terça-feira, 6 de abril de 2010


Foro próprio & Franquia.
zé


Franquia, ou franchising, é o sistema por meio do qual o franqueador (proprietário da marca ou do produto) cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso e tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterização de vínculo de emprego(L. nº 8.955/94,art.2º). Numa palavra, franquia é a concessão provisória de marcas e produtos conhecidos do consumidor. A franquia surgiu nos Estados Unidos, após a Segunda Guerra Mundial, inicialmente com a indústria de máquinas de costura Singer. O contrato de franquia permite ao franqueado a exploração de marca ou produto com a assistência técnica do franqueador, seja na própria manutenção dos equipamentos úteis à atividade essencial do franqueado, seja em relação à publicidade e ao marketing sobre a marca franqueada, seja, enfim, quanto à assistência contábil das operações do franqueado.

A 4ª Turma do STJ decidiu que o foro competente para julgar e processar ação de rescisão de contrato de franquia, com pedido de indenização por quebra da boa-fé objetiva, é o foro de eleição das partes, e não, necessariamente, o do franqueado ou do franqueador. No caso julgado, os franqueados alegavam que o foro do franqueador não estava expressamente fixado no contrato de franchising, devendo, então, prevalecer o deles, mesmo por que, tratando-se de quebra do princípio da boa-fé objetiva, e de um contrato de adesão, seria competente para a ação o foro do lugar onde a obrigação tinha de ser cumprida. O franqueador alegou que o contrato de franquia havia sido renovado quatro vezes, sem que qualquer dos franqueados se opusessem à questão do foro, e que contrato de franchising não é contrato de adesão, não se aplicando, portanto, as regras do CDC. Tendo sido vencidos em 1º e 2º graus, os franqueados recorreram ao STJ, mas o ministro Aldir Passarinho, relator do caso, entendeu que o foro competente nos contratos de franquia é aquele livremente eleito pelos parceiros. Magister dixit!(em bom português: “O magistrado disse!”). Em português melhor ainda:"Falou, tá falado!"
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma) e odeia direito empresarial desde o dia em que...Bem, deixa pra lá!
2.Ilustração:http://www.guiacidadeonline.com.br/images/img_franquia3.jpg
3.Fonte: Boletim Eletrônico do STJ de 6/4/2010.





Arapongagem legal.
zé.


A palavra araponga é de origem indígena, de ara(ave) e ponga(soar). Em ianomami, significa jovem esperta. Araponga ou guiraponga(foto à direita)é uma ave brasileira da subfamília Cotingidae, do gênero Procnias. Seu canto é estridente, parecido com a pancada de um martelo numa bigorna, daí também ser conhecida como pássaro-ferreiro ou ferrador. Na linguagem detetivesca, araponga é o detetive, e arapongagem o ato de bisbilhotar a vida alheia, especialmente por meio de grampos telefônicos.
A 9ª Câmara Civil do TJ do Rio Grande do Sul entendeu lícita a gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro e, com isso, manteve a condenação de um sindicato de professores e de outras duas pessoas a indenizar uma ex-advogada, por calúnia. A advogada trabalhou no sindicato entre 1983 e 1991 e foi dispensada por justa causa, mas reverteu sua sorte em um processo trabalhista. Nas conversas, os réus se referiam a ela como integrante de uma "máfia de advogados", que fazia parte de um esquema de "cobranças por fora" e de recebimento de "horas extras nunca trabalhadas". A advogada gravou uma dessas conversas. Os juízes disseram que gravação de conversas é ilícita quando feita por meio de intercepção telefônica clandestina ou sem autorização judicial, e não quando feita por um dos interlocutores.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma) e raramente trata de assuntos importantes por telefone. Melhor é dizer na lata!
2.Fonte: Proc. nº 70.033.031.840/RS.
3.Ilustração:http://images.google.com.br/imgres?imgurl=http://laurabmartins03.blogs.sapo.pt/arquivo/araponga_fundoazul.jpg.

