segunda-feira, 8 de março de 2010




“Venire contra factum proprium"
(Ninguém pode contravir o próprio fato)
zé geraldo


Ao tempo em que vigeram as Ordálias, ou “juízos de Deus”, o ônus da prova não competia necessariamente àquele que se dizia titular de um direito cujo fato tinha de provar, mas à mão de Deus. Assim, ad esempio, se um tecelão ofendesse a um lenhador, ambos deveriam bater-se em praça pública com “as armas de seu ofício”. Deus daria razão ao vencedor. A “arma do ofício” do tecelão era, em regra, uma agulha tosca, pouco mais comprida que sua mão espalmada, e a do lenhador, um machado pesado, de lâmina ameaçadora, grudado a um cabo de guatambu de quase um metro. Embora não seja prudente duvidar da justiça divina, é pouco provável que a “mão de Deus” alcançasse o tecelão e sua agulha antes que o machado do lenhador lhe decepasse a cabeça, mas se era essa a vontade de Deus, contra a vontade de Deus não havia querer, e a “justiça” fora feita. Pelo mesmo sistema de regras canônicas, se uma mulher fosse colhida em adultério, seria lançada, em praça pública, num grande tacho de óleo fervente. Se estivesse com o coração puro, flutuaria. Não se tem notícia segura de quantas flutuaram, mas é provável que a fervura tenha engolido até as de alma pura — saio em defesa da classe: eram muitas! —, o que serviu, pelo menos, para demonstrar a fragilidade do sistema de partição do encargo probatório. Cá entre nós, houve um tempo, não vai por muito, mas bem antes da declaração juramentada, da assinatura digital e das chaves criptográficas, que um “fio de bigode” garantia o empenho da palavra do homem. Consistia apenas nisso: o sujeito apalavrava uma obrigação, punha sobre a mesa do credor um fio de seu bigode e tanto bastava para dizer-lhe que honraria o negócio porque era já um homem feito, tinha bigode e barba e, pois, vergonha na cara. Não há certeza sobre a origem da palavra “bigode”, mas os léxicos costumam ensinar que provém da expressão germânica “bi Gott”, “por Deus”, pronunciada nos juramentos .Doutores muito copiados dizem que com o advento do Código Civil de 2002 o “fio do bigode” passa a viger como regra. A obrigação deixa de ser um vínculo entre dois sujeitos para traduzir relação de cooperação e, a par de tudo o efetivamente contratado, as partes também se obrigam a um sem-número de deveres fiduciários,chamados acessórios, correlatos, anexos ou instrumentais, que, conquanto não escritos, servem de moldura ao conteúdo ético da relação obrigacional. A obrigação passa a ser vista como processo, onde o credor se obriga, da mesma forma que a contraparte, a concorrer para que o negócio se ultime sem prejuízo ou ônus além dos normalmente esperados. Não interessa a esse novo direito o homem como mero endereço da lei, mas como pessoa concretamente considerada. Em palestra proferida na EMERJ, em 8/3/2002, a Profª Judith Martins-Costa disse da necessidade de admirar-se a arquitetura do novo Código Civil a partir da análise interna dessa relação obrigacional. Esse olhar endógeno substitui a leitura descritiva dos seus elementos externos — sujeito capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei etc —,até então ícones normativos da dogmática tradicional, por outra, do "conteúdo das situações jurídicas subjetivas concretamente consideradas”. Numa palavra: busca-se o direito concreto, e não o direito como objeto de contemplação. Tal releitura dos perfis da obrigação mostra que deveres não-expressos são tão ou mais vinculantes que os naturalmente contratados. No redesenho da obrigação — inclusive a que serve de base a toda relação de emprego —, a vontade é ainda sua “causa efficiens” ,mas o olhar é necessariamente introspectivo. Se obrigação é solidariedade e colaboração, então o contrato deve transpor a cerca daquele estado anímico em que bastava exercer um direito para se supor que se agia de boa-fé. É desejável que os contratantes concorram mutuamente para que tudo o que foi ajustado — mesmo que não se tenha formatado expressamente — chegue a termo sem qualquer prejuízo (neminem laedere). Deveres inexpressos podem transcender a pessoa do contraente e repercutir na esfera íntima da contraparte,despertando-lhe confiança legítima, que deve ser tutelada, seja inibindo conduta contrária à que despertou a confiança,seja impondo indenização do prejuízo decorrente da conduta desfeita. Nos contratos de trato sucessivo, como os de trabalho, em que a contraprestação principal (salário, em suas diversas formas) tem nítido caráter alimentar, e onde predomina o poder diretivo do senhorio, dono da empresa — rectius: da atividade negocial —, por conta da subordinação jurídica onde não há garantias efetivas de intangibilidade de salário, o emprego se rarefaz, o trabalhador se coisifica, a proteção sindical é uma quimera e troca-se uma lei por outra por trinta dinheiros, a proibição do comportamento contraditório é indispensável para tutelar aquelas situações jurídicas desbeneficiadas da guarida do direito posto. O direito do trabalho é terreno de excelente topografia para o estudo da tutela da confiança porque o seu elemento nuclear é o contrato de trabalho, que se arrima na fidúcia (confiança). Sendo de atividade, e sem conteúdo específico, resume obrigação de fazer, que põe o patrão na condição de credor e o empregado na situação jurídica de devedor do trabalho. A base ética dessa relação é a fidúcia, tanto que, esvaída essa, se desfaz a relação de emprego.


