segunda-feira, 8 de março de 2010





Carregador de tacos.
zé geraldo

A 1ª Turma do TST decidiu que um caddie (carregador de tacos de golfe) é empregado do clube de golfe,ainda que seja pago diretamente pelos atletas, ou sócios. O golfe(do inglês, "golf"; do alemão, "kolb": taco) é um jogo escocês cujas regras foram definidas em 1.744, em Edimburgo. O caddie, por conhecer bem o campo de golfe, em muitas vezes acaba orientando o próprio golfista sobre o melhor taco a ser usado em cada tipo de terreno. Regras internacionais de golfe proibem a presença dos caddies em competições juvenis ou amadoras.Segundo o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, o fato de o carregador de tacos ser pago pelos atletas não apaga a circunstância de que sua atividade está ligada diretamente à atividade-fim do clube de golfe. O ministro fez um "stroke play".Na linguagem do golfe, "stroke play" é uma modalidade de competição em que vence o jogador que fizer os 18 buracos do campo com o menor número de jogadas.
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1.Fonte: Boletim do TST de 2/3/2010, em decisão proferida no AIRR-206040-50.2002.5.15.0018.
2.Ilustração:http://desportolandia.com/files/imagecache/artigos_full/artigos/golfe.jpg
4.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma) e não tem tempo, dinheiro ou paciência para jogar golfe.


Moléstia ocupacional.
zé geraldo

A Terceira Seção do STJ decidiu no Resp.nº 1.112.886, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho(foto), que o auxílio-acidente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversão da doença. No caso julgado, o segurado fora exposto ao longo de sua vida profissional a situações agressivas de trabalho que lhe causaram tendinite no ombro direito, com irradiação no membro superior direito (bursite subacromial ou subdelatoidea) que lhe reduziu a capacidade laborativa “de forma parcial e permanente”. No primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente porque se entendeu que a lesão era de natureza leve e podia ser revertida com cirurgia e fisioterapia. O entendimento prevalente era o de que a concessão do auxílio previdenciário somente seria possível em caso de lesão irreversível. Para o Ministro Napoleão Maia, a reversibilidade da doença era irrelevante. Uma vez provados o nexo de causalidadade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não se pode afastar a concessão do auxílio acidentário apenas porque se considere a probabilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia depois de executado o tratamento clínico e fisoterápico recomenado. Para o relator, é certo que a Lei n. 8.213/91, que disciplina o auxílio previdenciário, estabelece no seu art.86 que o auxílio-acidente deve ser deferido a qualquer empregado(exceto o doméstico, o avulso e o segurado especial) que,em razão de acidente do trabalho, tenha tido redução permanente da sua capacidade laboral, mas considera, no art.20, equiparável ao acidente do trabalho, a moléstia ocupacional, decorrente não de acidente propriamente dito, mas do exercício de certas profissões ou atividades, como as lesões por esforço repetitivo(LER). A partir dessa construção, proveu o recurso especial e determinou o pagamento do auxílio-acidente à base de 50% do salário de benefício, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio deJaneiro(7ª Turma).
2.Ilustração: http://www.trf5.jus.br/noticias/anexos/881-NapoleaoNunesMaiaFilho.JPG


Dano moral por susto?
zé geraldo




O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, do TST, negou provimento ao recurso de um ex-empregado do Bradesco, que queria indenização por dano moral por ter sido obrigado pelo patrão a transportar valores, sem ter sido previamente preparado para a função. O fundamento do pedido era o medo de ser assaltado.O ministro não esconde o fato de que o Bradesco errou ao desviar o empregado de função, obrigando-o a transportar valores sem prévio treinamento, mas registrou que “o simples receio de ser assaltado, por si só, não pode ser considerado como dano moral, quando não provado que tal tarefa tenha lhe provocado ansiedade ou estresse”. Atento à prova dos autos, disse ainda que “a testemunha sequer se referiu a qualquer alteração emocional ou psíquica do reclamante e que não há registro de afastamento do trabalho por conta de situação estressante.” Depois reclamam quando a magistratura critica a “indústria do dano moral”. Banalizam tanto o instituto que, quando o caso for sério, ninguém mais vai acreditar.Se a moda pega, e se o medo de assalto der dano moral, o Rio de Janeiro estará falido numa semana. Isto é: supondo que já não esteja...
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).


O acessório segue o principal.
zé geraldo




Em 11/11/2009, no julgamento dos embargos de declaração do REsp.nº 598.730/SP, relatados pelo ministro João Otávio de Noronha, a Segunda Seção do STJ decidiu que a redução do valor da dívida, como resultado da interposição dos embargos de execução, provoca, automaticamente, revisão do valor dos honorários de advogado, que devem ser calculados sobre o valor remanescente do débito e não sobre o valor original da dívida pretendida. O fundamento da redução está na incongruência de que o advogado possa receber honorários(acessório) superiores ao que o próprio credor teria a receber(principal). Os ministros apoiaram-se nos precedentes dos EDcl no REsp 139.343-RS, DJ 7/6/2004; EDcl no REsp 465.972-MG, DJ 22/3/2004 e REsp 505.697-RS, DJ 24/9/2007.
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1. O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Ilustração:http://www.fonte.org.br/news/julho07/dinheiro%20saco.gif


O Oficial de Justiça.
zé geraldo





Não sei.Me contaram.O oficial de justiça tinha ido várias vezes à sede da empresa fazer a penhora pedida pelo credor, mas não achara nada de valor.Certificou isso nos autos. O advogado do credor, temendo que o oficial estivesse empurrando o processo com a barriga, peticionou ao juiz da causa pra que determinasse o seu retorno à sede da empresa e voltasse de lá com a descrição pormenorizada de todos os bens que achasse: ano, tipo, cor,estado geral de conservação,valor aproximado,marca. Tudo!Assim se fez. Depois de relacionar os bens numa certidão ampla e circunstanciada, o meirinho disse o seguinte: "na parede da sala do diretor da empresa, bem atrás de sua cadeira em estofado preto, um pouco descascado pelo uso, acha-se um enorme crucifixo de mármore, lâmina vertical de cerca de um metro e vinte, lâmina horizontal de cerca de oitenta centímetros, corpo do Senhor em bronze, em bom estado de conservação. Marca INRI...". Depois disso, recolho-me às minhas orações e me calo. Tenham todos uma boa noite!
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma). 2.Ilustração: http://images.google.com/imgres?imgurl=http://www.verdestrigos.org/agora/paixao_cristo.jpg.



O Novo CPC.

zé geraldo




A comissão de juristas criada pelo Senado Federal para escrever o novo CPC, presidida pelo ministro do STJ Luiz Fux (foto), reuniu-se nesta segunda-feira, em Brasília, para avaliar o resultado da audiência pública realizada em Fortaleza para discutir com a sociedade civil o destino da reforma. Depois de terminadas as audiências públicas, Fux pretende submeter o texto ao STF, antes de levá-lo à votação no Senado. A ideia é evitar que o texto eventualmente aprovado no Senado esbarre no entendimento do STF sobre alguma inconstitucionalidade. Segundo Fux, a reunião desta segunda-feira teve como prioridade a discussão da coletivização das demandas, instituto por meio do qual uma decisão tomada em ações repetitivas poderá ser aplicada a outras ações idênticas, evitando-se,com isso, sua multiplicação no plano individual e o estrangulamento da atividade judiciária. As próximas audiências públicas serão realizadas no Rio de Janeiro (11/3), Brasília (18/3), São Paulo (26/3), Manaus (9/4), Curitiba (15/4) e Porto Alegre (16/4). Integram a comissão presidida por Luiz Fux os juristas Adroaldo Furtado Fabrício, Bruno Dantas, Elpídio Donizete Nunes, Humberto Theodoro Júnior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto Bedaque, Marcus Vinicius Coelho, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro e Teresa Wambier.


Ampla defesa.


Ao apreciar o Habeas Corpus nº 101.393, o ministro Celso de Mello (foto), do STF, suspendeu, liminarmente, sessão do Tribunal do Júri de Mato Grosso, que julgaria um acusado por homicídio duplamente qualificado. Fiou-se no princípio constitucional da ampla defesa. Segundo está nos autos, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, acolhendo intervenção do Ministério Público, nomeou defensor dativo para oferecer razões finais em nome do acusado, desprezando o fato de que o réu tinha advogado regularmente constituído nos autos. O ministro Celso de Mello afastou a aplicação da Súmula 691 do STF, segundo a qual “não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Ao que disse, o STF tem afastado a súmula nas hipóteses em que a decisão questionada destoa da jurisprudência predominante, ou cuida de situações excepcionais que possam configurar abuso de poder ou irregularidade manifesta. O ministro disse, ainda, que a Constituição assegura a qualquer réu, notadamente na esfera penal, o direito de escolher o próprio defensor, providência elementar que deixou de ser observada quando se lhe impôs defensor dativo. O julgamento do acusado está suspenso até que o STF decida o mérito da questão.

foto:http://www.paginaunica.com.br/ktmlpro/images/uploads/stf_-_ministro_celso_mello_-_candidatos_ficha_suja_-_MCCE_-_corrup__o.jpg


Pacta sunt servanda!


