domingo, 7 de março de 2010



Inexigência de depósito na ação anulatória de débito fiscal.
zé geraldo


No julgamento do REsp nº 962.838-BA, em 25/11/2009, relatado pelo Min. Luiz Fux(foto), o STJ decidiu que o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal não está condicionado ao depósito prévio de que trata o art. 38 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). A Corte entende que esse dispositivo não foi recepcionado pela CF/1988 por incompatibilidade material com o seu art. 5º, XXXV. Segundo o relator, o depósito não é condição de procedibilidade da ação anulatória, mas faculdade do autor para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) e, com isso, obstar o ajuizamento da ação executiva fiscal.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Fonte: Boletim do STJ de 4/12/2009.




Dano Estético.
zé geraldo


A Quarta Turma do STJ condenou uma empresa a pagar à vítima de atropelamento em acidente ferroviário indenização por dano estético de R$30 mil e meio salário mínimo a título de pensionamento mensal vitalício. A vítima teve parte da perna amputada em razão do acidente. O Tribunal de Alçada Civil de São Paulo negou provimento ao apelo da vítima afirmando não ter havido prova de que exercesse atividade remunerada à época do acidente e que danos morais e danos estéticos não podem ser cumulativos. A vítima apelou ao STJ sustentando o oposto: dano estético e dano moral podem cumular-se se provenientes de um mesmo fato e o fato de não haver prova do exercício de atividade remunerada no dia do acidente não impede a procedência do pedido de pensionamento. O ministro Aldir Passarinho Junior concordou com ambos os argumentos. Disse que a Corte tem entendimento firmado no sentido de que o pensionamento mensal é devido ainda quando falte prova do exercício de atividade remunerada à época do acidente porque a regra é a de que a pessoa venha a exercer a atividade remunerada, e não a de que a exerça, efetivamente. Para o relator, o que conta para a procedência do pedido é que a vítima tenha tido a possibilidade de obter emprego ceifada ou diminuída em razão do acidente.Quanto aos danos estéticos e morais, o ministro foi ainda mais professoral: o dano estético é autônomo em relação ao dano moral. A fixação do valor a ser pago pelos danos morais e pelos danos estéticos pode ser única, mas deve levar em consideração os dois tipos de dano. Segundo disse, o que importa “é que, de uma ou outra forma, seja valorada a lesão estética, quando ela ocorra, como forma compensatória à repercussão que o aleijão causará na autoestima da vítima e na sua aceitação perante a sociedade”. Mais não disse nem era necessário...

Doutrina



Dano estético é todo ato ilícito que modifique para pior a arquitetura das formas externas da pessoa, e que, de modo permanente, provoque a diminuição do belo ou da harmonia das formas externas do trabalhador, a ponto de desgostá-lo ou afeá-lo em seu bem-estar estético, físico ou psíquico, com ou sem redução da capacidade laborativa. O dano à integridade estética é autônomo e pode ser cumulado com o dano moral. Dano estético é sequela física de um ato ilícito invasivo da saúde do indivíduo, entendido o termo saúde não apenas como bem-estar físico, mas também psíquico e estético, já que enfermidade “não é apenas o processo de patológico de degeneração orgânica ou física. Existe uma variada gama de moléstias mentais e de perturbações psíquicas”. Em regra, a dor moral nasce concomitantemente com o dano estético, mas são coisas autônomas ab ovo, isto é, desde a origem. Tanto quanto os outros, o dano estético é o prejuízo, o aniquilamento ou a alteração de uma condição favorável, por ação natural ou pela mão do homem. Não há consenso na doutrina sobre se o dano estético é autônomo em relação ao moral, ou mero desdobramento dele. Noutras palavras, discute-se se existe um dano moral autônomo em relação ao estético ou se o afeamento da pessoa — dano estético — constitui em si mesmo o próprio sofrimento moral. Dano estético é a lesão à beleza física, à harmonia das formas externas de alguém. Não é somente o aleijão, mas todas as deformações e marcas que, mesmo mínimas, afeiam a vítima ou a desgostam por gerarem “permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos”. Como invasão ilícita da integridade estética, o dano estético é uma ofensa a um direito da personalidade e, como tal, gera reparação moral. Dano estético é, numa palavra, a diminuição do belo. Como o conceito de belo é relativo, examina-se o dano estético pelo cotejo entre o que a pessoa é e como era antes. Para que o dano estético se configure é necessário que, em primeiro, a lesão efetivamente enfeie e, em segundo, que seja permanente. Lesões superficiais e ocasionais não o tipificam porque o tempo tem o dom balsâmico de apagar ou arrefecer todas as dores, inclusive as morais, e de apagar as cicatrizes físicas. Aos poucos as lides trabalhistas vão incluindo pedidos de reparação moral por uso indevido de imagem do empregado e por danos estéticos como consequência das lesões físicas sofridas no ambiente de trabalho. Propõe-se um conceito jurídico de dano estético como sendo toda sequela física de caráter permanente resultante de um ato ilícito invasivo e que diminui o belo e a harmonia das formas externas do trabalhador. Com isso, circunscreve-se a lesão estética ao ato ilícito, que não demanda prova, ou, se demandar, se impõe ao agressor, e não à vítima. O conceito de belo é relativo, mas o de harmonia das formas externas é facilmente aferível em qualquer pessoa. Firma-se, também, o conceito de “lesão de caráter permanente”, para remarcar que lesões fugazes não constituem dano estético porque podem ser apagadas pelo tempo, dependendo da constituição de cada corpo. Alude-se, ainda, à desimportância de ter ou não havido redução da capacidade laborativa porque pode ocorrer que a lesão estética não diminua a capacidade produzir trabalho, mas de obtê-lo ou de se conservar nele, como é o caso de modelos fotográficos ou de profissionais que se ocupam de atendimento ao público. De último, conceitua-se dano estético como um direito autônomo, perfeitamente cumulável com a reparação por dano moral. Assim o faz porque as suas raízes são distintas: o dano estético tipifica-se na lesão, no aleijão, na deformação perene que afeia e constrange. O dano moral que dele decorre é o sofrimento subjetivo provocado pelo ato ilícito, o saber-se feio, o imaginar-se alvo dos olhares desdenhosos ou repulsivos, a diminuição do formato estético perante si mesmo. Tanto é possível haver dano estético sem prejuízo moral quanto dano moral sem prejuízo estético.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma), Membro da Comissão de Jurisprudência, de bancas de concurso de ingresso na Magistratura do Trabalho, Presidente do Conselho Consultivo da Esacs, professor universitário, autor de livros jurídicos e de artigos jurídicos publicados no Brasil e na Itália (www.diritto.it). 
2.Fonte: Boletim Informativo de 14/12/2009).


Todos são iguais perante a lei.
zé geraldo



No livro “A Revolução dos Bichos”, de George Orwell, mesmo autor de “1984”, que inspirou os programas “Big Brother” que infestam as televisões do planeta, os animais, cansados dos maus-tratos dos proprietários, decidem fazer uma revolução e tomar o poder na fazenda. Faz-se a revolução à custa de muito sangue e os homens são finalmente expulsos da mataria. Os porcos, líderes dessa revolta, propõem escrever na parede do estábulo as novas regras da vida na propriedade, e entre elas está uma que dizia assim: “Todos os animais são iguais”. Como acontece em toda revolução, muito depressa os revolucionários tomam gosto pelo poder e passam a ser, eles próprios, tiranos ainda mais ridículos que os governantes expulsos a pontapés. Os porcos, os mais valentes naquele histórico combate, se apossam do poder e passam a ditar as ordens na propriedade, reivindicando para si e para seus bacourinhos as melhores maçãs, as mais apetitosas espigas de milho e mais puro leite ordenhado pela manhã. Logo passam a beber, a negociar com os homens das fazendas vizinhas, a andar sobre duas patas calçando botas de couro, e trazem sempre à mão longos chicotes, por meio dos quais impõem a disciplina entre os seus companheiros de luta. Os animais têm agora apenas uma vaga lembrança daquele dia memorável em que expulsaram os homens da fazenda, mas desconfiam que um dos lemas da revolução — o de que todos os animais eram iguais — não estava sendo cumprido pelos porcos. Na calada da noite, enquanto os suínos se divertiam entre rodadas de pôquer, uísque de fina procedência e algazarra na sede principal da fazenda, vão ao estábulo, e ali, em meio à poeira que sobrara da lonjura dos acontecidos, leem a regra da qual tinham vaga lembrança: “todos os animais são iguais”. Mas alguém tinha acrescentado um pedaço: “mas alguns são mais iguais que os outros”. Eles não se lembravam desse acréscimo, mas isso agora não fazia nenhuma diferença.Em decisão inédita, o STJ reconheceu, pelas mãos da ministra Nancy Andrighi, que uma vez comprovada a união homoafetiva, o companheiro sobrevivente tem direito a receber os benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada cujo titular era o companheiro morto, com os mesmos efeitos decorrentes de uma união estável. Até então, esse critério de equidade só era admitido no Regime Geral de Previdência Social. O TJ do Rio de Janeiro eximiu a Caixa de Previdência do Banco Brasil — PREVI — da obrigação de pagar pensão ao autor da ação, como decorrência do falecimento do companheiro, com quem vivera durante 15 anos. Para o TJ carioca, a L.nº 8.971/94, que regula os direitos dos companheiros aos alimentos e à sucessão do morto, não se aplicava à relação entre parceiros do mesmo sexo. Nancy Andrighi é uma mulher do seu tempo. Pensa com a própria cabeça, e é cabeça arejada. Para ela, a união afetiva entre pessoas de mesmo sexo não pode ser ignorada em uma sociedade onde os laços afetivos e familiares são tênues, complexos, provisórios, e dar interpretação estrita a essa lei é aprofundar o preconceito e fulanizar as pessoas. Fere-se, com isso,  a dignidade da pessoa humana e o direito à opção sexual. Ao que disse, o vazio legislativo sobre o ponto não livra o juiz da obrigação de resolver do modo mais justo possível as querelas que diariamente são despejadas no quintal dos tribunais clamando solução prática. Faço minhas as palavras suas:”Se por força do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares”. Ao que disse, “demonstrada a convivência entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos”. Esse voto — lúcido, moderno, vanguardeiro— evoca em mim uma imagem impressionante. É como se alguém, na calada da noite, voltasse ao estábulo daquela fazenda de que nos falou Orwell, e apagasse de um dos lemas da revolução aquela frase infeliz aposta depois de “todos os animais são iguais”. Concordo inteiramente com a ministra. Todos são iguais perante a lei. As leis é que são diferentes! A lei não muda o fato. É o fato que muda a lei. Que bom que Nancy Andrighi sabe disso! Ainda há esperança.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).