Conceito

Venire contra factum proprium” quer dizer, em síntese, que ninguém pode contravir o próprio fato, isto é, combinar uma coisa, despertar na contraparte uma expectativa legítima e, sem mais nem outra, desdizer o que foi apalavrado e ficar imune a qualquer indenização. Conquanto não haja regra expressa de proibição do comportamento contraditório no sistema de direito positivo brasileiro, tal não obsta a que se infira o princípio de inúmeros dispositivos esparsos no Código Civil. A ideia de que ninguém pode contravir o próprio fato — “nemo potest venire contra factum proprium”— nas relações negociais é antiga. Por volta de 1.230, Azo, professor da Universidade de Bolonha, reuniu na Brocardica um punhado de adágios jurídicos pinçados dos antigos textos romanos e é esse o primeiro registro de que o nemo potest venire contra factum proprium já era conhecido no direito antigo. Em 1912, Erwin Riezler, professor da Universidade de Freiburg, recolheu nos glosadores e pós-glosadores do direito romano o esboço do princípio da proibição do comportamento contraditório, e publicou Venire contra factum proprium — Studien in Römischen, Englischen und Deustschen Civilrecht, disseminando o conceito, a partir de então. Com a proibição do comportamento contraditório não se quer anular a liberdade de mudar de opinião, mas neutralizá-la, sempre que esse segundo comportamento puder causar prejuízo a quem tenha confiado na manutenção do comportamento inicial. Proibir o comportamento contraditório significa, em suma, “tutelar todas as expectativas legítimas despertadas no convívio social, independentemente de qualquer norma específica”, porque todos os fatos sociais, qualquer que seja a sua significância, têm juridicidade. Essa é a sua função inibitória. Há outra — reparatória —, consistente em obrigar ao desfazimento da conduta que contraria o fato próprio — se e quando isso for possível — ou à reparação do prejuízo daquele que cultivara legítima expectativa na continuidade do primeiro comportamento anunciado. Seja por uma ou outra função — proibitiva ou reparatória —, o venire é quase um princípio geral de direito que visa à tutela da confiança e à proteção da boa-fé objetiva. Boa-fé e ética são as duas faces de uma só moeda. O conceito de boa-fé se extrai do de dolo, que dolo é o oposto de boa-fé. Se a boa-fé, que é a consciência de não agir ilicitamente, exclui o dolo, segue-se que o dolo outra coisa não é senão o agir com a consciência da ilicitude da ação. Quando se diz que se deve interpretar tanto o negócio jurídico quanto o contrato de acordo com a boa-fé objetiva, fala-se em boa-fé normativa, isto é, aquela que pressupõe que todo negócio jurídico é fundado na lealdade e na transparência. Não se trata mais da boa-fé subjetiva, como um estado anímico, de consciência, mas de uma conduta apartada das intenções íntimas do contratante, que exige comportamento sinceramente comprometido com os princípios de lealdade, honestidade e colaboração a fim de que se alcancem os fins pretendidos. Esse dever de cooperação tem um caráter negativo — o de abster-se de praticar qualquer ação contrária aos interesses da contraparte — e outro positivo — cada contratante se obriga a agir na execução do contrato da forma mais leal, honesta e transparente possível, de modo que a obrigação se cumpra com o menor sacrifício para ambos os envolvidos —.Somente assim se atinge a concretude do direito. Não basta a ausência da intenção de prejudicar para que se reclame a proteção do direito. É preciso correttezza (lealdade), isto é, concurso efetivo de ambos os contratantes para que o contrato se perfaça sem que qualquer dos consortes se prejudique, ou se onere além do normalmente esperado. Ou seja: que todo negócio jurídico seja entabulado sem dolo, com a volição de não prejudicar. É esse mesmo dever de retidão que se supõe desejado efetivamente pelas partes na conclusão do negócio o que autoriza ao juiz a velar pelo conteúdo ético do contrato, isto é, permite-lhe intervir na relação privada para considerar que certos deveres adicionais são exigíveis, ainda que não previstos expressamente, ou sequer lembrados, porque defluem daquela intenção de não se locupletar à custa do outro, de não emperrar a conclusão do negócio sem causa relevante e de não enganar a ninguém, coisas que são da essência da boa-fé objetiva. Enquanto a boa-fé subjetiva diz com o comportamento reto e probo, a objetiva vincula-se ao estado de confiança despertado na contraparte. O que distingue a boa-fé subjetiva da objetiva é que, na primeira — subjetiva —, o agente se conforma com o seu estado psicológico de supor que não está prejudicando a ninguém, ao passo que, na outra — objetiva —, o agente se obriga a se comportar de uma determinada forma, e não de uma forma qualquer, e essa forma de comportar-se implica, de algum modo, abster-se de tudo o que possa prejudicar, dificultar ou impedir o cumprimento da obrigação e, mais ainda, a de colaborar efetivamente