quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010






Súmulas Vinculantes do STF


Nº 1

OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.

Nº 2

É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS.

Nº 3

NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.

Nº 4

SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.

Nº 5

A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.

Nº 6

NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO O ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PARA AS PRAÇAS PRESTADORAS DE SERVIÇO MILITAR INICIAL.

Nº 7

A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.

Nº 8

SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

Nº 9

O DISPOSTO NO ARTIGO 127 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) FOI RECEBIDO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE, E NÃO SE LHE APLICA O LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 58.

Nº 10

VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.

Nº 11

SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

Nº 12

A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Nº 13

A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Nº 14

É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

Nº 15

O CÁLCULO DE GRATIFICAÇÕES E OUTRAS VANTAGENS DO SERVIDOR PÚBLICO NÃO INCIDE SOBRE O ABONO UTILIZADO PARA SE ATINGIR O SALÁRIO MÍNIMO.

Nº 16

OS ARTIGOS 7º, IV, E 39, § 3º (REDAÇÃO DA EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO, REFEREM-SE AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR PÚBLICO.

Nº 17

DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS.

Nº 18

A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Nº 19

A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Nº 20

A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – GDATA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.404/2002, DEVE SER DEFERIDA AOS INATIVOS NOS VALORES CORRESPONDENTES A 37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.404/2002, NO PERÍODO DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA NO 198/2004, A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS.

Nº 21

É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

Nº 22

A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.

Nº 23

A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.

Nº 24

NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.

Nº 25

É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.

Nº 26

PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2O DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.

Nº 27

COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSAS ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, QUANDO A ANATEL NÃO SEJA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, ASSISTENTE, NEM OPOENTE.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010




Será o fim da roubalheira?
zé geraldo


O Governo enviou ao Congresso projeto de lei que pretende acabar com um dos piores males da administração pública brasileira: a corrupção. O Brasil é signatário de três convenções internacionais contra a corrupção, uma da ONU, outra da OEA e outra da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico — OCDE—. O projeto responsabiliza civil e administrativamente as pessoas jurídicas que praticam atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, entre esses a corrupção, a fraude a licitações, a maquiagem de produtos ou serviços e o pagamento de propinas a servidores públicos. Além das multas, que poderão variar de 1% a 30% do faturamento bruto, o texto prevê a proibição de a empresa obter benefícios fiscais, suspensão parcial ou total das suas atividades e, nos casos mais graves, até mesmo a sua extinção compulsória. Confira o texto preliminar do projeto de lei:

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa e civilmente pelos atos praticados por qualquer agente ou órgão que as represente, em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não, contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Aplica-se esta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, co-autora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.
§ 2º A pessoa jurídica responderá objetivamente pelos atos ilícitos praticados em seu benefício ou interesse por qualquer de seus agentes, ainda que tenham agido sem poderes de representação ou sem autorização superior, mesmo que o ato praticado não proporcione a ela vantagem efetiva ou que eventual vantagem não a beneficie direta ou exclusivamente.
Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
Art. 5º Serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, as entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, as sociedades controladas ou controladoras, as coligadas e, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas.

CAPÍTULO II
DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NACIONAL OU ESTRANGEIRA

Art. 6º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles, praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 2º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório público;
III - impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
IV - afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
V - fraudar licitação pública instaurada ou contrato dela decorrente:
a) elevando arbitrariamente os preços;
b) vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
c) entregando uma mercadoria por outra ou prestando serviço diverso do contratado;
d) alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida ou do serviço prestado; ou
f) tornando indevidamente mais onerosa a proposta ou a execução do contrato;
VI - criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
VII - financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
VIII - utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IX - obter vantagem ou benefício indevidos de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
X - manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ou
XI - deixar de pagar encargos trabalhistas ou previdenciários, decorrentes da execução de contrato celebrado com a administração pública.
§ 1º Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.
§ 3º Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA


