sábado, 7 de agosto de 2010


"O perdão
também cansa de perdoar".
Vinícius de Moraes.
Homem que bate em mulher.
Zé Geraldo



Vem de algum tempo a discussão nos tribunais sobre se a conversão, em cestas básicas ou em prestação de serviços à comunidade, da condenação penal de homem que bate em mulher, não seria uma forma oblíqua de desvirtuar a Lei Maria da Penha e banalizar a agressão. Na minha opinião, o homem que bate em mulher deve ser condenado e preso. Deve cumprir pena, além de responder pelos danos materiais, pelos lucros cessantes, isto é, por aquilo que a mulher razoavelmente deixou de ganhar se esteve impedida de trabalhar; deve ser condenado a responder pelo custo do tratamento médico, clínico ou psicológico, e de algum medicamento, fisioterapia ou prótese necessários em decorrência da agressão. O foro está repleto de casos de reincidência de agressores. O homem agride, a mulher denuncia, depois acordam por cestas básicas ou prestação de serviços comunitários, seja por uma forma indecente de mercantilização da agressão, seja por medo, seja por um amor doentio que ata e desata a relação, sempre nesse nível de agressão, e dois meses depois lá estão de novo, com nova representação da mulher. O STJ decidiu, nesta semana, que um homem condenado com base na Lei Maria da Penha, por agressão doméstica de pequena gravidade(como por exemplo, lesões simples, ameaça ou perturbação) terá de prestar serviços à comunidade no primeiro dos dois anos da pena restritiva de direitos que terá de cumprir. A decisão do juízo contra violência doméstica permitiu a conversão de parte da pena em prestação de serviços, mas o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, acolhendo intervenção do Ministério Público, reformou a decisão para impedir a conversão da pena. A Defensoria Pública recorreu ao STJ e o ministro Hamilton Carvalhido, no exercício ocasional da Presidência da Corte, acolheu habeas corpus impetrado por ela e restabeleceu a decisão de primeiro grau, autorizando a substituição da pena. Segundo os defensores públicos, a substituição da pena de prisão por uma de prestação de serviços era o que melhor atendia ao princípio constitucional da individualização da pena. O ministro Carvalhido confirma no acórdão que a sentença de primeiro grau determinara o cumprimento da pena em regime aberto. O que a doutrina e a jurisprudência vinham afirmando até então é que a substituição da pena não é aplicável nos casos de violência consumada à pessoa, isto é, quando a agressão deixou de ser uma ameaça e o agressor foi às vias de fato. O ministro entendeu, contudo, que, nos crimes domésticos de menor gravidade, a substituição da pena é possível. O que o STJ quis dizer foi o seguinte: aí, machões sul-americanos: se forem bater, deem apenas uns tapas e uns pontapés no traseiro, que aqui a gente converte a cana em cestas básicas ou prestação de serviços comunitários e fica tudo bem; não espanquem suas mulheres, companheiras, namoradas, porque aí a gente vai ter de aplicar a lei...
Se o sujeito ainda usar o surrado jargão da “auto-lesão”, isto é, dizer que foi a própria vítima quem se machucou de propósito, melhor!
O Ministério Público estadual e a Defensoria Pública precisam urgentemente entrar num acordo. Deixem as grandes discussões acadêmicas para artigos de doutrina. No mundo real, estão mexendo com pessoas e vidas.
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1.O autor é Desembargador Federal do Trabalho no Rio de Janeiro.
2.Ilustração: