sexta-feira, 15 de janeiro de 2010




Execução Trabalhista contra Empresa em Liquidação Judicial.
zé geraldo


A Segunda Seção do STJ suspendeu as execuções trabalhistas que estavam sendo processadas nas Varas do Trabalho de Belém do Pará e de São Paulo contra as sociedades empresárias Rhesus Medicina Auxiliar Ltda. e Rhesus Apoio Ltda., sediadas em São Paulo.Os juízes do trabalho paulistas haviam bloqueado ativos financeiros  nas contas correntes dessas empresas pelo sistema on line, mesmo após ter sido ajuizado pedido de recuperação judicial perante a 1ª Vara de Falências e de Recuperação, em julho de 2008. Segundo o relator, ministro Fernando Gonçalves(foto à direita), a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações que versam atos de execução dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial apenas até a apuração e liquidação do quantum debeatur. Depois disso, os autos devem ser remetidos ao juízo universal da falência para que haja a habilitação e, posteriormente, o pagamento. Não comungo desse entendimento. A própria lei de Falências e Recuperação Judicial é clara em dizer que as ações trabalhistas não se suspendem nem se interrompem como deferimento do pedido de recuperação judicial. Como ações especialíssimas, que decorrem de um contrato sui generis, que não envolve negócio com o devedor, o contrato de trabalho não se suspende com a quebra ou com a recuperação judicial ou extrajudicial. Continua na sua origem até final. Tudo o que o juiz do trabalho deve fazer é informar ao juízo da recuperação o crédito apurado, para que seja seja feita sua reserva e pago na sua ordem rigorosa, isto é, logo após a satisfação dos créditos por acidente do trabalho.
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1.O autor é Juiz do Trabalho, membro efetivo da 7ª Turma do TRT/RJ, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP, mestrando em Direito Processual Civil pela Universidade Federal Fluminense — UFF — e Escola da Magistratura do Trabalho do Rio de Janeiro — EMATRA—, Membro da Comissão de Jurisprudência do TRT/RJ, Presidente do Conselho Consultivo da Escola de Capacitação de Funcionários do TRT/ RJ — ESACS —, membro do Conselho Pedagógico da Escola Superior de Advocacia Trabalhista de Niterói — ESAT —, professor universitário e de cursos preparatórios para concursos públicos, membro de bancas examinadoras de concurso de ingresso na Magistratura do Trabalho, autor de livros jurídicos, autor de artigos jurídicos publicados no Brasil e na Itália(http://www.diritto.it/).