segunda-feira, 19 de julho de 2010

Aviso à praça.


A partir de hoje, este blog não é mais meu. Ou melhor. Não é mais somente meu. É meu e de Mônica Gusmão. Há algum tempo decidimos dividir tudo. Na alegria e na tristeza etc,etc,etc. Por isso, mudamos o nome para "PoisZé, Mônica!". A partir de agora, quem nos der a honra da visita poderá ter acesso a um monte de coisa bacana, como farto material de concurso em Direito Empresarial, do Consumidor, Civil, Trabalho e Processo do Trabalho. Além de crônicas, dicas, toques, fotos de nossas andanças, essas coisas. Se tiverem um tempinho, acessem o site dela: http://www.monicagusmao.com.br/ O meu site (poisZé!)estará no ar na semana que vem. Isto é, se Bruna & Mariana da Carambolas Design não continuarem me enrolando como fizeram até agora, sempre com aquele indefensável calma,Zé!Calma,Zé! Vai sair! Vai sair!...
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Direito Penal

Crimes Sexuais na Internet.
José Geraldo da Fonseca

Os especialistas dizem que se comete um crime sexual por hora pela internet no Brasil, em especial assédio moral, sexual, pornografia, abuso, pedofilia, prostituição. Entre jul/2008 e fev/2010, mesmo após acordo de cooperação firmado entre a rede social de relacionamentos Orkut e o Senado Federal para combate à pedofilia, foram registrados mais de 14.000 desses crimes, o que equivale a quase um crime por hora. O tratamento repressivo mostrou-se de escassa eficiência. A pedofilia está catalogada na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) e define os transtornos de personalidade que leva o adulto à compulsão pelo sexo com crianças e adolescentes. Em grego, “pedofilia” significa “amar ou gostar de crianças”. Na origem, não há conotação lasciva no termo, mas o sentido depreciativo da expressão surgiu no século 19 para significar a atração de adultos por crianças ou a prática de sexo com meninos ou meninas. É esse o sentido atual da expressão. O Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA) tipifica como crime o assédio, a pornografia, o abuso, o programa e a exploração comercial de crianças e adolescentes. Para a configuração da pedofilia não é necessário que o pedófilo efetivamente abuse fisicamente da criança. Basta a exposição da criança para fins libidinosos. O contato físico é apenas uma agravante. Já violência sexual é o contato físico, a violação dos direitos sexuais da criança, seja em forma de abuso, propriamente dito, seja mediante exploração sexual em forma de turismo sexual, pornografia, tráfico e prostituição. No abuso o agressor efetivamente mantém com a criança conjunção carnal. Não se leva em conta se o agressor é ou não pedófilo. Normalmente, o agressor é conhecido da vítima, conhece seus hábitos, é professor, confessor religioso, vizinho, parente, por vezes até coabita a casa, prevalece da idade, cultura ou condição social. A exploração sexual ou rufianismo é exploração da criança mediante pagamento em dinheiro ou troca de favores. Na exploração sexual, ganham o explorador e o aliciador; perdem a vítima, a sociedade civil e a dignidade do país. Em regra, a exploração sexual se faz por meio de rede de prostituição, tráfico de pessoas, pornografia e turismo sexual. O melhor que se tem a fazer é denunciar. Se você sabe ou suspeita de crimes contra crianças e adolescentes, não tenha dúvida: denuncie! O sigilo e o anonimato são preservados por lei. Eis os endereços: Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (DRCI) – r. Professor Clementino Fraga, nº 77, Cidade Nova (prédio da 6ª DP), Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20230-250, telefones(0xx21) 3399-3200/3201 ou 2242-3566; e-mails: drci@policiacivil.rj.gov.br / drci@pcerj.rj.gov.br
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O autor é Juiz Federal do Trabalho no Rio de Janeiro