com a contraparte na ultimação do negócio. Quer isso dizer, em resumo, que na aferição da boa-fé subjetiva, se considera a intenção da parte, o seu estado psicológico no momento de contrair a obrigação, com o que a má-fé passa a ser todo comportamento eivado da intenção (volição) de prejudicar a outra parte. Na boa-fé subjetiva, a parte crê, ainda que de modo errado, que pratica o ato no exercício do seu direito, dentro do que foi pactuado, e não lhe acorre que nesse exercitar possa estar prejudicando o direito de outrem. Na boa-fé objetiva, cumpre a cada contratante portar-se com lealdade e correção, vedada a malícia, o ardil, a astúcia que leva à obtenção de vantagens extorsivas a prejuízo da confiança da contraparte. O juiz deve interpretar o contrato e os termos da obrigação como um todo, fazendo incidir sobre o seu juízo de valor “módulos valorativos do sistema”, isto é, avaliando objetivamente se estão (ou podem estar) presentes ao negócio jurídico princípios como os da autovinculação, autorresponsabilidade, função social, equilíbrio das prestações e boa-fé. Numa palavra: o juiz não deve permitir que o contrato atinja finalidade oposta àquela que as partes pretenderam atingir, ou diversa daquela que, considerada a natureza do contrato em si mesma, seria lícito esperar. A última função normalmente atribuída à boa-fé objetiva é inibitória, isto é, a de impedir o exercício de um direito aparentemente lícito, mas que contraria a lealdade e a confiança que se exigem nas relações privadas. O comportamento que se inibe não é ilícito, tanto que a doutrina fala em exercício inadmissível de um direito. O que se proíbe é que uma parte, valendo-se do contrato, exerça frente à contraparte um direito que viole a regra geral acessória de que aquele que exerce um direito tem o dever de levar em conta os interesses e as justas expectativas do outro. É, em resumo, a obrigação de abster-se do exercício de um direito se for razoavelmente possível supor que esse exercício quebrará a justa expectativa da outra parte. É o dever de não se comportar de forma lesiva aos interesses e expectativas legítimas despertadas no outro. Como freio ao exercício dos direitos subjetivos, cabe-lhe encontrar o sentido genuíno do contratado, depurando-o de qualquer deformação que decorra da interpretação dúbia ou maliciosa que objetive tirar vantagem indevida do outro contratante. Para que o comportamento contraditório seja proibido é preciso que haja (1º) uma conduta inicial — factum proprium —, (2º) uma confiança legítima da outra parte na conservação desse comportamento, (3º) um comportamento que se contraponha ao primeiro e (4º) um dano efetivo ou potencial que decorra necessariamente do segundo comportamento. O fato próprio — ou conduta inicial — é qualquer comportamento da parte, até mesmo o antijurídico ou o não vinculante. É todo acontecimento derivado da atuação humana. Basta que desse comportamento derive ou possa derivar um comportamento da contraparte fundado na confiança razoável de que não será abruptamente alterado para que se erija a proibição de que seja modificado. Ao venire não é relevante se a conduta inicial é jurídica ou antijurídica ou se o comportamento contraditório foi acidental ou objetivamente desejado com a intenção de prejudicar. Importa saber se aquela conduta inicial é ou não vinculante, isto é, se é ou não suficientemente apta a despertar na contraparte a legítima confiança de que não seria contrariada, e qual o prejuízo potencial ou efetivo causado na parte que, de boa-fé, confiou na conduta do outro. Como dito, não é a quebra de qualquer confiança que enseja a sua aplicação, mas a da que decorre razoavelmente de uma adesão legítima ao conteúdo do primeiro comportamento. A conduta capaz de gerar confiança legítima não precisa ser vinculante nem juridicamente relevante. Basta que transcenda a esfera íntima daquele que a pratica e seja capaz de repercutir sobre outras pessoas. Essa transcendência é eminentemente fática porque o fato próprio nasce à margem do direito positivado. Saber se dada conduta não hospedada pelo direito positivo transcendeu a pessoa do praticante e repercutiu eficientemente na contraparte é questão de fato, que somente pode ser vista caso a caso. Um mesmo comportamento pode repercutir de diversas formas e com intensidade variada em várias pessoas, ao mesmo tempo, de acordo com fatores culturais, sociais, religiosos, educacionais e etários, como pode repercutir na mesma pessoa de diversos modos, em duas ou mais situações de fato diferentes, espaçadas no tempo. Trocando em miúdos, confiança legítima é a que deriva de uma conduta imputável à outra parte no sentido de que poderia se acomodar à situação informada pelo comportamento inicial por absoluta ausência de qualquer indício de que aquela primeira conduta pudesse ser alterada no curso da relação obrigacional ou do contrato sem a interferência de qualquer fato alheio à força ou à vontade dos contratantes.