segunda-feira, 5 de abril de 2010


Rua!
zé geraldo


Como regra, todo contrato de trabalho é celebrado para viger por tempo indeterminado. Contratos de prazo, como os de safra, de músicos profissionais, de experiência, de atletas profissionais de futebol, de trabalho temporário e de aprendizagem, entre outros, são atípicos, e cercados desde o nascimento de cautelas especiais postas nas leis que os disciplinam. A presunção de hominis, isto é, comum, é a de que todo contrato de trabalho tenha sido ajustado para viger por tempo indeterminado. Pode ocorrer, no entanto, que essa expectativa inicial de indeterminação do prazo de duração do contrato seja quebrada pelo empregado ou pelo patrão, com ou sem justa causa. Quando a iniciativa de romper o contrato parte do empregado ou do patrão, mas não há uma falta grave motivando essa decisão, a parte que decidiu romper o vínculo de emprego deve avisar à outra dessa intenção de pôr fim ao contrato de trabalho(CF/88,art.7º, XXI e CLT, art.487, II), com trinta dias de antecedência. Tanto a parte que toma a iniciativa de resilir o contrato quanto a outra, que é notificada dessa intenção, deve estar em condição de receber a notícia, por isso a doutrina diz que o aviso prévio é o exercício de um direito potestativo de resilir, condicionado a uma declaração receptícia de vontade, isto é, a parte que pré-avisa à outra de que dali a trinta dias vai deixar o emprego exerce um direito potestativo, um direito que não pode ser obstado por um direito da parte contrária, ou um contradireito, e a parte que é noticiada dessa decisão deve estar em condição de recebê-la. Por isso, o aviso prévio dado pelo patrão ao empregado é nulo quando o contrato de trabalho está suspenso por férias, licença, doença por mais de quinze dias etc. A falta de aviso prévio por parte do patrão dá ao empregado o direito de receber o salário correspondente ao prazo do aviso, garantida sempre a integração e a contagem desse lapso no tempo de serviço prestado à sociedade empresária, o que, na prática, gera ao empregado direito a mais 1/12 de férias, com acréscimo de 1/3 a essa fração de 1/12, e 1/12 do 13º salário e mais 8% sobre o FGTS do salário do mês. Por outro lado, a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao patrão o direito de descontar o salário correspondente ao mês do aviso. Se o empregado recebe por tarefa, o valor do aviso prévio será calculado com base na média dos últimos doze meses de trabalho(CLT,art.487,§3º). O aviso prévio é devido na rescisão indireta, isto é, quando o empregado declara rescindido o contrato por alguma falta grave praticada pelo patrão(L.nº 7.108/83 e CLT,art.487, §4º). A média das horas extras integra o cálculo do aviso prévio(CLT,art.487, §5º). Os reajsutes gerais de salário da cagtegoria beneficiam o empregado em regime de aviso prévio mesmo que o aviso tenha sido indenizado, isto é, o empregado tenha recebido antecipadamente o valor correspondente a um mês de salário. A lei não aceita nem prevê “aviso prévio cumprido em casa”. Esse tipo de aviso é um expediente usado pela sociedade empresária para dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio mas só fazer a quitação devida trinta dias depois. Essa é uma forma ilegal de fazer fluxo de caixa. Se o empregado é dispensado do cumprimento do aviso prévio, deve receber as resilitórias no prazo do art.477, §6º , “b”, da CLT, isto é, até o décimo dia contrato da data da notificação da dispensa. Não há previsão de pagamento de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, já que o inciso XXI do art.7º da CF/88 até hoje não foi regulamentado. Não incide INSS sobre aviso prévio indenizado pois a cota previdenciária somente alcança salários em sentido estrito. Uma vez dado o aviso prévio pelo patrão ao empregado ou pelo empregado ao patrão, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o prazo. Se a parte notificante, a que tomou a iniciativa de romper o contrato, reconsiderar a decisão de pôr fim ao vínculo de emprego, é facultado à outra aceitar ou não a reconsideração.Se aceitar, o contrato de trabalho retoma o seu curso; se recusar, a despedida torna-se efetiva ao término do prazo do aviso.Se, durante o prazo do aviso prévio, o patrão cometer alguma das justas causas que possibilitem a resilição do contrato por iniciativa do empregado, sujeita-se ao pagamento do tempo faltante, sem prejuízo de outra indenização acaso devida(CLT,art.490); se o empregado praticar uma das faltas graves previstas no art.482 da CLT durante o curso do aviso, perde o direito ao restante do prazo do aviso e à demais indenizações. No curso do aviso dado pelo patrão ao empregado, o horário de trabalho deve ser reduzido em duas horas por dia, sem prejuízo do salário(CLT,art.488). O empregado pode optar pela redução de 7(sete) dias corridos, em vez de duas horas por dia(CLT, art.488, parágrafo único). Não há previsão dessa redução quando o empregado é que pré-avisa o patrão de que vai deixar o emprego. A presunção da lei é a de que a redução é necessária quando a iniciativa da resilição parte da sociedade empresária, porque o empregado é pego de surpresa e precisa desse encurtamento de jornada para procurar novo emprego, o que presumivelmente não ocorre quando é o próprio empregado quem toma a inicaitva de pôr fim ao vínculo porque se presume que já tenha nova colocação em vista.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Ilustração:http://images.google.com.br/imgres?imgurl=http://portalcabo.com.br/wp-content/uploads/2009/07/cart%C3%A3o-vermelho.jpg


