quinta-feira, 25 de março de 2010





"Mistério sempre há de pintar por aí".

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foto do zé.


Dano Estético + Dano Moral = Possibilidade.
zé geraldo


O STJ disse no Resp nº 1.176.265, relatado pelo ministro Paulo Furtado, que o dano estético, ainda que originário do mesmo fato, pode ser cumulado com dano moral, desde que seja possível comprová-lo de forma autônoma. É seu entendimento, pacificado na Súmula nº 387.No caso julgado, a autora teve uma das pernas esmagada quando um ônibus em que viajava colidiu com outro veículo. A passageira foi submetida a três cirurgias e a vários tratamentos médicos que provocaram encurtamento da perna e muitas cicatrizes no corpo. Teve, também, redução parcial da capacidade laborativa. Divergindo do TJ de Minas Gerais na fixação do dia a quo da contagem dos juros, o STJ determinou sua contagem a partir da citação da ré,e não somente a partir da publicação da decisão. Por último, os ministros condenaram a sociedade empresária causadora do acidente a constituir um capital para garantia de pensão vitalícia, equivalente a um salário mínimo por mês.
__________________
1. O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma). Em artigo de doutrina publicado na Itália("A diminuição do belo", Rivista Diritto & Diritti, disponível em http://www.diritto.it/), sustentou tese idêntica sobre a autonomia do dano estético e sua cumulatividade com danos morais.
2.Ilustração:http://swetthell.files.wordpress.com/2009/04/rosa-branca-de-sangue.jpg
3.E-mail do autor: ze@predialnet.com.br




Prescrição das Ações de Indenização por Acidente do Trabalho Iniciadas na Justiça Comum.
zé geraldo



A 4ª Turma do TST entendeu no Recurso de Revista nº 88800-22.2005.5.03.0098, relatado pela Ministra Maria de Assis Calsing, que, se a ação de indenização por acidente do trabalho foi ajuizada a tempo, na jurisdição comum, não pode ser extinta, por prescrição, quando chegar à Justiça do Trabalho por força da EC nº 45/2004. No caso julgado, um empregado foi obrigado a aposentar-se em 1982, em decorrência de um grave acidente do trabalho. A ação de reparação foi proposta, na justiça comum, em 2000. A sociedade empresária sempre sustentou que se o acidente ocorreu em 1998 e ação só foi proposta em 2000, estava prescrita. Perdeu a lide na Vara do Trabalho e no TRT de Minas Gerais, mas levou a discussão ao TST, que manteve os julgados anteriores. A relatora entendeu que apenas nos processos ajuizados depois de 2004, data da promulgação da EC nº 45, a prescrição dessas ações passa a ser a da CLT, isto é, de dois anos contados da lesão.Antes disso, a prescrição é de vinte anos, como está no art.177 do Código Civil de 1916. A decisão é justa, embora o melhor fundamento não seja o adotado no acórdão prevalente, data venia. Há desvio de foco. Não é que a prescrição trabalhista se aplique às ações ajuizadas apenas de 2004 para cá, e antes se aplique a prescrição civil. A questão pede um outro olhar. Em artigo de doutrina, sustentei:

§1º
INTRODUÇÃO

Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, os juizados comuns têm remetido à Justiça do Trabalho centenas de ações de reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho por responsabilidade civil do empregador. A maioria dessas ações foi proposta nos juizados civis dentro do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, ou no de 2002, e estavam, portanto, aptas ao julgamento no foro original perante o qual foram propostas. Ao receberem a delegação, alguns juízes do trabalho têm entendido que a prescrição aplicável é a do art.7º, XXVIII da CF/88 e art.11,I e II da CLT, e posto fim ao processo, com resolução do mérito.Nesses casos, há cinco entendimentos sobre a prescrição. O primeiro, por entender que a pretensão à reparação moral decorre de um dano a um direito da personalidade, sustenta que a ação correspondente é imprescritível. Para o segundo, se o acidente do trabalho é um evento lesivo nascido na constância do contrato de trabalho, a prescrição é a mesma dos demais direitos trabalhistas, isto é, de cinco anos na constância do contrato de trabalho, e de dois anos após o seu desfazimento. O terceiro entende que o prazo aplicável é o do art.206, §3º, V do Código Civil de 2002 , isto é, de três anos, por tratar-se de pretensão a uma reparação civil. O quarto entende aplicável o prazo vintenal de que fala o art.177 do Código Civil de 1916, com as regras de transição do art.2.028 do atual Código,e, por fim, o derradeiro diz aplicável o prazo decenal de que trata o art.205 do Código Civil.Quando se afirma que um direito da personalidade é imprescritível, o que se quer dizer é que jamais perece, embora seja certo que, sendo exercitável por meio de uma ação, para a qual há prazo fixado em lei, a prescrição dessa ação leva, por igual modo, à perda do próprio direito. Seja como for, a tese de imprescritibilidade da ação de reparação por lesão moral parece-me indefensável. Em tese, a lesão moral decorrente de acidente do trabalho deve ser entendida como típico direito trabalhista porque não existiria, ou não existiria com esses contornos, se não tivesse ocorrido na constância de um contrato de emprego, e no ambiente de trabalho, sob ordens do empregador.O terceiro argumento — de que se aplicaria o prazo de três anos do art.206, §3º,V do Código Civil — sofre críticas porque a norma civilista se aplicaria às pretensões de reparação civil por danos patrimoniais específicos, e não aos danos morais por acidente do trabalho. Por último, parte da doutrina recomenda que não se acolha o derradeiro entendimento — de que a prescrição é a decenal prevista no art.205 do Código Civil — porque em se tratando de lesão ocorrida na constância do contrato de trabalho a pretensão deixa de ser de índole civil e passa a incluir-se no rol dos direitos trabalhistas.

§2º
PRESCRIÇÃO: ORIGEM HISTÓRICA, CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

2.1. Origem histórica

Prescrição” provém de praescriptio, derivado do verbo latino praescribere, formado de prae e scribere, com a significação de escrever antes ou no começo. Tal concepção é histórica. Dos primeiros tempos de Roma, até CÍCERO, vigorou o período das legis actiones, as “ações da lei”, seguindo-se, depois, o período formulário, que vigorou do Séc. VI até DEOCLECIANO. Nesse sistema (formulário), ao pretor incumbia a nomeação do juiz, a quem se determinava a orientação do julgamento por meio de uma fórmula.Essa fórmula compunha-se de 4 partes:

1ª - demonstratio (enunciação da parte não contestada dos fatos da causa);
2ª - intentio(indicação da pretensão do autor e contestação do réu);
3ª - condemnatio(atribuição conferida ao juiz para condenar ou absolver, segundo o resultado de sua verificação) e
4ª - adjudicatio(autorização concedida ao juiz para atribuir às partes a propriedade do objeto litigioso).

A Lei Aebutia, em 520, permitiu ao pretor romano criar ações não previstas. Ao fazê-lo, o pretor introduziu o uso de fixar um prazo para a sua duração, dando origem às ações temporárias, em contraposição às perpétuas. Se a ação era temporária, e se já estivesse extinto o prazo para o seu exercício, o pretor inscrevia na parte introdutória da fórmula determinação para que o juiz absolvesse o réu. A essa parte introdutória, por anteceder à fórmula, propriamente dita, se dava o nome de praescriptio, isto é, pré-escrito, escrito antes. Desde a Lei das XII Tábuas o cidadão romano adquiria a propriedade pelo uso da coisa (imobiliária) durante 2 anos, e das demais, durante um ano (era direito restrito ao cidadão romano, e não aos peregrinos).O pretor introduziu a prescrição longi temporis, concedendo ao possuidor com justo título e boa-fé exceção obstativa da reivindicação do proprietário, se a sua posse datava de 10 anos, entre presentes, ou de 20, entre ausentes. Como a exceção era inscrita na fórmula, recebeu, também, o nome praescriptio. Por evolução, o termo prescrição passou a significar a matéria contida na parte preliminar dessa fórmula, originando a acepção de extinção da ação (ou parte dela) pela expiração do prazo de sua duração. Daí o dizer-se que prescrição é prejudicial de mérito.

