segunda-feira, 11 de janeiro de 2010



Pedido implícito
zé geraldo

A juíza convocada do TST Maria Doralice Novaes, relatora do Recurso de Revista nº 2290/1998-315-02-00.1, manteve decisão que deferiu ao trabalhador gratificação constitucional de férias sem que tenha havido pedido explícito na inicial. A magistrada entendeu que o deferimento das férias implica automaticamente a concessão do terço constitucional sobre elas. Maria Doralice disse que “na medida em que as férias e o terço de férias se encontram disciplinados pelo artigo 7º, XVII, da Constituição, possuindo, portanto, a mesma base constitucional, o pleito de uma implica o deferimento da outra, ainda que não tenha sido expressamente postulada, o que afasta qualquer alegação de julgamento “extra petita”. O entendimento está corretíssimo, embora seja minoritário. Sempre defendi essa tese! Há outros pedidos que nem precisam ser feitos expressamente para que o juiz do trabalho os defira de ofício. Exemplos: (1)a multa de 40% do FGTS, quando o empregado é dispensado sem justa causa, (2)as horas extras de 50%, quando o percentual não é especificado na inicial nem há documentos nos autos que provem a necessidade de pagamento de um percentual maior, (3)a multa do art.477 da CLT, quando as verbas resilitórias não são pagas ou o são além dos dez dias da terminação do contrato de trabalho, (4)as cinco parcelas do seguro-desemprego, quando o empregado é dispensado sem justa casa e está claro nos autos que tinha mais de seis meses de casa, (5)a dobra das férias, quando ficar provado que o empregador não concedeu as férias ao empregado dentro do período concessivo, ou as concedeu depois disso,entre outros. Quem quiser saber um pouquinho mais sobre “pedidos implícitos”, procure neste blog um artigo meu com este nome: “pedido implícito e pedido complessivo”. O tema também foi desenvolvido no meu livro “Como Redigir a Petição Inicial da Ação Trabalhista de Rito Sumaríssimo”, editado pela Forense.
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O autor (foto à direita)é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010



Direito Empresarial — Penhora de estabelecimento.
zé geraldo


No REsp.nº 1.114.767/RS, relatado pelo ministro Luiz Fux, a Corte Especial do STJ decidiu que, excepcionalmente, é possível a penhora do imóvel em que se localiza o estabelecimento de empresa, se não existirem outros bens livres e desembargados que possam garantir a execução, e desde que esse imóvel que integra o estabelecimento de empresa não seja, ao mesmo tempo, residência da família.O relator lembrou que o art. 649, V do CPC, com a redação da L. nº 11.382/2006, torna absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos e outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. Segundo o ministro, uma leitura teleológica desse artigo — em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da livre iniciativa inscritos no art. 1º, III e IV da CF/1988 e da função social da propriedade, inscrita no art. 5º, XXII e XXIII da CF/1988 — permite concluir que o imóvel profissional é instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade empresarial, especialmente quando se trata de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual. O estabelecimento de empresa, definido no art. 1.142 do Código Civil, é o conjunto de bens tangíveis (materiais) e intangíveis (imateriais) necessários ao atendimento do objetivo econômico da empresa (atividade empresarial), entre os quais se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial. O art.11, §1º da L. nº 6.830/80 admite que, excepcionalmente, a penhora recaia sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola. Trata-se de regra especial aplicável à execução fiscal, cuja constitucionalidade se presume porque não foi, até o momento, questionada. Em princípio, portanto — e à falta de outros bens —, admite-se a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial. Fiando-se nesse raciocínio, o ministro entendeu válida a penhora que, em execução fiscal, se abateu sobre bem de propriedade do executado onde funciona a sede da empresa individual, e que não servia, ao mesmo tempo, de morada da família.

