consequência do despedimento e não a própria razão para a dispensa do empregado. Da mesma forma, “falta grave”. Justa causa é o efeito que decorre de um ato ilícito do empregado ou do patrão quando violam obrigação legal ou contratual. O juiz, ao examinar casos de dispensa por falta grave, analisa a questão objetiva e subjetivamente. Objetivamente, leva em conta as circunstâncias e os fatos envolvidos na prática da falta, como o local e o momento da falta; subjetivamente, leva em consideração a personalidade do empregado, os seus antecedentes funcionais, o tempo de casa, sua cultura, o grau de discernimento sobre a falta e suas consequências. Os elementos objetivos dão ao juiz a intensidade da falta; os subjetivos mostram até que ponto a confiança que une patrão e empregado foi abalada. “Justa causa“ é, pois, um conceito ambíguo, subjetivo e volátil. O que é justo para uns pode não ser para outros. Nesse sentido, BORTOLOTTO:

A avaliação da falta deve ser feita subjetiva e objetivamente. Do ponto de vista subjetivo,uma falta pode ser grave, mas pode, em relação aos méritos particulares do empregado e com uma prestação longa, laboriosa e honesta, perder o seu caráter de gravidade. Ao contrário, a falta pode não ser grave, mas, posta em relação com a conduta irrespeitosa e descuidada do dependente, pode assumir particular aspecto de gravidade. Sempre do ponto de vista subjetivo, a falta deve ser voluntária ,deve depender do fato consciente de seu autor, e constituir uma violação dos princípios e das normas sob as quais se funda a relação de trabalho. Também tem importância a consideração objetiva da justa causa. Uma falta, que pode ser de natureza leve, se cometida em outro ambiente, pode tornar-se gravíssima. Por exemplo, o empregado que fuma, durante o trabalho, malgrado as proibições regulamentares, comete falta de pouca monta numa oficina de marmoaria; entretanto pode tal ocorrência tornar-se gravíssima, se passada num laboratório de gás ou de produtos químicos“.

Para DORVAL LACERDA ,

o ato faltoso está para o Direito do Trabalho assim como o crime está para o Direito Penal. Direi mesmo, forçando a expressão, que tal ato faltoso é o crime no contrato de trabalho“.

Noutro tanto , ensina que,

na verdade, não há dúvida que o contrato de trabalho repousa, pelo menos teoricamente, na confiança recíproca; como também é verdadeiro que o ato faltoso importa, pelo menos em princípio, na perda dessa mesma confiança“.

Para BORTOLOTTO,

só haverá ato faltoso bastante para justificar a rescisão quando se verificar uma violação, de tal modo grave, que impeça a continuação, mesmo provisória, da relação de trabalho“,

ao que se opõe BARASSI argumentando que é

“un criterio troppo vago perchè troppo soggettivo e variabile,e sopratutto (dobbiamo ora riconoscerlo, benchè un tempo noi l’abbiamo propugnato) insuficiente“.

Antes de decidir sobre a gravidade de uma falta, o juiz deve se perguntar se, de fato:


  • houve a falta que se imputa ao empregado;

  • se há nexo etiológico entre a falta e aquele que se quer seu autor;

  • se a falta é de tal modo grave que impeça a continuação, mesmo provisória, da relação de emprego.

Numa palavra, haverá justa causa para o desfazimento do contrato de trabalho quando o empregado ou o patrão comete uma falta de tal modo grave que impede a continuação da relação de emprego pela perda imediata e irreversível da confiança(fidúcia).

São três os requisitos da justa causa:

  • gravidade da falta;
  • atualidade;
  • relação de causalidade entre a falta e o motivo para a dispensa.

Para haver justa causa para a dispensa do empregado é preciso que a falta seja grave de modo a tornar impossível a continuação do contrato de trabalho pela perda imediata e irreversível da confiança entre as partes. É preciso, também, que essa falta seja atual. Se o contrato de trabalho sobreviveu ao ato faltoso, a confiança entre patrão e empregado não chegou a ser abalada e a falta, do ponto de vista jurídico, não foi grave. Entende-se que se o patrão tolerou a continuação do contrato de trabalho, após a prática da falta, renunciou ao seu direito potestativo de resilir. Apura-se a atualidade da falta a partir do momento em que aquele que tiver poderes para punir tomar conhecimento do ato faltoso. A doutrina exige uma relação de causa e efeito, ou nexo itiológico entre a falta e a rescisão do contrato de trabalho, isto é, a rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, deve ter por fundamento a prática de determinada falta considerada grave. Noutras palavras: a falta grave imputada ao empregado deve ser a causa determinante da decisão do patrão de pôr fim ao contrato de trabalho. Se o empregado vem praticando uma série de faltas graves, suficientes para a terminação do contrato de trabalho, a atualidade será aferida a partir do conhecimento da última.

