terça-feira, 30 de março de 2010



Leasing.
zé geraldo



A 1ª Seção do STJ decidiu no Resp. Nº 1.131.718 que é ilegal a cobrança de ICMS em operação de leasing em que não se deu a transferência da titularidade do bem, ainda que o bem arrendado tenha sido adquirido no exterior. Em mandado de segurança preventivo, impetrado em 6/10/2002, a TAM quis impedir ato do chefe do posto fiscal da Secretaria de Fazenda de São Paulo, sediada no Aeroporto Internacional de Guarulhos, que exigia ICMS sobre importação de aeronaves pelo regime de arrendamento simples (leasing operacional), sem opção de compra e sem cobertura cambial. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão da TAM, entendendo que a companhia de transportes aéreos estava burlando o fisco porque não se tratava de contrato de leasing, mas de compra e venda a prazo, mas o TJ deu provimento parcial à apelação afirmando que a “...a base de cálculo do tributo deve ser a expressão econômica desse negócio jurídico, ou seja, aquela retratada nas demais parcelas de pagamento do arrendamento”. Inconformada, a Fazenda interpôs recurso especial alegando violação dos artigos 13, V e §1º, e 14, da Lei Complementar 87/96 porque, segundo disse, não existe “...fundamento legal que autorize fixar as parcelas de pagamento do arrendamento mercantil com base de cálculo do ICMS incidente na importação”. Em recurso adesivo, a TAM alegou que a decisão ofendeu o artigo 3º, VIII, da LC nº 87/96 porque o dispositivo prevê a “...não incidência do ICMS sobre operações de arrendamento mercantil (não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário)”. O relator, ministro Luiz Fux, proveu parcialmente o adesivo da TAM assentando que a “...incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário”.


 
Doutrina


Leasing, ou arrendamento mercantil, é um contrato de locação cuja característica principal é a faculdade de o locatário(ou arrendatário) optar pela compra do bem locado pelo arrendador, ao término do prazo lacatício. Basicamente, há dois tipos de leasing: o financeiro e o operacional. No leasing financeiro, há um resíduo inexpressivo ao final do prazo locatício, e o arrendatário desembolsa pequena quantia para optar pela compra do bem arrendado. Normalmente, nesse tipo de leasing, a soma das prestações pelo aluguel do bem cobre o custo do bem e o retorno do investimento da arrendadora, ou locadora do bem. No leasing operacional, a soma do valor das prestações não pode exceder a 75% do preço do bem arrendado e o valor residual é expressivo, correspondendo ao valor do bem no mercado no momento da opção da compra. O leasing financeiro difere do operacional também quanto ao prazo de duração. No financeiro, o prazo mínimo é de dois anos(se a vida útil do bem é de até cinco anos) ou três anos(se a vida útil do bem é maior do que isso); no operacional, o prazo não pode ser inferior a noventa dias. O valor residual garantido(VRG) somente é possível no leasing financeiro Quando o próprio contrato de arrendamento prevê o pagamento do VRG, essas quantias são consideradas antecipação, pelo arrendatário, do valor residual do bem, faça ele ou não opção pela compra do bem, ao final do prazo locatício. Se o arrendatário, ao fim do prazo, optar pela compra do bem, pagará apenas o saldo devedor do valor residual. Se não optar pela compra, receberá de volta o VRG.

