quarta-feira, 17 de março de 2010




É lícito terceirizar atividade-fim?
zé geraldo


A gente aprende e ensina que não, que somente é lícita a terceirização de atividade-meio, isto é, aquelas atividades que estão no meio da cadeia produtiva e não influem substancialmente no produto ou serviço final da atividade empresária.Por exemplo: numa indústria de automóveis, manutenção elétrica, cafezinho, limpeza, restaurante, serviço médico, manutenção de aparelhos de ar condicionado, vigilância, reparos de computadores etc, embora úteis à sociedade empresária, nada têm a ver com o produto final, que é a fabricação de carros. Essas atividades-meio podem ser delegadas à execução de um terceiro, daí o nome: terceirização. Mas, para a 8ª Turma do TST, nas atividades de telecomunicações, mesmo a atividade-fim pode ser terceirizada. Pelo menos, foi isso o que disse a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do Recurso de Revista nº 66000-77.2008.5.03.0006. Segundo ela, a Telemar Norte Leste, como tomadora direta dos serviços, tinha autorização legal para terceirizar atividades próprias de telecomunicações, embora devesse responder subsidiariamente pela indenização do contrato em caso de inadimplemento da sociedade empresária prestadora dos serviços. De fato, de acordo com o art.1º, §1º da L.nº 9.472/97(Lei Geral das Telecomunicações), compete à União organizar a exploração dos serviços de telecomunicações, aí incluídos o disciplinamento e a fiscalização da execução, a comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações e a utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências. O art.2º, III e V dessa Lei diz incumbir ao Poder Público adotar medidas que:

  • promovam a competição e a diversidade dos serviços;

  • incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários;

  • criem oportunidades de investimento;

  • estimulem o desenvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente competitivo.
Os arts. 5º e 6º dizem que na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações, observar-se-ão, em especial:

  • os princípios constitucionais da soberania nacional;
  • a função social da propriedade;
  • a liberdade de iniciativa;
  • a livre concorrência;
  • a defesa do consumidor;
  • a redução das desigualdades regionais e sociais;
  • a repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público;
  • todos os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras e que o Poder Público deve atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica.

O art.60 da L.nº 9.472/97 define serviço de telecomunicações como "o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação”. O §1º desse artigo diz que “telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”. Para o art.94 da Lei, “no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:

I - empregar, na execução dos serviços, equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam;
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.
§ 1º Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários.
§ 2º Serão regidas pelo direito comum as relações da concessionária com os terceiros, que não terão direitos frente à Agência, observado o disposto no art. 117 desta Lei”.

Ou seja: ainda que se trate de atividade-fim, as empresas de telecomunicações podem terceirizar suas atividades. O que a lei exige é que continuem subsidiariamente responsáveis pelos contratos de trabalho dos empregados das empresas prestadoras de serviço.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Fonte: Boletim do TST de 17/3/2010.
3.E-mail do autor: ze@predialnet.com.br
4.Ilustração:http://www.uesb.br/ascom/noticias/imagens/telefone_antigo.jpg



Culpa Objetiva do Empregador no Acidente do Trabalho.
zé geraldo.



O TST entendeu ter havido culpa objetiva da sociedade empresária em um acidente do trabalho que deixou o empregado parcial e irreversivelmente incapacitado. O empregado estava no alto de uma escada, preparando-se para iniciar tarefa de reparação, quando um caminhão da própria empresa, em manobra desastrada, deslocou o poste onde a escada estava encostada e fez o trabalhador despencar de uma altura de dez metros. O trabalhador não teve tempo de acoplar o cinto de segurança. A Corte entendeu que as atividades da sociedade empresária envolviam risco acentuado, ou excepcional, e não exigiam prova da culpa, impondo o dever de indenizar porque a responsabilidade era in re ipsa, isto é, decorria do risco do empreendimento, do fato da coisa, do simples exercício da atividade potencialmente perigosa. Segundo o relator, o art.7º, XXVII da CF/88 formata um estatuto mínimo de direitos do trabalhador, em caso de dolo ou culpa da sociedade empresária, o que não impede que norma mais benéfica, como o art.927 do Código Civil, venha completar o rol de garantias individuais.

