sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010





Erro crasso!
José Geraldo da Fonseca


Introdução


Crassus”, em latim, é um adjetivo comum que significa “gordo”. A expressão “erro crasso” é agora de domínio público, mas pouca gente conhece a sua origem. A versão usualmente aceita é a de que, em 59 a.C, Roma dividiu o seu poder entre Júlio César, Pompeu Magnus e Marco Licinius Crassus. Júlio César e Pompeu Magnus eram generais de notória fama, responsáveis pelo sucesso nas guerras que ampliaram o poderio econômico, bélico e geográfico de Roma. Marcus Licinius Crassus se notabilizava mais pela riqueza que pelo talento na guerra. César dominou a Gália (França) e Pompeu a Hispânia (Península Ibérica) e Jerusalém. Crassus, para ombrear-se aos dois primeiros, decidiu conquistar os Partos, povo de origem persa que habitava o Oriente Médio (Irã, Iraque e Armênia, entre outros). Liderando sete Legiões, cerca de cinquenta mil soldados, e confiando na sua superioridade numérica, Crassus ignorou as antigas táticas militares das falanges romanas e decidiu atacar o inimigo por um vale estreito, pouco visível e emparedado por espinhaços impossíveis de escalar. Uma emboscada natural, elementar até mesmo para o mais jejuno dos soldados da tropa. Todos os cinquenta mil legionários foram trucidados na armadilha cavada pelo próprio Crassus, inclusive o "grande general". Por isso, quando se comete um erro primal, diz-se que o sujeito cometeu um “erro crasso”, “palmar”, “curial”. Fiando-se no entendimento contido no art.11,§1º da CLT, em 5/2/2010 o TRT de Minas Gerais, no RO nº 630-2008-003-03-00-2, reformou sentença em que um juiz trabalhista de primeiro grau pronunciara a prescrição de uma ação em que o empregado trabalhara em condições insalubres, de outubro/98 a março/2006, mas somente ajuizara ação em abril/2008. Até onde se sabe, o empregado não pedira nenhuma obrigação de pagar, mas apenas a de fazer, consistente na condenação da sociedade empresária em retificar o seu Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP — para requerimento futuro de aposentadoria especial. Na minha opinião, tanto o juiz que extinguiu o processo quanto o Regional, que reformou a sentença, cometeram erros crassos. O caso, segundo penso, era de extinção sem resolução do mérito, já no primeiro grau, por carência de ação. É que a ação declaratória não se prestava ao fim pretendido e, se prestasse, estava mesmo prescrita porque o autor não quisera mera declaração de certeza jurídica, mas cumprimento de uma obrigação de fazer, pretensão de direito material, portanto, e consistente na condenação da sociedade empresária de retificar (fazer) o laudo do seu perfil profissiográfico previdenciário que lhe permitiria, no momento próprio, reclamar aposentação especial. O tribunal errou por entender que se tratava de ação meramente declaratória e,pois, imprescritível, e ao restabeler o irrestabelecível.

Origem histórica da “prescrição”


Prescrição” provém de praescriptio, derivado do verbo latino praescribere, formado de prae e scribere, com a significação de escrever antes ou no começo. Tal concepção é histórica. Dos primeiros tempos de Roma até CÍCERO vigorou o período das legis actiones, as “ações da lei”, seguindo-se, depois, o período formulário, que vigorou do Séc.VI até DEOCLECIANO.Nesse sistema (formulário), ao pretor incumbia a nomeação do juiz, a quem se determinava a orientação do julgamento por meio de uma fórmula.Essa fórmula compunha-se de 4 partes:

1ª - demonstratio, enunciação da parte não contestada dos fatos da causa;

2ª - intentio, indicação da pretensão do autor e contestação do réu;

3ª - condemnatio, atribuição conferida ao juiz para condenar ou absolver, segundo o resultado de sua verificação e

4ª -  adjudicatio, autorização concedida ao juiz para atribuir às partes a propriedade do objeto litigioso.

A Lei Aebutia, em 520, permitiu ao pretor romano criar ações não previstas. Ao fazê-lo, o pretor introduziu o uso de fixar um prazo para a sua duração, dando origem às ações temporárias, em contraposição às perpétuas. Se a ação era temporária, e se já estivesse extinto o prazo para o seu exercício, o pretor inscrevia na parte introdutória da fórmula determinação para que o juiz absolvesse o réu. A essa parte introdutória, por anteceder à fórmula propriamente dita, dava-se o nome de praescriptio, isto é, pré-escrito, escrito antes. Desde a Lei das XII Tábuas o cidadão romano adquiria a propriedade pelo uso da coisa (imobiliária) durante 2 anos, e das demais, durante um ano (era direito restrito ao cidadão romano, e não aos peregrinos).O pretor introduziu a prescrição longi temporis, concedendo ao possuidor com justo título e boa-fé exceção obstativa da reivindicação do proprietário se a sua posse datava de 10 anos, entre presentes, ou de 20, entre ausentes. Como a exceção era inscrita na fórmula, recebeu, também, o nome praescriptio. Por evolução, o termo prescrição passou a significar a matéria contida na parte preliminar dessa fórmula, originando a acepção de extinção da ação (ou parte dela) pela expiração do prazo de sua duração. Daí o dizer-se que prescrição é prejudicial de mérito.