Segundo a doutrina, o leasing é um contrato híbrido, ou sucessivo, isto é, um de locação seguido de um de compra e venda. O contrato de leasing rege-se pelas cláusulas livremente pactuadas entre os contratantes. Ao fim do prazo de locação do bem, o arrentadatário pode amortizar no preço do bem os valores já antecipados a título de aluguel, pagando ao arrendante, também dito locador ou arrendador, o valor residual, isto é, a diferença entre o preço final do bem e os valores já pagos como aluguel pelo uso e livre disposição da coisa. Para evitar fuga de receita tributária, contudo, o legislador previu que nem toda locação com opção de compra ao final é necessariamente contrato de leasing, mas apenas os que se enquadrem como tal segundo as leis fiscais e demais normas tritutárias restritivas baixadas pelo Banco Central ou pelas autoridades monetárias. Para efeitos fiscais, leasing é o negócio jurídico realizado entre uma pessoa jurídica autorizada a negociar contratos de leasing(arrendadora) e uma pessoa física ou jurídica(arrendatária) que tem interesse na locação de um bem, para uso próprio, e com opção final de compra. As sociedades de arrendamento mercantil são anônimas ou bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil. As atividades de leasing são reguladas pela Resolução nº 2.309/86 do Conselho Monetário Nacional.Se o arrendamento mercantil não observar essas restrições legais, ainda que possa ser visto como contrato de locação com opção final de compra será tratado como compra e venda a prazo, e não leasing, na forma do art.11,§1º da L.nº 6.099/74. Não se considera leasing, portanto, o self-leasing, tipo de contrato de locação em que as partes são coligadas, ou interdependentes, e o leasing em que o arrendante(ou arrendador) é o próprio fabricante do bem arrendado. Mas é considerado arrendamento mercantil o leasing-back, tipo de contrato em que o arrendador adquire o bem a ser arrendado, da própria arrendatária. Ou seja: entre particulares, qualquer arrendamento mercantil com opção de compra ao final é leasing, mas, para efeitos tributários, só será leasing a locação com opção de compra que se enquadre nas regras específicas baixadas pela autoridade monetária, notadamente a L.nº  6.099/74, art.1º, parágrafo único e a L. n٥ 7.132/83. Se, do ponto de vista tributário, o contrato de locação do bem não puder ser tipificado como leasing, as quantias pagas não são entendidas como “despesas operacionais”, e a dedução não pode ser feita.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma) e tem trauma de direito empresarial.
2.Doutrina:  ULHOA COELHO, Fabio.Curso de Direito Comercial.São Paulo:Saraiva, Vol.III,3ª edição, 2002,p.137/139.
3.Ilustração:http://www.blogger.com/post-edit.g?blogID=3977758595665709004&postID=1204248602382163495
4.Julgamento(fonte):Boletim Eletrônico do STJ de 30/3/2010(REsp.nº1.131.718-Relator: Ministro Luiz Fux).

segunda-feira, 29 de março de 2010





É fria!
zé geraldo



A 1ª Turma do TRT/MG manteve condenação de um banco por assédio moral. Condenado a reintegrar o empregado, por ordem judicial, o banco sonegou-lhe trabalho, expondo-o à execração por ócio compulsório. Não era convidado a participar de qualquer evento ou reunião e deram-lhe para “trabalhar” uma mesa vazia, um telefone mudo e um terminal de computador sem acesso a nada, exceto às notícias do site do próprio banco. Uma cliente chegou a ironizar dizendo que se o banco queria enfeitar a agência, poderia ter escolhido algo mais bonito...O trabalhador voltou a juízo reclamando danos morais e o direito de trabalhar. Essa palhaçada, conhecida no meio como “geladeira”, custou ao banco R$30.000,00. Foi pouco. Se o banco se lasca nuns R$300.000,00, nunca mais brincaria com a dignidade alheia.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Fonte: Boletim Eletrônico do TRT/Minas de 29/3/2010(Processo nº RO-261-2009-099-03-00-2).
3.Ilustração:http://static.blogstorage.hi-pi.com/photos/pio1103.bloguepessoal.com/images/gd/1192617407/Apresentacao-Livro-de-Ouro-Pinguim.jpg
4.e-mail do autor: ze@predialnet.com.br