Não existe “perdão tácito”.
zé geraldo

Del Vecchio disse que “o que está no Código é o direito, mas nem todo direito está no Código”. O fato de nem todo direito estar no Código não dá ao juiz o direito de inventar. Pontes de Miranda disse que “o juiz é tão livre para julgar quanto o prisioneiro em sua cela”. Segundo Aristóteles (A Lógica), nenhuma coisa pode ser e não ser ao mesmo tempo. Logo, uma coisa é ou não é. Em tema de faltas graves para a dispensa do empregado, por justa causa, a doutrina costuma eleger três pressupostos, sem os quais a falta não é grave, poprque não quebrada a fidúcia, e a relação de emprego pode continuar como se nada tivesse acontecido. Não está em nenhum manual de direito que eu conheça essa esdrúxula figura do “perdão tácito”. Pois a 7ª Turma do TST negou provimento a um recurso de revista de uma sociedade empresária fiando-se no fato de que o tempo gasto pelos patrões na apuração de uma falta supostamente grave foi demasiado longo, caracterizando-se “perdão tácito”na punição do empregado. Com isso, podem ter absolvido um culpado com base num argumento que, decididamente, não está na lei.É subjetivo demais, e o direito precisa de concretismo para que assegure às partes segurança jurídica e efetividade. Numa palavra: paz social!
O tal “perdão tácito”, que não está na lei e a doutrina repudia, significaria, em rigor, “renúncia ao direito potestativo de despedir”. Mas isso, repito, não é fundamento para rejeitar qualquer alegação de prática de falta grave, do patrão ou do empregado.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), o inquérito judicial para apuração de falta grave teria sido ajuizado quando já havia transcorrido longo tempo entre o dia da falta e a ação da empresa, configurando-se, aí, o tal “perdão tácito”. Do que está nos autos, a falta teria sido cometida em março/2005 e setembro/2006, mas a sociedade empresária teria ajuizado o inquérito apenas em abril/2007.

Falta grave é toda falta cometida pelo empregado ou pelo patrão que torne insustentável a continuação do contrato de trabalho pela perda da confiança. Justa causa é o efeito da gravidade dessa falta. Ao decidir se há ou não falta grave para a rescisão do contrato de trabalho, o juiz deve perguntar à sua consciência se (1º) houve a falta que se imputa ao empregado, (2º) se há nexo etiológico entre a falta e aquele que se quer seu autor e, (3º) se é tal falta de tal modo grave que impeça a continuação, mesmo provisória, da relação de emprego.

São três os requisitos da justa causa:
• gravidade;
• atualidade;
• relação de causalidade entre a falta e o motivo para a dispensa.

