Engolindo sapos.
zé.
A 4ª Turma do STJ decidiu que a compra de uma garrafa de refrigerante contendo um insento, mas que não chegou a ser consumida, não gera dano moral. O relator foi o ministro Fernando Gonçalves. O ministro disse que a aquisição do produto com esse incômodo objeto de fato gera desconforto no consumidor, mas não basta para configurar dor moral. Trata-se, ao que se depreende do voto, de um aborrecimento normal de quem vive em sociedade. Tenho cá minhas dúvidas, mas respeito o entendimento. Na caserna e na magistratura é assim: manda quem pode, obedece quem tem juízo. É claro que o relator não está insinuando que somente haveria dano moral se o consumidor engolisse o inseto, mas que o acontecimento, banal numa sociedade de consumo, se resolveria com a troca da garrafa de refrigerante por outra. Acrescento: de preferência, de outro fabricante...
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1.O autor é juiz do trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).2.Fonte: Boletim Eletrônico do STJ de 23/4/2010.
3.Ilustração:http://images.google.com.br/images?um=1&hl=pt-BR&rlz=1I7GGLL_pt-BR&tbs=isch:1&q=sapo&sa=N&start=20&ndsp=20