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zé geraldo
Como regra, todo contrato de trabalho é celebrado para viger por tempo indeterminado. Contratos de prazo, como os de safra, de músicos profissionais, de experiência, de atletas profissionais de futebol, de trabalho temporário e de aprendizagem, entre outros, são atípicos, e cercados desde o nascimento de cautelas especiais postas nas leis que os disciplinam. A presunção de hominis, isto é, comum, é a de que todo contrato de trabalho tenha sido ajustado para viger por tempo indeterminado. Pode ocorrer, no entanto, que essa expectativa inicial de indeterminação do prazo de duração do contrato seja quebrada pelo empregado ou pelo patrão, com ou sem justa causa. Quando a iniciativa de romper o contrato parte do empregado ou do patrão, mas não há uma falta grave motivando essa decisão, a parte que decidiu romper o vínculo de emprego deve avisar à outra dessa intenção de pôr fim ao contrato de trabalho(CF/88,art.7º, XXI e CLT, art.487, II), com trinta dias de antecedência. Tanto a parte que toma a iniciativa de resilir o contrato quanto a outra, que é notificada dessa intenção, deve estar em condição de receber a notícia, por isso a doutrina diz que o aviso prévio é o exercício de um direito potestativo de resilir, condicionado a uma declaração receptícia de vontade, isto é, a parte que pré-avisa à outra de que dali a trinta dias vai deixar o emprego exerce um direito potestativo, um direito que não pode ser obstado por um direito da parte contrária, ou um contradireito, e a parte que é noticiada dessa decisão deve estar em condição de recebê-la. Por isso, o aviso prévio dado pelo patrão ao empregado é nulo quando o contrato de trabalho está suspenso por férias, licença, doença por mais de quinze dias etc. A falta de aviso prévio por parte do patrão dá ao empregado o direito de receber o salário correspondente ao prazo do aviso, garantida sempre a integração e a contagem desse lapso no tempo de serviço prestado à sociedade empresária, o que, na prática, gera ao empregado direito a mais 1/12 de férias, com acréscimo de 1/3 a essa fração de 1/12, e 1/12 do 13º salário e mais 8% sobre o FGTS do salário do mês. Por outro lado, a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao patrão o direito de descontar o salário correspondente ao mês do aviso. Se o empregado recebe por tarefa, o valor do aviso prévio será calculado com base na média dos últimos doze meses de trabalho(CLT,art.487,§3º). O aviso prévio é devido na rescisão indireta, isto é, quando o empregado declara rescindido o contrato por alguma falta grave praticada pelo patrão(L.nº 7.108/83 e CLT,art.487, §4º). A média das horas extras integra o cálculo do aviso prévio(CLT,art.487, §5º). Os reajsutes gerais de salário da cagtegoria beneficiam o empregado em regime de aviso prévio mesmo que o aviso tenha sido indenizado, isto é, o empregado tenha recebido antecipadamente o valor correspondente a um mês de salário. A lei não aceita nem prevê “aviso prévio cumprido em casa”. Esse tipo de aviso é um expediente usado pela sociedade empresária para dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio mas só fazer a quitação devida trinta dias depois. Essa é uma forma ilegal de fazer fluxo de caixa. Se o empregado é dispensado do cumprimento do aviso prévio, deve receber as resilitórias no prazo do art.477, §6º , “b”, da CLT, isto é, até o décimo dia contrato da data da notificação da dispensa. Não há previsão de pagamento de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, já que o inciso XXI do art.7º da CF/88 até hoje não foi regulamentado. Não incide INSS sobre aviso prévio indenizado pois a cota previdenciária somente alcança salários em sentido estrito. Uma vez dado o aviso prévio pelo patrão ao empregado ou pelo empregado ao patrão, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o prazo. Se a parte notificante, a que tomou a iniciativa de romper o contrato, reconsiderar a decisão de pôr fim ao vínculo de emprego, é facultado à outra aceitar ou não a reconsideração.Se aceitar, o contrato de trabalho retoma o seu curso; se recusar, a despedida torna-se efetiva ao término do prazo do aviso.Se, durante o prazo do aviso prévio, o patrão cometer alguma das justas causas que possibilitem a resilição do contrato por iniciativa do empregado, sujeita-se ao pagamento do tempo faltante, sem prejuízo de outra indenização acaso devida(CLT,art.490); se o empregado praticar uma das faltas graves previstas no art.482 da CLT durante o curso do aviso, perde o direito ao restante do prazo do aviso e à demais indenizações. No curso do aviso dado pelo patrão ao empregado, o horário de trabalho deve ser reduzido em duas horas por dia, sem prejuízo do salário(CLT,art.488). O empregado pode optar pela redução de 7(sete) dias corridos, em vez de duas horas por dia(CLT, art.488, parágrafo único). Não há previsão dessa redução quando o empregado é que pré-avisa o patrão de que vai deixar o emprego. A presunção da lei é a de que a redução é necessária quando a iniciativa da resilição parte da sociedade empresária, porque o empregado é pego de surpresa e precisa desse encurtamento de jornada para procurar novo emprego, o que presumivelmente não ocorre quando é o próprio empregado quem toma a inicaitva de pôr fim ao vínculo porque se presume que já tenha nova colocação em vista.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Ilustração:http://images.google.com.br/imgres?imgurl=http://portalcabo.com.br/wp-content/uploads/2009/07/cart%C3%A3o-vermelho.jpg