Art. 7º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos ilícitos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de um a trinta por cento do faturamento bruto do último exercício da pessoa jurídica, excluídos os tributos;
II - declaração de inidoneidade;
III - reparação integral do dano causado;
IV - publicação extraordinária da decisão condenatória;
V - proibição de contratar, receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público;
VI - revogação de delegação, autorização ou permissão, cassação de licença ou rescisão de contrato celebrado com a administração pública.
§ 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente pela autoridade competente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
§ 2º Na hipótese do inciso I, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
§ 3º Na fixação do valor da multa, deverá ser considerado o poder econômico da pessoa jurídica, seu faturamento bruto, excluídos os tributos, e a gravidade do fato.
§ 4º A declaração de inidoneidade implicará a proibição de participar de licitação, contratar e manter contratos com a administração pública pelo prazo mínimo de dois e máximo de dez anos, e valerá em âmbito nacional, aplicável aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo.
§ 5º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da empresa ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de trinta dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.
§ 6º A proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos do Poder Público deverá ser aplicada pelo prazo mínimo de dois e máximo de dez anos.
Art. 8º A decisão que determinar a aplicação das sanções previstas nos incisos II ou V do caput do art. 7º deverá ser comunicada à Controladoria-Geral da União, para inclusão do nome da pessoa jurídica em cadastro nacional de empresas punidas pela administração pública pelo prazo previsto na condenação.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto na condenação e cumpridas as demais penalidades eventualmente impostas, a pessoa jurídica poderá requerer à Controladoria-Geral da União sua retirada do cadastro nacional de empresas punidas pela administração pública.
Art. 9º Levar-se-ão em consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão, ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação na apuração das infrações, por meio de práticas como a comunicação do ato ilegal às autoridades públicas competentes antes da instauração do processo e a celeridade na prestação de informações no curso das investigações; e
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.
Art. 10. A pessoa jurídica constituída pelos administradores ou sócios de outra anteriormente condenada pela prática de atos previstos nesta Lei fica impedida de participar de licitações e de contratar com a administração pública durante o prazo de cumprimento da sanção.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO


Art. 11. A instauração e julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabe à autoridade máxima de cada órgão ou entidade da administração pública dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A competência para a instauração do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada.
§ 2º No âmbito do Poder Executivo Federal, a Controladoria-Geral da União terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas, bem como poderá avocar os processos instaurados por órgãos e entidades com fundamento nesta Lei, para corrigir-lhes o andamento.
Art. 12. Competem à Controladoria-Geral da União a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei praticados contra a administração pública estrangeira, observado o disposto no art. 4º da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000.
Art. 13. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por dois ou mais servidores estáveis.
§ 1º A comissão poderá, sempre que necessário, formular pedido judicial de busca e apreensão de livros e documentos da pessoa jurídica investigada, bem como quaisquer outras medidas judiciais cabíveis no interesse das investigações e do processamento das infrações.
§ 2º A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.
§ 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da publicação do ato que a instituir, e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.
§ 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.
Art. 14. No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de quinze dias, para defesa, contados a partir da intimação.
Art. 15. O processo administrativo, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade instauradora, na forma do art. 11, para julgamento.
Art. 16. Após o julgamento, caso seja aplicada a sanção de reparação integral do dano, a autoridade competente, conforme o art. 11, determinará a instauração de processo específico para sua quantificação, de forma que as demais sanções poderão ser imediatamente aplicadas.
§ 1º Concluído o processo e não havendo o pagamento das multas ou a reparação do dano, a autoridade competente de cada órgão ou entidade promoverá a inscrição do nome da pessoa jurídica no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN, na forma da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 2º A decisão definitiva do processo específico para quantificação do dano constituirá título executivo extrajudicial.
Art. 17. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração.



CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL


Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 6o desta Lei, o Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público interessadas poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica.
§ 1º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:
I - ter sido a personalidade jurídica utilizada para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou
II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
§ 2º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 7o, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento nesta Lei serão destinados às entidades públicas lesadas.
Art. 22. Ressalvada a imprescritibilidade da reparação do dano, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição, prescrevem em dez anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Parágrafo único. Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração.
Art. 23. A pessoa jurídica será representada por seus diretores ou administradores, salvo previsão de designação constante do estatuto ou contrato social.
§ 1º As sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.
§ 2º A pessoa jurídica estrangeira será representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.
Art. 24. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos, será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
________________________________
1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Este post baseia-se na informação do Boletim Eletrônico "Migalhas" de 9/2/2010.
3.Ilustração:https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhQJJf8gcv5flESxKWoXNP3q4f1zQ1cVIHvX7skkaSFXPitLTvNQ6YxDcTvr-ZwSYVHq9CCYPfd1TYwKWLiHozVTKUKFmTp2nA8I4mHQYiyP_H3vQnkXRUoFPXYdO-NdxEFwQsN23fKbMOL/s320/irmaosmetralha.jpg





Data venia!