domingo, 28 de março de 2010





Fecha a mesa 4!
zé geraldo


Disseram que era juiz. Mais nada. Se era mesmo, ninguém sabe. Chegava do nada, saía do nada. Sempre assim. Às sextas, por volta das três. Não dizia ai. A casa mudou de cor, de garçon, de nome, de dono. E aquele sujeito cumpria o seu ritual, feito um mantra. Sempre ali. Terno escuro, alinhado.O cabelo branco cada dia mais raro, o tempo avisando que dali a pouco viria acertar umas contas. Nunca abriu a boca. Achavam até que era mudo. Chegava, sentava-se sempre à mesma mesa, fitava nos olhos o primeiro garçon que passasse e fazia um gesto no ar, com as duas mãos, a indicar o tamanho de uma garrafa. Entendiam. Traziam uma cerveja, dois copos. Decerto esperava alguém. Ficava ali, quieto, imexível, perdido em lembranças, o pensamento vagando pelas distâncias. Tinha um olhar fugidio, displicente, pregado na calçada e nos paralelepípedos da rua, como se remoesse saudades ou esperasse alguém que, como ele, surgisse do nada, invadisse a soleira do bar, viesse sentar-se ao seu lado.Ninguém sabe. Esse alguém nunca apareceu. Talvez relembrasse as suas falências, os planos que ficaram pelo caminho, o que não deu certo. Tinha filhos? Teve mulher? Pra onde ia quando saía daqui? Quem sabe? Tomava a bebida, fazia ao garçon um gesto com a mão, como se estivesse escrevendo alguma coisa no ar. Fecha a mesa 4!, gritavam. Deixava o dinheiro embaixo de um dos copos. Saía. Dobrava a esquina. Evaporava. Assim. Pufff! Talvez nem fosse deste mundo. Cruz credo! Desaparecia no bulício da tarde. Pelo menos até a próxima sexta, por volta das três. Foi sempre assim. A casa mudou de cor, de garçon, de nome, de dono. E aquele sujeito ali. Terno escuro, alinhado. O cabelo branco cada dia mais raro. Os garçons estranhavam aquela solidão. O que leva um homem a viver assim? Sozinho...Gente besta! Não estava só. Nunca esteve. Durante aqueles anos todos esses bisbilhoteiros não perceberam que o homem da mesa 4 nunca esteve só. Não mesmo. Tinha companhia. Era um homem e sua dor...
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma). Como é costume escrever ao fim de uma obra de ficção, pra evitar processo, "qualquer semelhança com nomes, pessoas ou coisas é mera coincidência". Será mesmo?
2.Ilustração:https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiom-kAIRUpTEk2ucZYSeYewa3inKsXRu9iRYcRGsyZFYXpyuDgu7X-3iTrlltgByBpDRLE9_Yhabwh0FSRrOXOzlUrdbiw-vzum9EZm3FZhE1tn0hBNputXjFUrZWh3c-R4h556xI1AlCw/s400/solidao.jpg

sábado, 27 de março de 2010






Erro de erro!
zé geraldo



A 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST (SEDI II) decidiu que até 18/7/2002, data da edição da Medida provisória nº 56, convertida depois na L.nº 10.556/2002, os empregados da FINEP (Financiadora de Estudos e Projetos) têm direito ao recebimento de horas extras além da sexta diária porque a FINEP se equipara a financeiras. Data venia, não é assim. A FINEP não foi, não é e nunca será “financeira”. A FINEP é uma “financiadora de projetos”, o que é coisa distinta. Seus empregados são comerciários, e não bancários; o módulo diário de trabalho dos empregados da FINEP é de oito horas, e não de seis. Portanto, antes ou depois da Medida Provisória nº 56, seus empregados continuam sendo o que sempre foram: comerciários, e não financiários equiparáveis a bancários. A SEDI II foi além: para a relatora, quando a Turma do tribunal regional de origem disse não ser possível aplicar a L.nº 10.556/2002 ao caso porque isso implicaria retroagir para prejudicar, o regional deixara de considerar que os contratos de trabalho estavam em vigor. Teria havido “erro de fato”. Fiando-se nisso, a Corte limitou a 17/7/2002, véspera da edição da Medida Provisória nº 56, convertida na L.nº 10.556/2002, a responsabilidade da FINEP ao pagamento, como horas extraordinárias, de todas as horas trabalhadas além da sexta diária, porque, a partir da lei, está expresso que o módulo diário de trabalho é de oito horas. Ourra vez peço licença para divergir. Erro de fato não é isso!

