segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010



Mico



No dia 31 de dezembro de 2009, sem perceber que o seu microfone estava “aberto”, o apresentador do Jornal da Band Boris Casoy, ao fim de uma reportagem de rua em que dois garis desejaram a todos um “Feliz Natal”, disse no ar:
— Que merda! Dois lixeiros desejando felicidade, do alto de suas vassouras. Dois lixeiros! O mais baixo da escala do trabalho”.


O vídeo com a mancada rodou na internet e ainda está por aí. Quem quiser, procure no Youtube. Dias depois, percebendo a gafe, Casoy desculpou-se com os trabalhadores durante outro programa, mas de um modo tão econômico e sutil que quase ninguém se deu conta do que se tratava. Agora, chega a notícia de que o gari paraibano Demilson Emidio dos Santos se sentiu ultrajado em sua honra profissional e acionou o desastrado Boris na Justiça de Campina Grande. Quer danos morais. Até onde me lembro das lições de Direito Penal (que eu detestava!), a língua comprida do apresentador induziu-o a dois crimes contra a honra dos dois garis: injúria e difamação. São crimes contra a honra a calúnia , a injúria e a difamação. Na calúnia, o autor do crime de honra atribui falsamente ao sujeito passivo a prática de um fato que a lei penal define como crime. A calúnia pode ser praticada por qualquer meio e exige dolo específico de ofender. Falsa imputação de contravenção, ou imputação de fato verdadeiro, não tipifica crime de calúnia. O crime de calúnia exige que o fato imputado seja falso e, ao mesmo tempo, definido como crime. A calúnia fere a honra objetiva da vítima, isto é, sua reputação, o prestígio que desfruta entre seus iguais. Comete tal crime tanto quem imputa falsamente o fato criminoso quanto quem, sabendo-o falso, o divulga. É delito comissivo, formal, doloso e instantâneo, isto é, consuma-se no momento em que chega ao conhecimento de terceiros, além do próprio ofendido. O crime de calúnia pode alcançar os mortos , os de má índole e, para alguns, até mesmo as pessoas jurídicas.


Injuriar é ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Fere-se a honra subjetiva da vítima, o conceito que faz de si própria. Na injúria, não se imputa fato, mas exterioriza-se um juízo de valor ofensivo à honra da vítima. É crime comum, doloso, formal e instantâneo. Não se exige que seja praticada na presença do ofendido. Basta que lhe chegue ao conhecimento.


Difamação é imputação de fato ofensivo à reputação. Fere a honra objetiva da vítima, isto é, o conceito que se tem dela nos grupos que frequenta. O fato imputado precisa ser certo. O crime consuma-se mesmo que o fato seja verdadeiro. O dolo específico é o de ofender. É delito comum, doloso, formal, comissivo e instantâneo. Atinge, também, as pessoas jurídicas. Em todos os crimes contra a honra aumenta-se a pena em um terço se cometidos na presença de pessoas, ou por meio que facilite a sua divulgação. Apurado o crime, a denúncia ao Ministério Público é obrigatória.
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1. Fonte: Boletim Espaço Vital de 8/2/2010
2. Foto: zé(Rio Cricket,Niterói).