quinta-feira, 29 de abril de 2010




Linguarudo.
zé.


A 4ª Turma do STJ disse que o cliente não responde por excesso de linguagem de seu advogado. Ao subscrever um recurso, o advogado do Banco do Brasil teria dito que o vencedor da ação estava “mais perdido que cachorro de pobre em dia de mudança”. O adversário considerou a expressão injuriosa e fora do contexto da lide e processou o banco. Venceu a demanda e o banco foi condenado a pagar-lhe dez salários mínimos por reparação moral. O Banco do Brasil recorreu ao STJ e responsabilizou o advogado. O relator, ministro Fernando Gonçalves, deu razão ao banco. Segundo disse, ofensas irrogadas em juízo pelo advogado são de responsabilidade dele, e não do cliente, ainda que, no caso, houvesse relação de emprego entre o advogado e o banco. Por fim, o ministro deixou claro que a imunidade do advogado não lhe permite excessos de linguagem nem quebra dos laços mínimos de cortesia e respeito para com o adversário.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Fonte: Boletim Eletrônico do STJ de 29/4/2010.
3.Ilustração:



Linguaruda.
zé.

O desembargador Sidney Hartung, da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, condenou a síndica do Condomínio Gabinal, em Jacarepaguá, Zona Oeste do Rio, a pagar a uma moradora R$6.000,00 por danos morais. Numa discussão, em fev/2008, por causa de manchas que, segundo a síndica, teriam sido causadas pela moradora, a síndica a chamou de “velha safada” e “sem vergonha”. O caso foi registrado na Delegacia de Apoio à Mulher. Para o desembargador, o fato repercutiu de forma negativa na vida social da moradora e a ação da síndica tipificava dano moral.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Fonte: Boletim Eletrônico Sindiconet.com.vc
3.Ilustração:http://images.google.com.br/imgres?imgurl=https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhPe3Eoqws4QCQ2XN1fU_ml15gmNU-G6TO1Cv4EEz2lNrCRYmbR1T8rpxoT3NpDHnNwlMceFatAM5NgvCbMWT4zJzzot-tHdW5cs69t_d-nFOMwSIFz1NaNZR7_-LeiudryjXHtDjgymgg/s320/luvas_boxe_punch.jpg&imgrefurl=http://vidaincoerente.blogspot.com/2007/09/briga-de-mulher.html&usg.



quarta-feira, 28 de abril de 2010



Créditos trabalhistas na falência.
zé.



O Ministro do STJ Sidnei Beneti (foto) firmou o entendimento de que, na falência, as multas e as horas extras devidas aos empregados são créditos tão privilegiados quanto os salários, já que têm, também, natureza salarial, e devem ser pagos com absoluta preferência. O caso foi analisado pelo ministro no recurso especial de uma ex-empregada da Encol.Até esse julgamento, a doutrina dava aos salários privilégio absoluto, mas classificava os demais ganhos, ainda que decorrentes da relação de emprego, como quirografários.  Para o ministro, não há divergência na doutrina ou na jurisprudência sobre a natureza alimentar do crédito trabalhista. Ao que disse, o empregado detém crédito “superprivilegiado frente aos demais créditos reconhecidos pelo ordenamento jurídico pátrio, podendo ser conceituado como todo aquele com caráter econômico-financeiro devido ao empregado oriundo da relação de trabalho regida pela CLT e passível de eventual reconhecimento judicial”. O curioso nesse julgamento é que partiu do STJ, e não do TST. Mesmo entre nós tem gente que acha que apenas os salários do empregado devem ter tratamento diferenciado, o que é um equívoco. Esse ministro daria um excelente juiz do trabalho. Que pena! Ou melhor: que sorte a do STJ!
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).

sexta-feira, 23 de abril de 2010




Engolindo sapos.
zé.


A 4ª Turma do STJ decidiu que a compra de uma garrafa de refrigerante contendo um insento, mas que não chegou a ser consumida, não gera dano moral. O relator foi o ministro Fernando Gonçalves. O ministro disse que a aquisição do produto com esse incômodo objeto de fato gera desconforto no consumidor, mas não basta para configurar dor moral. Trata-se, ao que se depreende do voto, de um aborrecimento normal de quem vive em sociedade. Tenho cá minhas dúvidas, mas respeito o entendimento. Na caserna e na magistratura é assim: manda quem pode, obedece quem tem juízo. É claro que o relator não está insinuando que somente haveria dano moral se o consumidor engolisse o inseto, mas que o acontecimento, banal numa sociedade de consumo, se resolveria com a troca da garrafa de refrigerante por outra. Acrescento: de preferência, de outro fabricante...
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1.O autor é juiz do trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Fonte: Boletim Eletrônico do STJ de 23/4/2010.
3.Ilustração:http://images.google.com.br/images?um=1&hl=pt-BR&rlz=1I7GGLL_pt-BR&tbs=isch:1&q=sapo&sa=N&start=20&ndsp=20




Angústia.


Um dia você acorda
e aquela dor não está mais ali.
O
seu coração, antes tão machucado,
não está alegre nem triste.
Só um pouco mais vazio.
Então
você se olha no espelho e
vê que aquela tristeza cobrou um preço
alto paradesocupar a sua alma.
Você está velho,
oco,
o seu riso é sem graça.
Um
riso de encomenda,
quase um teatro barato
que você encena pra evitar que as pessoas
perguntem o que você tem.
Você
sai à rua, vê toda
aquela gente indo e vindo, indo e vindo,
e percebe que
cada pessoa que passa
levou um pedaço do que era seu,
do que você tinha de mais bonito,
e
nenhuma tem intenção de devolver.
você volta pra casa e chega à conclusão
de que não dá mais tempo, de que não vale a pena.
E
outra dor se apossa da sua escritura de pessoa.
Você
tem agora um outro algoz, um outro proprietário,
o carcereiro que tem a chave da cela.
Essa
é a sua história e a minha.
Somos
os personagens da nossa própria tragédia.
Então
passamos a desejar o momento em que o pano cai.
Mas ele não cai.
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1.O autor não é ninguém.
2.Ilustração:http://images.google.com.br/images?um=1&hl=pt-BR&rlz=1I7GGLL_pt-BR&tbs=isch:1&q=ANG%C3%9ASTIA&sa=N&start=160&ndsp=20

quinta-feira, 22 de abril de 2010



Maktub!
(Estava escrito!)
O
universo conspira a seu favor.
                                          z.
                                           



Pau que dá em chico, dá em francisco!
zé.


A 1ª Turma do STJ aprovou a Súmula nº 435, com o seguinte verbete: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. A súmula serve como luva ao processo do trabalho porque reforça um entendimento que há décadas é consenso entre os juízes trabalhistas.  Embora se refira ao "redirecionamento da execução fiscal", é por demais óbvio que se aplica, às inteiras, ao processo do trabalho, e por uma razão simples: o crédito trabalhista é privilegiado em relação aos do Fisco. Como a L.nº 6830/80, que regula o Executivo Fiscal, regula, expressamente, o processo do trabalho, o que se aplica lá, se aplica cá. Mais ou menos como diz o povo: pau que dá em chico, da em francisco.Simples assim.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).