Parte da doutrina exige ainda imediatidade ou imediação na punição. Entende que a falta deve ser punida imediatamente, sob pena de presumir-se que a inação do patrão se deu porque a falta não tinha gravidade e por isso se permitiu a sobrevivência do contrato de trabalho. Isso é um erro. O tempo decorrente entre a prática da falta e sua punição pode variar de caso a caso e do grau de complexidade da organização da sociedade empresária e não serve de elemento para a descaracterização da justa causa ou para a aferição da gravidade da falta. A lei não diz até que ponto há imediatidade e a partir de que momento já não há. Tudo depende do tipo de falta, da repercussão dos seus efeitos na confiança que atrela o patrão ao empregado e do grau de organização dos serviços.

A punição não pode ficar além nem aquém da gravidade da falta. A desproporção entre a punição aplicada e a gravidade da falta é ruim por dois modos: se a punição é maior do que a gravidade da falta, pode configurar rigor excessivo; se é menor, pode configurar uma perigosa camaradagem. No primeiro caso, exagerando no direito de punir, o patrão sai da sua razão e pode ser obrigado a reparar o dano, inclusive moral. No segundo, pode passar a fama de relapso com os desmandos da criadagem e gerar insatisfação ou indisciplina entre os serviçais(no caso dos domésticos) ou entre os empregados em geral. O juiz, por sua vez, não pode dosar a pena. Se entender que tal e qual punição é excessiva, não pode reduzi-la ao limite que entender razoável, mas cancelá-la. Da mesma forma, não pode agravá-la se entender que o patrão foi condescendente. Não pode haver duas ou mais punições pela mesma falta. Se determinada falta cometida pelo empregado já foi punida de outra forma que não a dispensa motivada (por exemplo, com suspensão ou advertência), não pode mais servir de fundamento para a dispensa por justa causa.Se houver mais de uma penalidade pela mesma falta, a segunda será anulada pelo juiz.Se o patrão aplicar ao empregado uma justa causa, e depois arrepender-se, modificando a rescisão para dispensa sem justa causa, suspensão ou advertência, por exemplo, poderá fazê-lo apenas se o empregado com isso concordar. Não concordando, prevalece a primeira motivação (justa causa).

Os artigos 482 e 483 da CLT não são taxativos. Há outras faltas graves que não constam desse elenco. O mau uso do vale-transporte, por exemplo, constitui falta grave e pode ensejar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. O art.158, parágrafo único,”b” da CLT tipifica como falta grave a recusa imotivada do empregado em utilizar equipamento de proteção individual. O bancário que, costumeiramente, emite cheques sem fundos, pode ser dispensado por justa causa porque a lei presume que, dilapidando as próprias finanças, possa avançar sobre as finanças dos correntistas.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma) e já levou muito pé na bunda. Dói pacas!
2.Ilustração:https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEh7x1nFjQXUOGim0vvr0hapsiP0j4U6b3Wa2AI7AZbAj6nupVE5pfC6aE10HRQyCduw0k1oDFNnrv-fsXVpGDkaxPoOSkwYENFTcpbt82s2QM2j_gUZjjz8iAszgwctAt-q36d9QHkcqzQ/s320/P%C3%A9+na+bunda.png