Conceito de Acidente do Trabalho

Acidente do trabalho, segundo o art.139 do Decreto nº 611,de 21/7/92, “... é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa,ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais,provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho,permanente ou temporária“. Consideram-se, também, acidente do trabalho, segundo o art.140 do D. 611/92,a doença profissional(produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho)e a doença do trabalho(adquirida ou desencadeada em função das condições especiais de trabalho). Não se considera acidente do trabalho,e, portanto,não gera direito à garantia de emprego,a inatividade do trabalhador por menos de quinze dias.É que o art. 118 da L. nº 8.213/91 estabelece como início do prazo de garantia de emprego a cessação do auxílio-doença.Este, segundo o art. 155 da mesma Lei,“será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 ( quinze ) dias consecutivos“.

Culpa e Responsabilidade

Para que haja dever de reparar, a teoria da responsabilidade civil exige concomitantemente a antijuridicidade da conduta do agente, o dano à pessoa ou coisa e o nexo de causalidade ligando a conduta ao agente. Em princípio, somente responde pelo dano quem lhe tiver dado causa. Chama-se a isso responsabilidade direta ou por fato próprio. É possível, porém, buscar a responsabilidade civil em fato de terceiro, ou de coisa, ou seja, “a responsabilidade por fato de outrem ou pelo fato da coisa, quando, por razões de maior proteção e garantia à vítima e diante da dificuldade de se empenhar a obrigação de pessoas que não têm como responder pelos danos, o legislador preferiu transferir essa obrigação a outra pessoa, por força do seu dever de vigilância, de cuidado, de guarda ou de incolumidade, como, por exemplo, na responsabilidade dos pais pelos filhos, do empregador pelos empregados ou do dono do animal”. Chama-se a isso responsabilidade complexa, garantida ou indireta. A responsabilidade por fato de outrem não contraria a regra de que originariamente responde pelo dano o seu causador porque é responsabilidade derivada da obrigação do próprio responsável,mas limita-se aos casos taxativamente expressos em lei. Os arts.932 e 933 do Código Civil, dizem:
“Art.932 — São também responsáveis pela reparação civil:
I — os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II — o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesma condições;
III — o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
II — os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V — os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia”.


“Art.933 — As pessoas indicadas nos incs. I a IV do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”.

