sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010




O que deixou de ser sem nunca ter sido...

zé geraldo


A 7ª Turma do TST decidiu no R-137740-07.2003.5.13.0002 que norma coletiva pode retirar o caráter de salário do auxílio-alimentação. Coisa estranha. Aliás, coisas estranhas. No caso julgado, a sociedade empresária tinha aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e, segundo L.nº6.321/76, que o regulamenta, a alimentação fornecida não tinha natureza jurídica de salário. Logo, se houve convenção coletiva nesse sentido, a norma classista dispôs sobre o nada. Depois, norma coletiva nenhuma pode dispor contra a lei, e há casos em que a alimentação fornecida ao empregado tem natureza jurídica de salário. Se era esse o caso, a norma coletiva dispôs sobre o nada. Salário vem de salarium, “sal”, em latim. Em batalha, os legionários romanos eram pagos com sal. O art. 457 da CLT diz que salário é a contraprestação devida e paga pelo empregador ao empregado, pelos serviços que lhe são prestados. Os ganhos indiretos, como gorjetas dadas espontaneamente pela clientela, não são salários, embora componham a remuneração do empregado. O art.458 da CLT diz que além do pagamento em dinheiro, se compreendem no salário, para todos os efeitos de lei, a alimentação, a habitação, o vestuário ou as utilidades (prestações in natura) que a empresa fornecer habitualmente ao empregado, por força do costume ou do contrato. O salário-utilidade pode decorrer de imposição legal, contratual, normativa ou costumeira. Decorre de imposição legal quando a própria lei, independentemente da vontade das partes, define, antecipadamente, em quê circunstâncias terá natureza salarial. Será salário se o contrato de trabalho o disser, ou se, por força desse contrato, a utilidade for fornecida habitualmente e sem custo para o empregado. Por costume, a utilidade torna-se salário se sempre é fornecida com essa característica, isto é, se, atendendo a peculiaridades do contrato de trabalho ou da região onde a empresa se estabelece.É nula, e reputa-se não-escrita, toda e qualquer cláusula ou convenção do empregador imposta unilateralmente ou contratada com o empregado que retire ou tente retirar, a priori, a natureza salarial de determinada prestação in natura. Quando a lei disser que alimentação é salário, norma coletiva nenhuma pode dizer o contrário; mas o contrário pode ocorrer, isto é, quando a lei não dispuser sobre a natureza da alimentação e partes entenderem que sua natureza jurídica é de salário. As partes não podem dispor contra a lei, porque a lei diz o mínimo, mas podem dispor como quiserem, se a lei nem o mínimo disse.
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1.O autor é juiz do trabalho, membro efetivo da 7ª Turma do TRT/RJ.


Diplomas estrangeiros.




Isto interessa a todos os que se graduam do exterior. No julgamento do REsp nº 1.140.680/RS, a 1ª Turma do STJ, em voto do ministro Luiz Fux, entendeu que o aluno que se gradua no exterior não tem direito líquido e certo a ver o diploma expedido por universidade estrangeira automaticamente aceito pelo MEC. Segundo Fux, isso só era possível enquanto vigeu o Decreto Presidencial nº 80.419/77, mas o Decreto nº 3.007/99 revogou-o e recepcionou o art.48, §2º da L.n. 9.394/1996(Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que exige prévio processo de revalidação. No acórdão, o ministro explica que o registro dos diplomas se submete ao regime jurídico vigente à data da sua expedição, e não o que vigora à data do início do curso. No caso julgado, o aluno graduou-se em Medicina em Cuba. Embora tenha iniciado o curso em 1998, quando vigorava o Decreto Presidencial nº 80.419/1977, que assegurava o reconhecimento automático de diploma obtido no exterior, a diplomação somente veio em agosto/2004, já na vigência do Decreto nº 3.007/99, que já não o assegurava. A doutrina chama a isso de “direito expectativo”, ou de “expectativa de direito”. Direito adquirido somente se tem quando o direito vindicado já se incorporou em definitivo ao patrimônio jurídico do titular. Antiga lição de San-Tiago Dantas dizia que não é a existência de um direito, que se supõe adquirido, que impede a retroatividde da lei, mas a impossibilidade de que a lei retroaja é que torna aquele direito, adquirido. No caso, sobreveio lei que, revogando o estado de fato previsto na lei anterior, alterou as condições sobre a expectativa de um direito futuro, que o seu titular supunha pacificado. Há vários precedentes a endossar a decisão de Fux:: AgRg no Ag 976.661-RS, DJe 9/5/2008; REsp 995.262-RS, DJe 12/3/2008; AgRg no REsp 973.199-RS, DJ 14/12/2007; REsp 865.814-RS, DJ 7/12/2007; REsp 762.707-RS, DJ 20/9/2007, e REsp 880.051-RS, DJ 29/3/2007.
ilustração
http://jornalismob.files.wordpress.com/2008/10/diploma.jpg