sexta-feira, 2 de abril de 2010





Ligeiramente grávida.
Zé Geraldo



A 8ª Turma do TST reformou acórdão do TRT do Rio de Janeiro e condenou uma sociedade empresária a pagar indenização pela estabilidade provisória da gestante, mesmo tendo ficado claro nos autos que a empregada somente soube de sua gravidez cerca de quatro meses após a rescisão do contrato de trabalho. Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a gestante tem garantia de emprego desde a confirmação da gravidez, e essa confirmação era possível obter por exames ultrassonográficos que comprovavam que ao tempo da rescisão do contrato a empregada já estava grávida. O TRT do Rio entendeu que a ciência da gravidez, pelo patrão ou pela empregada, após a rescisão do contrato, desobriga o patrão da indenização da garantia de emprego. A ministra pensa que esse entendimento fere a regra do art.10, II, ‘b’ do ADCT e a Súmula nº 244, I, do TST. Está certíssima. Sempre sustentei essa tese.O momento em que a empregada soube de sua gravidez pouco importa.  Para mim, o momento da confirmação da gravidez não é aquele em que a empregada sabe ou desconfia que está grávida, ou aquele em que comunica ao patrão a sua prenhez, mas aquele em que a gravidez se instala em seu corpo. A confirmação desse evento natural se faz com exames ultrassonográficos, de sangue e urina. O atestado médico é meramente declaratório de uma situação de fato que tem reflexos jurígenos desde o nascedouro. O fato de a empregada ou o patrão só saber da gravidez após a dispensa não muda a garantia do direito.O que posso fazer, além de aplaudir a decisão da ministra, é dizer que esse Acórdão, decididamente, não é meu.
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1.O autor é Juiz do Tabalho no Rio de Janeiro(7ª Tuma) e mãe de três filhos.
2.Fonte:Boletim Eletrônico do TST(RR-636/2006-052-01-00.9, atual 63600-74.2006.5.01.0052).
3.Ilustração:http://www.pappoulla.blog-se.com.br/blog/images/users/7956/Pappoulla_gravida.jpg
4.E-mail do autor: ze@predialnet.com.br



A regra é clara!
zé geraldo



Tem coisa no futebol que não dá pra entender. Eu, por exemplo, já desisti de tentar explicar às mulheres a regra do impedimento. Quando uma delas me pergunta por que o gol não valeu, eu respondo que não valeu porque não valeu. E dou o caso por encerrado.Não sei se vocês sabiam, mas o pênalti não precisa ser cobrado em tiro livre direto. Se o jogador quiser, pode combinar com o colega, dar um toquinho à frente e o outro vem de trás e enfia o pé. Outra coisa: se você der um bicão pro gol, a bola furar com a força da pancada e, no meio do caminho, ir vazando devagarzinho, até ser espalmada pelo goleiro, e cair dentro do gol, o gol não vale. É que uma das regras do futebol exige que a bola tenha um peso ideal e um diâmetro certo. No caso da bola que furou no caminho, quando bateu na mão do goleiro e espirrou pra dentro do gol, já estava fora de jogo porque não tinha mais o peso e o diâmetro oficiais. O árbitro tem de trocar a bola e mandar o goleiro ou outro jogador do time atacado bater tiro de meta. A barreira é outro imbroglio. A regra do futebol não a prevê. O que prevê é que nenhum jogador do time que cometeu a falta pode ficar a menos de 9m15cm de distância da bola. Com isso, o time que fez a falta enfileira ali um monte de jogadores a mais de 9m15cm da bola e faz aquele muro que livra a pele do goleiro mas afeia o espetáculo. Agora, mais essa: o desembargador Ricardo Couto de Castro, da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, julgou improcedente um pedido de indenização feito por árbitros de futebol cariocas e paulistas. Os sujeitos queriam receber uns capilés por uso de suas imagens nas transmissões dos jogos. Em suma: direito de arena. O pedido tinha arrimo na Lei Pelé, que dá aos clubes o direito de negociar a transmissão dos jogos. O magistrado mandou de prima: árbitros e auxiliares não são atletas, e já recebem remuneração por atuação. Não podem, por isso, pretender direito de imagem. De fato. O art.28 da L.nº 9.615/98 diz que o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol se rege pela legislação trabalhista, pelas normas gerais da seguridade social, pelas peculiaridades expressas em seu texto e pelas singularidades do contrato de atleta profissional. O direito de arena, previsto no §1º do art.42 da L. nº 9.615/98, é acessório do contrato de trabalho e, como tal, não pode escapar à abrangência da competência material da Justiça do Trabalho. Por direito de arena, entende-se "o direito de autorizar a fixação, transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo desportivo de que participem". O art.42 da Lei Pelé repete, letra por letra, o parágrafo único do art.100 da L.nº5.988/73, que determina a divisão entre os atletas, em partes iguais, de 20% do preço da autorização da divulgação do espetáculo desportivo,por qualquer meio. O juiz está certíssimo. A lei fala em rateio entre atletas. Árbitros e auxiliares não são atletas. Têm suas profissões paralelas e, ocasionalmente, apitam partidas ou auxiliam os apitadores. Para ser honesto, com o nível da arbitragem no país, árbitros e bandeirinhas deveriam pagar pra apitar. A lambança, a incompetência, o despreparo é tanto que o futebol viveria muito bem sem eles. Deveria ser como na várzea. Na várzea é assim: se a falta é feia, o pessoal se embola no local do crime, bota o dedo na cara, todo mundo fala ao mesmo tempo e começa uma discussão acalorada no meio daquele empurra-empurra. Vale xingar a mãe e relembrar até mesmo aquele carrinho maldoso do domingo passado. É só mostrar a marca na canela. Quando o ânimo se acalma, dá-se novo pontapé e a luta continua. Não se fala mais nisso, mas o sujeito que deu carrinho por trás tem de ficar esperto porque vai ter troco. Ninguém rouba no tempo e não vale gol impedido. A duração da partida é decidida por consenso. Pode ser por tempo ou por placar. Por tempo, é assim: dois tempos de 40, 50 minutos, uma hora. Vai do gosto e do fôlego da rapaziada. Por placar, é assim: 2 vira, 4 acaba. Depois, sai todo mundo dali e vai tomar pinga, comentando aquela bola que bateu na trave, aquela outra que o goleiro espalmou na cagada. Por fim, a gente volta pra casa e enche a cara de macarrão. Agora, essa de árbitro e bandeirinha ganhar pra aparecer no espetáculo é o fim da picada! Eles deviam pagar pra aparecer. Melhor: deviam desaparecer. E assim que eu estiver com o doutor Couto de Castro vou sugerir ao douto colega que no próximo processo desse tipo aplique a antiga Lei Hebraica: 40 chibatadas menos uma. “A lombo descoberto”, como diziam as Ordenações do Rei Dom Manoel, ditas “manoelinas”....
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma) e já foi bom de bola, até que lhe quebraram os meniscos do joelho esquerdo com um carrinho por trás. Como tudo na várzea tem troco, qualquer hora ele conta como ficou a canela do agressor e por que o sujeito abandonou de vez uma promissora carreira de ponta-direita... 
2.Ilustraçã:https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhLknqn91LUkpnKFXDC2jnh6JyZKut7CjAZGIswQIaXjmVm_HU_33V-nIf-0ra6Pm3m3K0dywasuYMpI0-dms2lTPX2tHIv77PrTYSrXZff-XLSj5SvG3V9E3zS9axDMeJUtpWhFa_93RQ/s400/cart%C3%A3o-vermelho.jpg