Parte da doutrina exige ainda imediatidade ou imediação na punição. Essa corrente entende que a falta deve ser punida imediatamente, sob pena de presumir-se que a inação do patrão se deu porque a falta não tinha gravidade e por isso se permitiu a sobrevivência do contrato de trabalho. Isso é um erro!. O tempo decorrente entre a prática da falta e sua punição pode variar de caso a caso e não serve de elemento para a descaracterização da justa causa ou para a aferição da gravidade da falta. A lei não diz até que ponto há imediatidade e a partir de que momento já não há. Tudo depende do tipo de falta, da repercussão dos seus efeitos na confiança que atrela o patrão ao empregado e do grau de organização dos serviços.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Ilustração:http://www.alienado.net/fotos/2009/07/como-pedir-perdao-a-alguem.jpg
3.Fonte: site do TST, disponível em 5/4/2010(RR-55400-69.2007.5.20.0002)




Deserção de recurso.
zé geraldo



Na Justiça do Trabalho, se o empregador for vencido, no todo ou em parte, e quiser interpor recurso ordinário para o TRT, terá oito dias para fazê-lo, a contar da intimação da sentença, mas deverá depositar custas de 2% sobre o valor da condenação e efetuar o depósito recursal na conta vinculada (conta do FGTS) do empregado sobre o valor constante da sentença, até o limite fixado em Ato Normativo pelo TST. Hoje, o valor máximo a ser recolhido como depósito recursal é de R$5.621,90 (ATO SEJUD.GP nº 447/2009). Se o empregado for vencido, não precisa fazer o depósito recursal porque a CLT apenas prevê essa exigência quando o vencido é o patrão, isto é, a sociedade empresária. Se o empregado tiver sido condenado em custas, e não obtiver isenção, deverá recolhê-las, sob pena de deserção. Não há previsão legal de isenção de custas para sociedades empresárias porque tanto a L.nº 1.050/60 quanto a L.nº 5.584/70, que regulam a questão do preparo e das custas, falam em empregados, e não em patrões.
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou embargos declaratórios interpostos por uma sociedade empresária contra uma decisão da 3ª Turma do TST porque o patrão entendia que o empregado, vencido em ação onde requerera perícia, não recolhera custas sobre os honorários do perito, mas apenas sobre o valor da condenação fixado em sentença. O TST está certo. O art.789 da CLT apenas exige o recolhimento de custas de 2% sobre o valor da condenação fixado em sentença, e não sobre cada título nela contemplado.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Ilustração:http://corneteiro.files.wordpress.com/2009/07/dinheiro.jpg
3.Fonte: site do TST(RR-1716300-35.2001.5.09.0012), disponível em 5/4/2010.



Sujeitinho bad-boy, pittbull, sem noção.
zé geraldo



Incontinência de conduta ou mau procedimento é a segunda falta grave que o art.482, “b” da CLT tipifica como suficiente para a dispensa do empregado, por justa causa. Esses dois tipos de falta grave não se confundem. Ninguém pode dizer, sem erro, o que é incontinência de conduta e o que é mau procedimento.Em tese, todo comportamento do empregado que se desvie do padrão médio de normalidade é uma forma de mau procedimento. Por exclusão, toda falta grave que não puder ser encaixada no conceito das outras faltas graves é mau procedimento. Tais conceitos estão no imaginário de qualquer pessoa e variam de uma para outra segundo os diversos graus de cultura, classe social, costume, moralidade social média etc. O que se pode dizer, mas isso mais atrapalha que ajuda, é que toda incontinência de conduta é uma forma de mau procedimento mas nem todo mau procedimento é, necessariamente, um tipo de incontinência de conduta.

Incontinência de conduta é expressão reservada pela doutrina e pela jurisprudência para referir-se a um desvio de comportamento sexual do empregado, como obscenidades, pornografia, pedofilia, voyerismo, vida desregrada, acesso contínuo a sites pornográficos na internet, essas coisas.

Mau procedimento é a mais ampla das justas causas. Linguagem chula entre colegas em ambiente cortês, especialmente na frente de crianças, mulheres ou idosos, palavrões, fofoca, bisbilhotice da vida alheia e brincadeiras perigosas ou de mau-gosto configuram mau procedimento.