2.2. Conceito

Prescrição é a extinção de uma ação ajuizável, e de toda a sua capacidade defensiva, por inércia de seu titular, no prazo fixado em lei e na ausência de causas preclusivas de seu curso. Como se lê em CÂMARA LEAL, “a prescrição se opera pelo decurso do tempo. Uma vez consumada, extingue a ação e, com ela, o direito, e, com ele, a obrigação correlativa. Essa extinção, que é um fenômeno objetivo, uma vez verificada, produz, desde logo, os seus efeitos: o titular não poderá exercitar a sua ação, e o sujeito passivo deixa de ser obrigado a satisfazer o direito extinto. A arguição de prescrição não a cria, nem lhe dá eficácia, apenas a invoca,como fato consumado e perfeito, a ela preexistente. Arguir a prescrição não é determinar a sua eficácia, mas exigir que essa seja reconhecida, por isso que a prescrição já existia e havia operado os seus efeitos extintivos“.Quatro são, pois, os elementos integrantes da prescrição:

1º- ação ajuizável;
2º- inércia do titular da ação pelo seu não-exercício;
3º- continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo,fixado em lei;
4º- ausência de fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.

2.3 Natureza jurídica

Prescrição é uma exceção substancial. É um fato jurídico regulado pela lei em vigor no momento em que se consuma. Em regra, como matéria de defesa, sua arguição é encargo do réu. O momento de sua arguição é o da resposta, mas é correntio que pode ser arguída em qualquer instância, pela parte a quem aproveita. Ainda que o juízo de primeiro grau não a tenha pronunciado, e a parte se esqueça de arguí-la, o Tribunal deve pronunciá-la de ofício. Com o advento da L.nº 11.280/2006, a prescrição deixa de ser um direito subjetivo do prescribente para tornar-se de ordem pública, estando revogados, por evidente incompatibilidade, os arts.191 e 194 do Código Civil.A prescrição consumada na vigência de lei anterior não é atingida pela lei nova.Prescrição em curso em 5/10/88 dilata-se até completar cinco anos,computado o período decorrido na vigência da lei anterior. A consumada antes de 5/10/88 não é atingida pela lei nova, e, para a iniciada após 5/10/88, conta-se o prazo de cinco anos, com o limite de dois anos, contados da cessação do contrato de trabalho.Esse entendimento não se altera nem mesmo em caso de indenização material reclamada no processo do trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou evento danoso a ele equiparado, ou de dano moral reclamado por ato ilícito do empregador ou de seus prepostos, como decorrência da relação de emprego, durante ou após o rompimento do contrato de trabalho. É certo que parte da doutrina entende que o acidente do trabalho gera uma indenização de natureza civil e a sua prescrição se sujeita ao prazo do art.206,§3º,V do CC/2002, ainda que se trate, a partir da EC nº 45/2004, de competência material da Justiça do Trabalho, mas o entendimento prevalente — do qual divirjo, frontalmente — é o de que a CLT contém regra específica sobre a prescrição, não se aplicando nenhuma outra legislação subsidiária.O mesmo fundamento serve às lides em que se reclama indenização por dano moral.

§3º
DANOS MORAIS POR ACIDENTE DO TRABALHO: CONCEITOS DE DANO MORAL E DE ACIDENTE DO TRABALHO



3.1. Conceito de Dano Moral

A construção de uma ordem jurídica justa se assenta no princípio universal do neminem laedere (não prejudicar a ninguém).Dano é pressuposto da responsabilidade civil. Todo aquele que causar prejuízo a outrem deve indenizá-lo.Seja dito: Dano é qualquer lesão experimentada pela vítima em seu complexo de bens jurídicos, materiais ou morais. Doutrina muito lembrada ensina que a obrigação de indenizar não pressupõe existência de culpa porque na responsabilidade civil importa a pessoa do ofendido, e não a do ofensor, a quantificação do prejuízo, e não da culpa no evento lesivo.O objeto da indenização não está na lesão em si, mas no dano produzido. O que se repara com a fixação de certa soma em dinheiro evidentemente não é a lesão, abstratamente considerada — que essa, sendo subjetiva, não pode ser medida eficazmente nem mesmo pela própria vítima—, mas a dor moral, o sofrimento (ainda que físico), a humilhação, a quebra do decoro, da autoestima, a diminuição social, o afeamento da pessoa considerado do seu ponto de vista, isto é, do conceito que faz de si mesma (honra subjetiva), e do ponto de vista das pessoas com quem se relaciona habitualmente(honra objetiva). Como regra geral, a doutrina ensina que dano é a efetiva diminuição do patrimônio e consiste na diferença entre o valor atual do patrimônio do credor e aquele que teria se a obrigação tivesse sido exatamente cumprida, ou toda desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos (patrimônio, corpo, vida, saúde, honra, crédito, bem-estar, capacidade de aquisição etc). FORMICA, adotando conceito de MINOZZI, repudia a noção meramente patrimonial do dano para defini-lo como toda diminuição ou subtração de um bem jurídico e — apoiando-se em GABBA — que dano moral é todo aquele causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o seu patrimônio. Patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro.Para que um dano seja reparável não basta a prova da lesão, mas a de que esse bem lesionado seja um bem jurídico,ou, como o disse HENRI DE PAGE, que esse prejuízo “seja resultante de uma lesão a um direito”.Dano moral — a lição é de Savatier — é qualquer sofrimento que não seja causado por uma perda pecuniária. Os danos morais são inquietações graves do espírito, turbações de ânimo, desassossego aviltante e constrangedor que tira a pessoa do eixo de sua rotina, a ponto de lhe impor sofrimento psicofísico cuja sequela seja facilmente identificável se comparado o comportamento atual e aquele outro, anterior à conduta ofensiva. É a “penosa sensação de ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em conseqüência deste, seja provocada pela recordação do defeito da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação ao ridículo tomada pelas pessoas que o defrontam”. É claro que nem todo sofrimento, dissabor ou chateação em razão de uma ofensa tipifica dano mora. É necessário que a agressão extrapole os aborrecimentos normais de tantos quantos vivem em coletividade. O que se pode entender por “aborrecimentos normais” é também casuístico e depende de uma avaliação objetiva e subjetiva que somente o juiz pode fazer diante do caso concreto. A doutrina recomenda que na avaliação de situações de fato onde se pede reparação moral o juiz siga a lógica do razoável, isto é, que tome por paradigma o meio-termo entre o homem frio e insensível e o homem extremamente sensível. Na responsabilidade civil, a vítima tem de provar a ação ou a omissão culposa do agressor, o nexo de causalidade e o dano. Na responsabilidade civil do empregador, por dano moral, o empregado somente tem de provar o fato e o nexo de causalidade. Não se exige prova do dano (prejuízo concreto) porque a sequela moral é subjetiva.O dano moral existe in re ipsa, isto é, deriva do próprio fato ofensivo, de tal sorte que, provada a ocorrência do fato lesivo, a sequela moral aflora como presunção hominis (ou facti) que decorre das regras da experiência comum, daquilo que ordinariamente acontece. Provados, pois, o fato e o nexo causal, a dor moral é presumível pois liga-se à esfera íntima da personalidade da vítima e somente ela é capaz de avaliar a sua extensão. Na dúvida, vige o princípio in dubio pro creditoris, isto é, “na dúvida, a atenção do julgador deve voltar-se para a vítima”. Nem todo dano é indenizável. Apenas o injusto o é. São danos justos, e portanto irreparáveis, os que provêm das forças da natureza ou do acaso (caso fortuito e força maior) e os definidos no direito posto (legítima defesa própria ou de terceiros, devolução da injúria, desforço pessoal e destruição de coisa para remoção de perigo, entre outros) ou aqueles causados pelo próprio lesado (culpa exclusiva da vítima). O fundamento da ação indenizatória repousa no dano causado a outrem, por dolo ou culpa, independentemente de qualquer vínculo contratual entre o causador do prejuízo e o sujeito passivo da lesão. Trata-se de indenização que deriva da responsabilidade extracontratual ou aquiliana e que se funda no art.186 do Código Civil de 2002. Pouco faz se o dano foi causado pelo real empregador, prestador do serviço, ou pelo tomador, dentro da cadeia produtiva em que a atividade do prestador se insere em maior ou menor grau na atividade do tomador. A responsabilidade é sempre solidária entre o prestador e o tomador, pelo fato do risco, isto é, um e outro criam em conjunto o risco do acidente, e se responsabilizam por ele, pelo só-fato de que o risco à incolumidade física do trabalhador decorre da existência da atividade empresarial. O que releva saber é que o acidente fatal não teria ocorrido se prestador e tomador não tivessem criado o risco pela simples evidência de terem estabelecido a atividade nociva, causa primal do evento lesivo. A culpa in eligendo ou in vigilando do empregador é presumível quando o acidente pode ser previsto pela experiência comum dos homens. Dito doutro modo, a culpa do empregador presume-se da negligência em tolerar que, em atividade hostil, a integridade física do empregado seja permanentemente exposta. Para STOCCO, “por força do contrato de trabalho, o empregador obriga-se a dar ao empregado condições plenas de trabalho, no que pertine à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto”. Como solidariedade não se presume, podendo defluir da lei ou do contrato — e há contrato de trabalho em que, por adjudicação constitucional, o empregado é credor do patrão de um meio ambiente de trabalho hígido e socialmente saudável —, a responsabilidade pela indenização do empregado, ou do espólio, por acidente do trabalho, pode ser exigida tanto do empregador direto quanto do tomador dos serviços do prestador, ou de ambos, simultaneamente. Trata-se de dívida comum que pode ser cobrada de um ou de outro. A vítima, credora da indenização, pode demandar o causador direto do dano ou aquele que, tendo se beneficiado dos serviços do agressor, dele se locupleta, ainda que indiretamente.