Uma hipótese muito comum

São tristemente comuns na Justiça do Trabalho ações trabalhistas em que empregados públicos, contratados pelo regime da CLT, reclamam dos entes públicos empregadores, notadamente empresas públicas e de economia mista, reajustes de salários ou outros benefícios contratuais pactuados livremente entre essas sociedades empresárias públicas e os sindicatos representativos dessas categorias profissionais. Em regra, os réus reconhecem o direito e o débito, mas procuram eximir-se da obrigação de pagar alegando não disporem de dotação orçamentária ou não terem obtido previamente autorização dos órgãos públicos aos quais estão subordinados para pagar aquilo a que normativamente se obrigaram perante a categoria profissional. Há, para mim, nessas hipóteses, evidente comportamento contraditório. Se o ente público dependia de autorização superior para contratar o benefício normativo, que o obtivesse antes, e não depois de firmar o contrato com a categoria profissional. Se não tinha dotação financeira prévia, que a provesse antes de negociar. O que não pode é prometer pagar, reajustar, conceder e, depois de despertada na categoria laboral a confiança legítima, desdizer-se, sem fundada razão de direito, ou sem modificação substancial nas razões de fato existentes ao tempo da celebração do negócio jurídico.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Ilustrações: http://polacodabarreirinha.files.wordpress.com/2009/06/nietzche-by-fernandes.jpg