Data venia”, expressão surrada em Direito, quer dizer “com a sua licença”, “com a sua devida permissão”, e somente se usa quando alguém, em posição inferior, quer discordar da opinião de alguém que, por um motivo qualquer, tem ou está em posição superior. Por isso eu comecei este post com a expressão latina para pedir licença para discordar do voto do ministro carioca Aloysio Correia da Veiga, a quem aqui tantas vezes rendi homenagens pela qualidade e consistência dos acórdãos. O caso é interessante, e foi julgado esta semana no TST. Omito o nome do empregado para não aprofundar a sua dor moral. Depois de ter cumprido três anos de cadeia pelo assassinato de sua mulher, grávida de oito meses, o sujeito foi condenado a mais um ano de prisão por ocultação de cadáver. Finda a pena, retornou ao emprego, na Petrobrás, e foi dispensado por justa causa, com base no art.482, “d” da CLT. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, entendeu que o trabalhador condenado criminalmente não pode ser dispensado por justa causa se já houver cumprido a pena de prisão quando da sua dispensa pela sociedade empresária. Respeito a divergência do ministro Aloysio, como sempre, mas me parece que a razão estava mesmo com Godinho Delgado. Segundo o ministro Aloysio, “a questão é uma regra legal que diz o seguinte: é justa causa a sentença criminal condenatória transitada em julgado em que não haja suspensão da pena”, e o fato de se dizer “que o trabalhador já cumpriu a pena não retira o conteúdo da decisão criminal”.

A única razão para que o art.482, “d” da CLT eleja a condenação criminal como justa causa para a dispensa não está no crime em si, mas na parte final da regra, que diz, “caso não tenha havido suspensão da execução da pena”. O motivo é óbvio: se o empregado é condenado no crime, e não há suspensão da pena, terá de encarcerar-se para cumprir a condenação criminal. Recolhendo-se ao presídio por mais de trinta dias, caracterizará abandono de emprego(CLT,art.482, “i”). É só por isso que a regra celetista impõe como causa para a terminação motivada do contrato a condenação criminal sem suspensão da execução da pena. Qualquer que seja o crime, se a execução da pena foi suspensa, o trabalhador pode retomar o emprego normalmente. Por outro lado, se o empregado for condenado à pena de prisão e permanecer na cadeia por até trinta dias, nem por isso a condenação criminal provocará automaticamente a rescisão do contrato, a menos, é claro, que a gravidade do crime possa enquadrá-lo em alguma outra penalidade descrita no art.482 da CLT. O finado Valentin Carrion, tantas vezes citado mas apenas treslido, diz, por exemplo, que "a rescisão se impõe por absoluta impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais"(Comentários à CLT.Saraiva:São Paulo,2006,31ª ed.,p.382). Adiante, completa, apoiando-se em GOMES-GOTTSCHALK, Curso e em SUSSEKIND e MARANHÃO, Instituições):"se não houver privação de liberdade, não há causa; se a privação for igual ou inferior a 30 dias, a finalidade da lei desaconselha a rescisão".

E para que não sobre dúvida, remata:"A mesma conclusão se se tratar do benefício de prisão-albergue, onde se permite ao sentenciado a saída durante o dia para trabalhar, recolhendo-se à prisão à noite; outra não pode ser a solução, à vista da necessidade de integração do sentenciado na sociedade".

