sexta-feira, 16 de abril de 2010



A "fenda"...

Em resposta à consulta feita pelo senador Francisco Dornelles, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu em Sessão Plenária realizada ontem, 15/4, que o candidato a algum cargo público que canta profissionalmente pode continuar cantando durante o período eleitoral. O senador formulou a consulta porque a lei eleitoral proíbe os tais “showmícios”. Na minha modesta opinião, em alguns casos particulares o sujeito tinha de ser proibido de cantar, dentro ou fora do período eleitoral. Até mesmo no banheiro. O relator, ministro Arnaldo Versiani, disse que "o que ele não pode fazer é participar de showmício e cantar, mas ele poderia cantar, fora do showmício, exercendo a sua profissão". O ministro tá certo. Cada um se vira como pode. Minha relação com o canto sempre se deu entre tapas & beijos, como diz a letra de uma conhecida música sertaneja. Quando eu era funcionário de uma Junta de Conciliação e Julgamento em São Paulo (sou do tempo em que as Varas do Trabalho se chamavam Juntas), fui assistente de uma juíza que gostava de canto lírico. Eu detesto canto lírico. Lá um dia, a pobrezinha apareceu muito jururu no trabalho dizendo que o médico a proibira de cantarolar porque tinha desenvolvido um calo nas cordas vocais, e se quisesse maravilhar os seus dois ou três ouvintes compulsórios tinha de poupar a voz. Como tinha mania de cantarolar e batucar com os dedos enquanto me ditava as sentenças, me incumbiu de avisá-la sempre que a flagrasse cantarolando as óperas e árias. E lá ficava eu, o dia inteiro, de manhã à tarde, feito um mané, atento à maviosa cambaxirra entoando baixinho "Ode à Alegria", "Cavalleria Rusticana", "La donna è mobile", "Aída", "Pagliacci", pra dizer o mínimo. Acho que o Bocelli naquela época nem era nascido. Era descuidar e a pobre dava de cantarolar, e o basbaque que vos fala interrompia: “Está cantarolando, Excelência!”. “Ah!, obrigada, filhinho!” – dizia. Não passava um minuto e lá vinha a Maria Callas com a sua cantarolação, e lá ia eu interromper, e tome de “Obrigada, filhinho!”, até que um dia me aborreci e resolvi fazer concurso pra juiz do trabalho. Eu faria qualquer coisa pra fugir daquele suplício. Anos depois, já no Rio, meus filhos me encheram tanto o saco que comprei um desejado videokê e uns cinco ou seis cartuchos de músicas de tudo quanto é tipo, das antigas ao axé, do funk ao padre Marcelo Rossi. Acreditem! Até Padre Marcelo Rossi. "Erguei as mãos e dai glória a Deus!". Tinha o "Pintinho Amarelinho", do Gugu, "Ilá-ilá-riê", da Xuxa, "Pare de tomar a pílula", do Odair José, "Eu não sou cachorro, não!", do Waldick Soriano, Tonico & Tinoco, Tião Carreiro & Pardinho, Claudinho & Buchecha, Wanderléa, Wando, Os Menudos, Os Mutantes, Raul Seixas, Macarena, Besame mucho. Tudo! Tínhamos pra mais de quinhentas. Uma amiga minha, moça muito bonita e prendada nas coisas do magistério, adorava cantar. Aparecia lá em casa aos domingos pra filar um rango e cantar. Desconfio até que estivesse de olho em mim, mas ela nunca deixou isso muito claro. Fiquei na minha. De vez em quando a irmã aparecia. Cantava muito. Afinadíssima! Acho que eu nunca disse isto a ela, mas eu gostava de ouvi-la cantar uma música do Carlinhos Brown, que a Cássia Eller gravou. O nome não me lembro. A letra começava assim: "Tava com cara que carimba postais, ouvi no rádio uma carta de amor". Ou algo assim. Soube que casou e tem uma filha. Se a filha cantar como a mãe, vai longe. Mas volto à minha amiga. A pobrezinha, assim como a juíza de que lhes falei no início, também tinha calo nas cordas vocais, e de tanto falar provocou o que uma fonoaudióloga disse que era uma “fenda”. Notem bem a diferença: calo é uma protuberância pra fora; fenda, uma protuberância pra dentro. Protuberância pra fora acho que é redundância. Protuberância pra dentro,burrice mesmo.Como isso interfere na afinação, não sei bem. Acho que o ar aspirado entra por ali e se estabaca no calo. O sujeito desafina. Ou entra por ali e cai no buraco, digo, na "fenda". A voz falseia e o sujeito falseteia. Sei lá. Acho que é isso. Pois bem. A coitadinha não conseguia alcançar as notas mais altas. Pra ser sincero, nem as mais baixas. Pra ser ainda mais sincero, acho que também não alcançava nem as médias. Ok.Vou escancarar: Não alcançava nota nenhuma! Ela misturava um falsete-em-si-bemol-maior com um cacoete-em-fá-sustenido-menor e a voz ficava entre uma grande desafinação e um escancarado semitom. Mas ela insistia, assim como a juíza, para desespero do seu público compulsório que, no caso, se resumia a mim, porque, quando ela começava a entoar "Iolanda", do Pablo Milanez, ou "Espanhola", do Sá & Guarabira, a criançada inventava de jogar videogame, fazer xixi, e voava da sala, me deixando na maior saia-justa. Quando a gente advertia “Sobe o tom! Sobe o tom!”, ela se virava muito discretamente e, sem interromper a bela cantoria pra não errar na letra, apontava a garganta com o dedo e dizia “É a fenda! É a fenda!”. Da juíza cantante eu nunca mais soube. Acho que a esta altura até já se aposentou. O videokê está lá em casa até hoje. Nunca mais cantamos. Acho que a vida levou a nossa alegria por engano e esqueceu de devolver. Será que a minha amiga já se curou da “fenda”?
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma). Canta no banheiro.Baixinho...
2.Ilustração:http://images.google.com.br/imgres?imgurl=http://1.bp.blogspot.com/_0WRaC_06kCU/Sf0ayKOJKFI/AAAAAAAAAm0/4BaeoT9VxZk/s400/Crian%C3%A7a%2Bcom%2Bdor%2Bde%2Bouvido.jpg.





Cumprimento de sentença.
zé.


Desde o advento da Lei nº 11.232/2005, os processualistas civis celebram com desnecessário estardalhaço um dispositivo tão simples quanto óbvio, que está na CLT há 60 anos, e sempre deu muito certo. Falo do que eles chamam de “processo sincrético”, ou “sincretismo processual”. No regime anterior à L.nº 11.232/2005, a parte vencedora da lide dispunha de um prazo de até dois anos para propor a liquidação e a execução do julgado. Se deixasse esse prazo escoar, sem agir, atraía a “prescrição intercorrente” (entre + correr), isto é, a perda do direito de ação que ocorria entre dois momentos estanques do processo, a cognição e a execução. Na linguagem popular, "ganhava mas não levava". Para os processualistas do trabalho, a fase de execução de sentença nunca foi separada da cognição, tanto que, segundo a CLT, transitada em julgado a decisão condenatória, o juiz do trabalho deve iniciar a liquidação de ofício. Não há prescrição intercorrente no processo do trabalho. Como dito, isso, que na CLT é sexagenário, e nunca teve nome algum, os processualistas chamam de “processo sincrético”. A L.nº 11.232/2005 eliminou esse lapso entre a cognição e a execução e inaugurou o que se convencionou chamar “cumprimento de sentença”. Pelo novo regime, trazido pela L.nº 11.232/200, o vencido deve, em quinze dias contados do trânsito em julgado da decisão condenatória, apresentar-se espontaneamente para pagar o débito reconhecido em sentença, sob pena de suportar a execução, a pedido do credor, mas com acréscimo de dez por cento(10%) sobre o valor corrigido da condenação. A CLT é omissa sobre o ponto, e discute-se agora, especialmente entre as Turmas do TST, se o art.475-J do CPC, que prevê a multa de 10%, se aplica ou não ao processo do trabalho. Tenho posição firmada sobre o ponto, e já publiquei uns dois ou três artigos sobre o tema, neste blog, em revistas especializadas brasileiras e na Itália. Para mim, o art.475-J do CPC é absolutamente compatível com o rito da CLT. Existem outras questões tratadas na L. nº 11.232/2005, sobre as quais ainda não se assentou consenso. Outra hora falo delas. O que me faz voltar a esse tema é o julgamento da E. 3ª Turma da Corte Especial do STJ no REsp. nº 940.274/MS, onde, com o objetivo de dar interpretação definitiva sobre o art. 475-J do CPC, fixou-se o entendimento de que a intimação para o devedor pagar o débito, sob pena de arcar com a multa de 10%, deve ser feita na pessoa do advogado do vencido, após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Coisa, aliás, que eu já havia dito há muito, e os meus escritos estão por aí, como prova da anterioridade.Em rigor, não há nem necessidade de uma intimação expressa para isso. O advogado regularmente constituído nos autos já é necessariamente intimado da decisão, e ainda que a decisão nada fale sobre a incidência do art.475-J do CPC caso o vencido não cumpra sponte sua a sentença, a norma está posta, está no sistema e vale erga omnes.
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quinta-feira, 15 de abril de 2010





