quinta-feira, 22 de abril de 2010



Maktub!
(Estava escrito!)
O
universo conspira a seu favor.
                                          z.
                                           



Pau que dá em chico, dá em francisco!
zé.


A 1ª Turma do STJ aprovou a Súmula nº 435, com o seguinte verbete: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. A súmula serve como luva ao processo do trabalho porque reforça um entendimento que há décadas é consenso entre os juízes trabalhistas.  Embora se refira ao "redirecionamento da execução fiscal", é por demais óbvio que se aplica, às inteiras, ao processo do trabalho, e por uma razão simples: o crédito trabalhista é privilegiado em relação aos do Fisco. Como a L.nº 6830/80, que regula o Executivo Fiscal, regula, expressamente, o processo do trabalho, o que se aplica lá, se aplica cá. Mais ou menos como diz o povo: pau que dá em chico, da em francisco.Simples assim.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).