Concordo inteiramente com o ministro Aloysio quando diz que o fato de o empregado haver cumprido a pena "não retira o conteúdo da condenação criminal". Não retira mesmo. O que o cumprimento da pena retira da pessoa do condenado é o débito moral para com a sociedade, é o próprio crime, pois o condenado já pagou com a privação da sua liberdade o preço de sua afronta à lei penal e às regras de civilidade. Mas a condenação criminal, como exercício legítimo do poder repressivo do Estado, fica. Isso não significa dizer que a condenação e o cumprimento da pena sejam, só por isso, motivos para a dispensa por justa causa. A meu ver, a sociedade empresária deveria, assim que tivesse notícia do encarceramento do empregado, por mais de trinta dias, e sem suspensão da execução da pena, ter ajuizado ação própria, na Justiça do Trabalho, e obtido, por sentença, a resilição do contrato, por justa causa. O que não podia é fazer o que fez: esperar o empregado cumprir a pena e dispensá-lo por justa causa. Nesse momento, de reingresso tormentoso no meio social, tudo o que não poderia acontecer com esse trabalhador é o que acabou acontecendo: primeiro, o homem delinque e deixa na cadeia metade da sua dignidade; quando é posto em liberdade, o patrão, que até mesmo por um dever fiduciário deveria apoiá-lo, o dispensa por justa causa. Na prisão, morreu um pouco da pessoa humana. Com o ato retaliatório da sociedade empresária matou-se o que sobrou dele. Se é que sobrou. Lembrem-se, senhores: a morte social é mil vezes pior que a morte física!
_________________________
1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Ilustração:http://images.google.com/imgres?//fre.eti.br/devel/algemado.jpg.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010



Mico



No dia 31 de dezembro de 2009, sem perceber que o seu microfone estava “aberto”, o apresentador do Jornal da Band Boris Casoy, ao fim de uma reportagem de rua em que dois garis desejaram a todos um “Feliz Natal”, disse no ar:
— Que merda! Dois lixeiros desejando felicidade, do alto de suas vassouras. Dois lixeiros! O mais baixo da escala do trabalho”.


O vídeo com a mancada rodou na internet e ainda está por aí. Quem quiser, procure no Youtube. Dias depois, percebendo a gafe, Casoy desculpou-se com os trabalhadores durante outro programa, mas de um modo tão econômico e sutil que quase ninguém se deu conta do que se tratava. Agora, chega a notícia de que o gari paraibano Demilson Emidio dos Santos se sentiu ultrajado em sua honra profissional e acionou o desastrado Boris na Justiça de Campina Grande. Quer danos morais. Até onde me lembro das lições de Direito Penal (que eu detestava!), a língua comprida do apresentador induziu-o a dois crimes contra a honra dos dois garis: injúria e difamação. São crimes contra a honra a calúnia , a injúria e a difamação. Na calúnia, o autor do crime de honra atribui falsamente ao sujeito passivo a prática de um fato que a lei penal define como crime. A calúnia pode ser praticada por qualquer meio e exige dolo específico de ofender. Falsa imputação de contravenção, ou imputação de fato verdadeiro, não tipifica crime de calúnia. O crime de calúnia exige que o fato imputado seja falso e, ao mesmo tempo, definido como crime. A calúnia fere a honra objetiva da vítima, isto é, sua reputação, o prestígio que desfruta entre seus iguais. Comete tal crime tanto quem imputa falsamente o fato criminoso quanto quem, sabendo-o falso, o divulga. É delito comissivo, formal, doloso e instantâneo, isto é, consuma-se no momento em que chega ao conhecimento de terceiros, além do próprio ofendido. O crime de calúnia pode alcançar os mortos , os de má índole e, para alguns, até mesmo as pessoas jurídicas.


Injuriar é ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Fere-se a honra subjetiva da vítima, o conceito que faz de si própria. Na injúria, não se imputa fato, mas exterioriza-se um juízo de valor ofensivo à honra da vítima. É crime comum, doloso, formal e instantâneo. Não se exige que seja praticada na presença do ofendido. Basta que lhe chegue ao conhecimento.


Difamação é imputação de fato ofensivo à reputação. Fere a honra objetiva da vítima, isto é, o conceito que se tem dela nos grupos que frequenta. O fato imputado precisa ser certo. O crime consuma-se mesmo que o fato seja verdadeiro. O dolo específico é o de ofender. É delito comum, doloso, formal, comissivo e instantâneo. Atinge, também, as pessoas jurídicas. Em todos os crimes contra a honra aumenta-se a pena em um terço se cometidos na presença de pessoas, ou por meio que facilite a sua divulgação. Apurado o crime, a denúncia ao Ministério Público é obrigatória.
____________________________
1. Fonte: Boletim Espaço Vital de 8/2/2010
2. Foto: zé(Rio Cricket,Niterói).