Doutrina

Condições da Ação e Pressupostos Processuais


Tanto quanto as outras ações, a ação rescisória exige a satisfação das condições da ação (interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e legitimação para a causa) e dos pressupostos processuais(sentença de mérito e seu trânsito em julgado). Aquelas, são requisitos do exercício legítimo da ação por quem se afirme titular da pretensão de direito material e em face daquele de quem reclama a satisfação de sua pretensão no processo; estes, requisitos necessários ao desenvolvimento regular do processo, de modo a permitir uma decisão sobre o mérito(CPC,art.267,IV e VI). Há interesse de agir quando a prestação jurisdicional é útil (MORTARA) ou necessária (CHIOVENDA) ao demandante, quando a parte não puder solver o conflito por outro modo (necessidade) ou quando o provimento estatal lhe for eficaz para a solução do litígio (utilidade). Tem legitimação passiva para a causa todo aquele que seja titular da obrigação relativa ao direito invocado pelo adverso, e ativa, aquele que se diz titular da pretensão de direito material, suficiente para exigir do réu uma sujeição à situação jurídica invocada.


Erro de Fato

 

Erro de fato(CPC, art.485, IX) é uma das hipóteses de rescisão de sentença ou acórdão. Erro de fato não é erro de julgamento, mas erro de percepção do juiz (LIEBMAN). Há erro de fato quando a sentença ou acórdão admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (CPC, art. 485, §1º). O erro de fato, como fundamento da rescisória, não pode ter sido alvo de controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (CPC, art.485,§2º). Ou seja: se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido nos autos e o juiz optou por uma das versões, mesmo a pior delas, não há espaço para a rescisória. O erro de fato resume-se a uma falha de visão do julgador, que deixa de verificar um documento ou um fato ocorrido no processo, ou vê no enredo dos autos fato ou documento que verdadeiramente ali não se acham. Ambos têm de ser vitais para o desfecho da lide. O corte rescisório por existência de erro de fato exige a satisfação de quatro pressupostos:


  • que o erro tenha sido essencial para o resultado do julgamento, de tal sorte que a lide teria sido decidida de outra forma se o erro não tivesse sido cometido;

  • deve ser demonstrável por simples constatação ocular, não se admitindo prova da sua existência em sede rescisória;

  • a existência do erro não pode ter sido debatida por ocasião da prolação da sentença ou do acórdão que se quer rescindir, pois, se já houve discussão sobre o erro, trata-se, em tese, de má apreciação da prova ou de injustiça da decisão, uma e outra insuficiente para dar azo à rescindibilidade;

  • que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o ponto.
Para a doutrina, a redação do inciso IX do art.495 do CPC é cópia piorada do art.395,§4º do Código italiano. JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA diz que o