O direito não socorre aos que dormem...
zé geraldo


Há um brocardo jurídico muito conhecido dos advogados, que diz: “dormientibus non sucurrit jus”, isto é, “o direito não socorre aos que dormem”. A Corte Especial do STJ, em voto do ministro Luiz Fux no REsp.nº 886.178/RS, julgado em 2/12/2009, decidiu que, na sucumbência, cabe ao juiz, de ofício, condenar o vencido em honorários, porque se trata de pedido implícito. Se a sentença for omissa, a parte interessada deve interpor embargos de declaração nos termos e prazo (5 dias) do art. 535, II, do CPC, sob pena de preclusão, não podendo o tribunal retomar a discussão nem o vencedor executar honorários que supõe devidos, após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Foram citados no acórdão os Precedentes do STF: AgRg na ACO 493-MT, DJ 19/3/1999; do STJ: AgRg no REsp 886.559-PE, DJ 24/5/2007; REsp 747.014-DF, DJ 5/9/2005; REsp 661.880-SP, DJ 8/11/2004 e REsp 237.449-SP, DJ 19/8/2002.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Ilustração:http://www.oguardiaodoseudinheiro.com.br/wp-content/uploads/2007/12/guardiao-dormindo.jpg
3.Fonte:Boletim Informativo do STJ nº 418/2009.



A César o que é de Cesar...
zé geraldo


Não tendo contra Jesus uma prova concreta de blasfêmia, ou de que incitasse o povo contra a lei hebraica, ou contra o poder de Roma, os fariseus perguntaram-lhe: “É lícito ou não pagar o tributo a César?”. Impassível, o Nazareno redarguiu: “Que efígie está cunhada nas moedas que usam no mercado?”. “A de César, claro!” — responderam em uníssono. “Então — disse-lhes o Messias — daí a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus”.