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010





Erro crasso!
José Geraldo da Fonseca


Introdução


Crassus”, em latim, é um adjetivo comum que significa “gordo”. A expressão “erro crasso” é agora de domínio público, mas pouca gente conhece a sua origem. A versão usualmente aceita é a de que, em 59 a.C, Roma dividiu o seu poder entre Júlio César, Pompeu Magnus e Marco Licinius Crassus. Júlio César e Pompeu Magnus eram generais de notória fama, responsáveis pelo sucesso nas guerras que ampliaram o poderio econômico, bélico e geográfico de Roma. Marcus Licinius Crassus se notabilizava mais pela riqueza que pelo talento na guerra. César dominou a Gália (França) e Pompeu a Hispânia (Península Ibérica) e Jerusalém. Crassus, para ombrear-se aos dois primeiros, decidiu conquistar os Partos, povo de origem persa que habitava o Oriente Médio (Irã, Iraque e Armênia, entre outros). Liderando sete Legiões, cerca de cinquenta mil soldados, e confiando na sua superioridade numérica, Crassus ignorou as antigas táticas militares das falanges romanas e decidiu atacar o inimigo por um vale estreito, pouco visível e emparedado por espinhaços impossíveis de escalar. Uma emboscada natural, elementar até mesmo para o mais jejuno dos soldados da tropa. Todos os cinquenta mil legionários foram trucidados na armadilha cavada pelo próprio Crassus, inclusive o "grande general". Por isso, quando se comete um erro primal, diz-se que o sujeito cometeu um “erro crasso”, “palmar”, “curial”. Fiando-se no entendimento contido no art.11,§1º da CLT, em 5/2/2010 o TRT de Minas Gerais, no RO nº 630-2008-003-03-00-2, reformou sentença em que um juiz trabalhista de primeiro grau pronunciara a prescrição de uma ação em que o empregado trabalhara em condições insalubres, de outubro/98 a março/2006, mas somente ajuizara ação em abril/2008. Até onde se sabe, o empregado não pedira nenhuma obrigação de pagar, mas apenas a de fazer, consistente na condenação da sociedade empresária em retificar o seu Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP — para requerimento futuro de aposentadoria especial. Na minha opinião, tanto o juiz que extinguiu o processo quanto o Regional, que reformou a sentença, cometeram erros crassos. O caso, segundo penso, era de extinção sem resolução do mérito, já no primeiro grau, por carência de ação. É que a ação declaratória não se prestava ao fim pretendido e, se prestasse, estava mesmo prescrita porque o autor não quisera mera declaração de certeza jurídica, mas cumprimento de uma obrigação de fazer, pretensão de direito material, portanto, e consistente na condenação da sociedade empresária de retificar (fazer) o laudo do seu perfil profissiográfico previdenciário que lhe permitiria, no momento próprio, reclamar aposentação especial. O tribunal errou por entender que se tratava de ação meramente declaratória e,pois, imprescritível, e ao restabeler o irrestabelecível.

Origem histórica da “prescrição”


Prescrição” provém de praescriptio, derivado do verbo latino praescribere, formado de prae e scribere, com a significação de escrever antes ou no começo. Tal concepção é histórica. Dos primeiros tempos de Roma até CÍCERO vigorou o período das legis actiones, as “ações da lei”, seguindo-se, depois, o período formulário, que vigorou do Séc.VI até DEOCLECIANO.Nesse sistema (formulário), ao pretor incumbia a nomeação do juiz, a quem se determinava a orientação do julgamento por meio de uma fórmula.Essa fórmula compunha-se de 4 partes:

1ª - demonstratio, enunciação da parte não contestada dos fatos da causa;

2ª - intentio, indicação da pretensão do autor e contestação do réu;

3ª - condemnatio, atribuição conferida ao juiz para condenar ou absolver, segundo o resultado de sua verificação e

4ª -  adjudicatio, autorização concedida ao juiz para atribuir às partes a propriedade do objeto litigioso.