Acompanhando o entendimento do ministro Luiz Fux(foto), a Corte Especial do STJ decidiu no REsp.nº 914.253, julgado pelo rito dos “recursos repetitivos” de que cuida a L.nº11.672/2008, que o sistema positivo de direito brasileiro não mais admite prisão civil por dívida, exceto nas hipóteses de sonegação de pensão alimentícia. No caso, tratava-se de depositário infiel de bens que iriam a leilão para quitação de débitos por ICMS. O pedido de prisão partiu do Fisco, sob alegação de que o perdimento dos bens por culpa do depositário tipificaria atentado à dignidade da Justiça. Fux lembrou que a jurisprudência do STJ, com apoio no art.5º, LXVII da CF/88, vinha sendo costurada no sentido do entendimento da Fazenda, mas o art.7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos(Pacto de San José da Costa Rica), da qual o Brasil é signatário, veda a prisão civil do depositário infiel. Fux lembrou, ainda, que a EC nº 41/2004 deu aos tratados internacionais aprovados no Congresso Nacional o mesmo status de emendas à Constituição,e isso se aplicaria ao Pacto de San José. O texto integral do Pacto de San José está em:




Dicas de Português:"de cujus".
zé geraldo


Há muitas coisas hilárias no foro. Algumas aconteceram de fato. Outras são folclore da profissão. Não sei se o que vou contar aqui é verdade ou mentira. Vá lá! O advogado tocava um inventário em favor da viúva e três filhos menores. A certa altura do processo, a família do morto precisou de dinheiro extra e tinha de vender um dos imóveis arrolados nos autos do processo. O advogado peticionou ao juiz dizendo que a venda do imóvel antes do fim do inventário era necessária porque o "de cujus" deixara a viúva em situação de penúria. Não apenas a viúva, mas também os "três decujinhos". A expressão “de cujus”, usada normalmente em direito para significar aquele que morreu, é abreviação da expressão latina "is de cujus sucessione agitur", isto é, "aquele de cuja sucessão se trata". Como a expressão refere-se à sucessão do morto, que é sempre uma, não importando quantos são os que morreram, não varia. Sendo um ou mais mortos, usa-se sempre a expressão “de cujus”.
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1. O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma). Até onde lhe consta, ainda é vivo...
2.Ilustração: (Testamento de Beethoven): http://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/4/47/Beethoven_Heiligenstaedter_Testament.jpg


Pressupostos Processuais e Condições da Ação
zé geraldo



Jurisdição é a função estatal de dizer o direito (juris + dictio).É regrada(não discricionária)e inerte(atua mediante provocação,que se dá pela instauração do processo).Não há jurisdição sem processo nem processo sem ação.A lide provoca a ação que provoca o processo que provoca a jurisdição que compõe ou elimina a lide[1].A ação é um direito subjetivo e abstrato de agir.Direito subjetivo é o poder jurídico de ter a faculdade de agir.Pretensão é o direito de exigir.Ação é pretensão + atividade. Exercer a pretensão é exigir a prestação. Propor ação é pedir a tutela do Estado, deduzindo um pedido. Embora a ação seja um direito subjetivo público processual, há condições legalmente exigíveis para que ela nasça, e requisitos para que,uma vez nascida,o processo se desenvolva validamente,de modo a permitir uma decisão sobre o mérito. Os requisitos necessários ao exercício legítimo da ação por aquele que se afirma titular da pretensão de direito material e em face daquele de quem reclama a satisfação de sua pretensão no processo se chamam condições da ação (são: o interesse processual, a possibilidade jurídica do pedido e a legitimação para a causa). Os requisitos necessários ao desenvolvimento regular do processo de modo a permitir uma decisão sobre o mérito chamam-se pressupostos processuais. A falta de qualquer deles leva à extinção do processo, sem resolução do mérito[2]. A doutrina costuma dividir os pressupostos processuais em objetivos e subjetivos.Os objetivos dizem respeito à subordinação do processo à sua disciplina legal;os subjetivos,aos sujeitos principais da relação processual(juiz e partes).Os objetivos dividem-se ainda em intrínsecos ou positivos(porque são aptos a provocar a quebra da inércia da jurisdição)e extrínsecos ou negativos(porque impedem o desenvolvimento válido e regular do processo e,em consequência,o exame do mérito).Os intrínsecos ou positivos subdividem-se em de existência(se presentes,o processo existe como tal)e de validade(se presentes,o processo se desenvolve validamente). São pressupostos objetivos intrínsecos (ou positivos)de existência do processo(se presentes,o processo existe)a jurisdição,o pedido e as partes.São pressupostos processuais intrínsecos(ou positivos)de validade(se presentes,o processo é válido):

  • competência do órgão a que o dissídio é submetido.