O francês parisiense.
zé geraldo


Eu fazia mestrado em processo civil na PUC de São Paulo e um certo professor cujo nome não revelo para evitar problemas com a lei trouxe para palestrar na USP um professor francês que era uma espécie de Gisele Bündchen da época, só que um pouco mais de bunda. Metido, o professor foi logo avisando:
― Muito que bem! Suponho que todos os senhores doutores falem e escrevam fluentemente francês. Nosso convidado é parisiense, portanto fala um francês de grande erudição e absoluta inteligibilidade. Não haverá tradução.
Ui! Até hoje eu gostaria muito de saber o que foi que esse sujeito falou naquelas duas horas e quarenta de um sábado calorento nas Arcadas da famosíssima Faculdade de Direito do Largo de São Francisco. Na minha frente, tinha uma judia magricela que parece ter entendido absolutamente tudo o que o gringo falava. Assentia com a cabeça, parava, fazia anotações. Eu, ali, logo na primeira fila, sem entender uma vírgula de francês, arrependidíssimo de ter chegado cedo demais e de ter sido posto exatamente na bendita primeira fila porque o bedel disse que a preleção seria concorridíssima, segui o exemplo da magrela. Quando o professor dava uma ênfase na fala, eu assentia exageradamente com a cabeça, como se tivesse entendido tudo, e concordado com absolutamente quase tudo. Me virava de lado, na direção da magricela, fitava a judia nos olhos, com ares de “viu só, que profundidade?”.Ela concordava comigo, assentindo também com a cabeça e sorrindo discretamente, como quem diz, “Não falei?”. Uma completa interação mímica. Pasmem, senhores!: em “francês parisiense!”. Vendo aquela perfeita simbiose nossa, o professor se entusiasmava, levantava a voz, parava, tomava água, enxugava a testa, afrouxava uma gravata esquisitésima que não tinha nada a ver com um paletó todo amarrotado e fora de moda. Teve uma hora em que ele desplugou o microfone e ficou em pé.Foi a glória!Aí mesmo é que eu não entendi absolutamente nada! A judia magricela, não! Quase teve um orgasmo. Pensando melhor, teve! Ao final, encheu o sujeito de perguntas. Tudo em francês! Eu saí de fininho, em claro sinal de desaprovação do teor da palestra e do conteúdo das impressões pessoais do Ilustre Professor. Na saída, um sujeito gordinho, de gravatinha borboleta, terno risca-de-gis preto de tecido irlandês, suponho, pela finura da aparência e pela elegância do talho, e que eu nunca tinha visto na vida, aparteou-me educadamente, puxando prosa:
Data venia, o nobre colega não vai ficar para o debate?
Eu, que naquela época atendia ao balcão da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo e não tinha grana nem pra comer, respondi-lhe, polidamente, como mandava a etiqueta en France:
― Não, colega, data venia, infelizmente não posso. Um desastre completo! Tomo o voo das 19 horas para o Rio, onde tenho uma reunião importante com um cliente exportador de componentes eletrônicos e não posso me atrasar. Qualquer coisa, depois pego anotações com os colegas. Mas, a propósito, se o nobre colega me permite uma inconfidência, tenho de admitir: não concordo com algumas ideias do professor, que já conhecia de um seminário na Universidade de Lion, especialmente quando ele se refere à dinâmica do direito ou à sua dessincronia em face da estigmatização da cultura, mas que os seus argumentos são, na maioria, absolutamente irrespondíveis, ah!, isso o são.
Eu nem sabia se existia esse negócio de "dinâmica do direito", "dessincronia ou estigmatização da cultura". Pra ser sincero, nem sei se o tal professor falou algo parecido. Eu não entendo merda nenhuma de francês! Ouvi um som lá, parecido com dinamique e estigmatización e “je sui”, mas bem podia ser que o sujeito estivesse se referindo a dinamite, fornicação e caqui, ou tenha tido a indelicadeza de revelar que era uma tal de “Dominique Mignon que eu comi”. Sei lá! Falei só pra tirar onda. O cara também não deixou por menos:
E-xac-te-ment!, caprichou no francês, assim, “parisiense”, pausado em cada letra. Acho que era a única palavra que aquele bosta conhecia do idioma. Respirou fundo e arrematou:
Concordo inteiramente com o nobre colega!
Ô, raça! Só matando! Depois dessa palestra, perdi o gosto pelos franceses e pelo francês.Especialmente o parisiense.E também abandonei o mestrado na PUC, mas aí já foi por falta de grana.“D’argent”, se é que me entendem...
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma), Especialista em Processo Civil pela PUC/SP, Mestrando em Direito Processual Civil com Ênfase nas Relações de Trabalho pela Universidade Federal Fluminense/Escola Judicial do TRT/RJ, Presidente do Conselho Consultivo da Escola de Capacitação de Funcionários do TRT/RJ,Membro da Comissão de Jurisprudência do TRT/RJ, autor de livros e artigos publicados no Brasil e na Itália(www.diritto & diritti.it).


