sexta-feira, 30 de abril de 2010



O morto-vivo.
zé.

O TST aprovou a Súmula 425, com a seguinte redação: "O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho". O "jus postulandi", ou direito de pedir, é a maior conquista do trabalhador. Significa sua emancipação jurídica, uma carta de alforria que o liberta do jugo de ter de depender de um terceiro para reclamar o próprio direito.A CLT diz que o empregado pode reclamar seus direitos pessoalmente, e "acompanhar o processo até o final". Até o final, para mim, é até o dia em que recebe o que tem direito. Nunca antes. Na prática, ninguém liga a mínima para o art.791 da CLT, e o direito de postular sem patrocínio de advogado não é respeitado nem mesmo pelos juízes do trabalho. Cansei de ver colega meu adiando audiência porque o empregado não estava acompanhado de advogado. Respeito o entendimento, mas há nisso grande dose de preguiça.Eu sempre entendi que o art.133 da CF/88, quando diz que o advogado é indispensável à administração da Justiça, está fixando um princípio de ordem ética, e não uma regra de processo. Enquanto fui juiz de primeiro grau nunca adiei audiência porque a parte estava sem advogado. Sempre entendi que se o compromisso da parte era com a verdade, e trouxe o problema até mim, éramos nós - as partes e eu - quem devíamos resolver a questão em busca da verdade, ainda que a presença do advogado fosse útil, mas não necessariamente imprescindível. Agora vem o TST dizer que esse direito, que a CLT não limita, somente pode ser exercido no primeiro grau, ou até o recurso ordinário para o TRT, não sendo possível junto ao TST e para as ações especiais que enumera. Aí me vem à lembrança o conhecido jargão do mestre italiano: "quando o direito se esquece da sociedade, a sociedade se esquece do direito". Se o TST continuar ignorando a realidade das coisas, chega uma hora em que vão entender que não tem função nenhuma. Aliás, não é de hoje que gente de muito nome pede a sua extinção por absoluto esvaziamento de competência material. Falando francamente, não há qualquer matéria processual que não possa ser resolvida nos tribunais regionais do trabalho. Os recursos de revista, por exemplo, que constituem praticamente o único meio de se alçar um processo ao TST, poderiam ser resolvidos pelos Tribunais Plenos dos próprios TRTs. A jurisdição se encurtaria em pelo menos uns três anos. E o calvário dos empregados, também.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).

quinta-feira, 29 de abril de 2010




Linguarudo.
zé.


A 4ª Turma do STJ disse que o cliente não responde por excesso de linguagem de seu advogado. Ao subscrever um recurso, o advogado do Banco do Brasil teria dito que o vencedor da ação estava “mais perdido que cachorro de pobre em dia de mudança”. O adversário considerou a expressão injuriosa e fora do contexto da lide e processou o banco. Venceu a demanda e o banco foi condenado a pagar-lhe dez salários mínimos por reparação moral. O Banco do Brasil recorreu ao STJ e responsabilizou o advogado. O relator, ministro Fernando Gonçalves, deu razão ao banco. Segundo disse, ofensas irrogadas em juízo pelo advogado são de responsabilidade dele, e não do cliente, ainda que, no caso, houvesse relação de emprego entre o advogado e o banco. Por fim, o ministro deixou claro que a imunidade do advogado não lhe permite excessos de linguagem nem quebra dos laços mínimos de cortesia e respeito para com o adversário.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Fonte: Boletim Eletrônico do STJ de 29/4/2010.
3.Ilustração:



Linguaruda.
zé.

O desembargador Sidney Hartung, da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, condenou a síndica do Condomínio Gabinal, em Jacarepaguá, Zona Oeste do Rio, a pagar a uma moradora R$6.000,00 por danos morais. Numa discussão, em fev/2008, por causa de manchas que, segundo a síndica, teriam sido causadas pela moradora, a síndica a chamou de “velha safada” e “sem vergonha”. O caso foi registrado na Delegacia de Apoio à Mulher. Para o desembargador, o fato repercutiu de forma negativa na vida social da moradora e a ação da síndica tipificava dano moral.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Fonte: Boletim Eletrônico Sindiconet.com.vc
3.Ilustração:http://images.google.com.br/imgres?imgurl=https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhPe3Eoqws4QCQ2XN1fU_ml15gmNU-G6TO1Cv4EEz2lNrCRYmbR1T8rpxoT3NpDHnNwlMceFatAM5NgvCbMWT4zJzzot-tHdW5cs69t_d-nFOMwSIFz1NaNZR7_-LeiudryjXHtDjgymgg/s320/luvas_boxe_punch.jpg&imgrefurl=http://vidaincoerente.blogspot.com/2007/09/briga-de-mulher.html&usg.



quarta-feira, 28 de abril de 2010



Créditos trabalhistas na falência.
zé.