“ ... inciso IX do art.485 corresponde, quase literalmente, ao art.395,nº 4, do Código italiano, onde se prevê, como fundamento da revocazione, o “errore di fatto risultante dagli atti o documentti della causa”. O legislador pátrio, no entanto, não foi feliz ao traduzir a expressão transcrita. Em primeiro lugar, é equívoco o uso de “resultante” no texto brasileiro, pois no original a palavra não tem o sentido de “decorrente, oriundo, proveniente”, que é a sua acepção vernácula. O dispositivo da lei peninsular refere-se ao erro de fato que transparece, que emerge, que ressalta dos “atti o documentti della causa”, e não ao erro de fato que fosse uma consequência desses “atti o documentti”. Ademais, no texto italiano, o vocábulo “atti”, que pode ter mais de um sentido, não está empregado no de “atos”, mas no de “autos”, coisa bem diferente. Trata-se, em suma, de erro de fato suscetível de ser verificado à vista dos autos do processo e dos documentos deles constantes. Essa a inteligência que se deve dar, também, ao texto pátrio, mediante reconstrução da mens legis, à luz do modelo inspirador, desprezada a letra enganosa do dispositivo. É imperioso, aliás, até por uma razão de ordem sistemática, por de lado aqui a interpretação literal: se se tratasse de erro de fato a que o órgão judicial houvesse sido induzido em consequência de documento ou de outra prova constante dos autos, isso significaria que tal prova era falsa, e a hipótese recairia sob a incidência do nº VI“.

Em suma:

1.A FINEP não é financeira; é financiadora de projetos;
2.Seus empregados, antes ou depois da MP nº 56, convertida em lei(L.nº 10.556/2002) continuam comerciários, com módulos diário e semanal de trabalho de 8 horas e 44 horas, respectivamente;
3.O que se leu nos autos não é erro de fato. A hipótese não era de rescisória.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma), membro da Comissão de Jurisprudência e da Seção Especializada em Dissídios Individuais, que julga, entre outras lides, ação rescisória.
2.Fonte:Boletim Eletrônico do TST(Processo AR- 1976186-22.2008.5.00.0000).
3.Ilustr



Data venia!
zé geraldo



Toda coisa tem um dono. Verdade é coisa. Valor unitário para o direito. Verdade tem dono. O dono da verdade. A dele morreu com ele. Ninguém nunca vai saber. Nunca nunquinha! Era seu condomínio. Descanse. Deus tenha piedade! Disseram que ficou assim desde que a mulher se foi. Ninguém sabe. Mas também disseram que era droga. Teve um que jurou que andava endividado. Sei lá! Fazer uma coisas dessas...Tinha de ter razão justa. Ou se encheu. Vá saber? Foi tudo muito de repente. Deu pra fazer nada. Quando vi, tinha ido.Vupt! O barulho seco, plaft!, e a gritaria. "Valha-me, Deus, Nosso Senhor!" E aquelas sirenes infernais. Era um dia como os outros. "Sim, senhor!" "Não, senhor!" "Perfeitamente, Excelência!" Me pareceu mais leve, desanuviado. O semblante não era o de sempre. Trouxe até um buquê de flor pra Iraci, a moça da faxina. Tinha feito aniversário na semana passada. Ninguém lembrou. Chegou, deu boas tardes, botou o fone de ouvido e apilhou os processos, um por um. Lançou no livro. Abriu na conclusão e foi espalhando sobre a minha mesa. Não disse ai. Também não perguntei. Não falou, não pergunto. Meu pai que me ensinou. "Bom dia!" "Boa tarde!" "Com licença!" "Muito obrigado!" "Sim, senhor!" "Não precisava se incomodar!" "Deus lhe pague!". Abre porta, dizia. Tomou um café. Três gotinhas, por favor. Pegou um copinho descartável, engoliu uma aspirina. Pingou sorine no nariz. Essa rinite que não passa! O doutor me dá licença?, perguntou. Respondi nada. Completava o despacho. Fingi que não ouvi. Abriu o janelão do gabinete. Olhou a rua. Falou nada. Deu dois passos pra trás. Virou-se pra mim: Data venia! Foi só o que disse. Voou no vazio feito passarinho e foi se estabacar lá embaixo, na Antonio Carlos. Valei-me, Deus, Nosso Senhor!Voei pela escada. A polícia chegou em seguida. Circulando!Circulando! Os peritos vieram depois. O corpo lá, esticado, desconjuntado, um filete de sangue escorrendo da boca, outros dois pelos ouvidos. O perito riscou em volta do corpo com um giz grosso. Fez um desenho. Botou um plástico preto. Gente curiosa! Não tem mais o que fazer? O rabecão entrou de ré. Dá licença!Dá licença! Levaram o corpo. Ficou o giz. Depois caiu a tardinha. Uns pingos de chuva. Coisa pouca. Suficiente pra lavar a rua e apagar o desenho de giz. Cada qual foi pro seu cada qual. Deus tenha piedade. Um sujeito estacionou ali seu carrinho de cachorro-quente.