Inexistência de Previsão Legal de “Embargos à Arrematação” ou de “Embargos à Penhora” no Processo do Trabalho.
ze geraldo



Não há previsão de “embargos à arrematação” ou de “embargos à penhora” na CLT. De fato, o art.897, “a “da CLT diz que das decisões do juiz, na execução, o recurso cabível é o agravo de petição. Os embargos são, apenas, do executado, ou de execução. Toda matéria não arguível nos embargos do devedor, porque fora dos limites do art. 884, §1º da CLT, deve ser trazida ao juiz por simples petição, a qualquer tempo, mas sempre antes da oposição de embargos. Entre essas estão as questões relativas ao excesso de penhora ou à subavaliação dos bens. A decisão que resolve essas questões incidentes não tem efeito suspensivo e, sendo interlocutória simples, não é agravável de imediato. Há divergência na doutrina trabalhista sobre o ponto. MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO diz que “os únicos embargos oponíveis pelo devedor (agindo nessa qualidade) são à execução, jamais à penhora, mero ato integrante do universo executivo. Nem a CLT nem o CPC preveem, em sentido estrito, essa figura canhestra dos embargos à penhora. Inexistem mesmo razões jurídicas para destacar tal modalidade de embargos, pois o que importa é o fato de que essa ação do devedor constitui, teleologicamente, oposição, impedimento, embaraço à execução, como processo. Fosse, aliás, de prevalecer o critério de nominar-se os embargos oferecidos pelo devedor de acordo com o seu objeto, é certo que teríamos de admitir figuras tão esdrúxulas como as dos embargos do juízo (por incompetência), do juiz (por suspeição), modificativos, impeditivos, extintivos, de nulidade e o mais. Se o devedor deseja alertar ao juiz quanto ao eventual excesso de penhora, basta que lhe dirija simples petição nesse sentido, para que a penhora seja reduzida aos limites da obrigação, sendo inadequado deixar para fazê-lo no prazo de oferecimento de embargos à execução e com o arrevesado nomen juris de embargos à penhora. Não interessa, pois, qual seja o objeto particular dos embargos do devedor, e sim o objeto geral, a execução. Nem se confunda o excesso de penhora com o excesso de execução. Aquele, como vimos, pode ser denunciado por petição simplex, ao passo que este deve ser alegado na oportunidade dos embargos à execução, como dispõem os arts.741,V e 743 do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho”. Noutro ponto, diz que “o que se pode admitir, isto sim, é a existência de embargos do devedor, tendo como objeto exclusivo a penhora. A figura jurídica dos embargos à penhora, contudo, é, sob o ponto de vista do rigor técnico, criação arbitrária da doutrina. Na execução provisória, por exemplo, não devem ser admitidos embargos do devedor, típicos, pois essa fase da execução detém-se com a penhora, nos preciso termos do art.899, caput, da CLT. Todavia, mesmo nesse tipo de execução poderiam ser admitidos embargos do devedor que se destinassem, exclusivamente, a discutir a legalidade, ou não, da penhora. Essa discussão prévia seria necessária para determinar se o juízo estaria, efetivamente, garantido, ou não, com vista à futura (e provável) execução definitiva“. JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO, por seu turno, entende cabíveis os embargos à arrematação. Segundo diz,“com efeito, tais embargos não se confundem, pela oportunidade, finalidade e procedimento, com os admissíveis à execução e à penhora, integrantes do bloco estrutural dos atos de constrição, anterior ao dos atos de alienação, no qual se acomodam os ora estudados”.Mais adiante, diz que “melhor se teria expressado o legislador, pelo objetivo visado, desde que supervenientes ao julgamento da penhora. Em realidade, a restrição ao cabimento, nesse aspecto, decorre de que os incidentes mencionados, se ocorridos antes do julgamento da penhora, devem ser discutidos com os embargos à execução ou à própria penhora, ainda na fase de constrição da estrutura da execução trabalhista. E, se não o forem então, já não podem sê-lo agora, na fase de alienação, atingidos por preclusão irremediavelmente“. Tanto quanto MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO, entendo que a CLT não é omissa sobre o ponto, não se aplicando a legislação subsidiária, e não há previsão expressa de existência ou cabimento de embargos à arrematação ou de embargos à penhora. Toda a matéria de defesa do devedor deve ser discutida em embargos (CLT,art.884). O que extrapolar os limites dos embargos deve ser trazido ao conhecimento do juízo, por simples petição.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.A ilustração do texto acha-se em:http://images.google.com/imgres?imgurl=http://www.semreligiao.com.br/img/juiz.jpg.
3.Os fundamentos jurídicos em que o texto se fia lê-se em:
  • MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO, Execução no Processo do Trabalho,Ed.LTR,7ª edição,2001,p.558/559 .
  • JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO, Execução Trabalhista, Ed.LTR,7ª edição , 1996, p.189/190.