A Lei Aebutia, em 520, permitiu ao pretor romano criar ações não previstas. Ao fazê-lo, o pretor introduziu o uso de fixar um prazo para a sua duração, dando origem às ações temporárias, em contraposição às perpétuas. Se a ação era temporária, e se já estivesse extinto o prazo para o seu exercício, o pretor inscrevia na parte introdutória da fórmula determinação para que o juiz absolvesse o réu. A essa parte introdutória, por anteceder à fórmula propriamente dita, dava-se o nome de praescriptio, isto é, pré-escrito, escrito antes. Desde a Lei das XII Tábuas o cidadão romano adquiria a propriedade pelo uso da coisa (imobiliária) durante 2 anos, e das demais, durante um ano (era direito restrito ao cidadão romano, e não aos peregrinos).O pretor introduziu a prescrição longi temporis, concedendo ao possuidor com justo título e boa-fé exceção obstativa da reivindicação do proprietário se a sua posse datava de 10 anos, entre presentes, ou de 20, entre ausentes. Como a exceção era inscrita na fórmula, recebeu, também, o nome praescriptio. Por evolução, o termo prescrição passou a significar a matéria contida na parte preliminar dessa fórmula, originando a acepção de extinção da ação (ou parte dela) pela expiração do prazo de sua duração. Daí o dizer-se que prescrição é prejudicial de mérito.

Conceito


Prescrição é a extinção de uma ação ajuizável, e de toda a sua capacidade defensiva, por inércia de seu titular, no prazo fixado em lei e na ausência de causas preclusivas de seu curso. Como se lê em CÂMARA LEAL , “a prescrição se opera pelo decurso do tempo. Uma vez consumada, extingue a ação e, com ela, o direito, e, com ele, a obrigação correlativa. Essa extinção, que é um fenômeno objetivo, uma vez verificada, produz, desde logo, os seus efeitos: o titular não poderá exercitar a sua ação, e o sujeito passivo deixa de ser obrigado a satisfazer o direito extinto. A arguição de prescrição não a cria, nem lhe dá eficácia, apenas a invoca,como fato consumado e perfeito, a ela preexistente. Arguir a prescrição não é determinar a sua eficácia, mas exigir que essa seja reconhecida, por isso que a prescrição já existia e havia operado os seus efeitos extintivos“. Quatro são, pois, os elementos integrantes da prescrição:

1º- ação ajuizável;

2º- inércia do titular da ação pelo seu não-exercício;

3º-continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo,fixado em lei;

4º- ausência de fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.

Natureza jurídica


Prescrição é uma exceção substancial. É um fato jurídico regulado pela lei em vigor no momento em que se consuma. Em regra, como matéria de defesa, sua arguição é encargo do réu. O momento de sua arguição é o da resposta, mas é correntio que pode ser arguída em qualquer instância pela parte a quem aproveita. Ainda que o juízo de primeiro grau não a tenha pronunciado, e a parte se esqueça de arguí-la, o Tribunal deve pronunciá-la de ofício. Com o advento da L.nº 11.280/2006, a prescrição deixa de ser um direito subjetivo do prescribente para tornar-se de ordem pública, estando revogados, por evidente incompatibilidade, os arts.191 e 194 do Código Civil.A prescrição consumada na vigência de lei anterior não é atingida pela lei nova.Prescrição em curso em 5/10/88 dilata-se até completar cinco anos,computado o período decorrido na vigência da lei anterior. A consumada antes de 5/10/88 não é atingida pela lei nova e, para a iniciada após 5/10/88, conta-se o prazo de cinco anos, com o limite de dois anos, contados da cessação do contrato de trabalho.Esse entendimento não se altera nem mesmo em caso de indenização material reclamada no processo do trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou evento danoso a ele equiparado, ou de dano moral reclamado por ato ilícito do empregador ou de seus prepostos, como decorrência da relação de emprego, durante ou após o rompimento do contrato de trabalho. É certo que parte da doutrina entende que o acidente do trabalho gera uma indenização de natureza civil e a sua prescrição se sujeita ao prazo do art.206,§3º,V do Código Civil de 2002, ainda que se trate, a partir da EC nº 45/2004, de competência material da Justiça do Trabalho, mas o entendimento prevalente — do qual divirjo, frontalmente — é o de que a CLT contém regra específica sobre a prescrição, não se aplicando nenhuma outra legislação subsidiária. O mesmo fundamento serve às lides em que se reclama indenização por dano moral. Esses conceitos não se aplicam às ações puramente declaratórias, isto é, àquelas onde se busca o reconhecimento de uma declaração, de uma obrigação de fazer, e não de uma condenação em dinheiro.
_________________________
1.O autor é juiz do trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma)
2.Os fundamentos jurídicos do texto leem-se em:
  • CÂMARA LEAL, Da Prescrição e da Decadência, Forense,1.984,p.12.
  • Cód.Civil, art.193:”A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita”.
  • O §5º do art. 219 do CPC, pela redação da L.nº 11.280, de 16/2/2006, em vigor desde 17/5/2006, diz:” O juiz pronunciará de ofício a prescrição”.
  • Cód.Civil, art. 191:”A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá,sendo feita,sem prejuízo de terceiro,depois que a prescrição se consumar;tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado,incompatíveis com a prescrição”.
  • Cód.Civil, art.194:“O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer o absolutamente incapaz”.
  • ROUBIER, Paul.Le Droit Transitoire,Paris,Dalloz,2ªed.1960, p. 297/301.
  • ROMITA, Arion Sayão.A Prescrição dos Créditos Trabalhistas na Constituição, Ed.Folha Carioca,1989,p.32/33.
  • CF/88, art.7º,XXVIII c/c CLT,art.11,I e II.
ilustração