Alguém já disse que quando o tratamento supostamente igualitário diminui a pessoa, é preciso respeitar a diferença; quando a diferença discrimina, é preciso exigir respeito à igualdade. Na Grécia, Aristóteles ensinava que igualdade é tratar desigualmente os desiguais, na medida da sua desigualdade. Em outras palavras, foi isso o que disse o ministro Aloysio Corrêa da Veiga no RR-3183/2002-030-02-40.0, na Sexta Turma do TST. Deu-se o seguinte: o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo impunha em cláusula coletiva contribuição sindical diferenciada para os empregados não sindicalizados e obrigava as empresas a darem prioridade na contratação de empregados sindicalizados. O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública em face desse sindicato para garantir aos não sindicalizados o direito de se opor à cobrança e de serem contratados em igualdade de condições dos sindicalizados. Vencido em primeira instância, recorreu ao TRT de São Paulo, que confirmou a decisão. Ainda inconformado, recorreu de revista ao TST alegando, em preliminar, que o Ministério Público não tinha legitimação ativa para esse tipo de ação porque não se tratava de direitos sociais difusos e coletivos.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga(foto) disse que o sindicato não pode adotar práticas antissindicais, já que seu dever é respeitar o princípio da liberdade sindical, dando-lhe máxima eficácia. Ao que disse, “O conceito de conduta antissindical está atrelado à conduta do próprio sindicato quando institui privilégio ou limitações em face do empregado ser ou não ser filiado”. Hans Kelsen disse que “a igualdade dos sujeitos na ordenação jurídica, garantida pela Constituição, não significa que estes devam ser tratados de maneira idêntica nas normas e em particular nas leis expedidas com base na Constituição. A igualdade assim entendida não é concebível: seria absurdo impor a todos os indivíduos exatamente as mesmas obrigações ou lhes conferir exatamente os mesmos direitos sem fazer distinção alguma entre eles, como por exemplo, entre crianças e adultos, indivíduos mentalmente sadios e alienados, homens e mulheres. Ao botar o bonde nos trilhos, o ministro Correa da Veiga nada mais fez que mostrar ao sindicato que a própria Constituição Federal proíbe a filiação compulsória, quando diz que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a qualquer organização. Estabelecendo diferenças de contribuição entre filiados e não filiados, e contratando coletivamente com as empresas que os sindicalizados têm prioridade nos postos de emprego, na prática o sindicato está fazendo uma espécie odiosa de reserva de mercado e criando, por via oblíqua, filiação compulsória.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Ilustrações:
Aristóteles:http://blog.anatolli.com.br/up/a/an/blog.anatolli.com.br/img/Arist__teles_01_1.jpg
Cristo:http://images.google.com/imgres?imgurl=http://www.verdestrigos.org/agora/paixao_cristo.jpg.