Os cães...


ilustração:http://4.bp.blogspot.com/_2HFE9v9JMGY/R7yktkb_9zI/AAAAAAAABf4/JesNMpX9hks/s400/Briga+de+Cachorro.jpg


Aflito,
por ser às vezes bom e às vezes mau,
o menino pediu conselho ao sábio da sua aldeia.

— Nenhum homem é de todo bom, ou de todo mau; em cada metade de seu coração mora um cão;numa metade, um cão amigo e brincalhão; na outra, um cão feroz e traiçoeiro. Vivem constantemente em luta — disse-lhe o velho.
— Qual dos dois é mais forte? — perguntou-lhe o menino.
— Aquele que você alimentar — respondeu-lhe o velho.
Naquela noite,
o menino custou a pegar no sono.
Mas,
na manhã seguinte,
acordou melhor do que era...


A Morte Não é o Fim de Tudo!
                                             Victor Hugo

A
morte não é o fim de tudo.
Ela
não é senão
o fim de uma coisa e o começo de outra.
Na
morte,
o homem acaba, e a alma começa.
Que
o digam esses que atravessam
a hora fúnebre, a última alegria, a primeira do luto.
Digam
se não é verdade que ainda há ali alguém,
e que não acabou tudo?
Eu sou uma alma.
Bem
sinto que o que darei ao túmulo
não é o meu eu, o meu ser.
O
que constitui o meu eu, irá além.
O
homem é um prisioneiro.
O
prisioneiro escala penosamente os muros da sua masmorra.
Coloca
o pé em todas as saliências e sobe até o respiradouro.
Aí, olha, distingue ao longe a campina;
aspira o ar livre,vê a luz.
Assim é o homem.
O
prisioneiro não duvida que encontrará a claridade do dia,a liberdade.
Como
pode o homem duvidar se vai encontrar a eternidade à sua saída?
Por que
não possuirá ele um corpo sutil, etéreo, de que o nosso corpo humano
não pode ser senão um esboço grosseiro?
A
alma tem sede no absoluto
e o absoluto não é deste mundo.
É
por demais pesado para esta terra.
O
mundo luminoso é o mundo invisível.
O
mundo luminoso é o que não vemos.
Os
nossos olhos carnais só veem a noite.
A
morte é uma mudança de vestimenta:
— a alma, que estava vestida de sombra,
vai ser vestida de luz.
Na morte,
o homem fica sendo imortal.
A
vida é o poder que tem o corpo de manter a
alma sobre a terra,pelo peso que faz nela.
A
morte é uma continuação.
Para
além das sombras, estende-se o brilho da eternidade.
As
almas
passam de uma esfera para outra, tornam-se
cada vez mais luz.
Aproximam-se
cada vez mais e mais de Deus.
O
ponto de reunião é o infinito.
Aquele
que dorme e desperta, desperta e
vê que é homem.
Aquele
que é vivo e morre, desperta
e
que
é
Espírito".
ilustração


Todos são iguais perante a lei.