terça-feira, 30 de março de 2010



Leasing.
zé geraldo



A 1ª Seção do STJ decidiu no Resp. Nº 1.131.718 que é ilegal a cobrança de ICMS em operação de leasing em que não se deu a transferência da titularidade do bem, ainda que o bem arrendado tenha sido adquirido no exterior. Em mandado de segurança preventivo, impetrado em 6/10/2002, a TAM quis impedir ato do chefe do posto fiscal da Secretaria de Fazenda de São Paulo, sediada no Aeroporto Internacional de Guarulhos, que exigia ICMS sobre importação de aeronaves pelo regime de arrendamento simples (leasing operacional), sem opção de compra e sem cobertura cambial. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão da TAM, entendendo que a companhia de transportes aéreos estava burlando o fisco porque não se tratava de contrato de leasing, mas de compra e venda a prazo, mas o TJ deu provimento parcial à apelação afirmando que a “...a base de cálculo do tributo deve ser a expressão econômica desse negócio jurídico, ou seja, aquela retratada nas demais parcelas de pagamento do arrendamento”. Inconformada, a Fazenda interpôs recurso especial alegando violação dos artigos 13, V e §1º, e 14, da Lei Complementar 87/96 porque, segundo disse, não existe “...fundamento legal que autorize fixar as parcelas de pagamento do arrendamento mercantil com base de cálculo do ICMS incidente na importação”. Em recurso adesivo, a TAM alegou que a decisão ofendeu o artigo 3º, VIII, da LC nº 87/96 porque o dispositivo prevê a “...não incidência do ICMS sobre operações de arrendamento mercantil (não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário)”. O relator, ministro Luiz Fux, proveu parcialmente o adesivo da TAM assentando que a “...incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário”.