O Preço da Dor!
zé geraldo


Quantificar a dor moral talvez seja hoje a questão que mais tira o sossego dos juízes. A construção de uma ordem jurídica justa se assenta no princípio universal do neminem laedere (não prejudicar a ninguém). Dano é a efetiva diminuição do patrimônio, e consiste na diferença entre o valor atual do patrimônio do credor e aquele que teria se a obrigação tivesse sido exatamente cumprida, ou toda desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos (patrimônio, corpo, vida, saúde, honra, crédito, bem-estar, capacidade de aquisição etc), qualquer lesão experimentada pela vítima em seu complexo de bens jurídicos, materiais ou morais. Patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro. Dano é pressuposto da responsabilidade civil. FORMICA, adotando conceito de MINOZZI, define dano como toda diminuição ou subtração de um bem jurídico. Para que um dano seja reparável não basta a prova da lesão, mas a de que esse bem lesionado seja um bem jurídico ou, como o disse HENRI DE PAGE, que esse prejuízo “seja resultante de uma lesão a um direito”, isto é, que haja prova do nexo de causa entre o prejuízo e a ação do ofensor. Apoiando-se em GABBA, diz que dano moral é todo aquele causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o seu patrimônio. Dano moral é qualquer sofrimento que não seja causado por uma perda pecuniária. É a “penosa sensação de ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em conseqüência deste, seja provocada pela recordação do defeito da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação ao ridículo tomada pelas pessoas que o defrontam”. Como regra, todo aquele que causar prejuízo a outrem deve indenizá-lo (neminem laedere) .Na responsabilidade civil, a vítima tem de provar a ação ou a omissão culposa do agressor, o nexo de causalidade e o dano. Na responsabilidade civil do empregador por dano moral, o empregado somente tem de provar o fato e o nexo de causalidade. Não se exige prova do dano (prejuízo concreto) porque a seqüela moral é subjetiva. O dano moral existe in re ipsa, isto é, deriva do próprio fato ofensivo, de tal sorte que, provada a ocorrência do fato lesivo, a seqüela moral aflora como presunção hominis (ou facti) que decorre das regras da experiência comum, daquilo que ordinariamente acontece. Provados, pois, o fato e o nexo causal, a dor moral é presumível, pois liga-se à esfera íntima da personalidade da vítima e somente ela é capaz de avaliar a extensão de sua dor. Na dúvida, vige o princípio in dubio pro creditoris, isto é, “na dúvida, a atenção do julgador deve voltar-se para a vítima”. Nem todo dano é indenizável. Apenas o injusto o é. São danos justos, e portanto irreparáveis, os que provêm das forças da natureza ou do acaso (caso fortuito e força maior) e os definidos no direito posto(legítima defesa própria ou de terceiros, devolução da injúria, desforço pessoal, destruição de coisa para remoção de perigo, entre outros) ou aqueles causados pelo próprio lesado (culpa exclusiva da vítima). É claro que nem todo sofrimento, dissabor ou chateação em razão de uma ofensa tipifica dano moral. É necessário que a agressão extrapole os aborrecimentos normais de tantos quantos vivem em coletividade. O que se pode entender por “aborrecimentos normais” é também casuístico e depende de uma avaliação objetiva e subjetiva que somente o juiz pode fazer diante do caso concreto. A doutrina recomenda que, na avaliação de situações de fato onde se pede reparação moral, o juiz siga a lógica do razoável, isto é, que tome por paradigma o meio-termo entre o homem frio e insensível e o homem extremamente sensível. Os danos morais são inquietações graves do espírito, turbações de ânimo, desassossego aviltante e constrangedor que tira a pessoa do eixo de sua rotina, a ponto de lhe impor sofrimento psicofísico cuja seqüela seja facilmente identificável se comparado o comportamento atual e aquele outro, anterior à conduta ofensiva. A obrigação de indenizar não pressupõe existência de culpa porque na responsabilidade civil importa a pessoa do ofendido, e não a do ofensor, a quantificação do prejuízo, e não da culpa no evento lesivo . O objeto da indenização não está na lesão em si, mas no dano produzido. O que se repara com a fixação de certa soma em dinheiro evidentemente não é a lesão, abstratamente considerada — que essa, sendo subjetiva, não pode ser medida eficazmente nem mesmo pela própria vítima —, mas a dor moral, o sofrimento (ainda que físico), a humilhação, a quebra do decoro, da autoestima, a diminuição social, o afeamento da pessoa considerado do seu ponto de vista, isto é, do conceito que faz de si mesma (honra subjetiva), e do ponto de vista das pessoas com quem se relaciona habitualmente (honra objetiva).A indenização mede-se pela extensão do dano, mas, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz pode reduzir, equitativamente, o valor da indenização. Como essa adequação equitativa refere-se a graus de culpa, a regra do parágrafo único do art.944 do Código Civil somente se aplica aos casos de responsabilidade subjetiva, porque, nos demais, a responsabilidade é objetiva e prescinde da culpa. A doutrina faz crítica severa a essa possibilidade de diminuição, pelo juiz, porque se indenizar é repor a vítima ao statu quo ante, indenizar pela metade é responsabilizar a vítima pelo resto. A natureza jurídica da quantia em dinheiro que se pede por lesão moral é compensatória, e não indenizatória. A locução indenizar provém de in + damnum, isto é, sem dano, o que implicaria tornar as coisas ao exato ponto em que estavam se a lesão não tivesse ocorrido. Como na lesão moral isso não é possível, o juiz arbitra uma quantia que possa, ao mesmo tempo, compensar a dor moral da vítima e desestimular o agressor de reincidir na conduta lesiva. Não pode ser restitutio in integrum (restituição integral, indenização pelo todo) pela só-razão de que não se pode conhecer, exatamente, a extensão do dano, nem de pretium doloris (preço da dor) porque dor não se paga em dinheiro, mas a de um conforto material que não seja exorbitante a ponto de constituir-se em lucro capiendo (captação de lucro) nem minguado a ponto de deixar na vítima e no agressor a sensação de impunidade. De fato, ao fixá-la, o juiz deve ater-se ao princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. Essa soma compensatória que se arbitra em favor da vítima do dano moral tem caráter marcadamente punitivo, conquanto parte da doutrina o negue. A quantia estipulada para a lesão moral tem sob a óptica da vítima natureza compensatória, e pedagógica, preventiva e punitiva sob a óptica do ofensor, e que deve ser fixada pelo juiz com prudência, de modo a que não se constitua em fonte de lucro para o lesado nem de empobrecimento desnecessário do causador do dano.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma), professor, autor de livros jurídicos e artigos publicados na Itália (www.diritti.it) e no Brasil.
2.ilustração:  http://lh6.ggpht.com/AddamBR/SQG7Hyd.



Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.



Lei nº 12.063, de 27 de outubro de 2009 - Acrescenta à Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Capítulo II-A, que estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo II-A, que estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão:


“Capítulo II-A
Da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Seção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.
Art. 12-B. A petição indicará:
I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;
II - o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão.
Art. 12-C. A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.
Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei. § 1o Os demais titulares referidos no art. 2o desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.
§ 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3o O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações.

Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
§ 2o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias.
§ 3o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
Art.12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei.

Seção III
Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.
§ 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
§ 2o Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
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1.fonte:informativo@stf.gov.br