Recusa de cheque pode dar dano moral.
zé.

Cheque é uma ordem de pagamento, à vista, que alguém, chamado emitente, ou sacador, com fundos disponíveis mantidos em uma instituição bancária ou financeira, chamada sacada, dá a essa instituição, para que pague a alguém, chamado tomador, beneficiário ou portador, ou a si mesmo, a importância nele especificada. No sistema anglo-americano, o cheque é tido como “letra de câmbio à vista”. A doutrina ensina que o cheque, ou documento muito próximo de suas características, era conhecido desde o antigo Egito, além de Grécia e Roma. A maioria da doutrina aceita que o cheque, tal como se conhece hoje, passou a ser comum nos negócios comerciais na segunda metade da Idade Média. Na Itália, eram conhecidos como polizze notata fede, e na Inglaterra, bills of saccario. No Brasil, a primeira referência ao uso do cheque está no Regulamento do Banco da Província da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 438, de 13 de novembro de 1.845. No Congresso Internacional de Direito Comercial da Antuérpia, em 1.885, tentou-se, sem êxito, uniformizar o cheque no plano do direito cambiário, assunto retomado com maior profundidade nas Conferências de Bruxelas, em 1.888, e Haia, em 1.912. O assunto somente voltou à discussão depois da guerra de 1914/1918, pela Liga das Nações, em 1.930. Em 1.931, a Lei Uniforme de Genebra(LUG) finalmente uniformizou as diretrizes gerais sobre o cheque. Atualmente, no Brasil, o cheque é regulamentado pela L.nº 7.357, de 2 de setembro de 1985.
Fran Martins (Títulos de Crédito. Rio de Janeiro:Forense,1.996, 10ª edição, p.11)diz que o cheque, em princípio, não deve ser considerado título de crédito autêntico porque o fator crédito está ligado à circunstância de o sacado possuir, efetivamente, a provisão de fundos sobre o qual o cheque é emitido. Por isso, diz que se trata de título de crédito impróprio, isto é, "um documento que, embora não ateste, originariamente, uma pura operação de crédito, com a sua circulação faz uso desse elemento, sujeitando os que participam dessa circulação ao direito próprio, garantidor da obrigação decorrente do título”(op.cit.,p.11).
Por lei, ninguém está obrigado a aceitar pagamento em cheque. Segundo a ministra do STJ Nancy Andrighi, contudo, apesar de o recebimento do cheque não ser obrigatório, se o comerciante normalmente aceita pagamentos por esse meio, não pode recusá-lo sem motivo justo, sob pena de causar dano moral ao emitente, ou ao portador. A 3ª Turma do STJ, por maioria, acompanhou o entendimento da ministra. 
No caso julgado, uma consumidora pretendeu comprar um carrinho de bebê e pagá-lo por meio de cheque, mas o comerciante recusou o pagamento alegando insuficiência de fundos da emitente. Esse dado - insuficiência de fundos- foi anotado pelo empresário no verso do cheque, mas, na mesma hora, a consumidora pagou o produto por meio de débito automático, o que comprovava o equívoco da recusa do cheque por falta de provisão de fundos. A cliente ajuizou ação pedindo danos materiais e morais pelo constrangimento.A primeira e segunda instâncias entenderam não ter havido dano moral, mas simples aborrecimento comum na vida em sociedade. O STJ não teve o mesmo entendimento. Segundo a relatora, apesar de não haver norma legal obrigando à aceitação do cheque, a loja permitia essa prática e, com isso, renunciara à faculdade de recusar o pagamento por cheque. Como não houve prova da insuficiência de fundos, tanto que a consumidora pagou o produto por débito automático, teria havido malferimento à sua honra subjetiva, já que a consumidora não estava inscrita em qualquer cadastro restritivo de crédito.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma) e odeia direito empresarial, título de crédito, falência, franchising, recuperação de empresas. Essas coisas.
2.Ilustração:http://images.google.com.br/imgres?imgurl=http://geekchic.com.br/wp-content/uploads/2008/03/kensington-midnight-navy.jpg
3.Os conceitos sobre cheque foram tirados pelo autor do livro do Prof.Fran Martins, já citado.
4.Fonte: Boletim Eletrônico do STJ de 15/4/2010.




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Era uma vez um boi que voava...
zé geraldo



Me lembro como se fosse hoje. Era tarde da noite. Passava das duas. O vinho lhe embrulhara o estômago e as ideias. Sentou-se na cama, nua, linda, os cabelos lisos brincando de se espalhar ao acaso pelo corpo branco feito um cristal raro. Olhou assustada pela janela da pousada e disse “Olha, Zé! Não deixe!”, e eu me virei apressado supondo que algum moleque atrevido estivesse de tocaia espiando aquela prova material de que Deus existe. Que nada! A janelinha continuava fechada como eu a deixara. Fazia frio. “Os bois, Zé. Estão voando! Pega pra mim, Zé, pega? Aquele pretinho, Zé, que tem uma pintinha assim, na bunda. É o que eu mais gosto...”. Jurei que sim. Se dormisse, ia laçar um por um. Onde já se viu? Confiou. Virou pro lado, cobriu-se, murmurou qualquer coisa que não entendi direito e pegou no sono. Tinha no rosto um sorriso doce. Talvez sonhasse com os seus boizinhos e com minha valentia pelos ares, laçando os bichos no meio das nuvens, atrás de algum pé-de-sombra naqueles céus escuros de dar medo. Ei, boi! Sou da roça, sinhá-moça. Lacei e ajudei a laçar muitos bois, mas não tinha nenhuma destreza no laço de bois que voavam. Menti.Foi a minha perdição.Não lacei nenhum dos boizinhos dela. Nem mesmo aquele pretinho, com uma pintinha assim, na bunda. O boizinho de que ela mais gostava. Que pena! Nunca um par de asas me fez tanta falta...
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1.Sou Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma) e nunca vi boi voar, exceto naquele dia, em Penedo. Depois disso, nunca mais. Me lembro como se fosse hoje. Fazia frio. Era tarde da noite. Passava das duas. Eles voaram. Todos eles. Aquele com a pintinha na bunda era o mais brabo de todos. Eu tinha de ter laçado aquele bicho! Era o boizinho de que ela mais gostava. Não deu, sinhá-moça, queira desculpar! Tudo à noite é muito mais complicoso...
2.Ilustração:http://presentepravoce.files.wordpress.com/2008/07/vaca-voando-254vuad.jpg



Cortando o mal pela raiz...
zé.