3.2. Conceito de Acidente do Trabalho

Extrai-se o conceito de acidente do trabalho da própria lei previdenciária. Os arts.19 e 20 da L.nº 8.213/91 dizem o seguinte:

“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I ― doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II ― doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§1º― Não são consideradas como doença do trabalho:

a) ― a doença degenerativa;

b) — a inerente a grupo etário;

c) — a que não produza incapacidade laborativa;

d) — a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Já, o art.21 da mesma lei, diz:

“Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I ― o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II ― o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) — ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) — ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) — ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) — ato de pessoa privada do uso da razão;

e) — desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III ― a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV ― o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) — na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) — na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) — em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) — no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º — Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º — Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

§4º
AÇÕES CIVIS DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL DELEGADAS À JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A E.C. 45/2004: CRITÉRIOS DE TRANSIÇÃO E DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL



4.1. Perpetuação da jurisdição

Aqui não se vai tratar da perpetuação da jurisdição das ações que começaram na jurisdição comum e foram delegadas à competência material da Justiça do Trabalho após a EC 45/2004, pois essa questão está bem resolvida pelo E.STF, desta forma:

“Ementa: Constitucional. Competência judicante em razão da matéria. Ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, proposta pelo empregado em face de seu ex-empregador. Competência da Justiça do Trabalho. Art.114 da Magna Carta. Redação anterior e posterior à Emenda Constitucional n.45/2004. Evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Processos em curso na Justiça Comum dos Estados. Imperativo de política judiciária.

1. Numa primeira interpretação do inciso I do art.109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu ex-empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-membros.

2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art.114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art.109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores.

3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária ― haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa ―, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça Trabalhista é o advento da EC 45/2004. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço.

4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça Comum Estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça Comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/2004, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça Comum Estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação.

5. O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorrem sem mudança formal do Magno Texto.

6 .A aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito 687, Sessão Plenária de 25.8.99, ocasião em que foi cancelada a Súmula 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete.

7. Conflito de competência que se resolve, no caso, com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho”. STF PLENO. Conflito de Competência nº 7.204-1-MG; Rel. Ministro Carlos Ayres Britto.DJ de 9/dez/2005,p.5”.

Fique claro: se a ação começou na jurisdição civil, e há sentença de mérito publicada antes da data em que a EC nº 45/2004 passou a viger, permanece na jurisdição comum e ali será executada. Se houver apelação contra ela, mesmo que depois do início de vigência da EC nº 45/2004, é competente para examinar o recurso o tribunal ao qual estiver vinculado o juízo civil prolator da sentença recorrida. Se, ao contrário, a ação começou na jurisdição civil, mas ainda não foi julgada, deve ser remetida à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontrar, aproveitando-se os atos jurídicos úteis, perfeitos e acabados, o que não significa que o juízo do trabalho não possa mandar repeti-los ou desconsiderar os que julgar desimportantes.

4.2. Critérios de transição e prazos

O art.189 do Código Civil diz que a pretensão nasce com a violação do direito. Conta-se diferentemente o termo a quo da prescrição segundo se trate de doença profissional ou de acidente do trabalho em sentido estrito. Se o pedido de reparação por dano moral por acidente do trabalho tem por fundamento a doença profissional, o início do prazo prescricional não é a data da resilição do contrato, a do aparecimento da doença, a do diagnóstico da enfermidade ou a do afastamento do empregado do trabalho em razão da doença, mas aquela em que o empregado, sem qualquer dúvida razoável, toma conhecimento da doença e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa.Tratando-se, porém, de acidente do trabalho, prevalece a regra do art.104 da L.nº 8.213/91:

“Art.104 ― As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art.103 desta Lei, contados da data:

I ― do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

II ― em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente”.

Os prazos prescricionais são tratados no Código Civil, que entrou em vigor em 12/1/2003 ,desta forma:

Art.2028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

I ― a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II ― a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) ― para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) ― quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III ― a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV ― a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V ― a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§2º ― Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§3º ― Em três anos:

I ― a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II ― a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III ― a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV ― a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V ― a pretensão de reparação civil;

VI ― a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII ― a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) ― para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) ― para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) ― para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;

VIII ― a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX ― a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§4º ― Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§5º ― Em cinco anos:

I ― a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II ― a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III ― a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo”.

§5º
CONCLUSÕES



1ª ― O art.177 do Código Civil de 1916 dizia prescreverem em vinte anos as ações pessoais, em dez as reais e em quinze essas mesmas ações entre ausentes, sempre contadas da data em que poderiam ter sido propostas, mas o atual art.205 reduziu o prazo do aforamento para dez.

2º ― Assim, na jurisdição comum, para os acidentes ocorridos antes de 12/1/93 ― dez anos antes da vigência do atual Código Civil ―, o prazo de prescrição da ação será o do art.177 do Código Civil de 1916, isto é, 20 anos, porque na vigência do Código de 2002(12/1/2003)já havia transcorrido prazo superior a dez anos do início do prazo prescricional.

3ª ― Para os acidentes ocorridos entre 12/1/93 e 11/1/2003 aplica-se o prazo reduzido (três anos), mas a contagem se inicia a partir da vigência da lei nova, isto é, despreza-se o prazo transcorrido na vigência do Código Civil de 1916 e conta-se o prazo de três anos a partir de 12/1/2003, data de início da vigência do Código Civil atual.

4ª ― Para os acidentes de trabalho ocorridos a partir de 12/1/2003, aplica-se o prazo de três anos do art.206, §3º, V do Código Civil de 2002.

