quarta-feira, 7 de abril de 2010




Amizade virtual íntima.
zé.


O TRT de Minas Gerais disse que a relação entre duas pessoas por meio do Orkut não configura amizade íntima a ponto de impedir que uma deponha em favor da outra. “Orkut” é uma rede de relacionamentos sociais filiada ao Google, um dos maiores sites de busca do mundo. Foi criado em 24 de janeiro de 2004, com o objetivo de ajudar seus membros e estreitar entre eles laços de relacionamento. A expressão “Orkut” provém de Orkut Büyükkokten, nome do engenheiro turco que o idealizou quando trabalhava para o Google. Até agosto de 2008, a sede do Orkut era a Califórnia, mas os donos do Google a transferiram para o Brasil em razão do elevado número de usuários. Segundo os dados atuais, os maiores usuários são o Brasil e a Índia. Só no Brasil seriam mais de 23 milhões de usuários. A Índia figura em 2º lugar.
Segundo o art.405 do CPC, podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas(Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).
São incapazes(Lei nº 5.925, de 1º.10.1973), o interdito por demência(Lei nº 5.925, de 1º.10.1973);o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções(Lei nº 5.925, de 1º.10.1973); o menor de 16 (dezesseis) anos(Lei nº 5.925, de 1º.10.1973);o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam(Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).
São impedidos(Lei nº 5.925, de 1º.10.1973), o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito(Lei nº 5.925, de 1º.10.1973); o que é parte na causa(Lei nº 5.925, de 1º.10.1973);o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes(Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).
São suspeitos(Lei nº 5.925, de 1º.10.1973), o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença(Lei nº 5.925, de 1º.10.1973); o que, por seus costumes, não for digno de fé(Lei nº 5.925, de 1º.10.1973); o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo(Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) e o que tiver interesse no litígio(Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).
 Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas, mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer(Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).
A testemunha não é obrigada a depor(CPC, art.406, com a redação da L.nº 20.358/2001) sobre fatos que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau ou a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Segundo o art.407 do CPC, incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. A CLT não prevê rol de testemunhas. Segundo o art.825, a parte tem o dever de conduzir as próprias testemunhas. O juiz somente as intimará se se recusarem a comparecer. No CPC (art.406, parágrafo único), cada parte pode oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes. Na CLT, a parte somente pode oferecer até três testemunhas, exceto se se tratar de inquérito para apuração de falta grave, em que o máximo será de seis. Segundo o art.408 do CPC, depois de apresentado o rol de testemunhas a parte somente pode substituir a testemunha que falecer; que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça. A CLT não dispõe de regra sobre esse ponto. Se o juiz da causa for arrolado como testemunha(CPC,art.409),deverá declarar-se impedido se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão. Nesse caso, será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento. O juiz poderá recusar-se a depor se nada souber sobre os fatos.
De modo geral, as testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto as que prestam depoimento antecipadamente; as que são inquiridas por carta e as que, por doença, ou outro motivo relevante, estejam impossibilitadas de comparecer em juízo (art. 336, parágrafo único). São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função, o Presidente e o Vice-Presidente da República; o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados; os ministros de Estado; os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União(Lei nº 11.382, de 2006); o procurador-geral da República;os senadores e deputados federais; os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal; os deputados estaduais; os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil. Nesses casos, o juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.
Segundo o art.412 do CPC, a testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento(Lei nº 5.925, de 1º.10.1973). A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação, presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la(Lei nº 5.925, de 1º.10.1973). Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir(Lei nº 5.925, de 1º.10.1973). A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa(Lei nº 8.710, de 24.9.1993). O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando para que uma não ouça o depoimento das outras(CPC, art.413). Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo(CPC,art.414). É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento como informação, caso seja estritamente necessário.
No caso julgado pelo TRT mineiro, a autora, uma garçonete, pretendeu provar horário de trabalho por meio da audição de uma testemunha com quem mantinha relacionamento virtual de amizade por meio do Orkut. A sociedade empresária contraditou a testemunha alegando amizade íntima. Segundo o relator, comunicação entre pessoas por meio de sítios eletrônicos ou sites de relacionamento não configura aquele grau de intimidade que retira da testemunha a isenção para depor.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma). Não tem Orkut, Twiter,Facebook e nem nenhum amigo íntimo. Lembra-se sempre de uma frase do General Golbery do Couto e Silva: “Todo melhor amigo tem um melhor amigo”. Ou de outra, que não sabe de quem é: “Segredo entre dois, só matando um”.
2.Fonte Boletim Eletrônico do TRT de Minas Gerais de 6/4/2010(Processo nº RO nº 00857-2009-104-03-00-3).
3.Ilustração:http://images.google.com.br/imgres?imgurl=http://geekchic.com.br/geekchic/equalizer-lazer-mouse.jpg



O dentista que entrou pelo canal,digo,pelo cano!
zé.