Não sei se é fato.
Registra-se que o Instituto Histórico de Alagoas guarda em seu acervo uma sentença de 1.883, na qual um homem acusado de crimes sexuais foi condenado à castração pelo juiz da Comarca de Porto da Folha, nestes termos:


“SENTENÇA DO JUIZ MUNICIPAL EM EXERCÍCIO, AO TERMO DE PORTO DA FOLHA — 1.883".
Súmula: Comete pecado mortal o indivíduo que confessa em público suas patifarias e seus boxes e faz gogas de suas víctimas desejando a mulher do próximo, para com ella fazer suas chumbregâncias.
Vistos, etc.
O adjunto Promotor Público representou contra o cabra Manoel Duda, porque no dia 11 do mês de Senhora Sant´Anna, quando a mulher de Xico Bento ia para a fonte, já perto dela, o supracitado cabra que estava de tocaia em moita de matto, sahiu dela de sopetão e fez proposta a dita mulher, por quem roía brocha, para coisa que não se pode traser a lume e como ella, recusasse, o dito cabra atrofou-se a ella, deitou-se no chão deixando as encomendas della de fora e ao Deus dará, e não conseguio matrimônio porque ella gritou e veio em amparo della Nocreyo Correia e Clemente Barbosa, que prenderam o cujo flagrante e pediu a condenação delle como incurso nas penas de tentativa de matrimônio proibido e a pulso de sucesso porque dita mulher taja pêijada e com o sucedido deu luz de menino macho que nasceu morto. As testemunhas, duas são vista porque chegaram no flagrante e bisparam a pervesidade do cabra Manoel Duda e as demais testemunhas de avaluemos. Dizem as leises (sic) que duas testemunhas que assistem a qualquer naufrágio do sucesso faz prova, e o juiz não precisa de testemunhas de avaluemos e assim: Considero-que o cabra Manoel Duda agrediu a mulher de Xico Bento, por quem roía brocha, para coxambrar com ella coisas que só o marido della competia coxambrar porque eram casados pelo regime da Santa Madre Igreja Cathólica Romana. Considero-que o cabra Manoel Duda deitou a paciente no chão e quando ia começar as suas coxambranças viu todas as encomendas della que só o marido tinha o direito de ver. Considero-que a paciente estava pêijada e em consequência do sucedido, deu a luz de um menino macho que nasceu morto. Considero-que a morte do menino trouxe prejuízo a herança que podia ter quando o pae delle ou mãe falecesse. Considero-que o cabra Manoel Duda é um suplicado deboxado, que nunca soube respeitar as famílias de suas vizinhas, tanto que quis também fazer coxambranças com a Quitéria e a Clarinha, que são moças donzellas e não conseguio porque ellas repugnaram e deram aviso a polícia. Considero-que o cabra Manoel Duda está preso em pecado mortal porque nos Mandamentos da Igreja é proibido desejar do próximo que elle desejou. Considero-que sua Magestade Imperial e o mundo inteiro, precisa ficar livre do cabra Manoel Duda, para secula, seculorum amem, arreiem dos deboxes praticados e as sem vergonhesas por elle praticados e apara as fêmeas e machos não sejam mais por elle incomodados. Considero-que o Cabra Manoel Duda é um sujeito sem vergonha que não nega suas coxambranças e ainda faz isnoga da incomendas de sua víctima e por isso deve ser botado em regime por esse juízo. Posto que: Condeno o cabra Manoel Duda pelo malifício que fez a mulher de Xico Bento e por tentativa de mais malifícios iguais, a ser capado, capadura que deverá ser feita a macete. A execução da pena deverá ser feita na cadeia desta villa. Nomeio carrasco o Carcereiro solte o cujo cabra para que vá em paz. O nosso Prior aconselha: Homine debochado debochatus mulherorum inovadabus est sentetia qibus capare est macete macetorim carrascus sine facto nortre negare pote. Cumpra-se e apregue-se editaes nos lugares públicos. Apelo ex-officio desta sentença para juiz de Direito desta Comarca. Porto da Folha, 15 de outubro de 1.833. Assinado: Manuel Fernandes dos santos, Juiz Municipal suplente em exercícios.”
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma). Se fosse relator, manteria a sentença pelos próprios macetamentos...
2.Ilustração:http://static.panoramio.com/photos/original/20423077.jpg



Dano em ricochete.
zé.