5º ― Como regra, parte da doutrina entende que o acidente do trabalho gera uma indenização de natureza civil e a sua prescrição se sujeita ao prazo do art.206,§3º,V do Código Civil, ainda que se trate, a partir da EC nº 45/2004, de competência material da Justiça do Trabalho, mas o entendimento prevalente é o de que a CLT contém regra específica sobre a prescrição, não se aplicando nenhuma outra legislação subsidiária.O mesmo fundamento serve, em tese, às lides em que se reclama indenização por dano moral. Não se pode, contudo, surpreender a parte no seu acesso à jurisdição aplicando contra ela prazo prescricional menor que o que teria quando do nascimento da lesão. Se a ação de reparação por dano moral decorrente de acidente do trabalho foi proposta a tempo na jurisdição civil, não pode o juiz do trabalho, a pretexto de aplicar o Código Civil, entender que essa ação já chegara prescrita a esta jurisdição. Isso traduz, data venia, negação do direito, e forma oblíqua de perempção.

6ª ― Se a ação foi proposta a destempo no juízo comum, mas não pronunciada a prescrição, o juízo do trabalho deve fazê-lo de ofício.
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1.Este artigo foi publicado na Itália(Rivista Diritto & Diritti). Os interessados em publicar artigos nessa "Rivista" podem acessar o site www.diritto.it.
2.E-mail do autor: ze@predialnet.com.br.
3.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).

quarta-feira, 24 de março de 2010



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1.Ilustração:http://www.anablogada.blogger.com.br/cazuza.jpg




De si algo tiene que ver el amor con el derecho.

                                                                     Adolfo Gelsi Bidart

SUMARIO: I - Sentido de una posible reflexión indagatoria; II - ¿En qué sentido Derecho? III - Amor ¿en qué sentido? IV - ¿Amor en el Derecho? V - Bases y atisbos de amor en el Derecho Positivo; VI - Amor y funciones del Derecho. Perspectiva

I - SENTIDO DE UNA POSIBLE REFLEXIÓN INDAGATORIA

1- El título no es una pregunta catégorica sobre si el Derecho tiene o no que ver con el amor -y viceversa- y que habría de contestarse de la misma manera.-Se trataría más bien de una propuesta reflexión indagatoria, acerca de la relación entre el amor y el derecho:¿son compatibles o, necesariamente, incompatibles y, en consecuencia, serían desplazados el uno por el otro de manera inexorable?.¿No pueden coexistir e incluso complementarse?. En término de valores: ¿la Justicia rechaza al amor o, en rigor lo reclama, para llenar su permanente vacio, que requiere criterios más concretos para realizarse que el de la sóla igualdad a precisar?.¿Disminuye o desaparece el amor cuando se aplican, a quienes se aman, reglas de justicia, o más bien, se fortalece aquél al eliminar resquemores y disminuir fundamentos de disminución del respeto mutuo?.¿Se dan en esferas diversas que, cuando se encuentran mutuamente, se repelen?¿Ni el amor dispone de instrumentos para actuar en las esferas del Derecho, ni éste, cuando se entromete en la que corresponde al amor, puede actuar sin echarlo a perder?

2 - e todos modos el sólo anuncio probocaría sorpresa y muy probablemente rechazo: son cosas distintas.Tanto para el amor conyugal, como para el parental o el fraternal, las “etapas” del amor y del derecho son sucesivas, pero no coexistentes y, menos, complementarias.Suele repetirse que sólo corresponde el predominio del derecho, cuando y donde no existe el amor, pues si se da éste, no se requieren sucedáneos, siempre, por lo demás, de rango, en el valor, mucho más bajo.Aunque la práctica ha demostrado que pueden coexistir, con ventajas para ambos, sin embargo a la “primera inspección” y aún en una segunda etapa de consideración global, parece predominar la concepción de las dos esferas diversas que, al tocarse, mutuamente se repelen.A pesar de lo cual, se dan otras opiniones que afirman la presencia no sólo simultánea, coexistente, de ambos, sino, incluso de la incorporación del amor como factor para mejorar el derecho, e incluso como componente necesario de éste en contraposición al enfoque de la mayoría de los juristas que, en tanto tales, poco nos hemos ocupado del amor.

3 - En todo caso, un problema inusual pero que, si se presenta, no podemos relegar al olvido, en tanto no tomemos una posición y no admitamos las consecuencias que de ella se derivan.-

II - ¿EN QUÉ SENTIDO, DERECHO?

4 - ¿En qué sentido hablamos de Derecho? Sin entrar en muchas disquisiciones, subrayemos que hablamos del Derecho objetivamente encarado como un sector del “deber ser”: (a) En el tiempo ha de ser considerado en el presente ( actuar hoy) mirando hacia el futuro;

(b) como algo que no depende de nosotros;

(c) que no nos impone,

(d) para nuestra conducta externa, en el ámbito social y

(e) del cual no podemos evadir sin que la conciencia - moral - nos alerte y, en su caso, nos reproche.

Se puede hablar de Derecho con diferentes alcances, pero siempre en un hacer externo, que no meramente ocurre, sean pocos, muchos o ninguno, los que toman ese cauce y al que le da sentido especial el que se sujete o no a una regla pre-existente.Siempre en “el hacer” -“realidad - social” pero en cuanto se hace “lo que es debido”.Una misma conducta humana puede tener exclusiva, simultánea o sucesivamente, puede encararse, en el plano estético, económico, etc. según el sentido que el hombre le pone, es decir, su sello variado, como variada es la persona y sus múltiples intereses.Salvo en el plano de DD y Deberes Humanos, en que ser (realidad humana) y deber ser (realidad normativa) se conjugan, -a la realidad social- se impone el sentido jurídico como, al mismo tiempo, un impulso o un freno para la conducta, para la acción .

5 - Podríamos hablar de Derecho -como se dijo- en significados diversos.Pero pongamos el acento en dos de ellos, que más interesa a lo que hablamos.Por un lado lo que podríamos llamar Derecho difuso, vale decir, la vida jurídica que parece confundirse (más el sentido jurídico) con el entrecruzamiento de las conductas sociales. Es el Derecho vivido espóntamente, en plano uni o plurilateral, en el que predomina la libertad: la vida contractual, la vida asociativa e institucional, las decisiones que cada uno por su cuenta adopta. Es el Derecho -dominio de la libertad, en el que los DDHH y los Deberes de igual naturaleza, prodominan en libertad.En este plano parece más fácil (o menos difícil) dar entrada -en nuestro pensamiento, al amor, que también se insinúa, se expande y orienta las conductas, para la mejor convivencia humana.-

6 - La cuesta se hace más difícil de ascender, cuando nos dirigimos, en cambio, al Derecho considerado como sistema norvativo que la Sociedad se da así misma,- vale decir, para aplicar a cada uno de sus integrantes.Sin ellos, la Sociedad, literalmente no existe, pero la convivencia de y entre los mismos, sólo es posible en la medida en que se establezcan reglas comunes (que ójala no sean demasiadas y apliquen realmente el valor justicia) que la Autoridad pública puede imponer y hacer cumplir en caso necesario.Es el Derecho del eterno conflicto entre autoridad y libertad.Aquí, la sugerencia se hace más acuciante y se nos hace preguntas : en “este” Derecho ¿cabe la convivencia y aún la inserción del amor?

III - AMOR ¿EN QUÉ SENTIDO?

7 - ¿Sólo en el sentido de las obras que “se hacen por” amor?.Las “buenas razones” a que se refía St. Teresa(10) ¿a qué aluden ?¿Al mero juego dialéctico de la inteligencia, sin actuar en la realidad? o a subrayar, aunque sea ímplicita e indirectamente a las, entonces si, “buenas” razones, las que dicta “en sede de amor” el corazón?.