Dentista credenciado pelo finado INAMPS, e que atende à clientela da previdência social em seu próprio consultório, não é empregado público. Foi isso o que concluiu a 2ª Turma do TST. E fez muito bem! Esses contratos, infelizmente, são comuns na administração pública. Por falta de vontade política, ou de dinheiro, o Estado não cumpre diretamente sua missão institucional e, para fazer frente à necessidade da sociedade civil, notadamente no setor de saúde, celebra esses tais convênios, inicialmente por tempo certo, e que se vão prolongando indefinidamente. Em dado momento, o credenciado cisma de pedir vínculo com o ente público e tem sempre um juiz do trabalho que não lê o art.37, II da Constituição Federal e defere o pedido.No caso, o dentista venceu na primeira e na segunda instâncias, mas a União recorreu de revista e virou o jogo. Com isso, ganhamos todos: a Justiça do Trabalho, que reafirma a sua seriedade; a sociedade civil, que terá menos um “funcionário público” entrando no serviço público pela porta dos fundos; e todos os brasileiros potencialmente capacitados para essa vaga no serviço público e que poderão preenchê-la do único modo honesto que eu conheço: mediante aprovação em concurso público.Entrei no serviço público por concurso público e não gosto de nepotismo, compadrio, politicagem, pilantragem e bandalha com dinheiro público.E quem não gostar das minhas ideias vá reclamar ao Papa Benedeto(Bento)XVI. O endereço da Santa Sé é este:http://www.vatican.va/phome_po.htm
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma) 2.Fonte: site do TST, disponível em 7/4/2010(RR-16600-18.1990.5.13.0016).
3.Ilustração: https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjTXtrLeFFmpJujzMPG4L3p-82Wy41zf5xlytnTm8LPkNonU86mlY6gzqKnWotlEmqEHccCX4-u60-Q_4bcsfVHrCzU8QpQFIMgxEg38SWC-0rfdKldek8GFPLh10GTlAJybXpoTqRKJEsg/s320/dentista.gif


Que país é este?
zé.

Se um estrangeiro me perguntasse o que é o Brasil, eu diria que o Brasil é uma república federativa cercada de hipócritas por todos os lados. Desde o dia 22 de abril de 1.500 o país vem sendo surrupiado por toda sorte de ladrões, larápios, vagabundos, aventureiros, malandros, estelionatários e fascínoras, de colarinho branco ou não, e ninguém faz absolutamente nada! Cadeia existe para preto e pobre. Ricos têm direito a cela especial com ar condicionado, televisão de plasma(a cabo), iphone, internet, advogados formados em Harvard e visitas íntimas em lençóis de fino algodão egípcio. Ficam na "cadeia"(?) por algumas horas, apenas para a satisfação ocasional da patuleia. Saindo dali, vão pro Caribe, Ilhas Gregas, Paris ou Milão, recuperar-se do estresse. Ou pra Suíça, verificar o saldo médio. O STJ — o combalido STJ — tem sido frequentemente chamado a decidir “crimes” que caberiam, se tanto, ao sub-delegado adjunto da cadeia pública de Conceição do Coité. Não vai por muito, o ministro Og Fernandes absolveu um sujeito de Minas Gerais condenado a dois anos e cinco meses de prisão por furto de algumas espigas de milho no valor de R$65,00. Noutro recurso, o Ministério Público gaúcho insistia na condenação de um homem que furtara alguns ovos e quatro galinhas, no valor de R$180,00. O sujeito tinha sido condenado a dois anos de reclusão. Todos esses “grandes crimes da República” entraram no rol dos “crimes de bagatela”, isto é, delitos em que o objeto do furto era de valor ínfimo e não havia grande ofensividade social na conduta.Em vez de gastar o dinheiro público ocupando o seu precioso tempo com essas ninharias, o Ministério Publico deveria voltar a sua artilharia para os grandes ladrões da República. Mas pra isso é preciso ter peito. Eu teria vergonha de chegar em casa, após um dia exaustivo de trabalho, e dizer ao meu filho que consegui botar na cadeia um "perigoso meliante" que tinha furtado alguns ovos e quatro galinhas. Provavelmente ele, na sua inocência, riria de mim. Depois de uma "vitória" dessas, pegar no sono só mesmo com muita reza e umas dez gotinhas de rivotril.No mínimo!
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma) e acha, sinceramente que, no Brasil, é mil vezes preferível roubar a Previdência Social ou o Banco do Brasil a furtar galinhas, ovos e espigas de milho...
2.Ilustração:https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhVQAXTUH7c3ZJUHvt1DQkqa57chPop77TQfnZFDzY7mwsHb8FqOx-9zvajsuutduJdSh5zd1mSVpkYjMvs-RolbFGPjCrG3AihROwsu7c7efqGXa18FiO1VdCDMeCqyb0tUqo2-XdrNW4-/s400/galinha.jpg




Incompetência, Intolerância, Ignorância.
zé.