sábado, 15 de maio de 2010

Direito Tributário — Moinhos de vento.
O STF e a Procuradoria-Geral da República não se entendem. O STF quer porque quer editar a Súmula de Efeito Vinculante nº 29, que proíbe a instauração de ação penal por crime contra a ordem tributária enquanto estiver pendente a mesma discussão sobre o tributo na via administrativa. A PGR é contra. De acordo com o STF, não se pode tipificar como crime contra a ordem tributária, de acordo com o que está no art.1º, incisos I a IV da L.nº 8.137/90, nenhuma conduta fiscal, antes do lançamento definitivo do tributo. Para a Suprema Corte, o lançamento definitivo do tributo é condição objetiva para a qualificação do crime contra a ordem tributária nos casos em que se constata fuga de receita tributária decorrente de redução ou de supressão de tributos. No parecer que enviou ao STF, o Procurador-Geral Roberto Gurgel é contra a proposta da edição da súmula. Segundo ele, a tipificação de crime contra a ordem tributária, nos casos de que a súmula trata, depende de uma outra condição objetiva, que é ter ou não ter havido redução ou supressão de tributos, e não do lançamento feito pela autoridade fiscal. Para o Procurador, o lançamento tem, apenas, o objetivo de dar exigibilidade ao crédito tributário, e não necessariamente o de apontar condutas fraudulentas que possam tipificar crime contra a ordem tributária. A meu ver, a razão está com o STF. O argumento do Procurador-Geral assemelha-se a uma tautologia, ou petição de princípio. Seu raciocínio, por brilhante que seja, anda em círculos. Diz, por exemplo que, ao contrário do que o STF pensa, o lançamento não tem o objetivo de tipificar a conduta fraudulenta do empresário como crime contra a ordem tributária, de acordo com a definição de crime fiscal que está no art.1º da L.nº 8.137/90, mas apenas o de conferir exigibilidade ao crédito tributário. Ora, trata-se de uma ilação, de um jogo de palavras. Se o crédito tributário somente pode ser exigido com o lançamento, já que o próprio Procurador admite que é o lançamento que confere exigibilidade ao crédito tributário, exigir o tributo, ou qualificar a redução ou a supressão do tributo como crime, antes que essa questão esteja resolvida na via administrativa, isto é, justamente na fase de lançamento do tributo, é botar o carro na frente dos bois. A intenção do Procurador-Geral é boa. Boa mas ingênua. Sustenta, por exemplo, ser inviável subordinar a ação penal à conclusão do procedimento administrativo-fiscal porque muita vez a autoridade fiscal é induzida a erro por esquemas de fraudes ou não dispõe sequer de indícios para apurá-la, ao contrário do Ministério Público que pode, até mesmo baseado em indícios, pedir a quebra do sigilo fiscal e bancário de pessoas físicas e jurídicas envolvidas ou presumivelmente envolvidas em fraudes. Data venia, mas o Procurador confunde efeito com causa. Se o Fisco não tem estrutura para conter fraudes, que se aparelhe, que se oxigene, que limpe dos seus quadros quem não presta e bote ali gente que presta. O que não pode é criminalizar todo mundo, no atacado, para que, no varejo, cada um prove ser inocente. Imagine-se que em certa situação se inicie a ação penal por suposto crime contra a ordem tributária por redução ou supressão de tributo — emissão de notas fiscais frias, por exemplo —, que, depois, se soube inexistente. Isso é mais comum do que se pensa. Fatalmente a sociedade empresária ou o contribuinte direto terá tido um abalo de crédito, um arranhão na sua imagem corporativa, um prejuízo indireto por vedação à participação de concorrências, empréstimos, negócios internacionais, para dizer o mínimo. Obviamente, num caso desses, um advogado mediano tiraria do erário uns bons cobres pela ganância e pela precipitação do Fisco. Parece-me que a proposta de Súmula Vinculante nº 29 aplica, em matéria tributária, aquele velho brocardo popular: ninguém é culpado até prova em contrário.

ilustração:Dom Quixote(Romanelli), disponível em http://images.google.com/imgres?imgurl=http://www.dialogos-impertinentes.blogger.com.br/tn_225%2520dom%2520quixote%2520romanelli.jpg

sábado, 1 de maio de 2010




Vale o escrito.Qual escrito?
zé.


A 4ª Turma do STJ reputou nula nota promissória contendo duas datas de vencimento distintas. A cártula, inicialmente preenchida à mão, com vencimento fixado para 15/8/99, foi, depois, preenchida à máquina, com vencimento para 15/8/2000. Em primeira instância, o juízo extinguiu a execução por entender que o vencimento é requisito de validade do título, mas o TJ de Minas reformou a sentença aplicando o art.6º da Lei Uniforme de Genebra(LUG). Segundo o TJ mineiro, se a nota promissória contém duas datas de vencimento, prevalece a lançada por extenso, e não seria o caso de anulação do título.