8 - ¿Se tratará de un subterfugio para eludir la ley -el corazón como un “saltador” de las vallas legales, como lo usó, a fines del siglo XIX, en Francia el “buen Juez” Magneaud, que Azorín celebrara en la anécdota de un “buen juez” provinciano que, sabiendo de su predecesor, se animó a dejar de lado la ley injusta para consagrar lo que él entendía que era “la justicia de ese caso concreto”?.Pero no puede ser esa, salvo casos extremos, la función del amor: servir de medio para violar el Derecho.

9 - Hablamos del amor en estricto sentido, vale decir, de un sentimiento -o sea, en el plano de la afectividad (no de la intelegencia)- personal en ambos sentidos, de una persona y hacia personas, para unirlas por ese afecto, que es de carácter positivo, en favor del otro y, por ende, generoso.Claro está que como todo en los humanos, suele tener su dialéctiva.Por un lado, cuando acabamos de decir.Por otro, el amor posesivo, para sí mismo que, en mi concepto, no es amor verdadero, pues no respeta la realidad humana que nunca es medio para otro, sino fin en sí, como tantos filósofos -aunque generalmente se recuerde a Kant - lo han expresado.No es, por otro lado, abstracto, sino, que se concreta siempre en alguna o algunas personas.Cuando hablamos de instituciones a las que amamos, en rigor estricto se trata de algo relativamente analógico: ¿podemos separar a la patria, del pueblo que la habita y le da vida? ¿ o al instituto de enseñanza o a la organización social, de quiénes la integran? ¿ o a la bandera de lo que representa?...Como todo sentimiento, el amor es (más o menos, pero siempre) duradero, no instantáneo (o casi) como, por ej., el deseo, la ira y otros estados de ánimo afectivos.

10 - Del mismo modo, el amor es dinámico, expansivo, impregna todo aquello con lo que se relaciona, lo penetra y, como consecuencia, lo moviliza según su propio ser y de acuerdo al sentido positivo que caracteriza al amor.No se trata, pues, tan sólo, aunque si también, del amor que experimenta quien asume la tarea de reformular el Derecho, para que se inspire, se oriente, se formule, en términos de amor entre los hombres, -sino plasma y permanece en el sistema jurídico, una vez que el amor ha sacudido sus viejas estructuras.

11 - Se trata de preguntarnos, desde cierto punto de vista, sí en el “espíritu de las leyes” puede encontrarse centrado el amor. Por una parte, para orientarlo, explicarlo, interpretarlo, justificarlo (el amor como “piedra de toque” para el Derecho), en la medida en que el amor impregne al Derecho Positivo y le marque un rumbo más personalizado y más humano.-

IV - ¿AMOR EN EL DERECHO?

12 - Si recordamos que el hombre no es una máquina -lógico (está muy lejos de serlo y, en especial, de actuar de esa manera), sino algo mucho más complejo en que la razón- más genéricamente, la inteligencia, - la afectividad, la acción -intuitiva o razonada,- forman una sola unidad existencial,- nos damos cuenta de qué hombre abstracto e inexisitente elaboramos, cuando lo dividimos en compartimentos estancos.Por eso no debemos escandalizarnos ni sorprendernos, cuando en vez de la oposición entre amor y derecho, hablamos, en una visión de conjunto, globalizadora, del hombre, -sea de su compatibilidad, sea, más aún, de su efectiva compenetración (v. nota 6).

13 - En tal sentido Pablo de Tarso o San Pablo en una de sus Epístolas: “Todos los preceptos que se dirigen a la justicia, también están ordenados al amor (pues) el último fin del precepto es el amor” .Como ya señalamos, la justicia, en el sentido de dar a cada uno lo que le pertenece o le corresponde, en lo social, en igualdad “secundum quid”, es decir, según lo que cada uno es, con igual dignidad pero con diferentes realizaciones naturales en cada uno, -es un concepto “abierto” que ha de llenarse, en cada caso, según la diversidad de las circunstancias.¿Puede llenarse, también, con amor? ¿En qué medida se puede, en justicia, “dar” amor? ¿Puede lograrse “la perfecta conjunción entre mandamiento que coacciona y el amor que es libre y que libera”?.La afirmación de Pablo no es para afirmar, solamente, que el amar facilita el cumplimiento de la ley y que lleva a conductas que están más allá de la norma y se cumplen como si estuvieran regladas, en todo lo cual, el amor lleva la delantera y, en estricto sentido, no requiere de la ley para realizarse, ni para superar lo que la norma ha establecido. Los ejemplos sobre-abundan; así, en el caso del matrimonio, los deberes que imponen la ley, de la fidelidad, de prestarse auxilios mutuos, los deberes de los padres hacia los hijos, los de vecindad, tan difíciles de cumplir si no se ve en el otro, junto al vecino, al más próximo en la actuación social - y podría seguirse.El amor, en el plano del conocimiento, no es reglado ni regable, permite un saber acerca del centro de la norma, de lo que es significativo en ella y de lo que hay que partir para realizarla.A su vez, la ley, si está animada por el amor en su espíritu, habría de desarrollar analíticamente, en los problemas más concretables de la vida, lo que el amor proyecta de manera global, como impulso vital que pretende insuflarse en el sistema jurídico, para re-formularlo permanentemente, poniéndolo a prueba frente a cada ser humano, justificario (si procede) y, principalmente, darle sentido trascendente, una vez que le impreso su sello.

V - BASES Y ATISBOS DE AMOR EN EL DERECHO POSITIVO

14 - Como lo hemos explicado en otras oportunidades (v.también notas (2),(11),(16) al amor podemos referirnos en base a la trilogía, de tan ilustre prosapia -con raíces muy anteriores a la revolución francesa- El amor necesita de la libertad (como todo el ser humano) para manifestarse y realizarse. El amor -en sus diferentes maniffestaciones- necesita, en cada ser, de un plantamiento en igualdad para ser, realmente, lo que es.La fraternidad es manifestación del amor realizado, llevado a cabo, normalmente (amor entre hermanos, amor entre amigos) y que, por ende, ha pasado hace largo tiempo la prueba de tratarse de un ideal realizable. El protagonismo ineludible de las personas en el proceso, llevó a dos grandes italianos separados por siete siglos, a señalar la significación del amor en el conocer y el actuar de los hombres; pues la justicia procurada, entre los hombres y para ellos, difícilmente se logrará, si no se basa en ese sentimiento superior que anime a sus protagonistas.Carnelutti decía que “no penetra en el alma de otro hombre, quien no tiene las llaves para abrirla. Por eso, no conoce el hombre, quién no sabe tratar al hombre con amor”. A su vez Tomás de Aquino subrayando la significación del abogado, para procurar la justicia a través del proceso: “El hombre debe amar al prójimo como a si mismo. Pero al oficio del amor pertenece el que un abogado patrocine la causa de alguno”.

15 - Una muy rápida recorrida, referente a algunos sectores del Derecho Positivo, permite rescatar algunos rastros que -apesar de todo- ha dejado el amor en el Derecho Positivo.Lo que más sorprende -tal vez- es que sólo en forma directa, en Derecho Comercial, aparece una referencia al amor, aunque teñido de algo abstracto, por aludir a la sociedad : la “affecto societatis” que es algo más que la mera adhesión, si acaso un modo especial de adherir a través del afecto.Ni siquiera en el Derecho de Familia aparece una explícita referencia al amor. Salvo en cuanto pueda inferirse deberes impuestos a los cónyuges, siempre que se precise que son especificación del amor, pero el Código Civil no lo presupone y la realidad dice que muchas veces ese presupuesto (a nuestro modo de ver ineludible para casarse) no se verifica.Lo propio se diga cuando está en juego el interés del menor o de otro incapaz. Todo parece indicar que aquí también habrá de aparecer el “amor al prójimo”, pero no podemos asegurar que así sea y si en cambio, que la mención directa no aparece: no se puede imponer el amor.Incluso en el Derecho Procesal referido a la materia penal, puede hablarse de institutos que difícilmente podrían funcionar, trasmutando; la “seca” justicia en misericordia, sin el amor. Así: la gracia; el perdón judicial, la libertad condicional, la libertad anticipada.

