sexta-feira, 30 de abril de 2010



O morto-vivo.
zé.

O TST aprovou a Súmula 425, com a seguinte redação: "O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho". O "jus postulandi", ou direito de pedir, é a maior conquista do trabalhador. Significa sua emancipação jurídica, uma carta de alforria que o liberta do jugo de ter de depender de um terceiro para reclamar o próprio direito.A CLT diz que o empregado pode reclamar seus direitos pessoalmente, e "acompanhar o processo até o final". Até o final, para mim, é até o dia em que recebe o que tem direito. Nunca antes. Na prática, ninguém liga a mínima para o art.791 da CLT, e o direito de postular sem patrocínio de advogado não é respeitado nem mesmo pelos juízes do trabalho. Cansei de ver colega meu adiando audiência porque o empregado não estava acompanhado de advogado. Respeito o entendimento, mas há nisso grande dose de preguiça.Eu sempre entendi que o art.133 da CF/88, quando diz que o advogado é indispensável à administração da Justiça, está fixando um princípio de ordem ética, e não uma regra de processo. Enquanto fui juiz de primeiro grau nunca adiei audiência porque a parte estava sem advogado. Sempre entendi que se o compromisso da parte era com a verdade, e trouxe o problema até mim, éramos nós - as partes e eu - quem devíamos resolver a questão em busca da verdade, ainda que a presença do advogado fosse útil, mas não necessariamente imprescindível. Agora vem o TST dizer que esse direito, que a CLT não limita, somente pode ser exercido no primeiro grau, ou até o recurso ordinário para o TRT, não sendo possível junto ao TST e para as ações especiais que enumera. Aí me vem à lembrança o conhecido jargão do mestre italiano: "quando o direito se esquece da sociedade, a sociedade se esquece do direito". Se o TST continuar ignorando a realidade das coisas, chega uma hora em que vão entender que não tem função nenhuma. Aliás, não é de hoje que gente de muito nome pede a sua extinção por absoluto esvaziamento de competência material. Falando francamente, não há qualquer matéria processual que não possa ser resolvida nos tribunais regionais do trabalho. Os recursos de revista, por exemplo, que constituem praticamente o único meio de se alçar um processo ao TST, poderiam ser resolvidos pelos Tribunais Plenos dos próprios TRTs. A jurisdição se encurtaria em pelo menos uns três anos. E o calvário dos empregados, também.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).