 
Doutrina


Leasing, ou arrendamento mercantil, é um contrato de locação cuja característica principal é a faculdade de o locatário(ou arrendatário) optar pela compra do bem locado pelo arrendador, ao término do prazo lacatício. Basicamente, há dois tipos de leasing: o financeiro e o operacional. No leasing financeiro, há um resíduo inexpressivo ao final do prazo locatício, e o arrendatário desembolsa pequena quantia para optar pela compra do bem arrendado. Normalmente, nesse tipo de leasing, a soma das prestações pelo aluguel do bem cobre o custo do bem e o retorno do investimento da arrendadora, ou locadora do bem. No leasing operacional, a soma do valor das prestações não pode exceder a 75% do preço do bem arrendado e o valor residual é expressivo, correspondendo ao valor do bem no mercado no momento da opção da compra. O leasing financeiro difere do operacional também quanto ao prazo de duração. No financeiro, o prazo mínimo é de dois anos(se a vida útil do bem é de até cinco anos) ou três anos(se a vida útil do bem é maior do que isso); no operacional, o prazo não pode ser inferior a noventa dias. O valor residual garantido(VRG) somente é possível no leasing financeiro Quando o próprio contrato de arrendamento prevê o pagamento do VRG, essas quantias são consideradas antecipação, pelo arrendatário, do valor residual do bem, faça ele ou não opção pela compra do bem, ao final do prazo locatício. Se o arrendatário, ao fim do prazo, optar pela compra do bem, pagará apenas o saldo devedor do valor residual. Se não optar pela compra, receberá de volta o VRG.

Segundo a doutrina, o leasing é um contrato híbrido, ou sucessivo, isto é, um de locação seguido de um de compra e venda. O contrato de leasing rege-se pelas cláusulas livremente pactuadas entre os contratantes. Ao fim do prazo de locação do bem, o arrentadatário pode amortizar no preço do bem os valores já antecipados a título de aluguel, pagando ao arrendante, também dito locador ou arrendador, o valor residual, isto é, a diferença entre o preço final do bem e os valores já pagos como aluguel pelo uso e livre disposição da coisa. Para evitar fuga de receita tributária, contudo, o legislador previu que nem toda locação com opção de compra ao final é necessariamente contrato de leasing, mas apenas os que se enquadrem como tal segundo as leis fiscais e demais normas tritutárias restritivas baixadas pelo Banco Central ou pelas autoridades monetárias. Para efeitos fiscais, leasing é o negócio jurídico realizado entre uma pessoa jurídica autorizada a negociar contratos de leasing(arrendadora) e uma pessoa física ou jurídica(arrendatária) que tem interesse na locação de um bem, para uso próprio, e com opção final de compra. As sociedades de arrendamento mercantil são anônimas ou bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil. As atividades de leasing são reguladas pela Resolução nº 2.309/86 do Conselho Monetário Nacional.Se o arrendamento mercantil não observar essas restrições legais, ainda que possa ser visto como contrato de locação com opção final de compra será tratado como compra e venda a prazo, e não leasing, na forma do art.11,§1º da L.nº 6.099/74. Não se considera leasing, portanto, o self-leasing, tipo de contrato de locação em que as partes são coligadas, ou interdependentes, e o leasing em que o arrendante(ou arrendador) é o próprio fabricante do bem arrendado. Mas é considerado arrendamento mercantil o leasing-back, tipo de contrato em que o arrendador adquire o bem a ser arrendado, da própria arrendatária. Ou seja: entre particulares, qualquer arrendamento mercantil com opção de compra ao final é leasing, mas, para efeitos tributários, só será leasing a locação com opção de compra que se enquadre nas regras específicas baixadas pela autoridade monetária, notadamente a L.nº  6.099/74, art.1º, parágrafo único e a L. n٥ 7.132/83. Se, do ponto de vista tributário, o contrato de locação do bem não puder ser tipificado como leasing, as quantias pagas não são entendidas como “despesas operacionais”, e a dedução não pode ser feita.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma) e tem trauma de direito empresarial.
2.Doutrina:  ULHOA COELHO, Fabio.Curso de Direito Comercial.São Paulo:Saraiva, Vol.III,3ª edição, 2002,p.137/139.
3.Ilustração:http://www.blogger.com/post-edit.g?blogID=3977758595665709004&postID=1204248602382163495
4.Julgamento(fonte):Boletim Eletrônico do STJ de 30/3/2010(REsp.nº1.131.718-Relator: Ministro Luiz Fux).