VI - AMOR Y FUNCIONAMIENTO DEL DERECHO

16 - Una concepción humanista del Derecho, vale decir, que pone a la persona en el centro del mismo y, por ende, en su base, a los derechos y deberes humanos, no puede prescindir, en su consideración, del amor, elemento fundamental de la vida plena y para alcanzar la “calidad” de vida mejor.Si el Derecho es una obra social humana, desde el comienzo de la especie ¿podrá prescindirse del motor positivo principal que la impulsa?. Si la espada ha demostrado su ineficiencia como único fundamento para hacer cumplir el Derecho ¿no convendrá acudir a este impulso conmovedor, removedor, orientador, doquiera se hace presente, para que cada vez más sea la balanza y no la espada la que indique el platillo que ha de resultar básico en la solución del conflicto o, incluso, el nivel igualitario de ambos, como ideal de paz y de justicia?.El amor permite conocimiento por caminos poco transitados y actuaciones más completas, siempre sobre la base de este espíritu que es capaz de impregnar el Derecho y las conductas de las que emana, con un sentido positivo - a favor del prójimo, para la consagración de valores superiores.Si el amor en grandes corrientes sociales, puede fundar la Ética, ¿no podrá fundar, igualmente, a este otro sector, del deber-ser, tan vinculado,por lo demás, a aquél?.Un sentimiento que une a su condición de tal, su universalidad (en cada persona) y su trasmutación (real-ideal) en valor que todos los hombres estiman, aprecian, valoran, en el más alto rango, - a pesar de que no siempre lo lleven a cabo, lo realizan, en su vida.

17 - ¿Se trataría, pues, de una “nueva revolución jurídica” pero que realmente fuera tal, poniendo el orden jurídico con la cabeza hacia abajo y el corazón arriba, colocando, en el marco de la justicia, el orden del amor?.El humanismo integral no puede prescindir de éste, que pone la “fuerza de su levedad espíritual”, al servicio de la pesada marcha del Derecho impuesto, concitando, conjugando, su verdadero sentido, con las formas siempre algo atrasadas y no siempre eficaces del sistema.Hay algo que a nivel “macro” (pero que también lo ha demostrado a niveles más modestos) ha resultado - ya que estamos en una etapa social en que la eficacia se privilegia tanto - de eficiencia tan inesperada como real y que sólo por el amor al prójimo, al amigo y al adversario, puede darse entre los humanos.Me refiero al éxito enorme de los medios no-violentos, pacíficos, que pregonan y llevan a cabo la paz como fin y como medio. Grandes personas e ingentes resultados: Gandhí y la independencia de India, Pakistán, Bangladesh, Sri Lanca; Martín Luther King y los “derechos civiles”de los negros en USA y Mandela y el fin del “apartheid”por ejemplo.

18 - Por segunda vez quiero concluir con la presunta anécdota que un gran jurista y pensador de nuestros días, narra en un libro con título de apariencia jurídica y de contenido, salvo en algunos pasajes y personajes, de la vida cotidiana en un pequeño pueblo de Italia. Importa la anécdota, importa el comentario, importa si el amor podría rescatar la consecuencia.Un hombre a punto de morir llama al Escribano para redactar su última voluntad y le indican en plena lucidez, que deja todos sus bienes a una señora que caminó con él (casi) toda su vida y que es absolutamente pobre.El Escribano procede tal como se le pide pero, antes de terminar la lectura del testamento, el testador fallece.El Escribano (¿importa más la forma que el fondo, el formalismo que la sustancia?) anula el testamento aunque sabe que con ello condena a la excelente señora, a la más cruda miseria.Y el autor comenta: sin embargo el notario no era un hombre cruel; cruel es la vida y el Derecho recoge y consagra toda la crueldad de la vida.¿No podría esta “revolución jurídica” a la que todos, en el fondo, aspiramos, poner al amor como inspirador y animador de la persona -centro del Derecho- para que prevalezca el verdadero humanismo jurídico?.¿Es decir: el Derecho para las personas, el contenido antes que la forma, la finalidad adecuada, delante del formalismo estricto, la justicia más que la aparente seguridad?.En definitiva ¿el amor poniendo su orden, en el duro marco de la ley?.
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1.O autor (do blog) é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).Entende muito pouco de direito e menos ainda de amor.
2.Artigo copiado de um e-mail.
3.Ilustração: http://yareah.com/giada-trebeschi/wp-content/uploads/2009/04/afrodite.bmp
4.Notas de rodapé:
  • Suele aún darse la situación, basada en la antigua rígida separación de las “funciones - de - los sexos”, -de que la cónyuge firme poderes sin límites u otorgue todo aquello que el marido requiera, sin averiguar, debidamente asesorada, el verdadero alcance de lo que conceda. “Si hay amor...” se dice de una y otra parte. La inestabilidad de los matrimonios ha contribuido, en algo, a superar paulatinamente este erróneo enfoque de sustitución del derecho por un amor que no debería ser ciego.
  • En el plano de la mística, que también puede darse en el de la metafísica Adriana Von Speryr
  • (“El hombre ante Dios” trad. E. Saura, Madrid 1978) afirma que “la verdad ... forma una sóla cosa con el amor “ ( p.127). El amor requiere de la verdad para encarnarse. A su vez, el amor abre caminos de conocimiento que ni la percepción ni la razón pueden, por si solos, transitar.
  • Del derecho con respecto al amor, podría decirse lo que Pascal afirma en relación a la justicia y a la verdad : “La justicia y la verdad son dos puntas tan sutiles que nuestros instrumentos están gastados para tocarlos exactamente. Si lo hacen, aplastan la punta y se apoyan alrededor, más sobre lo falso que sobre lo verdadero” más sobre lo injusto que sobre lo justo ( “Pensées” XXV-11).
  • Como se verá, la palabra amor suele estar ausente en los textos legales, aún de lo conyugal.¿La institución mata la realidad del amor? ( cfr. Eck “L’amour résiste-t-il mariage?” ) El amor no puede imponerse : se propone, se muestra, se intuye, pero no hay reglas jurídicas ni para suscitarlo, ni para mantenerlo. (¿El amor resiste al matrimonio?).
  • Couture solía reiterar la frase, atribuida a Schiller, de que el derecho aparece cuando el amor ha huído : la fuga de éste provoca un vacío que el derecho se apresura (?) a ocupar.
  • Así, “el derecho es, ante todo, amor” (C.A. Gigena Lamas) “El orden jurídico de la pos-modernidad y la teoría del desarrollo sustentable” en “Conceptos”. Boletín de la Universidad del Museo Social Argentino, año 72, Nº 04, julio-agosto 1997, p.59 nota (2).
  • El sentido no se demuestra : se muestra, como dice Romano Guardini “La muerte de Sócrates”, trad., C. Eggers Lan ed. Emecé, p.27.
  • Un sello humano (metafóricamente) que proviene del hombre; que imprime su calidad humana interiormente -lo humano y sus valores,- que trasciende de esa realidad concreta hacia una realidad genérica -hacia afuera, transitando así con una significación propia.-
  • Gelsi Bidart “Derechos humanos : base - desenvolvimiento - cambio” a publicarse en San José de Costa Rica, “liber amicorum” dedicado a Héctor Fix Zamudio, en ocación de su retiro de la Corte Inter Americana de Derechos Humanos, 1998.
  • Gelsi Bidart ( “Una reflexión sobre la Familia”, ed. Idea, Montevideo 1981), acerca de “la necesaria libertad para el amor”, cap.5 “Libertad personal y relación conyugal”.
  • “Obras son amores y no buenas razones”, decía Teresa de Avila o Sta. Teresa. ¿Esto significa que sólo deberá hablarse de acciones que manifiestan el amor o que no pueden explicarse sino por el amor del sujeto, tan difíciles son o tal entrega revelan?.
  • Esto de las obras o el trabajo que se hace “por amor” ha sido una de las trampas que se le han planteado a la mujer , cuyo trabajo en la casa -administradora del hogar; realizadora permanente de la puesta al día para su funcionamiento; educadora primaria y constante de los hijos; acogedora de estos y del marido... -no ha tenido ninguna contrapartida económica “cuando el amor ha huído” a pesar de que sea, sin duda, cuantificable y tiene un alto significado en la economía de cada hogar. Así lo hemos sostenido en trabajos anteriores. v. gr. Gelsi Bidart “Problemas de procesos especiales - IV Procesos de familia- cap. X, pág.176-78.
  • “El corazón tiene sus razones ( i.e. fundamentos) que la razón no conoce”, según la clásica afirmación de Pascal en sus “Pensées” XXVIII - 51.
  • Azorín “El buen juez”.
  • En nuestra ob. cit. Gelsi Bidart “Una reflexión sobre la familia” , cap.17 “Amor y matrimonio” realizamos una aproximación analítico-sintética de “el sentimiento del amor” (p.84-87); “el amor del hombre y (con) la mujer” (p.87-91); “el amor hacia el matrimonio” (p.92-94); “amor en el matrimonio” (p.94-96) y “amor y comunidad” ( p. 96-97), -con citas de algunos grandes autores (San Agustín, Sto.Tomás, Jaspers, Ortega, Simone Weil, Saint Exupery, etc.).
  • Epístola de Timoteo I, 5.
  • Gelsi Bidat “Una reflexión sobre la familia” p.264.
  • Según Erich Fromm ( “The art.of loving” ), la fraternidad sería amor “entre iguales” (p.47). Pensamos, por nuestra parte, que igualdad en estricto sentido no existe nunca ( diferencias ) y que la misma “lato sensu” entendida, ha de ser condición necesaria para que el amor auténtico sea: sentimiento en libertad y en igualdad.
  • Carnelutti “Discurso en la sesión final del IIº Congreso Nacional (Argentino) de Derecho Procesal” Salta 1948 (en “Revista de Derecho Procesal” Buenos Aires 1948 - 2ª parte) después de señalar lo escencial de la participación de las personas en el proceso (p.232) indica -según el texto- el camino para el conocimiento de los hombres (p.233), que es su consideración en amor.
  • Sto. Tomás de Aquino “Summa Tehologica” 2a., 2ae. qu.71, art.2, 3ª objeción.
  • Estas dos citas (18) y (19) de Carnelutti y Tomás de Aquino, las hicimos hace 38 años en “Proceso y regla moral”, comunicación a las 2as. Jornadas Ibero-Americanas y 1as. Mexicanas de Derecho Procesal, continuación de las 1as. 1957, en las que planteé como iniciativa y se creó, el de los Instituto referido, en éstas comenzamos el estudio del tema, más desarrollado en la nueva comunicación. En ella, el último parágrafo X) lleva por título : “¿Tiene algo que ver el amor con el proceso?” y a él pertenecen las citas referidas.Hoy no nos ha parecido demasiado “reiterativo” volver a transcribirlas, por su real significación al par para señalar el antecedente de este trabajo (par. X indicado).
  • Salvatore Satta “II giorno del giudizio” ( El día del Juicio ) (pág.147).