Por decisão da 1ª Câmara Civil do TJ do Rio de Janeiro, a sociedade empresária Barcas S.A., que tem o monopólio do transporte público de passageiros entre Niterói e Rio de Janeiro, foi condenada a pagar R$15.000,00 por danos morais a um passageiro agredido pelos “excelentes empregados” dos que se julgam donos desse pedaço de mar. A vítima, W.F., é portadora de necessidades especiais(deficiência mental) e possui passe livre intermunicipal, com direito a acompanhante, mas foi impedida de embarcar juntamente com a mãe sob alegação de que o cartão estava vencido. Depois de muita explicação e má vontade do pessoal das barcas, apenas o garoto pode embarcar. A mãe ficou na plataforma. O rapaz entrou em crise e os “preparadíssimos” empregados das Barcas, na tentativa de acalmá-lo, usaram de violência e, por fim, o expulsaram da estação. Para a relatora, desembargadora Maria Augusta Vaz, houve constrangimento e agressão, o que teria gerado na vítima angústia, dor, sofrimento, sendo justa a condenação da sociedade empresária, por ato de seus prepostos. Digo o que ela disse: “Ora, é evidente que o tratamento truculento e grosseiro dispensado ao autor pelos prepostos da concessionária-ré pode ser definido como defeito na prestação dos serviços, estando, pois, apto a legitimar a obrigação de indenizar, pois a sociedade-ré tem o dever de manter pessoal adequadamente preparado para lidar com o enorme número de pessoas que diariamente utilizam seus serviços, impedindo, assim, que problemas como este venham a ocorrer”. A magistrada está certíssima. O problema, Excelência, não é nem de educação ou de preparo interno de pessoal. O caso é mesmo de polícia, de investigação pelo Ministério Público, de intervenção do Poder Público. Há um monopólio arranjado sabe Deus a que preço, e fruto de um espúrio favoritismo político. A Barcas S/A, onde a maioria do capital social pertence aos donos de empresas de ônibus de Niterói, faz o que quer com a população do lado de cá da baía. Conto um caso que aconteceu comigo. Ninguém me contou. Eu vivi a situação. Por volta de seis da tarde, uma quarta-feira, eu retornava de minha sessão na 7ª Turma, exausto. O barco começou a adernar à direita, foi perdendo velocidade e embicando para os lados da cabeça da pista do Aeroporto Santos Dumont, ali onde ficam os tanques de querosene da Petrobrás, até que, sem hélice e sem governo, bateu e ficou encravado nas pedras semi-submersas que dão sustentação à cabeça da pista de pouso dos aviões. Ficou torto de um lado e as pessoas do lado mais próximo à água começaram a se inquietar e a tentar mudar de lugar para o lado mais alto do barco. A expressão de medo no rosto da tripulação era visível. O corre-corre desnecessário dos tripulantes, os encontrões, a ordens tensas e desconexas dadas pelo sistema de som davam ao ambiente um clima de Titanic batendo num iceberg. O barco estava relativamente seguro, não havia por que tanta balbúrdia. De repente, aos berros, um desses membros da tripulação pediu silêncio e disse aos passageiros: ”Gente! Gente! Fiquem em seus lugares. O socorro vai chegar logo. Não mudem para o lado de lá. Não estão vendo que o barco está afundando?”. Nessa hora, Excelência, teve gente desmaiando, gritos, histeria, gente que pulava sobre a cabeça dos outros. Uma senhora ficou gélida, petrificada, tremia tanto que somente sairia dali se arrancada com cadeira e tudo. Agarrou-se ao meu braço com tanta força que mesmo muito tempo depois as marcas das unhas ainda se viam cravadas em meu braço. Horas depois, um outro catamarã encostou-se à lateral do barco avariado e as pessoas foram sendo comboiadas por um passadiço improvisado com tábuas. Mandei e-mail à direção das Barcas relatando o ocorrido e pedindo providências. Faz mais de dois anos isso. Até hoje estou esperando uma resposta e as providências. Se este Estado de São Sebastião do Rio de Janeiro não fosse o que sempre foi desde 1808, Excelência, um feudo mal administrado, capacho do Rei, talvez as coisas mudassem. Mas tigre acostumado a comer na mão do tratador vira cãozinho de madame...
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma) e toma as barcas para o trabalho, todos os santos dias. Isso, que está retratado no julgamento, é café pequeno perto do que já presenciou ali.
2.Fonte: site do TR do Rio de Janeiro(Processo nº 0148281-80.2006.8.19.0001), disponível em 5/4/2010.
3.Ilustração:http://www.jtm.com.mo/NEWS/20060620/news_images/20-01-2.jpg