  • insuspeição e desimpedimento do juiz.

  • a capacidade processual dos litigantes.

  • inexistência de coisa julgada[3]

  • inexistência de continência[4]

  • inexistência de litispendência[5]

  • petição inicial apta[6]

  • citação regular[7]

  • inexistência de compromisso arbitral[8]

  • pagamento de custas em processo anterior[9]

  • inocorrência de perempção[10]


São pressupostos processuais extrínsecos ou negativos:




  • incompetência do órgão a que o dissídio é submetido(material,funcional ,originária ou derivada).

  • suspeição e impedimento do juiz.

  • falta de capacidade processual dos litigantes.

  • coisa julgada[11]

  • continência[12]

  • litispendência[13]

  • petição inicial inepta[14]

  • citação irregular[15]

  • compromisso arbitral[16]

  • falta de pagamento de custas em processo anterior[17]

  • perempção[18]
São pressupostos processuais subjetivos:


1º - quanto ao juiz:

  • que se trate de órgão estatal investido de jurisdição.

  • que tenha competência originária ou adquirida.

  • que seja imparcial(desimpedido e insuspeito).
2º - quanto às partes:

  • que tenham capacidade de ser parte(isto é,que sejam titulares de direitos e obrigações,possuindo capacidade jurídica.Ou seja:que tenham capacidade para figurar num dos pólos da relação processual).Têm capacidade de ser parte as pessoas naturais(inclusive o nascituro),as pessoas jurídicas e as pessoas formais(v.g.,massa falida,herança jacente ou vacante,o condomínio e o espólio).Capacidade de ser parte é a possibilidade de ser parte;coincide com a noção de personalidade.

  • que tenham capacidade processual(que possuam capacidade de estar em juízo,isto é,possam exercer direitos e deveres processuais pessoalmente e praticar de forma válida os atos processuais).

  • que tenham capacidade de postular em juízo(ou seja:as partes devem participar da relação processual através de quem tenha direito de postular em juízo).

  • No procedimento sumaríssimo, tanto quanto nas demais ações,as condições da ação são o interesse processual,a possibilidade jurídica do pedido e a legitimação para a causa.Aos pressupostos processuais negativos(presentes,impedem a quebra da inércia da jurisdição e a formação e o desenvolvimento válido e regular do processo)somam-se,contudo,a incerteza,a indeterminação e a iliquidez dos pedidos,a extrapolação da alçada,a demanda em face da administração pública direta,das autarquias e das fundações,a qualificação e o endereçamento incorretos do réu(CPC,art.282 e 295 c/c CLT,art.840)[19]e a falta de pagamento de custas em processo anterior. Presentes, impõem a extinção do processo[20].
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  • O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
  • [1] HUMBERTO (i)(1)(1)THEODORO JÚNIOR. Tutela Cautelar. Ed. AIDE, vol. 4, 1992,p.14.
  • 2] CPC,art.267,IV e VI.
  • [3] CPC, arts.301 e 467.
  • [4] CPC,art. 104)
  • [5] CPC, art.301,V.
  • [6] CPC,arts.282 e 295 c/c CLT,art.840)
  • [7] CPC,arts.213,214,§§1º e 2º,215 c/c CLT,art.841,§§1º e 2º.
  • [8] (CPC,art.1.072).
  • [9] (CPC,art.268 c/c CLT,arts.731 e 732).
  • [10] (CPC,arts. 268,parágrafo único e 301,IV;CLT,arts.731 e 732).
  • [11] (CPC,arts.301 e 467)
  • [12] (CPC,art.104).
  • [13] (CPC,art.301,V).
  • [14] CPC,arts.282 e 295 c/c CLT,art.840).
  • [15] (CPC,arts.213,214,§§ 1º e 2º,215 c/c CLT,art.841,§§1º e 2º).
  • [16] CPC,art.1.072).
  • [17] (CPC,art.268 c/c CLT,arts,731 e 732).
  • [18] (CPC,art.268,parágrafo único).
  • [19] CPC,arts.213,214,§§º e 2º e 215 c/c CLT,arts.841,§§1º e 2º e 852-B,I e II e §1º.
  • [20] (CLT,art.852-B,I e II e §1º).