Doutrina


Para o direito empresarial, estabelecimento é o complexo de bens, organizado para o exercício da empresa. Empresa é a atividade do empresário. “Estabelecimento empresarial” é, portanto, o conjunto de bens, organizado pelo empresário ou pela sociedade empresária, para o exercício de sua atividade. Por “bens”, entendem-se coisas (imóveis utilizados na atividade empresarial, máquinas, mercadorias, estoques etc) e direitos (marcas,patentes, contratos etc). A noção de “estabelecimento de empresa” é jurídica, isto é, por “estabelecimento” entende-se não um punhado de coisas (bens materiais ou tangíveis) e direitos (bens imateriais ou intangíveis), mas um complexo de bens e direitos organizado para o fim essencial da empresa. Visto pelo lado físico, o estabelecimento de empresa é apenas esse conjunto inerme de bens (materiais e imateriais), mas não é só isso: esse rol de coisas e direitos precisa estar organizado, harmonizado, precisa formar um conjunto voltado ao fim da empresa para que tenha a proteção do direito. Essa organização, que dá formato legal ao estabelecimento, vai além do mero somatório de coisas e bens, e não raro é negociada por preço muito superior ao que se obteria se cada bem nela contida fosse vendido separadamente, mas pode ocorrer que a organização desse estabelecimento seja de tal modo precária que o estabelecimento de empresa, no sentido jurídico, valha muito menos do que o valor de cada um dos seus componentes materiais ou imateriais, individualmente considerado. O estabelecimento de empresa, como objeto unitário para o direito, pode ser vendido, doado, alienado, penhorado, hipotecado. Confusões entre os termos “empresa” (atividade empresarial) e “estabelecimento”(complexo organizado de bens e direitos voltado para o fim da empresa)são comuns. Numa empresa familiar, pequena, de singela organização, é bem possível que toda a ”empresa”(atividade) esteja alocada num único estabelecimento.Numa empresa(atividade) complexa, pode haver um ou mais estabelecimentos(um ou mais complexos de bens materiais e imateriais organizados para o fim da mesma empresa). O que é preciso ficar claro é que o estabelecimento não é, necessariamente, o total dos bens do empresário ou da sociedade empresária, mas apenas aqueles afetados, organizados de modo a permitir que a empresa (atividade) alcance o seu fim social.

Trespasse


Em direito empresarial, a venda do estabelecimento chama-se trespasse. Aquele que aliena o estabelecimento, seja o empresário, seja a sociedade empresária, chama-se alienante ou trespassante; aquele que compra, chama-se adquirente ou trespassatário. No trespasse, há alienação de parte do patrimônio da sociedade e, em tese, diminuição do ativo e, por consequência, “empobrecimento” da sociedade, o que pode vir a diminuir a garantia dos credores, já que o devedor responde por suas obrigações, presentes e futuras, com todo o seu patrimônio. Bem por isso, o Código Civil diz que se ao trespassante(alienante) não restarem bens suficientes para o pagamento do passivo, a alienação somente será válida se todos os credores tiverem sido pagos antes da alienação, ou deles o alienante tiver obtido anuência expressa ou tácita para o trespasse, nos trinta dias seguintes à sua(dos credores) notificação. O Código Civil também prevê que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos regularmente contabilizados, anteriormente à transferência, e que o alienante continua solidariamente obrigado pelos créditos vencidos, até um ano após a publicação; quanto aos demais, a partir da data de cada vencimento. Como regra, no trespasse, o adquirente sucede o alienante nas obrigações decorrentes de todos os contratos, com exceção daqueles de caráter pessoal, isto é, os que tenham sido ajustados levando-se em consideração não propriamente o estabelecimento de empresa, mas a pessoa do trespassante. O código proíbe, ainda — e desde que as partes não tenham disposto de modo contrário —, que o alienante concorra com o adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência do estabelecimento, mas esse prazo pode ser encurtado ou razoavelmente elastecido entre quem compra e quem vende.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2. As ilustrações estão em http://desgovernando.files.wordpress.com/2009/03/dinheiro.jpg e http://images.google.com/imgres?imgurl=http://img210.imageshack.us/img210/4251/placa1822ey2.jpg

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009



Direito Empresarial - Falência e Recuperação de Empresas.






Quem se interessar por Direito Empresarial, em especial por Falência e Recuperação de Empresas, pode acessar os links abaixo, veiculados no Programa Apostila, exibido pela TV Justiça, do STF, em parceria com a TV Cultura. A professora que explica as lições e aplica o quiz aos alunos é Elizabete Vido.
Veja as aulas:




 

ilustrações:

sábado, 31 de outubro de 2009

Poesia para rir sozinho:"O Passarinho da Cabecinha Amarela"

Tão logo o dia amanhece,
no batente da janela,
vem cantar um passarinho
da cabecinha amarela.
Canta alto,estridente,
enche o saco,
acorda a gente.
Vai pra mãe que te pariu, seu passarinho
bundão!
Vai
cantar no Raul Gil,
respeite a minha depressão!