segunda-feira, 25 de outubro de 2010

by zé

"Quem põe uma lágrima no seu rosto não é digno do seu sorriso"

sexta-feira, 22 de outubro de 2010



Por aí.
by zé

Almas gêmeas.               
        
Eram
duas almas parecidas,
o mesmo riso, a mesma dor,
ainda assim
desconhecidas,
uma sem vida,
outra sem cor.
Iam juntas
por um caminho estreito
que ninguém sabia ao certo
se era errado,
ou se direito,
até que
chegaram a um precipício,
uma pulou,
a outra não quis;
combinaram
se encontrar pra outro início
e achar
outro jeito de ser feliz.
Uns dizem
que cumpriram o combinado
e a que ficou
se juntou à que caiu,
mas pode ser que
tenha dado tudo errado,
ninguém sabe,
ninguém viu.



terça-feira, 19 de outubro de 2010



Pianinho...
zé geraldo


O Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, Corregedor-Geral do TST, está no Rio em Correição Ordinária no TRT. Fica até sexta-feira. Correições são sempre momentos tensos. Por mais que se tente acertar, sempre há alguma providência que a gente deixa de tomar porque não sabia fazer de outro jeito, ou que não saiu conforme os conformes. Felizmente, no caso do Ministro Reis de Paula, magistrado de carreira e calejado na lida forense, a intenção é orientar, e não punir. Na foto, o Ministro(ao centro), este blogueiro e a Desembargadora Rosana Salim, numa audiência de conciliação que estamos realizando desde maio deste ano dentro do Programa "Como Ser Legal Sem Burocracia", idealizado por nós,implementado pelo Desembargador Aloysio Santos, Presidente do TRT do Rio de Janeiro, e executado com o imprescindível apoio de todo o pessoal da Secretaria de Apoio à Conciliação e Precatórios do TRT do Rio.

sábado, 16 de outubro de 2010




Aos amigos


Meu
site já está no ar.
Esta
caricatura abre a "home".
Quem
quiser prestigiar, acesse:



Apropriação indébita previdenciária

zé geraldo

Ao contrário dos crimes de furto, roubo ou estelionato, na apropriação indébita não há fraude ou subtração da coisa. Estelionato e apropriação indébita são coisas distintas porque no estelionato a coisa está em poder de seu dono, mas o agente a retira do seu alcance por meio de fraude ou ardil. Na apropriação indébita, o agente se apropria de algo que já está na sua posse, e que lhe foi confiado pelo verdadeiro dono, por contrato ou lei, mas o toma para si como se fosse originariamente seu. O objeto jurídico do crime de apropriação é o patrimônio da vítima. “Apropriar-se” é tomar como seu, não o sendo. É uma detenção injusta, desautorizada, sem fraude ou violência. O objeto material do crime de apropriação indébita é a coisa alheia móvel. Simples mora ou retardamento ocasional na devolução da coisa não tipifica apropriação. O crime exige dolo, isto é, vontade livre e consciente de apropriar-se. O momento da apropriação é um problema para a doutrina. Em regra, configura-se o crime de apropriação quando o agente toma para si a posse com intenção de usar, fruir ou dispor da coisa como se fosse sua. Em tese, o crime de apropriação admite tentativa, mas a ocorrência prática de crime tentado é de quase impossível aferição porque a tentativa de apropriar-se é conceito que reside num estado anímico do agente. Para que o crime se consume é necessária a inversão arbitrária da posse da coisa. A ausência de intenção de se apropriar esvazia o crime. Apropriação indébita é crime comum, doloso, material e instantâneo.A L. nº 9.983, de 17/7/2000, alterou o Código Penal e inseriu no rol dos delitos instantâneos o crime de apropriação indébita previdenciária(Código Penal, art.168-A). O art.95 da L.nº 8.212/91 já enunciava o crime, mas não previa nenhuma sanção. Limitou-se a prever sanção apenas nas letras d, e e f do §1º, fazendo remissão ao art. 5º da L. nº 7.492/86, que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional e prevê penas de 2 a 6 anos. A letra d do art.95 da L.nº 8.212/91 diz o seguinte:
Art. 95 – constitui crime:
omissis
d) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público”.
Inicialmente, os tribunais entenderam que o crime definido na letra d do art.95 da L.nº 8.212/91 era espécie do tipo “apropriação indébita”, e passaram a exigir do agente intenção de se apropriar da coisa pertencente ao outro. Não estando provado esse elemento anímico, não haveria crime. A jurisprudência evoluiu para aceitar que se tratava de crime autônomo, pouco importando a intenção de reter para si a coisa alheia. Admite-se, modernamente, que o crime de apropriação indébita previdenciária é omissivo próprio, isto é, o delito se materializa com a simples retenção dolosa do crédito previdenciário, pouco importando a sua destinação ou a intenção do agente. A L.nº9.983, de 17/7/2000, trata o crime de apropriação indébita previdenciária como delito autônomo. Com a nova lei, constitui crime de apropriação indébita previdenciária “deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional”. A pena é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. O núcleo do novo tipo penal vem definido na expressão “deixar de repassar”, em que fica manifesta a intenção do agente de ocultar ao verdadeiro dono a receita que em seu nome foi recolhida. É crime doloso, material, omissivo e instantâneo. Não se admite culpa nesse delito apropriatório. É preciso que o agente, intencionalmente, deixe de repassar o crédito previdenciário aos cofres públicos, mas o destino que o agente pretendeu dar a esses dinheiros em nada altera a configuração do delito.As contribuições previdenciárias incidem sobre o faturamento e o lucro das sociedades empresárias, sobre os rendimentos do trabalho assalariado, sobre os frutos do trabalho do empresário individual, dos autônomos e, bem assim, sobre a receita proveniente de loterias e jogos (L. nº 8.212/91, art. 11, parágrafo único, d e e). Todo o produto arrecadado deve ser repassado mensalmente ao Tesouro Nacional (L. nº 8.212/91, art. 19). A obrigação de recolher e repassar o crédito previdenciário à receita pública é da fonte pagadora. Há crime de evasão fiscal previdenciária quando a fonte pagadora deixa de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social, que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiro ou arrecadada do público, quando deixa de recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou a prestação de serviços ou deixa de pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. Extingue-se a punibilidade se o agente, antes de iniciada a fiscalização ou o procedimento punitivo, confessa o débito e efetua o pagamento integral. Pela nova lei, o juiz pode perdoar o devedor se o agente for primário, de bons antecedentes, e se tiver pago o débito antes do oferecimento da denúncia, ou se o valor do débito, acrescido de juros e correção, for inferior ao mínimo que a Previdência Social tem de executar obrigatoriamente. A partir da nova lei, o juiz do trabalho deve oficiar ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Trabalho para que tomem as providências cabíveis, sempre que apurar evasão de receita fiscal previdenciária. Não se trata de uma faculdade do juízo, mas obrigação legal(CPP, art.40).
LEI No 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000.
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São acrescidos à Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, os seguintes dispositivos:
"Apropriação indébita previdenciária" (AC)*
"Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:" (AC)
"Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa." (AC)
"§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:" (AC)
"I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;" (AC)
"II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;" (AC)
"III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social." (AC)
"§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal." (AC)
"§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:" (AC)
"I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou" (AC)
"II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais." (AC)
"Inserção de dados falsos em sistema de informações" (AC)
"Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:" (AC)
"Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa." (AC)
"Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações" (AC)
"Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:" (AC)
"Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa." (AC)
"Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado." (AC)
"Sonegação de contribuição previdenciária" (AC)
"Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:" (AC)
"I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;" (AC)
"II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;" (AC)
"III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:" (AC)
"Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa." (AC)
"§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal." (AC)
"§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:" (AC)
"I – (VETADO)"
"II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais." (AC)
"§ 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa." (AC)
"§ 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social." (AC)
Art. 2o Os arts. 153, 296, 297, 325 e 327 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 153. ................................................................."
"§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:" (AC)
"Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa." (AC)
"§ 1o (parágrafo único original)........................................."
"§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada." (AC)
"Art. 296. ......................................................................."
"§ 1o ............................................................................"
"III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública." (AC).
"Art. 297. ........................................................................."
"§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:" (AC)
"I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;" (AC)
"II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;" (AC)
"III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado." (AC)
"§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços." (AC)
"Art. 325. ....................................................................."
"§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:" (AC)
"I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;" (AC)
"II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito." (AC)
"§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:" (AC)
"Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa." (AC)
"Art. 327. ......................................................................"
"§ 1o Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública." (NR).
Art. 3o O art. 95 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4o Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Waldeck Ornelas
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1.O autor é juiz do trabalho no Rio de Janeiro.
2.ilustração:http://www.google.com.br/images?q=ladr%C3%A3o&rlz=1I7GGLL_pt-BR&oe=UTF-8&redir_esc=&um=1&ie=UTF-8&source=og&sa=N&hl=pt-br&tab=wi





sábado, 7 de agosto de 2010


"O perdão
também cansa de perdoar".
Vinícius de Moraes.