Nos casos do art.932 do Cód.Civil, a responsabilidade é objetiva. Assim, a doutrina: “No que toca ao empregador ou preponente, sempre que alguém com poder de direção sobre a atividade de outrem, que lhe é subordinado e lhe tem relação de dependência, vale a observação, primeiro, de que sua responsabilidade se dá não só quando ou empregado ou preposto age no desempenho de suas funções como, mais amplamente, também quando age em razão dela, por causa de sua atribuição, isto é, quando sua função de alguma forma facilite a prática do ato ilícito; segundo, cabe ainda a observação de que a não-reprodução do art.1522 do CC/1916 suscita a discussão, o conflito, sobre se a regra se aplica às pessoas jurídicas empregadoras que não exercem atividade lucrativa, industrial. Pese embora entendimento contrário, acede-se à obtemperação de Caio Mario da Silva Pereira(Responsabilidade Civil, 9ª edição,Rio de Janeiro:Forense, 1999,p.122) e Carlos Roberto Gonçalves(Comentários ao Código Civil, coordenação de Antônio Junqueira de Azevedo, São Paulo:Saraiva,2003,v.XI,p.95) de que, hoje, não repetida a norma do art.1.522, a responsabilidade das pessoas jurídicas mesmo de finalidade não lucrativa obedece à regra gera, inclusive quanto à ausência de culpa, e não raro de forma direta, quer por incidência da Lei nº 8.078/90, quer do art.927, parágrafo único, tanto mais porque, como já visto no comentário ao mesmo preceito, adotou-se, no Código de 2002, para a responsabilidade objetiva, a teoria do risco criado, e não a do risco proveito, ao menos o proveito forçosamente econômico”. Especificamente sobre a mens legis do art.933 do Cód.Civil, a doutrina diz: “O preceito em tela atende a um nítido processo evolutivo que já marcava a jurisprudência, de forma especial, revelando inclusive que muito das inovações do Código Civil de 2002, na matéria, absorve a tendência dos tribunais no enfrentamento dos casos de dever ressarcitório. É o que se dá com a responsabilidade indireta ou por fato de terceiro, que se pretendia, no projeto do CC/1916, fosse subjetiva, todavia com presunção de culpa, a exemplo do CC francês(art.1.384) e afinal como se sustentou também no BGB(art831), mas que, na tramitação, mercê da emenda no Senado(Emenda n.1.843), acabou vindo a lume de maneira pura, sem nenhuma presunção e consequente inversão do ônus probatório, exigindo o art.1.523 que a vítima, numa empreitada de difícil êxito,o que a legava irressarcida, no mais das vezes, demonstrasse a culpa, via de regra in vigilando ou in eligendo, de quem pudesse vir a responder por ato de terceiro. Coube à jurisprudência, justamente, ir aos poucos mitigando a norma do antigo art.1.523, até entrever em seu texto uma presunção de culpa do responsável indireto, posto que relativa, assim de toda sorte ainda permitindo-lhe provar que agira de modo diligente, escolhendo ou vigiando o terceiro e, destarte, logrando não raro furtar-se ao pleito ressarcitório que lhe fosse dirigido, porquanto examinado, ainda, à luz da teoria da culpa. Apenas com a edição da Súmula n.341 do Supremo Tribunal Federal, passou-se a compreender existente, ao menos no caso do empregador em relação ao ato do empregado, de que ela tratava, uma presunção absoluta de culpa, portanto retirando a questão do âmbito da responsabilidade subjetiva”. Pois agora, com a edição do novo CC, e conforme o artigo ora em comento, finalmente estabeleceu-se uma responsabilidade sem culpa por ato de terceiro, o que afasta a possibilidade de qualquer um dos responsáveis, uma vez demandado, procurar se eximir de seu dever ressarcitório alegando que escolheu bem, ou que vigiou bem. Cuida-se sempre, conforme a tendência já referida no comentário ao art.927, de a lei elencar um responsável pela reparação, no caso de alguém que, de alguma forma, possui autoridade ou direção sobre a conduta alheia, diretamente causadora do dano. Por isso, vislumbram alguns, no caso, verdadeiro dever de garantia afeto ao responsável por terceiro com quem mantém relação especial, muito embora prefiram outros ver na hipótese um risco pela atividade ou pela conduta de terceiro. De toda sorte, sempre uma responsabilidade independente de culpa”. A teoria de que a responsabilidade do empregador nos casos do art.932 é objetiva e independente da prova da culpa não é isenta de críticas. Assim, a doutrina: “A nós nos parece que, embora a nova lei civil tenha evoluído para a superação da culpa e se contentado com a responsabilidade objetiva do empregador para elegê-lo responsável imediato pelas ações ou omissões de seus empregados, serviçais ou prepostos que causem danos a terceiros, não dispensou, contudo, a culpa destes últimos para que se caracterizasse o ato ilícito. Dessarte, só haverá nexo de causalidade entre o comportamento do empregado e o dever objetivo do empregador de reparar, se comprovado que o subordinado agiu culposamente. Assim não fosse e, então, a que título o empregador responderia, caso o ofendido somente contra ele dirigisse a reparação de danos?”. “Não se pode olvidar que a evolução da lei, abandonando a culpa como pressuposto da responsabilidade, para abraçar a responsabilidade objetiva ou sem culpa, decorreu da adoção da teoria do risco profissional, ou seja, o risco que deve ter o empregador pelo exercício de atividade lucrativa, respondendo pelos comportamentos de seus funcionários que causem prejuízo a outrem. É a teoria do ubi emolumentum, ibi onus, ou seja, a responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os benefícios ou lucros da atividade que explora”. Para que o empregador seja compelido a indenizar o prejuízo causado a outrem por preposto seu, a doutrina exige que:

“a) — o autor do dano seja, comprovadamente, subordinado do empregador ou comitente(empregado,serviçal ou preposto);
b) — o ato tenha sido praticado pelo subordinado no exercício da atribuição que lhe foi conferida pelo empregador, ou em razão dela;
c) — esta pessoa subordinada tenham agido culposamente(dolo ou culpa)”.

Princípio da Aptidão para a Prova

A doutrina prevalente em responsabilidade civil do empregador por acidente do trabalho é a de que a responsabilidade é sempre objetiva nos casos em que a atividade cria o risco, ou nos casos em que as leis assim especificam, e subjetiva, nas demais hipóteses. Na responsabilidade civil objetiva, a culpa é presumida; na subjetiva, a vítima tem de provar a culpa do ofensor. A prova da culpa do empregador é, em regra, extremamente difícil, em certos casos impossível e, a mais das vezes, dispendiosa. Os arts. 333,I e II do CPC e 787 e 818 da CLT não resolvem satisfatoriamente o problema da partição do ônus da prova nas lides por acidentes do trabalho, doença ocupacional ou moléstia profissional equiparável ao acidente do trabalho, especialmente quando se pede reparação por danos materiais e morais disso decorrentes, vigendo, nessas hipóteses, o princípio da aptidão para a prova, isto é, terá o encargo da prova aquele que a puder produzir sem ônus excessivo que impeça ou dificulte a satisfação do direito, ou, como ensina Manoel Antonio Teixeira Filho , “o princípio da aptidão para a prova a que já se referia Porras López (pág. 53) deve ser eleito como o principal elemento supletivo do processo do trabalho, em cujo âmbito permanecerá em estado de latência, vindo a aflorar sempre que convocado para dirimir eventuais dificuldades em matéria de ônus da prova”. Em regra, o trabalhador vitimado por acidente do trabalho não tem condições de provar a culpa da sociedade empresária no evento lesivo, quando essa lhe é exigível. A melhor razão está com a doutrina que adota como fundamento da responsabilidade pela reparação a presunção de culpa contratual, a teoria do risco criado e os princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente de trabalho e dos deveres fiduciários de custódia e segurança(cláusula de incolumidade psicofísica do trabalhador). Para não romper com a tradição da doutrina e da jurisprudência nacionais, os operadores do direito mantêm a teoria da responsabilidade civil objetiva nas hipóteses do parágrafo único do art.927 e nas do art.932,III do Código Civil,e subjetiva nas demais. Nos casos de acidente do trabalho, contudo, o correto é inverter-se o ônus da prova em favor da vítima, e impor-se ao empregador — por presunção de culpa contratual e pela teoria do risco criado, e de acordo com os princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente de trabalho (CF/88, art.200,VIII) e dos deveres fiduciários de custódia e segurança(cláusula de incolumidade psicofísica do trabalhador) — o encargo de provar a inocorrência do fato, a inexistência do dano, a extensão da lesão, a falta de nexo causal entre o fato e o dano e as circunstâncias excludentes de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima. Preserva-se, como regra, a teoria da responsabilidade civil objetiva nos casos de risco do próprio empreendimento, ou nos casos em que as leis especiais assim a definem, e subjetiva nos demais, mas, nesses casos(de responsabilidade subjetiva), inverte-se o ônus da prova em favor da vítima, de tal modo que se imporá ao ofensor o ônus de provar a inocorrência do fato, a inexistência do dano, a extensão da lesão, a falta de nexo causal entre o fato e o dano e as circunstâncias excludentes de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima. Não se trata, como à primeira vista pode parecer, de generalizar a responsabilidade civil objetiva das sociedades empresárias para todo e qualquer acidente do trabalho. Não é isso. O que se quer é criar em favor do trabalhador uma malha de proteção, estabelecendo que, nos casos de atividade potencialmente perigosa, ou nos casos em que a lei expressamente o disser, a responsabilidade empresarial será objetiva; nos demais, será subjetiva, mas caberá ao agente criador do risco(sociedade empresária ou quem dela se beneficiar) o ônus de provar que não houve o fato, ou não houve o dano, não há relação de causa e efeito entre o fato e o dano ou houve culpa exclusiva da vítima. Outro aspecto relevantíssimo de que não se pode descurar é o da partição do ônus da prova. Adota-se, como regra, não as clássicas disposições dos arts.333,I e II do CPC e dos arts.787 e 818 do CPC, mas o princípio da aptidão para a prova. Por esse fundamento, não é relevante quem alegou fato constitutivo, extintivo ou modificativo do direito, mas quem está apto à produção da prova. Muita vez, o empregado tem o ônus da prova, segundo os cânones dos arts. 333,I do CPC e 787 e 818 da CLT, mas não tem aptidão para produzi-la. Como está na doutrina , “constatada que seja a insuficiência do dispositivo processual trabalhista, competirá ao julgador verificar, em concreto, quem estava apto a produzir a prova, segundo os meios e condições de que realmente dispunha, pouco importando que se trate de prova positiva ou negativa ou de que o interesse fosse desta ou daquela parte”. 
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Fonte:Boletim Eletrônico do TST de 17/3/2010,Rel.Min.Aloysio Corrêa da Veiga, RR.99516/2005-093-09-00-1.
3.A doutrina citada no texto lê-se em:
  • TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A Prova no Processo do Trabalho. São Paulo:LTr, 5ª ed.,1991, p.84.
  • CF/88, art.200,VIII.