Profª Mônica Gusmão, autora de uma boa dezena de livros de direito empresarial(o seu aplaudido "Lições de Direito Empresarial" entra já na 10ª edição), adverte não ser pacífico na doutrina cambiária o entendimento de que o vencimento seja requisito indispensável às notas promissórias. "Se a nota não tem vencimento expresso - explica -, presume-se que foi emitida para pagamento à vista, mas a hipótese julgada no STJ não era de nota promissória sem vencimento, e sim de cártula com dois vencimentos sucessivos, colidentes, sobre os quais não havia consenso entre o emitente da nota e seu credor, e ambos  grafados por extenso". Data venia do TJ mineiro, a professora tem razão. É esse, aliás, o entendimento de Fábio Ulhoa Coelho(Curso de Direito Comercial, São Paulo: Saraiva, 2001, vol.I, 6ª edição, p.430): "Deve-se registrar que, além dos requisitos necessários à nota promissória, a referência à época e lugar do pagamento também convém ser feita. A falta de menção a esses elementos, contudo, não desnatura o documento como nota promissória, na medida em que, faltando época do pagamento, reputa-se o título à vista; e, faltando o lugar, considera-se pagável no local do saque ou no mencionado ao lado do nome do subscritor".

Ao tratar das letras de câmbio, o art.1º da LUG diz que a letra deve conter, para sua validade, a palavra "letra", inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a sua redação; o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada; o nome daquele que deve pagar (sacado); a época do pagamento; a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; a indicação da data e do lugar onde a letra é passada e a assinatura de quem a passa(sacador). Segundo a regra do art.2º dessa Lei, “o escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra”. Diz mais: a)- se a letra não indicar a época do pagamento, entende-se pagável à vista; b)- à falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento, e, ao mesmo tempo, o lugar do domicilio do sacado; c) – a letra sem indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado, ao lado do nome do sacador.

Referindo-se à letra de câmbio, o art.6º da LUG diz que “se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarismos, e houver divergência entre uma e outra, prevalece a que estiver feita por extenso; se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por mais de uma vez, quer por extenso, quer em algarismos, e houver divergências entre as diversas indicações, prevalecerá a que se achar feita pela quantia inferior”.

Especificamente quanto à nota promissória, o art. 75 da LUG diz que esse título deve conter:
(1) a denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a sua redação;
(2) a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; (3) a época do pagamento;
(4) a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
(5) o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; (6) a indicação da data e do lugar onde a nota promissória é passada;
(7) a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

Por sua vez, o art.76 diz que “ o título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória”, mas ressalva: a) – a nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista; b) – na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória; c) – a nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.

Por fim, o art.77 da LUG diz: “São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras, e concernentes ao: endosso (artigos 11 a 20); vencimento (artigos 33 a 37);pagamento (artigos 38 a 42);direito de ação por falta de pagamento (artigos 43 a 50 e 52 a 54);pagamento por intervenção (artigos 55 e 59 a 63);cópias (artigos 67 e 68);alterações (artigo 69);prescrição (artigos 70 e 71);dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão (artigos 72 a 74). São igualmente aplicáveis às notas promissórias, por expressa autorização da LUG, as disposições relativas às letras pagáveis no domicílio de terceiro ou numa localidade diversa da do domicílio do sacado (artigos 4º e 27), a estipulação de juros (artigo 5º), as divergências das indicações da quantia a pagar (artigo 6º), as consequências da aposição de uma assinatura nas condições indicadas no artigo 7º, as da assinatura de uma pessoa que age sem poderes ou excedendo os seus poderes (artigo 8º) e a letra em branco (artigo 10, e as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32).