O Ministro do STJ Sidnei Beneti (foto) firmou o entendimento de que, na falência, as multas e as horas extras devidas aos empregados são créditos tão privilegiados quanto os salários, já que têm, também, natureza salarial, e devem ser pagos com absoluta preferência. O caso foi analisado pelo ministro no recurso especial de uma ex-empregada da Encol.Até esse julgamento, a doutrina dava aos salários privilégio absoluto, mas classificava os demais ganhos, ainda que decorrentes da relação de emprego, como quirografários.  Para o ministro, não há divergência na doutrina ou na jurisprudência sobre a natureza alimentar do crédito trabalhista. Ao que disse, o empregado detém crédito “superprivilegiado frente aos demais créditos reconhecidos pelo ordenamento jurídico pátrio, podendo ser conceituado como todo aquele com caráter econômico-financeiro devido ao empregado oriundo da relação de trabalho regida pela CLT e passível de eventual reconhecimento judicial”. O curioso nesse julgamento é que partiu do STJ, e não do TST. Mesmo entre nós tem gente que acha que apenas os salários do empregado devem ter tratamento diferenciado, o que é um equívoco. Esse ministro daria um excelente juiz do trabalho. Que pena! Ou melhor: que sorte a do STJ!
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).

sexta-feira, 23 de abril de 2010




Engolindo sapos.
zé.


A 4ª Turma do STJ decidiu que a compra de uma garrafa de refrigerante contendo um insento, mas que não chegou a ser consumida, não gera dano moral. O relator foi o ministro Fernando Gonçalves. O ministro disse que a aquisição do produto com esse incômodo objeto de fato gera desconforto no consumidor, mas não basta para configurar dor moral. Trata-se, ao que se depreende do voto, de um aborrecimento normal de quem vive em sociedade. Tenho cá minhas dúvidas, mas respeito o entendimento. Na caserna e na magistratura é assim: manda quem pode, obedece quem tem juízo. É claro que o relator não está insinuando que somente haveria dano moral se o consumidor engolisse o inseto, mas que o acontecimento, banal numa sociedade de consumo, se resolveria com a troca da garrafa de refrigerante por outra. Acrescento: de preferência, de outro fabricante...
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1.O autor é juiz do trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Fonte: Boletim Eletrônico do STJ de 23/4/2010.
3.Ilustração:http://images.google.com.br/images?um=1&hl=pt-BR&rlz=1I7GGLL_pt-BR&tbs=isch:1&q=sapo&sa=N&start=20&ndsp=20




Angústia.
zé


Um dia você acorda
e aquela dor não está mais ali.
O
seu coração, antes tão machucado,
não está alegre nem triste.
Só um pouco mais vazio.
Então
você se olha no espelho e
vê que aquela tristeza cobrou um preço
alto paradesocupar a sua alma.
Você está velho,
oco,
o seu riso é sem graça.
Um
riso de encomenda,
quase um teatro barato
que você encena pra evitar que as pessoas
perguntem o que você tem.
Você
sai à rua, vê toda
aquela gente indo e vindo, indo e vindo,
e percebe que
cada pessoa que passa
levou um pedaço do que era seu,
do que você tinha de mais bonito,
e
nenhuma tem intenção de devolver.
Aí
você volta pra casa e chega à conclusão
de que não dá mais tempo, de que não vale a pena.
E
outra dor se apossa da sua escritura de pessoa.
Você
tem agora um outro algoz, um outro proprietário,
o carcereiro que tem a chave da cela.
Essa
é a sua história e a minha.
Somos
os personagens da nossa própria tragédia.
Então
passamos a desejar o momento em que o pano cai.
Mas ele não cai.
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1.O autor não é ninguém.
2.Ilustração:http://images.google.com.br/images?um=1&hl=pt-BR&rlz=1I7GGLL_pt-BR&tbs=isch:1&q=ANG%C3%9ASTIA&sa=N&start=160&ndsp=20

quinta-feira, 22 de abril de 2010



Maktub!
(Estava escrito!)
O
universo conspira a seu favor.
                                          z.