O STJ acaba de decidir um caso de dano em ricochete. Esse negócio de dano em ricochete me lembra uma amiga muito querida, moça linda e muito versada nas coisas do direito. Numa conversa de trabalho, tinha ouvido de uma colega um comentário sobre um trabalho acadêmico que a outra fizera, e falara o tempo todo em dano de ricochete. A minha amiga entendeu que a outra dissera ricochê, e não ricochete, e supôs que a sujeita estivesse se referindo a algum pensador francês chamado Ricochet, sobre o qual ela, decididamente, nunca ouvira falar.Incomodada, mas esperta o bastante pra não dizer à autora da monografia que não estava entendendo o núcleo daquele magnífico trabalho jurídico, minha amiga se segurou o que pode e, assim que me viu, me agarrou pelo braço, no meio da Avenida Presidente Antonio Carlos, e me confidenciou assim, quase em segredo: “Zé, quem é esse francês, um tal de Ricochet, que escreve tão bem sobre dano moral?”. Dentro daquele código de civilidade que a nossa longa amizade permitia, ri de mijar nas calças.“Não é francês, coisa linda! — eu disse —;nem é “ricochet” que se diz! É ricochete! É aquele tipo de dano reflexo, em que se pratica uma agressão contra um, mas atinge um outro que não tem nada a ver com o caso”. “Ah, bom” — ela disse. E seguiu seu caminho com cara de quem diz "era justamente isso que eu estava pensando". Pois agora leio no Boletim Eletrônico do STJ de 6/4/2010 que por voto divergente do ministro Luis Felipe Salomão, a companhia aérea Air France foi condenada a pagar indenização à sociedade empresária Dell’Arte Promoções Artísticas S/C pelo extravio de partituras transportadas por um maestro por ela contratado para dirigir uma apresentação do Ballet Kirov e orquestra. As partituras se extraviaram no trajeto São Petesburgo(Rússia) e Paris. A Air France entendia que o dano fora sofrido pelo maestro, e não pela Dell’Arte, e pediu a extinção do processo por violação dos artigos 222, 234 e 256 a 261 do Código Brasileiro de Aeronáutica; dos artigos 4º, 32 a 36 e 666 da Portaria 676/GC5; e dos artigos 17 e 18 da Convenção de Varsóvia, já que a responsabilidade por danos em voos é em relação aos passageiros e suas bagagens, não a eventuais terceiros. O dano, segundo a sociedade empresária, era direto, e o ofendido era o maestro. A sociedade empresária organizadora do evento não tinha interesse no caso. O ministro Salomão disse que não. Embora o dano tenha sido direto em relação ao maestro, a Dell’Arte o sofreu por ricochete, ou “ricochet”, segundo essa minha amiga. Se esse pessoal da Air France conhecesse um pouquinho de francês, ou falasse antes com essa minha amiga, não pagaria esse mico. Como dizia um antigo humorista do programa Chico Anysio, “é a inguinorança que astravanca o pogréssio!”. Por onde andará essa minha amiga?
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma) e não fala francês. Quando tem alguma dúvida, recorre a essa amiga.
2.Ilustração:http://images.google.com.br/imgres?imgurl=http://www.defesabr.com/MD/Brasil_Franca_01.JPG&imgrefurl=http://www.defesabr.com/MD/md_franca.htm&usg=__QMyx_07s4RV6v0DqThNavNQjazc=&h=265&w=400&sz=28&hl=pt