Relação de Emprego de Pedreiro.
zé geraldo


Introdução


As Varas do Trabalho estão repletas de casos assim:o sujeito compra um terreninho e decide construir ali uma casa para morar,passar fim de semana,alugar ou vender.Ou precisa refazer um muro que entortou com as últimas chuvas,um telhado com goteiras,um emboço para receber mão de tinta sobre a pintura descascada,a churrasqueira que precisa mudar de lugar para dar lugar à casinha do cachorro.Contrata um pedreiro,um pintor,um eletricista,combinam preço e forma de pagamento e tocam o serviço.Por causa das chuvas,da falta de dinheiro,da escassez de material,a obra,prevista para durar dois ou três meses,avança por seis ou sete,talvez um ano ou mais.O serviço mal feito,o dinheiro curto ou a obra terminada põem fim a esse negócio entre o dono da obra e prestador de serviço.Então o pedreiro,o eletricista,o pintor e os seus ajudantes vêm à Justiça do Trabalho reclamar anotação de carteira,aviso prévio,férias,décimo terceiro,fundo de garantia,seguro-desemprego,horas extras,vale-transporte,multas, um montão de dinheiro.Que tipo de contrato celebraram?O pedreiro,o pintor e o eletricista são empregados do dono da obra?Até onde vão os direitos e as responsabilidades de cada um? É disso que este estudo trata.

Conceito de empresa

Para o legislador,empregador é a empresa,individual ou coletiva, que,assumindo os riscos da atividade econômica,admite,assalaria e dirige a prestação pessoal dos serviços[1].É manifesta a confusão de conceitos.A CLT confunde empresa com empregador,a atividade do empresário com a pessoa física dos sócios.O conceito de empresa não é jurídico,mas econômico.Empresa é a atividade do empresário[2]. Quem,efetivamente,emprega ou contrata não é o empregador(sócio),mas a empresa,isto é,a atividade empresarial.Por isso,os arts.10 e 448 da CLT dizem que a modificação na estrutura jurídica da empresa(entendamos:da atividade do empresário)não altera os direitos do empregado. O §2º do art.2º da CLT equipara ao empregador,para os efeitos exclusivos da relação de emprego,os profissionais liberais,as instituições de beneficência,as associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.Na verdade,ainda aqui a menção a “equiparação”é equívoca.Esses entes são,na verdade,tão empregadores quanto as empresas,desde que contratem trabalhadores como empregados. Em qualquer hipótese que se tome o conceito de empresa,ou de empregador,o que deve estar sempre subentendido é que a empresa(isto é,a atividade empresarial)tem uma finalidade econômica,e que a atividade pessoal do sedizente empregado tem de estar inserida nessa atividade econômica,isto é,o serviço que aquele que se diz empregado diz ter prestado deve estar voltado para a consecução dessa atividade econômica que é,em resumo,a essência do conceito de empresa(atividade do empresário),e tanto é assim que a própria CLT considera empregador a empresa que assume os riscos da atividade econômica e,nessa condição,admite,assalaria e dirige a prestação dos serviços.