Tanto a incontinência de conduta quanto o mau procedimento podem ocorrer dentro e fora do local de serviço, com o contrato em vigor ou não (férias, licenças, finais de semana etc). Se essas faltas forem praticadas fora do serviço, mas permitirem uma ligação óbvia entre o empregado e o seu local de trabalho, estará tipificada a sua gravidade e os reflexos negativos na relação de emprego serão os mesmos.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Ilustração:https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjL6RUg8ypLXLNKTNWIPBtRck6Tq1_bZ345JB4_Xs4fK6pNDW1VfUZUgR2svnPpTVtPqEYnCETnTOtZqL58ldmkZztdkqNTXwUAJ7Rg9WG89qZbE5fiGyXRxWarauaucGR3tOVrTrWan8s/s400/espiando.jpg

domingo, 4 de abril de 2010




Contratto di Lavoro con Dio...
zé geraldo



Etimologicamente, agnostico viene dall’inglese agnostic, che proviene dall’aggettivo greco ágnostos, che significa ignorante, inconoscibile e deriva dal verbo agnoein, nel senso di non sapere, ignorare. La parola agnostic è stata coniata da Thomas Huxley nei Collete Essays. Huxley era un biologo inglese che è vissuto dal 1825 al 1895. Chiaro, fino a questo punto, che agnostico è colui che non conosce, che non sa certe cose(i misteri di Dio; dell’Universo; della Vita, per esempio). Non è un eretico, un settario, uno scomunicato. Per principio, io sono agnostico e laico. Spiego subito perché mi dichiaro agnostico e laico prima che qualche tizio inizi un movimento per bruciarmi in un falò in piazza pubblica, come se fossimo nei tempi della Santa Inquisizione o nel Medioevo, o dia inizio nel Parlamento a una Commissione Parlamentare di Inquisizione(CPI) che, come tutti i noi sappiamo, finirá sempre in nulla, con l’aggravante che in questo caso io saró la legna di questa pira democratica e quasi sempre inutile perché preparato nel pieno della notte e anche con l’ovvia intenzione di proteggere l’accusato perché gli accusatori sono così colpevoli quanto quelli che desiderano bruciare. Nelle campagne, noi conosciamo questo atteggiamento come bue di piranha. Piranha è un pesce carnivoro che infesta alcuni fiumi brasiliani. Bue di piranha è quel quadrupede rachitico, stremenzito, così malato e denutrito che purtroppo non potrà arrivare alla fine del viaggio. Quando una mandria di buoi deve attraversare un fiume che non si sa se è infestato di piranha, i vaccari spingono il povero cristo per attraversare davanti agli altri. Se arriva sull’altro margine illeso, allora tutta la mandria può attraversare senza paura di correre pericolo. Se il povero cristo è stato divorato dai piranha, allora la cosa migliore da fare è andare avanti e scegliere un altro braccio del fiume. Così è quasi sempre la CPI: i parlamentari scelgono il tizio già tutto infongato di accuse e trovano per lui un qualsiasi articolo del Regolamento Interno che esige una CPI, e punto e basta! Andiamo ad una pizzeria per festeggiare ancora una volta questa importante dimostrazione di democrazia e di civiltà. La mandria può attraversare il Lago Paranoá e saziarsi col denaro pubblico...Laico è colui che non appartiene al clero, e neanche ad un ordine religioso. È un secolare, opposto all’influenza o al controllo di qualsiasi chiesa e del clero nella vita intellettuale e morale delle istituzioni e degli affari pubblici. In una parola: colui che è indipendente in relazione al clero ed alla chiesa e, in senso ampio, è libero da qualunque influenza religiosa, qualsiasi sia il suo orientamento.