Simples assim...
zé geraldo



O STJ aprovou a Súmula nº 425, relatada pela ministra Eliana Calmon, e pacificou o entendimento de que as empresas optantes do SIMPLES(Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições) não estão obrigadas a recolher contribuição previdenciária com base na L.nº 9.711/98, que dispõe sobre a Recuperação dos Haveres do Tesouro Nacional e do INSS. As empresas optantes do SIMPLES têm tratamento tributário diferenciado instituído pela L.nº 9.317/96(Lei das Micro e Pequenas Empresas). Segundo a L.nº 9.711/98, as empresas tomadoras de serviço são responsáveis tributárias, em regime de substituição, pela retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, a título de encargos previdenciários. A L.nº 9.317/96, ao dar tratamento mais benéfico às empresas inscritas no SIMPLES, permitiu um pagamento único abarcando vários tributos federais. A base de cálculo é o faturamento mensal. O STJ entende que a contribuição devida pelas empresas do SIMPLES à Previdência Social está incluída no percentual de 3% a 7% sobre a receita bruta que pagam, não sendo lícito exigir que recolham as contribuições da seguridade social pela alíquota de 11%.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).



Fim do "Exame de Ordem".
zé geraldo



Acha-se em estudo na Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado o Projeto de Lei do Senado nº 186/2006, de autoria do senador Gilvam Borges, que propõe o fim do exame de ingresso na OAB para o exercício da profissão. Para debater a questão, em uma audiência pública, serão convidados, entre outros, o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, e o Coordenador Nacional do Exame da Ordem, Walter de Agra Júnior. Os índices de reprovação em todo o Brasil são alarmantes. Os que defendem a manutenção do sistema argumentam que o exame é necessário para selecionar os mais aptos ao exercício da profissão. Se isso fosse mesmo verdade, o nível da advocacia não estaria como está.O temível "Exame da OAB" serve, se tanto, para encher de dinheiro os bolsos dos donos de cursinhos preparatórios e dos autores de livros que prometem ensinar aquilo que as faculdades ficaram devendo.  Quem é do ramo sabe do que estou falando...
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Ilustração:http://orbita.starmedia.com/jurifran/balanca3.jpg