Natureza do contrato de pedreiro

Quem não vive habitualmente da exploração da construção civil ou da compra e venda de imóveis,quando contrata um pedreiro,um eletricista,um bombeiro hidráulico não quer um empregado,mas um trabalhador que lhe preste um serviço específico,certo,de duração determinada e absolutamente ocasional.O contrato que se celebra com esse profissional é de obra certa,ou de resultados,e não de emprego.Como justificar(juridicamente)que o proprietário de uma casa ou de um apartamento,pretendendo dar uma demão de tinta no imóvel,ampliar um banheiro,consertar um emboço contrate um profissional dessa área como empregado?Onde está a atividade econômica?Onde está a empresa(leia-se:a atividade do empresário)?O que o contratante quer é um resultado,e não um empregado.Para que haja relação de emprego é preciso que todos os requisitos do art.3º da CLT estejam presentes na relação de trabalho.Se faltar um deles,já não há vínculo de emprego. Como a CLT é,confessadamente,favorável ao empregado,toda relação de emprego pressupõe um contrato de trabalho.Ou,em outras palavras,não haverá contrato de trabalho onde não houver relação de emprego.Contrato de trabalho,na dicção legal(CLT,art.442),é o acordo tácito,ou expresso,correspondente à relação de emprego.Tal definição,segundo autorizada doutrina[3],é tautológica,traduz um circulus in demonstrando pois não define uma coisa nem outra.ANTONIO LAMARCA[4]adverte que “relação de emprego e contrato individual de trabalho são a mesma coisa“.O contrato de trabalho é de atividade.Não tem conteúdo específico.Resume uma obrigação de fazer[5].Ou,na preleção de GHIDINI[6], “Il contrato individuale di lavoro è il negozio giuridico(contratto)col quale un soggetto(lavoratore)si obbliga a prestare la propria attività lavorativa a favore di altro soggetto(datore di lavoro),in posizione di subordinazione, verso un corrispettivo, la retribuzione “.O contrato de trabalho pode ser expresso ou tácito.Se for expresso,pode ser escrito ou verbal.No contrato expresso,as partes dizem,verbalmente ou por escrito,que querem a contratação sob vínculo de emprego.No contrato tácito,a obrigação jurídica deflui de um estado de fato,isto é,as partes se conduzem de tal forma que acabam por amoldar as suas relações recíprocas ao standard que a legislação de antemão define como contrato de trabalho. O contrato de trabalho é(1º)de direito privado(conquanto seja impregnado dalgumas restrições de ordem pública),(2º)intuitu personae(exige do dador do trabalho a ativação pessoal),(3º)sinalagmático(prescreve obrigações mútuas e idealmente equivalentes),(4º)consensual(prescinde de forma especial para configurar-se,bastando a vontade de obrigar-se por meio dele),(5º)oneroso(à dação do trabalho corresponde a contraprestação do salário),( 6º)bilateral(exige para a sua conformação pelo menos duas pessoas)e(7º)de trato sucessivo(traduz uma relação de débito permanente,um feixe de obrigações mútuas que se devem repetir indefinidamente). Não é possível distinguir onde há contrato de trabalho,e, portanto,relação de emprego,sem que se examinem,a priori,os conceitos de empregador e de empregado trazidos nos arts.2º e 3º da CLT.Empregador é a empresa,individual ou coletiva,que,assumindo os riscos da atividade econômica,admite,assalaria e dirige a prestação pessoal dos serviços(CLT,art,2º); empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza não-eventual ao empregador,sob a dependência deste e mediante salário(CLT,art.3º).Há relação de emprego,e,pois, contrato de trabalho,sempre que, no caso em concreto, se fizerem presentes tanto os requisitos dos arts.2º e 3º quanto os do art.442 da CLT. É da essência do espírito tuitivo do Direito do Trabalho presumir em prol do trabalhador que toda atividade remunerada decorre, necessariamente,de uma relação jurídica de subordinação,típica de um contrato de trabalho.É presunção relativa,hominis(do homem,ao alcance do senso comum)do que ordinariamente acontece.Na doutrina e na jurisprudência é cediço que, negada a prestação do trabalho,ao sedizente empregado incumbe o ônus da prova,porque o fato é constitutivo do direito de invocar a proteção normativa e de receber a indenização taxada em lei(CLT, arts.787 e 818).Admitida a relação de trabalho,ainda que de forma eventual ou sob o rótulo da autonomia,de representação comercial,de trabalho temporário,de contrato de estágio,de empreitada,de obra certa ou sob qualquer modalidade de contrato que não seja o de emprego,qualquer que seja a forma de pagamento, incumbe ao empregador demonstrar que de fato de relação de emprego não se tratava.Não se trata de exigir do réu prova do fato negativo mas de lhe impor o encargo da prova do fato impeditivo do direito do trabalhador de se ver amparado pela legislação laboral em decorrência do contrato de trabalho que de antemão se presume existente.Conquanto se trate de uma presunção relativa,ao empregado basta demonstrar o fato objetivo, isto é,a prestação efetiva do serviço para que se imponha ao empresário a prova de que o consórcio se travara por qualquer das outras formas lícitas de comércio que não tipificam relação de emprego.