Conceito


Prescrição é a extinção de uma ação ajuizável, e de toda a sua capacidade defensiva, por inércia de seu titular, no prazo fixado em lei e na ausência de causas preclusivas de seu curso. Como se lê em CÂMARA LEAL , “a prescrição se opera pelo decurso do tempo. Uma vez consumada, extingue a ação e, com ela, o direito, e, com ele, a obrigação correlativa. Essa extinção, que é um fenômeno objetivo, uma vez verificada, produz, desde logo, os seus efeitos: o titular não poderá exercitar a sua ação, e o sujeito passivo deixa de ser obrigado a satisfazer o direito extinto. A arguição de prescrição não a cria, nem lhe dá eficácia, apenas a invoca,como fato consumado e perfeito, a ela preexistente. Arguir a prescrição não é determinar a sua eficácia, mas exigir que essa seja reconhecida, por isso que a prescrição já existia e havia operado os seus efeitos extintivos“. Quatro são, pois, os elementos integrantes da prescrição:

1º- ação ajuizável;

2º- inércia do titular da ação pelo seu não-exercício;

3º-continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo,fixado em lei;

4º- ausência de fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.

Natureza jurídica


Prescrição é uma exceção substancial. É um fato jurídico regulado pela lei em vigor no momento em que se consuma. Em regra, como matéria de defesa, sua arguição é encargo do réu. O momento de sua arguição é o da resposta, mas é correntio que pode ser arguída em qualquer instância pela parte a quem aproveita. Ainda que o juízo de primeiro grau não a tenha pronunciado, e a parte se esqueça de arguí-la, o Tribunal deve pronunciá-la de ofício. Com o advento da L.nº 11.280/2006, a prescrição deixa de ser um direito subjetivo do prescribente para tornar-se de ordem pública, estando revogados, por evidente incompatibilidade, os arts.191 e 194 do Código Civil.A prescrição consumada na vigência de lei anterior não é atingida pela lei nova.Prescrição em curso em 5/10/88 dilata-se até completar cinco anos,computado o período decorrido na vigência da lei anterior. A consumada antes de 5/10/88 não é atingida pela lei nova e, para a iniciada após 5/10/88, conta-se o prazo de cinco anos, com o limite de dois anos, contados da cessação do contrato de trabalho.Esse entendimento não se altera nem mesmo em caso de indenização material reclamada no processo do trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou evento danoso a ele equiparado, ou de dano moral reclamado por ato ilícito do empregador ou de seus prepostos, como decorrência da relação de emprego, durante ou após o rompimento do contrato de trabalho. É certo que parte da doutrina entende que o acidente do trabalho gera uma indenização de natureza civil e a sua prescrição se sujeita ao prazo do art.206,§3º,V do Código Civil de 2002, ainda que se trate, a partir da EC nº 45/2004, de competência material da Justiça do Trabalho, mas o entendimento prevalente — do qual divirjo, frontalmente — é o de que a CLT contém regra específica sobre a prescrição, não se aplicando nenhuma outra legislação subsidiária. O mesmo fundamento serve às lides em que se reclama indenização por dano moral. Esses conceitos não se aplicam às ações puramente declaratórias, isto é, àquelas onde se busca o reconhecimento de uma declaração, de uma obrigação de fazer, e não de uma condenação em dinheiro.
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1.O autor é juiz do trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma)
2.Os fundamentos jurídicos do texto leem-se em:
  • CÂMARA LEAL, Da Prescrição e da Decadência, Forense,1.984,p.12.
  • Cód.Civil, art.193:”A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita”.
  • O §5º do art. 219 do CPC, pela redação da L.nº 11.280, de 16/2/2006, em vigor desde 17/5/2006, diz:” O juiz pronunciará de ofício a prescrição”.
  • Cód.Civil, art. 191:”A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá,sendo feita,sem prejuízo de terceiro,depois que a prescrição se consumar;tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado,incompatíveis com a prescrição”.
  • Cód.Civil, art.194:“O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer o absolutamente incapaz”.
  • ROUBIER, Paul.Le Droit Transitoire,Paris,Dalloz,2ªed.1960, p. 297/301.
  • ROMITA, Arion Sayão.A Prescrição dos Créditos Trabalhistas na Constituição, Ed.Folha Carioca,1989,p.32/33.
  • CF/88, art.7º,XXVIII c/c CLT,art.11,I e II.
ilustração