segunda-feira, 29 de março de 2010





É fria!
zé geraldo



A 1ª Turma do TRT/MG manteve condenação de um banco por assédio moral. Condenado a reintegrar o empregado, por ordem judicial, o banco sonegou-lhe trabalho, expondo-o à execração por ócio compulsório. Não era convidado a participar de qualquer evento ou reunião e deram-lhe para “trabalhar” uma mesa vazia, um telefone mudo e um terminal de computador sem acesso a nada, exceto às notícias do site do próprio banco. Uma cliente chegou a ironizar dizendo que se o banco queria enfeitar a agência, poderia ter escolhido algo mais bonito...O trabalhador voltou a juízo reclamando danos morais e o direito de trabalhar. Essa palhaçada, conhecida no meio como “geladeira”, custou ao banco R$30.000,00. Foi pouco. Se o banco se lasca nuns R$300.000,00, nunca mais brincaria com a dignidade alheia.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Fonte: Boletim Eletrônico do TRT/Minas de 29/3/2010(Processo nº RO-261-2009-099-03-00-2).
3.Ilustração:http://static.blogstorage.hi-pi.com/photos/pio1103.bloguepessoal.com/images/gd/1192617407/Apresentacao-Livro-de-Ouro-Pinguim.jpg
4.e-mail do autor: ze@predialnet.com.br

domingo, 28 de março de 2010





Fecha a mesa 4!
zé geraldo


Disseram que era juiz. Mais nada. Se era mesmo, ninguém sabe. Chegava do nada, saía do nada. Sempre assim. Às sextas, por volta das três. Não dizia ai. A casa mudou de cor, de garçon, de nome, de dono. E aquele sujeito cumpria o seu ritual, feito um mantra. Sempre ali. Terno escuro, alinhado.O cabelo branco cada dia mais raro, o tempo avisando que dali a pouco viria acertar umas contas. Nunca abriu a boca. Achavam até que era mudo. Chegava, sentava-se sempre à mesma mesa, fitava nos olhos o primeiro garçon que passasse e fazia um gesto no ar, com as duas mãos, a indicar o tamanho de uma garrafa. Entendiam. Traziam uma cerveja, dois copos. Decerto esperava alguém. Ficava ali, quieto, imexível, perdido em lembranças, o pensamento vagando pelas distâncias. Tinha um olhar fugidio, displicente, pregado na calçada e nos paralelepípedos da rua, como se remoesse saudades ou esperasse alguém que, como ele, surgisse do nada, invadisse a soleira do bar, viesse sentar-se ao seu lado.Ninguém sabe. Esse alguém nunca apareceu. Talvez relembrasse as suas falências, os planos que ficaram pelo caminho, o que não deu certo. Tinha filhos? Teve mulher? Pra onde ia quando saía daqui? Quem sabe? Tomava a bebida, fazia ao garçon um gesto com a mão, como se estivesse escrevendo alguma coisa no ar. Fecha a mesa 4!, gritavam. Deixava o dinheiro embaixo de um dos copos. Saía. Dobrava a esquina. Evaporava. Assim. Pufff! Talvez nem fosse deste mundo. Cruz credo! Desaparecia no bulício da tarde. Pelo menos até a próxima sexta, por volta das três. Foi sempre assim. A casa mudou de cor, de garçon, de nome, de dono. E aquele sujeito ali. Terno escuro, alinhado. O cabelo branco cada dia mais raro. Os garçons estranhavam aquela solidão. O que leva um homem a viver assim? Sozinho...Gente besta! Não estava só. Nunca esteve. Durante aqueles anos todos esses bisbilhoteiros não perceberam que o homem da mesa 4 nunca esteve só. Não mesmo. Tinha companhia. Era um homem e sua dor...
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma). Como é costume escrever ao fim de uma obra de ficção, pra evitar processo, "qualquer semelhança com nomes, pessoas ou coisas é mera coincidência". Será mesmo?
2.Ilustração:https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiom-kAIRUpTEk2ucZYSeYewa3inKsXRu9iRYcRGsyZFYXpyuDgu7X-3iTrlltgByBpDRLE9_Yhabwh0FSRrOXOzlUrdbiw-vzum9EZm3FZhE1tn0hBNputXjFUrZWh3c-R4h556xI1AlCw/s400/solidao.jpg