Responsabilidade do dono da obra

O dono da obra,isto é,o sujeito que contrata o pedreiro,o bombeiro,o eletricista não tem qualquer outro tipo de responsabilidade senão quanto à previdência social pelos encargos previdenciários devidos pelo contratado(empreiteiro,pedreiro,eletricista,bombeiro etc)em favor dos seus empregados(ajudantes,auxiliares etc)e não recolhidos a tempo.O Juiz DAMIR VRCIBRADIC[7] disse,verbis: "É um tanto surpreendente o número de casos em que profissionais de algumas categorias,principalmente pedreiros, ajuizam ação em que pretendem ver reconhecido vínculo de emprego com pessoas que os contrataram para a realização de serviços em residências,ou casas de veraneio.Nessas ações,é desenvolvido grande esforço para realçar as condições em que foi realizado o trabalho,com enfoque especial na habitualidade da prestação e na subordinação ao indigitado empregador.De alguma forma,o que se pretende,com esse tipo de argumentação,é fazer crer que a característica predominante do vínculo de emprego é estabelecida pelas condições em que se dá a prestação do trabalho,e ignorando,ou tomando como secundária,a situação do tomador desse mesmo trabalho.Nem por outro motivo é que nesse tipo de ação invoca-se exclusivamente o art.3º da CLT,mas em leitura apressada,que deixa escapar o detalhe essencial,aquele que situa a matéria em seus precisos limites”.“Ora,à vista desse texto se pode concluir que as condições em que a pessoa presta serviço são características secundárias, caudatárias da característica principal do contrato de trabalho, que é a de prestação de serviços a empregador.Assim,antes de se considerar as características com que o serviço foi prestado,o que se deve examinar são as características do tomador do serviço,porque apenas estas permitirão identificar se há empregador,e, portanto,se há contrato de trabalho.Inexistente a condição de empregador,serão de todo irrelevantes as condições em que for prestado o trabalho,porque só se forma vínculo de emprego com a prestação de trabalho a quem possa ser considerado empregador.O que se tem visto,em muitos casos,é a inversão dessa premissa legal,atribuindo-se a condição de empregador a quem quer que tome serviços de pessoa física nas demais condições indicadas no art.3º da CLT.Mantendo-se as premissas na ordem correta,vê-se que a definição de empregador antecede a de empregado,constando do art.2º da CLT como a empresa,individual ou coletiva,que exerce atividade econômica.O §1º do mesmo artigo equipara a empregador diversos tipos de entidades sem fins lucrativos,e profissionais liberais. Destarte,nos termos da CLT,só há duas possibilidades de que pessoa física seja empregador:originariamente,se explorar atividade econômica em caráter individual;e,por equiparação,se for profissional liberal.Merece destaque o rigor lógico da Consolidação,em outros aspectos sujeito a justas críticas.Vinculou a condição de empregador,e por reflexo a de empregado,à prestação de trabalho em empresa,atividade com fito de lucro.Fora dessa hipótese, apenas reconheceu necessidades sociais,e atribuiu a condição de empregador,por equiparação, no §1º do artigo;criou uma ficção,exatamente porque assim inverteu a premissa básica,não mais dando predominância à condição natural de quem recebe o serviço,mas à prestação do trabalho em si,logicamente observadas as demais características dessa prestação.O que se justifica,ainda,pelo fato de que embora a atividade do profissional liberal não seja a de empresa,sem dúvida é atividade econômica”.Essas questões surgiram,e em sua maioria continuam a ser levantadas,por pedreiros e trabalhadores de construção civil,em geral contratados para obras em residências pelo próprio dono da obra,o que leva a suspeitar que sejam levados a confusão pela situação em que ficam relativamente às contribuições previdenciárias.É que pelo Regulamento de Custeio da Previdência Social se atribui ao proprietário,dono da obra ou condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma pela qual tenha sido contratada a construção,reforma ou acréscimo do imóvel,responsabilidade solidária com o construtor pelo recolhimento das contribuições devidas pelos trabalhadores na obra,o que inclui as contribuições devidas pelos autônomos que nela trabalhem.E,mais,se o dono da obra contrata diretamente os trabalhadores,fica na posição de construtor,e é diretamente responsável.Com isso surge a situação de,nessa hipótese particular,a pessoa física dona da obra ser responsável pela contribuição previdenciária de todas as pessoas que nela trabalham,levando tais pessoas à ilusão de serem empregados.Mas essa semelhança ilusória não deve impedir que se reconheça a verdade simples de que,nos termos da lei,apenas poderá ser formado contrato de trabalho com pessoa física na posição de empregador quando esta explore atividade econômica,se profissional liberal,ou contrate alguém para prestação de serviços domésticos.Em qualquer outra hipótese, seja qual for a forma pela qual o serviço é prestado,haja ou não subordinação e habitualidade, contrato de trabalho não haverá,porque a pessoa tomadora do serviço não será empregador”.“O lógico é perceber que nesses casos há interesse do empresário não no trabalho do profissional,mas no resultado final desse trabalho,a obra ou manutenção que se fazem necessárias.Pouco lhe importará o horário de trabalho,ou se o contratado chamará auxiliares,desde que o serviço seja terminado no prazo previsto.E tampouco se dá atenção para o fato de que,ainda se existisse contrato de trabalho,em casos como esse seria contrato de prazo determinado.Mas em realidade apenas na hipótese de ser comprovado que a contratação se fez em caráter permanente,e não para a execução de determinada obra ou serviço,ficará caracterizado contrato de trabalho;se vinculado o contrato à execução de determinado serviço,apenas excepcionalmente,quando cabalmente provado,haverá vínculo de emprego”.