Segundo o ministro Luix Fux(foto), em voto proferido na 1ª Seção do STJ, no REsp.nº 1103009, a inscrição e a modificação dos dados no CNPJ devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, sem qualquer imposição que dificulte o exercício da livre iniciativa e o desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas. No caso julgado, a Fazenda recorrera contra acórdão do TRF da 4ª região, que havia autorizado a inscrição de uma empresa sem as restrições previstas na IN 200/2002. Essa instrução normativa proíbe a inscrição no CNPJ de empresa cujo sócio esteja em situação irregular para com o Fisco. Para o relator, essa instrução, que regulamentou a lei 5.614/70 no ponto em que trata do cadastro geral de contribuintes, impôs várias exigências para a inscrição e atualização dos dados no CNPJ e, dentre essas, a que proíbe pessoas naturais com restrições junto ao Fisco de integrar o quadro social de outras empresas, constitui autêntica vedação ilegal tanto ao exercício da atividade empresária quanto à necessária atualização dos dados cadastrais da corporação. Para ele, essas imposições burocráticas visam forçar o contribuinte a regularizar sua situação fiscal antes de praticar atos da vida comercial. Ou seja: seria uma forma indireta de coagir o contribuinte a quitar compulsoriamente sua obrigação cpara com o Fisco, pena de não mais poder exercitar o comércio. Nas palavras do relator, “constitui instrumento de coação ilegal as obrigações dispostas pela referida instrução normativa que extrapolaram o alcance da lei 5.614/70". Para rematar, disse: “o sócio de empresa que está inadimplente não pode servir de empecilho para a inscrição de nova empresa pelo só motivo de nele figurar o remisso como integrante".

clique aqui:
Íntegra da IN nº 200/2002 do CNPJ


Empregado de financeira é bancário?
zé geraldo



A questão de saber se o financiário é bancário é tormentosa e divide tanto a doutrina quanto a jurisprudência. O que difere as sociedades de crédito,financiamento e investimento dos bancos é que os bancos criam moeda, girando o seu capital sempre com depósitos à vista,movimentado através de cheques,operando,quase sempre,a curto prazo,enquanto as financeiras e administradoras de cartões de crédito operam com crédito ao consumidor,a médio e longo prazos,captando recursos através de colocação de papéis vinculados às operações ativas que realizam,em grande parte assemelhadas àquelas dos mercados de capitais,administração de fundos de investimentos e operações de underwrinting. Do ponto de vista prático,e vista a questão sob a ótica do Direito do Trabalho,não há diferença substancial entre a atividade do bancário(trabalhador em banco comercial)e a do financiário(trabalhador em banco de investimentos,como financeiras e administradoras de cartões de crédito),pois enquanto aquele(o bancário)desenvolve tarefas voltadas à solução imediata(movimentação de crédito à vista através de cheque,depósitos ou saques de boca-de-caixa),este(o financiário)desenvolve tarefas escritoriais,de elaboração de contratos de empréstimo e de crédito,negócio de papéis e operação em mercados de capitais,administração de fundos de investimentos e operações de underwriting,entre outras. Em verdade,a divisão do mercado financeiro em bancos,financeiras e administradoras de cartões de crédito decorreu da intromissão do Poder Público na iniciativa privada,para maior controle dessas operações de crédito,e como exigência da vida moderna.Historicamente,contudo,não há diferença entre uma instituição e outra,pois “...os bancos surgiram,justamente,como emissores de letras de câmbio para os viajantes medievais,sendo isto o antecessor dos hoje populares “traveller-cheks”(José Luiz Ferreira Prunes,Direito do Trabalho Bancário,Ed.LTR,1993,p.157). Em suma,financeiras e administradoras de cartões de crédito equiparam-se a estabelecimentos bancários para os efeitos do art.224 da CLT(E.n.55/TST). O fato de se equiparar financeira ou administradora de cartões de crédito a bancos não faz do financiário um bancário.A equiparação é nominal, e não real.Limita-se à jornada de trabalho.Ao financiário(empregado de financeira ou de administradora de cartões de crédito)não se aplicam por inteiro as convenções e dissídios coletivos dos bancários, a menos que sua real empregadora tenha sido parte suscitada no dissídio coletivo da categoria bancária.Seu direito ao mesmo tratamento do empregado bancário limita-se à questão da jornada de trabalho,que é de seis horas,como a dos bancários,e não de oito,como a dos os comerciários e a maioria dos outros trabalhadores.Mesmo assim,como já recebeu por oito horas,faz jus,apenas,ao adicional de horas extras sobre as duas horas excedentes.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro (7ª Turma).
2.Ilustração: http://souavaiana.com.br/wp-content/uploads/2009/10/Moeda_mafagafo.jpg.