A Vaca da Mulher do Síndico.
zé geraldo



O art.2º da convenção do condomínio era de clareza solar:“é expressamente proibida a presença de animais vivos nos apartamentos”. Não sei de quem foi a ideia de incluir na cláusula a expressão “vivos”, logo após “animais”. Desconfia-se que foi do dono da cantina, pra evitar que algum engraçadinho questionasse aquele monte de gatos defuntados que ele mantinha no freezer e vendia aos pinguços do prédio como “espetinhos de picanha”. No começo, a cláusula trouxe um complicador: alguns condôminos questionaram a “natureza humana” de uns três adolescentes do bloco III, que tocavam a maior bacanal no prédio, fumavam maconha no corredor, mijavam nas lixeiras e ouviam Nina Haagen num volume tão alto que o prédio chegava a tremer. A ideia desses condôminos era invocar a cláusula para expulsar esses filhos-da-puta, digo, esses “jovens” do prédio, sob o argumento de que eram uns animais, e ainda por cima vivos, o que esbarrava na proibição da cláusula. A ideia não vingou por causa dos direitos humanos, do PT, da Santa Madre Igreja, essas coisas. Os merdas estão lá até hoje. Um deles virou viado, mas eu nem sei que importância tem essa questão da viadagem para o enredo do que aqui vim contar. Deixa pra lá. Dizem que a gostosona do 402 perguntara se “planta pode”, prova de que não sabia distinguir entre uma picanha-mal-passada e um comigo-ninguém-pode. Uma bichinha do bloco I, destaque da Acadêmicos do Barranco, desenhou pra ela uma samambaia-renda-portuguesa e um tiranossaurus rex, mostrando as diferenças. Embora a moça tenha achado tudo “muito parecido”, entendeu as filigranas e deu o caso por encerrado.A cláusula fica! A harmonia daquele puteiro, digo, condomínio ia de vento em popa, parecendo cessar-fogo provisório entre o Hamas e o Hesbolah, até que a mulher do síndico resolveu levar para o prédio uma vaca holandesa, que o irmão ganhara numa rifa. Era uma ruminante bem-apessoada, convenhamos. Gorda, toda branca, com lindas manchas pretas que iam da cabeça à beira do cu. Os botafoguenses do prédio amaram a bicha de prima, batizaram a pobre por “Gloriosa” e a adotaram como mascote da corporação. A chegada da vaca no prédio causou um tal furdunço que parecia final de copa. A criançada correu pro play achando que era Papai Noel, e a galera do churrasco pegou o que pôde na geladeira e desceu pela escada mesmo, supondo que ia rolar um “churrasco comunitário” e tinham esquecido de avisar. A mulher do síndico não deu qualquer explicação a ninguém. Deixou a “Gloriosa” pastando serenamente a grama e as babosas dos jardins, e ficou ali, fazendo Sodoku, que é uma espécie de palavra cruzada, embora tenha esse nome assim, digamos, meio pornô. Era um domingo, se bem me lembro. Quando deu meio-dia, a mulher do síndico subiu pra temperar o macarrão do marido, e a mamífera ficou ali, pastando e cagando em tudo. De vez em quando, talvez saudosa da primeira-dama do prédio, mugia múúúúúúúúúúúú!, e soltava mais um monte de bosta. No fim da tarde, depois de encher o rabo de grama, quebra-pedra, tiririca, sacos plásticos, babosa, guimba de cigarro, modess, bouganvilles e antúrios, foi banhar-se na piscina, e ficou por ali mugindo e cagando um bom par de horas, até que encheu o saco e foi dormir na cantina. O quadrúpede foi o assunto do dia, mas logo aquele inesquecível domingo trouxe a noite e, com ela, as preocupações do amanhã. O povo esqueceu-se da coitada por algumas horas. Alguém lembrou-se da tal cláusula condominial e sugeriu a convocação de uma assembleia geral extraordinária pra decidir tão problemoso assunto. A dita assembleia foi convocada e se instalou numa quarta-feira à noite, se não me engano, e em grande estilo, como manda o judicioso ritual de uma reunião dessas. Providenciaram duas garrafas térmicas de café e alguns pacotinhos de clube social. O síndico abriu a sessão com voz cerimoniosa, empostada, lembrou a todos a importância de apreciar questão tão relevante para a vida comunheira e exortou os presentes a, de mãos dadas, fazerem uma oração para que o Nazareno iluminasse aquelas cabeças na tormentosa decisão. Não me recordo se alguém se lembrou de segurar a pata da vaca na hora dessa exortação ecumênica, mas embora o síndico tenha convidado a todos a se darem as mãos, e todos incluía o mamífero, um advogado cachaceiro disse que isso, isoladamente, não era causa de anulação de assembleia porque, “segundo a Constituição, o Estado brasileiro é laico”, e a vaca deixada fora da reza não interferiria no mérito da reunião. Pois bem. Feita a oração, como mandam as Sagradas Escrituras, o síndico pediu a todos “um minuto de silêncio” pelo passamento da dona Henriqueta, mulher do coronel Adamastor. A vaca não respeitou aquele momento de dor e foi discretamente advertida com um psssiiiiii! pela gostosona do 402. Constrangida, a mamífera cagou mais um pouco e, com o rabo, esparramou a bostice na parede do salão de festas. Ato contínuo, o síndico convidou a gostosa pra secretariar os trabalhos e deu inicio à efeméride. Alguém levantou uma questão de ordem. Queria saber se a vaca, presente aos acontecidos, teria direito a voto. O síndico disse que a convenção falava em “condôminos residentes, em dia com as prestações condominiais”, e não constava que a vaca, embora recém-residente, tivesse pago a sua quota. Não tendo havido objeção, comunicou-se formalmente ao bovino que seu voto não seria consignado, ao que a ruminante aquiesceu com um alongado múúúúúúúú, seguido de nova cagada que se espatifou no chão. A questão era de simplicidade franciscana ― ponderou o síndico ―: saber se a vaca podia ou não podia continuar no prédio. Iniciados os debates, todos querendo falar ao mesmo tempo com aquela costumeira “educação condominial”, a dona do bovino pediu uma questão de ordem. Concedida, disse:

― Se vocês decidirem que a vaca deve sair, eu saio junto!

E sentou-se, convicta de que tinha causado na patuleia impacto tão grande quanto a sua bunda se esparramando na cadeira. Novo alvoroço, novas marteladas do síndico na mesa, pedindo silêncio.

―Senhores! Senhores! ― a gostosona chamava a todos aos limites da urbanidade e da civilização ― Não se trata de decidir se a mulher do síndico deve ficar ou sair, dependendo da ficação ou da saição da vaca, mas se a vaca fica ou sai. Este é o busilis da questão!

O advogado pinguço levantou a mão, obteve a palavra e rematou:

― Data venia, colegas, “busilis” é expressão latina que significa, data venia, “ponto fulcral”, data venia, “âmago cognoscível”, data venia, “núcleo determinante do argumento essencial e incontornável, data venia”.

― Numa palavra ― remendou de lá um daqueles maconheiros do bloco III ―: “o bagulho que interessa!”

E com essa explicação providencial todos, finalmente, alcançaram a beleza do busilis da gostosona, que, por sinal, era muito cobiçado pela massa comunheira masculina. Chamando o feito à ordem, o síndico convidou os presentes a decidirem se a proibição de permanência de “animais vivos” nos apartamentos incluía a impossibilidade de se manter a vaca nas “áreas comuns”. Feitas essas colocações, passou-se à votação. Um a um os condôminos foram depositando os votos numa urna feita de papelão das Casas Sendas, lacrada na presença de todos. À medida em que votavam, assinavam a lista e voltavam a sentar-se, aguardando o final do escrutínio. Terminado o depósito dos votos, e respondida com aceno de cabeça à pergunta da gostosona se “todo mundo já votou?”, o síndico abriu a urna, contou os votos, confrontou com o número de assinaturas dos presentes e informou que, com exceção da vaca, todos haviam votado. Ele não votara porque, como síndico, e segundo o art. 8º da convenção, tinha “voto de Minerva”, isto é, só votava em caso de empate. O advogado cachaceiro pediu a palavra pra explicar quem foi “Minerva”, mas alguém gritou de lá “cala a boca, pinguço!”, e o sujeito fechou a matraca. Em seguida, o síndico pediu à gostosona do 402 que recontasse os votos, o que a beldade fez com fina simpatia e muito veludo na voz.Achou exatos. Tudo foi rigorosamente lançado em Ata, pra que depois neguinho não viesse de trololó. Deu empate! Era o que se temia! Sessenta e três condôminos acharam “normal” a vaca ficar perambulando e cagando pelo prédio e 63 acharam que não havia nada de mais em que a vaca escafedesse dali, ou virasse churrasco comunitário. Como a questão inicialmente colocada pela mulher do síndico foi a de que ela sairia do prédio se a vaca saísse, o síndico propôs outra questão de ordem:
― Que tal se decidíssemos entre a permanência da vaca ou a da minha patroa?

Toparam! Feito novo escrutínio, o quadrúpede ganhou de goleada: 126 votos a favor da vaca. Até a mulher do síndico votou a favor da vaca, pois não entendera a profundidade da questão.Alívio geral. No dia seguinte, a mulher do síndico saiu bem cedinho, levando uma malinha de bugigangas, dois carnês do Baú da Felicidade e uma muda de roupa. Nunca mais foi vista! O condomínio deu a questão por encerrada. O síndico, todo dia, às seis da tarde, recolhia o quadrúpede com carinho, pelo elevador social, e o acomodava ternamente no quarto do casal, depois de lhe dar uma apetitosa bacia de alfafa argentina, granola com açaí e paçoca de aipim. De madrugada, ninguém mais conseguiu dormir com tantos múúúú, múúú, múúú da pobre vaquinha, e alguns gemidos muito suspeitosos do síndico, mas o pessoal concluiu que o animal simplesmente estava estressado pelo estranhamento da nova posição de primeira-dama, digo, do novo ambiente, ou o síndico voltara a sofrer de prisão de ventre. Tempos depois dessa inesquecível assembleia geral, a “Gloriosa” deu a luz a um lindo bezerrinho, todo pintadinho, pimpãozinho, gordinho, alegrinho, cheinho de pintinhas pretinhas que iam da cabecinha até o cuzinho. Uma gracinha de garrotinho! As más línguas condominiais começaram a insinuar que, visto assim, meio de soslaio, o bezerrinho era a cara do síndico, mas isso era pura maldade de quem não tinha o que fazer. Esses fofoqueiros deviam pagar o condomínio em dia e se preocupar mais com suas próprias vidas, e não com a vida dos outros. Nesse ponto, dou razão à gostosona do 402:
― Se faz gosto, deixa o cara. Ô, raça do cacete!
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma). Na convenção do seu condomínio está escrito que é expressamente proibido jogar pela lixeira “cachos de banana verde”, o que, segundo a boa exegese, o autoriza a jogar pela indigitada lixeira cachos de banana madura, ou jacas, melancias, abóboras caipiras, sofás, pneus de bicicleta, geladeiras e restos de isopor daqueles que se tira quando descasca televisão de plasma comprada no Ponto Frio ou na Casa &Vídeo.
2.Ilustração:https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjW352Gbzw0HFAHGJTO2ca5S3ULsj7A78OM18VcUSUvgf82cD3xKXo84N58tQ8im0LqL6sEkkbuvZN5jiGTQGUG4Y3ToIlYTZLYbKaoaitr0mbWGON87mu4yFIYsF_380VPpZHEoqk7-rXI/s400/vaca+deitada.jpg

terça-feira, 23 de março de 2010



Restos.
                 zé

O
que
sobrou do seu amor em mim,
se é que isso algum dia eu tive,
não é amor, nem saudade, nem esperança,
que amor sem cuidar não vive
e não chega a ser amor o que é só lembrança.
Eu
já nem sei ao certo o que de fato sinto,
se finjo que é amor
ou é amor que minto,
se é resto de ilusão da ilusão que tive
e
que não sai de mim mesmo que eu peça,
vive em mim
clandestina, como uma doença,
lembrando a minha dor pela presença
ou
pelo simples prazer de me matar sem pressa.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro. Alguns colegas o chamam de "poeta", mas o autor vê nisso um certo ar de escárnio.
2.Ilustração:http://reidamoda.files.wordpress.com/2009/07/homem-triste.jpg