- Quetichupe, freguês?
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Ilustração:http://danceando.files.wordpress.com/2009/07/homem-voando.jpg



Súmula nova, assunto antigo.
zé geraldo




A Corte Especial do STJ aprovou a Súmula nº 429, com o seguinte verbete:

“A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”.

Não vincula, mas sinaliza o entendimento predominante na Corte. Para o STJ, a citação pelo correio deve ser in faciem, isto é, pessoal. O carteiro tem de colher o ciente do destinatário, e cabe ao autor o ônus da prova de que a citação se fez de forma válida. Na Justiça do Trabalho a coisa é mais simples. Segundo o §1º do art.841 da CLT, assim que recebida a petição inicial da ação trabalhista a secretaria deve enviar cópia ao réu, em 48h, por registrado postal, com franquia. A audiência deverá ser marcada na primeira data desimpedida, depois de cinco dias. Se se tratar de União, Estados, Municípios, autarquias ou fundações de dreito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, esse prazo deve ser contado em quádruplo, pois essas entidades dispõem de prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar(DL.nº 779/69 c/c CPC, art.188). No processo do trabalho, se o réu criar embaraço à citação, ou não for encontrado, faz-se notificação(citação) por edital, publicado no jornal oficial ou naquele que, habitualmente, publicar o expediente do foro. Não havendo jornal, afixa-se a publicação na sede do juízo. Não se exige citação pessoal na Justiça do Trabalho. Presume-se válida a citação desde que feita no endereço do demandado, na pessoa de empregado do réu.  O não-recebimento ou sua entrega depois desse prazo é ônus do destinatário. Admite-se, no processo do trabalho, citação postal em comarcas distintas, por interpretação elástica do art.223 do CPC. A CLT não prevê citação por meio de oficial de justiça nem por hora certa, mas esses expedientes do processo civil podem ser usados pelo juiz se se mostrarem úteis à segurança do processo. Ao contrário do que pensa o STJ, no processo do trabalho cabe ao réu provar que não foi citado validamente, e não ao autor provar que a realizou. É válida a citação deixada em caixa postal do demandado, ou a zelador de prédio comercial(cf. Valentin Carrion, Comentários à CLT, São Paulo:Saraiva, 2006, 31ª edição,p.690). Para o TST(Súmula nº 16, revisada pela Resolução nº 121/2003), presume-se recebida a notificação(a CLT não distingue, tecnicamente, notificação de citação) em 48h depois de expedida.O STJ está na contramão da história. Devia mirar-se na Justiça do Trabalho.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma). Durante audiência pública presidida pelo Ministro Luiz Fux no Plenário do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, apresentou à Comissão de Redação do Novo Código de Processo Civil sugestão de que todos os prazos sejam unificados em dez dias, que embargos declaratórios exijam preparo, que se acabe com a necessidade de que as sentenças condenatórias da Fazenda se submetam, necessariamente, ao duplo grau de jurisdição, como condição de eficácia e que os entes públicos deixem de ter qualquer privilégio na contagem de prazos para recorrer ou contestar.
2.Ilustração:http://images.google.com.br/images?q=carteiro&rlz=1I7GGLL_pt-BR&oe=UTF-8&redir_esc=&um=1&ie=UTF-8.

quinta-feira, 25 de março de 2010





"Mistério sempre há de pintar por aí".

clipe
http://www.youtube.com/watch?v=VIMA3m2ZENM


foto do zé.