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010





É
provável que o mar tenha apagado
o
seu nome,
mas
nada
tira você do meu coração.
(não conte pra ninguém, mas eu tô morrendo de saudade!)

domingo, 31 de janeiro de 2010





“In dubio, pro reo”.




O ministro Gilmar Mendes decidiu ontem, sexta-feira, o primeiro habeas corpus (HC nº 102.176) inteiramente eletrônico. A assinatura é digital, nos termos da MP n° 2.200-2/2001, de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil —.

O habeas corpus foi impetrado por Jacques Bernardo Liederman, que em agosto do ano passado teve prisão preventiva decretada pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores do Estado de São Paulo sob acusação de prática de crime contra o sistema financeiro(operação de câmbio não autorizada, evasão de divisas e lavagem de dinheiro). O ministro comungou do entendimento da defesa do paciente de que a ordem de prisão era desfundamentada e afastou a incidência Súmula nº 691 da Corte, que diz não competir ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar. Liederman está sendo processado perante a 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo, mas não há condenação.Para a defesa, o juiz da 6ª Vara Federal usou como fundamento da decisão prisional a existência desse outro processo. O juiz teria afirmado que “a reiteração da conduta delitiva revela que o investigado reveste-se(sic) de ‘verdadeiro destemor e descaso com os órgãos repressivos estatais’ e, em permanecendo solto, evidenciaria ‘verdadeira ameaça à ordem pública e ao sistema econômico-financeiro’". Mendes afirmou que a Súmula nº 691 do STF tem sido afastada quando é indispensável a concessão da cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal ou quando o indeferimento de liminar pelo tribunal dito coator caracterizar ou mantiver situação de fato contrária à jurisprudência daquela Corte. Para o ministro, o juízo da 6ª Vara Federal de fato não fundamentou adequadamente a sentença, infringindo, com isso, os art. 312 do CPP e 93, IX, da CF/88. E remarcou: "A ideia do Estado de Direito também imputa ao Poder Judiciário o papel de garante dos direitos fundamentais. Por consequência, é necessário ter muita cautela para que esse instrumento excepcional de constrição da liberdade não seja utilizado como pretexto para a massificação de prisões provisórias”. Pesou na decisão do ministro a evidência de que “os trechos transcritos revelam mera opinião pessoal do magistrado, demonstrando maior preocupação com o que possam pensar do Judiciário do que em analisar, com a necessária serenidade, a efetiva incidência de algum dos fundamentos da prisão preventiva, não se admitindo nesta Corte argumentos relativos à credibilidade do Judiciário como justificativa ao encarceramento provisório”. Por fim, Mendes observou que o magistrado sentenciante fez “longas considerações sobre a gravidade do próprio fato investigado, também repisando a tese de que, não obstante investigado em procedimento distinto em curso perante a 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo, a prática delituosa persistiria”, mas ponderou que a jurisprudência pacífica no STF caminha no sentido de “não se admitir juízo de valor sobre o mesmo fato investigado como justificativa à prisão preventiva, o que não é diferente no que diz com o fato de figurar o paciente como investigado em outro inquisitório, pois quanto a este, a exemplo do aqui discutido, não existe sentença condenatória que permita a certeza sobre o que se alega”. Dito assim, determinou a revogação da ordem de prisão.
________________________
1. Os dados deste post foram lidos no boletim eletrônico do STF de 30/1/2010.
2.Quem quiser detalhes do HC referido, acesse http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/, nº 468166.