Sebbene non succeda molto spesso, di quando in quando mi incontro in questioni sui diritto di lavoro quando alcune persone fisiche legate alle loro entità morali per mezzo di vincoli di fede vogliono trasformare relazioni sacre in vincoli di lavoro e richiedere somme considerevoli ingiustamente dalle chiese a cui hanno appartenuto, e dalle quali si sono allontanate per motivi di fede o a causa di questioni interne, quasi sempre di foro intimo.Per il diritto, le chiese sono persone giuridiche di diritto privato. Viste in se stesse, sono comunità morali senza finalità lucrativa, tracciate sulle norme di condotta religiosa di origine divina che suppongono regolare la relazione tra gli uomini e Dio. La natura giuridica delle atività religiose è di diritto ecclesiastico. Il vincolo che unisce un ministro di Dio e la sua congregazione è di ordine morale e spirituale. Se l’attività svolta dal religioso è stata essenzialmente spirituale, fatta dentro o fuori della congregazione, ma sempre impregnata dello spirito di fede, il regolamento di questo lavoro sarà fatto dal diritto canonico, e non dal diritto del lavoro, perché questa attività decorre dallo spirito religioso o di voto e non da subordinazione giuridica. Questo vincolo è orientato all’assistenza spirituale e morale per la divulgazione della fede. Non può essere stimato pecuniariamente, anche se il religioso riceve somme relative ai mesi delle attività. Tali valori sono destinati alla sua assistenza e sussistenza e, anche, per liberarlo dalle preoccupazioni materiali perché si possa dedicare più liberamente alla sua professione di fede. Queste somme non hanno la natura retributiva dello stipendio, in senso stretto.

Il lavoratore laico che non ha vincolo morale con la sua congregazione — come per esempio il sagrestano, il custode, il carpentiere, gli ausiliari di pulizia, i musici, i decoratori, i campanari ecc — e che non presta servizio in carattere devotionis causa può firmare contratto di lavoro con la chiesa se soddisfate le presunzioni degli art.2º e 3º della CLT. Sacerdoti, suore, diaconi e ministri di Dio che, oltre alle loro funzioni evangeliche, prestano servizio in condizioni speciali come insegnanti, infermieri, istruttori di attività fisiche, di culinaria, di rilegatura e di illustrazione, tecnici di computer, revisori e redattori, tra le altre, possono avere i loro vincoli di lavoro riconosciuti se dimostrano che queste attività non hanno nessuna relazione con la vita monastica o religiosa.

Configura evidente rottura della fiducia legitima contro la chiesa — venire contra factum proprium — l’azione in cui il religioso, dimenticandosi dei voti di fede, chiede il riconoscimento giuridico del vincolo di lavoro. Dal momento che professa il suo voto, il religioso sa che si lega alla sua comunità morale attraverso un vincolo di fede, e non di lavoro. La chiesa, quando lo accetta tra i suoi, non si comporta a modo di fare sorgere nella mente di questo membro l’impressione che è considerato come dipendente, anche se tra le sue funzioni correlative assieme alle attività di fede sono incluse la divulgazione ed il commercio di abbonamenti a riviste, pubblicità e vendita di porta in porta di riviste e di altri prodotti religiosi.

In parole povere, questi professatori di fede vogliono, in verità, che il giudice del lavoro dichiari in giudizio che hanno firmato un “contratto di lavoro con Dio”. Come Dio — almeno nelle udienze che io ho presieduto — non era presente (dico meglio: era presente perché è onnipresente, ma non si è manifestato perché io dovessi decidere in altra maniera), ed io non ho potuto raccogliere da Lui l’indispensabile testimonianza personale, ho visto nella lite qualcosa di “giuridicamente impossibile”. Proprio per questo, in riguardo al merito, ho giudicato la richiesta improcedente. Non so se ho giudicato in maniera corretta o sbagliata. Non sono stato ancora chiamato a spiegare nè davanti ai miei superiori e neanche davanti al Nazareno. E, per essere onesto, ho più paura dei miei superiori. Con Gesù credo che la mia contabilità sia leggermente a mio favore...
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma). Este artigo foi publicado na Itália(Rivista Diritto & Diritti).
2.Ilustração:https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhbk6wmtpygodVUxihpIEOuNJonjsbwrE3lxKNmBetMrl-ODPGB1zavwcdTWNUNFMd9xy9onqzUs_tLdu58HrzccH1lSqKmiB6ThF-ZotF6VkMilfx7BEs_fGCMTbr7awHWKxJEdKcfDSVS/s400/Cristo+Crucificado.jpg
3.E-mail do autor: ze@predialnet.com.br