domingo, 31 de janeiro de 2010





“In dubio, pro reo”.




O ministro Gilmar Mendes decidiu ontem, sexta-feira, o primeiro habeas corpus (HC nº 102.176) inteiramente eletrônico. A assinatura é digital, nos termos da MP n° 2.200-2/2001, de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil —.

O habeas corpus foi impetrado por Jacques Bernardo Liederman, que em agosto do ano passado teve prisão preventiva decretada pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores do Estado de São Paulo sob acusação de prática de crime contra o sistema financeiro(operação de câmbio não autorizada, evasão de divisas e lavagem de dinheiro). O ministro comungou do entendimento da defesa do paciente de que a ordem de prisão era desfundamentada e afastou a incidência Súmula nº 691 da Corte, que diz não competir ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar. Liederman está sendo processado perante a 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo, mas não há condenação.Para a defesa, o juiz da 6ª Vara Federal usou como fundamento da decisão prisional a existência desse outro processo. O juiz teria afirmado que “a reiteração da conduta delitiva revela que o investigado reveste-se(sic) de ‘verdadeiro destemor e descaso com os órgãos repressivos estatais’ e, em permanecendo solto, evidenciaria ‘verdadeira ameaça à ordem pública e ao sistema econômico-financeiro’". Mendes afirmou que a Súmula nº 691 do STF tem sido afastada quando é indispensável a concessão da cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal ou quando o indeferimento de liminar pelo tribunal dito coator caracterizar ou mantiver situação de fato contrária à jurisprudência daquela Corte. Para o ministro, o juízo da 6ª Vara Federal de fato não fundamentou adequadamente a sentença, infringindo, com isso, os art. 312 do CPP e 93, IX, da CF/88. E remarcou: "A ideia do Estado de Direito também imputa ao Poder Judiciário o papel de garante dos direitos fundamentais. Por consequência, é necessário ter muita cautela para que esse instrumento excepcional de constrição da liberdade não seja utilizado como pretexto para a massificação de prisões provisórias”. Pesou na decisão do ministro a evidência de que “os trechos transcritos revelam mera opinião pessoal do magistrado, demonstrando maior preocupação com o que possam pensar do Judiciário do que em analisar, com a necessária serenidade, a efetiva incidência de algum dos fundamentos da prisão preventiva, não se admitindo nesta Corte argumentos relativos à credibilidade do Judiciário como justificativa ao encarceramento provisório”. Por fim, Mendes observou que o magistrado sentenciante fez “longas considerações sobre a gravidade do próprio fato investigado, também repisando a tese de que, não obstante investigado em procedimento distinto em curso perante a 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo, a prática delituosa persistiria”, mas ponderou que a jurisprudência pacífica no STF caminha no sentido de “não se admitir juízo de valor sobre o mesmo fato investigado como justificativa à prisão preventiva, o que não é diferente no que diz com o fato de figurar o paciente como investigado em outro inquisitório, pois quanto a este, a exemplo do aqui discutido, não existe sentença condenatória que permita a certeza sobre o que se alega”. Dito assim, determinou a revogação da ordem de prisão.
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1. Os dados deste post foram lidos no boletim eletrônico do STF de 30/1/2010.
2.Quem quiser detalhes do HC referido, acesse http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/, nº 468166.