Como visto, embora o art.75 da LUG exija como requisito essencial da nota promissória a época do pagamento, o art.76 permite a criação desses títulos sem esse requisito, estabelecendo que a nota promissória que não indicar a época do pagamento será tida como pagável à vista.  O art.6º da LUG, invocado pelo TJ mineiro, como substrato do julgamento,  não cuida de divergência de datas, mas de conflito entre valores grafados em algarismos e por extenso. Nesse caso, havendo dúvida, prevalece o valor lançado por extenso. A conclusão é óbvia: o lançamento de valor em algarismo pode, mesmo, induzir a erro, mas esse erro de percepção é mais difícil de ocorrer quando o valor da mesma obrigação é lançado por extenso porque, aqui, o emitente está focado na escrita de modo muito mais efetivo do que quando simplesmente lança o valor em números. É razoável supor que deva prevalecer o valor grafado por extenso porque, em tese, esse valor é o que mais se aproxima da ideia da obrigação contraída por quem preenche a nota. No caso julgado pelo STJ, o credor apelou sustentando exatamente este ponto. Alegou, por mais, violação do art.55 da Lei nº 2.044/1908, que é expresso sobre o ponto. O ministro Aldir Passarinho concordou com esses argumentos. Ao que disse, o parágrafo único do art. 55 da Lei n. 2.044/1908 prevê obrigatoriedade de época de pagamento precisa e única para toda a soma devida, e aplicou, no caso de datas colidentes, a regra do art.33 da LUG: as letras, quer com vencimentos diferentes, quer com vencimentos sucessivos, são nulas"("Les lettres de change soit à d'autres échéances, soit à échéances sucessives, sont nulles").

Nota promissória é uma promessa de pagamento de certa soma em dinheiro, que uma pessoa faz, por escrito, a outra pessoa ou à sua ordem. Foi regulada no Código Francês como billet à ordre. Na Inglaterra, chama-se promissory note, e na Itália, vaglia cambiario ou pagherò; na Espanha, pagaré a la orden, e em Portugal, livrança(MARTINS, Fran. Título de Crédito. Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 13ª edição, 1998,p. 277). A emissão da nota promissória não pressupõe a origem do negócio; é a vontade do emissor que faz nascer a cártula. As obrigações nela contidas são autônomas e independentes: cada obrigado responde pela obrigação assumida, para maior garantia do portador.Segundo Fran Martins(op.e loc. cit.), aquele que promete pagar se chama sacador, emitente ou subscritor; aquele a quem a promessa é feita, chama-se beneficiário ou tomador. Assim, também, Fábio Ulhoa Coelho(op. e loc.,cit.). A nota promissória é um título formal: sua validade pressupõe a satisfação de certos pressupostos. O citado Fran Martins diz ainda que são seus requisitos essenciais a (1) emissão por escrito, (2)expressão “nota promissória”, (3) a promessa de pagamento, (4) o nome do credor, ou a quem se deve pagar à ordem, (5) a data em que é passada, (6) a assinatura do emitente, (7) a época, (8) o dia do vencimento e (9) o lugar da emissão.

Segundo a Profª Monica Gusmão, a leitura atenta dos arts.75 e 76 da LUG indica que os requisitos de uma nota promissória são (1) a expressão "nota promissória", inserta no documento e escrita na mesma língua em que o título está sendo redigido, (2) promessa de pagamento sem atrelar a obrigação de pagar a qualquer outra condição, (3) nome do credor, (4) data do saque, (5) assinatura do subscritor ou emitente e (6) lugar do saque ou menção de um lugar ao lado do nome do subscritor. Arremata: "sendo um título formal, a promissória só vale como tal se contiver os requisitos dispostos em lei. Só assim poderá ser transferida e cobrada segundo as regras do direito cambiário. Documento sem esses requisitos, embora emitido como nota promissória, somente produz efeitos civis, isto é, sua transferência se dá por cessão civil de crédito".
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma) e tem trauma de direito empresarial e de francês.

sexta-feira, 30 de abril de 2010



O morto-vivo.
zé.

