quinta-feira, 11 de março de 2010



Desistência da ação.
zé geraldo

O STJ decidiu que a parte não pode desistir da ação depois de proferida sentença sobre o mérito. Para o ministro Luiz Fux, relator do caso, a desistência da ação é a  faculdade da parte de abdicar momentaneamente da jurisdição, desobrigando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa, mas, por óbvio, somente pode ser exercida até a sentença. Segundo a doutrina, o mesmo princípio que impede a modificação da lide após o saneamento do processo impede a desistência da ação depois de prestada a jurisdição. Para o relator, “as partes podem transacionar quanto ao objeto litigioso definido jurisdicionalmente, mas, em hipótese alguma, é lícito desprezar a sentença, como se nada tivesse acontecido, de sorte a permitir, após a desistência da ação, que potencialmente outra seja proposta”. Fux apoiou-se no Precedente do REsp 775.095-SC, DJ 13/4/2007.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Fonte: Boletim do STJ(REsp 1.115.161-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/3/2010).
3.Ilustração:http://www.aaparaxa.com.br/wp-content/uploads/2009/12/martelo-da-lei.jpg


O “palhacinho da faixa”.
zé geraldo

A 4ª Turma do TST manteve a condenação subsidiária do DETRAN de Pernambuco ao pagamento das verbas trabalhistas de um ex-empregado de empresa terceirizada conhecido pela população pelo apelido carinhoso de “palhacinho da faixa”. O empregado prestava serviços ao DETRAN em campanhas de educação no trânsito no projeto “Vida no Trânsito — Campanha Faixa de Pedestre”. Sua função era vestir-se de palhaço e animar os transeuntes nos sinais de trânsito.Para o TST, brincadeira tem hora... 
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Ilustração:https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhmFBzYGTpUyxWWOpLvtdIEI-wqZ-UPo9_SaBUhb-sktpE1ALx4ryLB0aQawsxNpBf99qbyVYCY7wnvYlxdETcj5zktwv2iALGRP1T8nHStMJwBeet7caBOsbJAk2_HCL4MHUX2sMjFVJ0/s400/Palhaco.jpg
3.Fonte: Boletim do TST de 10/3/2003(RR-14500-30.2004.5.06.0005)


Liberou geral!
zé Geraldo


O art.940 do Código Civil manda pagar em dobro aquilo que uma parte cobra à outra, indevidamente. Pune-se a litigação de má-fé. A 2ª Turma do TST entendeu que essa regra não se aplica ao processo do trabalho porque já se tem regra específica, prevista no art.18 do CPC. No caso dos autos, uma empregada demandou em face de sua ex-empregadora pedindo verbas rescisórias. A sociedade empresária reconveio exigindo da ex-empregada o pagamento de uma dívida caucionada por notas promissórias. A empregada provou que a dívida tinha sido saldada e que a sociedade empresária não lhe restituíra os títulos. O patrão foi condenado a devolver as notas promissórias e pagar-lhe, em dobro, o suposto débito (R$17.751,90). Por entender que o art.940 do Código Civil não se aplica ao processo do trabalho, nem a aplicação dessa regra fora pedida na inicial pela empregada, o TST excluiu a multa. Francamente!
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1. O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Ilustração:https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEit209TQFyrfNmeH7SQ-zd83awDSNE1PypLea1W8P4yILxCe7s1T1I7zDTjhphfTNe8uSI-8usH-2jovFQP3jdVkVuzrs0LRsphio8uAAAToYgvHVYabSOAr2aeqI29jzWXhqilXr79gr0/s400/mala_dinheiro.jpg
3.Fonte: Boletim do TST de 9/3/2010((RR nº 163000-02.2004.5.18.0006).