O TST aprovou a Súmula 425, com a seguinte redação: "O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho". O "jus postulandi", ou direito de pedir, é a maior conquista do trabalhador. Significa sua emancipação jurídica, uma carta de alforria que o liberta do jugo de ter de depender de um terceiro para reclamar o próprio direito.A CLT diz que o empregado pode reclamar seus direitos pessoalmente, e "acompanhar o processo até o final". Até o final, para mim, é até o dia em que recebe o que tem direito. Nunca antes. Na prática, ninguém liga a mínima para o art.791 da CLT, e o direito de postular sem patrocínio de advogado não é respeitado nem mesmo pelos juízes do trabalho. Cansei de ver colega meu adiando audiência porque o empregado não estava acompanhado de advogado. Respeito o entendimento, mas há nisso grande dose de preguiça.Eu sempre entendi que o art.133 da CF/88, quando diz que o advogado é indispensável à administração da Justiça, está fixando um princípio de ordem ética, e não uma regra de processo. Enquanto fui juiz de primeiro grau nunca adiei audiência porque a parte estava sem advogado. Sempre entendi que se o compromisso da parte era com a verdade, e trouxe o problema até mim, éramos nós - as partes e eu - quem devíamos resolver a questão em busca da verdade, ainda que a presença do advogado fosse útil, mas não necessariamente imprescindível. Agora vem o TST dizer que esse direito, que a CLT não limita, somente pode ser exercido no primeiro grau, ou até o recurso ordinário para o TRT, não sendo possível junto ao TST e para as ações especiais que enumera. Aí me vem à lembrança o conhecido jargão do mestre italiano: "quando o direito se esquece da sociedade, a sociedade se esquece do direito". Se o TST continuar ignorando a realidade das coisas, chega uma hora em que vão entender que não tem função nenhuma. Aliás, não é de hoje que gente de muito nome pede a sua extinção por absoluto esvaziamento de competência material. Falando francamente, não há qualquer matéria processual que não possa ser resolvida nos tribunais regionais do trabalho. Os recursos de revista, por exemplo, que constituem praticamente o único meio de se alçar um processo ao TST, poderiam ser resolvidos pelos Tribunais Plenos dos próprios TRTs. A jurisdição se encurtaria em pelo menos uns três anos. E o calvário dos empregados, também.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).

quinta-feira, 29 de abril de 2010




Linguarudo.
zé.


A 4ª Turma do STJ disse que o cliente não responde por excesso de linguagem de seu advogado. Ao subscrever um recurso, o advogado do Banco do Brasil teria dito que o vencedor da ação estava “mais perdido que cachorro de pobre em dia de mudança”. O adversário considerou a expressão injuriosa e fora do contexto da lide e processou o banco. Venceu a demanda e o banco foi condenado a pagar-lhe dez salários mínimos por reparação moral. O Banco do Brasil recorreu ao STJ e responsabilizou o advogado. O relator, ministro Fernando Gonçalves, deu razão ao banco. Segundo disse, ofensas irrogadas em juízo pelo advogado são de responsabilidade dele, e não do cliente, ainda que, no caso, houvesse relação de emprego entre o advogado e o banco. Por fim, o ministro deixou claro que a imunidade do advogado não lhe permite excessos de linguagem nem quebra dos laços mínimos de cortesia e respeito para com o adversário.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Fonte: Boletim Eletrônico do STJ de 29/4/2010.
3.Ilustração:



Linguaruda.
zé.

O desembargador Sidney Hartung, da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, condenou a síndica do Condomínio Gabinal, em Jacarepaguá, Zona Oeste do Rio, a pagar a uma moradora R$6.000,00 por danos morais. Numa discussão, em fev/2008, por causa de manchas que, segundo a síndica, teriam sido causadas pela moradora, a síndica a chamou de “velha safada” e “sem vergonha”. O caso foi registrado na Delegacia de Apoio à Mulher. Para o desembargador, o fato repercutiu de forma negativa na vida social da moradora e a ação da síndica tipificava dano moral.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Fonte: Boletim Eletrônico Sindiconet.com.vc
3.Ilustração:http://images.google.com.br/imgres?imgurl=https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhPe3Eoqws4QCQ2XN1fU_ml15gmNU-G6TO1Cv4EEz2lNrCRYmbR1T8rpxoT3NpDHnNwlMceFatAM5NgvCbMWT4zJzzot-tHdW5cs69t_d-nFOMwSIFz1NaNZR7_-LeiudryjXHtDjgymgg/s320/luvas_boxe_punch.jpg&imgrefurl=http://vidaincoerente.blogspot.com/2007/09/briga-de-mulher.html&usg.