Obra para uso próprio e para exploração comercial

Não tem qualquer relevância jurídica para a configuração da relação de emprego o fato de ter o pedreiro sido contratado para construir ou reformar imóvel a ser vendido ou alugado pelo dono da obra.É preciso sempre lembrar que a configuração do vínculo de emprego exige a figura do empregado,de um lado,e a do empregador,do outro.O empregado tem de prestar serviços de natureza pessoal,habitual,onerosa e sob subordinação jurídica.O empregador tem de ser uma empresa,ou ente a ela equiparado,isto é,uma atividade empresarial de caráter econômico.Somente haveria relação de emprego com o dono da obra na construção ou reforma de um imóvel se o dono da obra fizesse da construção civil ou da compra e venda de imóveis o seu negócio habitual.Nesses casos,a sua empresa(isto é,a sua atividade empresarial)precisaria,de modo habitual,contínuo,permanente,de pedreiros,bombeiros,eletricistas.Não há base legal para contratar pedreiro a título precário se a necessidade do dono da obra é permanente.Mas construir ou reformar uma casa para morar,vender ou alugar não faz do proprietário um empresário da construção civil nem o insere no rol dos corretores de imóveis.Em síntese:não há vínculo de emprego porque do outro lado da relação de trabalho não há uma correspondente atividade econômica e os dois lados dessa relação (pedreiro e dono da obra)estão ligados por um contrato de resultado,isto é,o dono da obra não quis nem podia contratar um empregado porque não é empresa nem a ela se equipara , mas um prestador de serviços que,mediante preço certo e prazo estipulado , ou presumido,lhe entregasse um serviço certo,determinado e episódico.

Pedreiro contratado por pessoa física

Em regra,contratos de pedreiros, ajudantes, carpinteiros, bombeiros,eletricistas e assemelhados são firmados por pessoas físicas,quase sempre o próprio dono da obra.Assim como a duração da obra não tem nenhuma relevância para a formação ou não do vínculo de emprego, também é irrelevante o fato de o prestador receber seu dinheiro por dia(sistema de diárias),por semana,quinzena ou mês,ou , ainda,por empreitada(parte no início da obra e parte no fim,ou partes semanais de acordo com o andamento da obra),ou o dono da obra comprar o material a ser utilizado ou esse material ser fornecido pelo profissional.Tudo isso é miudeza.Tampouco importa se o próprio dono da obra fiscaliza a execução do serviço ou se o faz através de terceiros(capatazes,engenheiros,arquitetos,mestre de obras ou outro empreiteiro).Da mesma forma,não é determinante na formação do vínculo de emprego o fato de o prestador receber ordens de serviço do dono da obra ou de sujeitar-se a horários fixos de trabalho.Como o dono da obra não se equipara a empresa porque não exerce atividade econômica,as ordens de serviço decorrem da titularidade sobre o destino da obra e não configuram subordinação jurídica.A subordinação que há é de natureza civil,própria de qualquer relação contratual em que uma parte paga pelo serviço que a outra executa.O dono da obra pode,perfeitamente,estipular horários fixos de trabalho sem que com isso esteja transformando um contrato de obra certa ou de resultado em um de emprego.Fixar horários,normas de conduta ou de segurança em serviço,especificar o tipo de serviço que deseja ou em que condições devem ser executados não significa exercer sobre o prestador do serviço qualquer tipo de subordinação jurídica.Esta,somente pode ser aferível no âmbito do contrato de trabalho onde se pressupõe que uma parte(o empregador)esteja na posição jurídica de dar ordens legais e a outra(o empregado),na situação jurídica de obedecer.

Pedreiro contratado por pessoa jurídica

Nenhuma modificação substancial ocorre na natureza do contrato de prestação de serviços se o pedreiro é contratato por uma pessoa jurídica,salvo,é claro,se essa pessoa jurídica explora a construção civil ou a corretagem ou a administração de imóveis.Suponha-se que um supermercado ou uma lojinha de sapatos,pretendendo ampliar suas instalações,contrate um pedreiro para edificar os galpões,um eletricista para passar a fiação e um carpinteiro para fazer as suas prateleiras.Embora se trate de empresas,isto é,pessoas jurídicas que exploram atividade econômica,o pedreiro,o eletricista e o carpinteiro não serão jamais seus empregados porque a atividade deles(do pedreiro,do eletricista e do carpinteiro)não se liga às atividades-fins dessas empresas.Ou seja:essas empresas vendem alimentos,produtos de higiene,hortifruti e sapatos,e não precisam,habitualmente,de pedreiros,eletricistas ou de carpinteiros.É claro que pode haver rede de lojas que necessite desses profissionais habitualmente para manutenção das diversas unidades,mas essa é uma hipótese especial.Aquele supermercado e aquela lojinha de sapatos precisam de um resultado,isto é,galpões novos para ampliar as suas instalações.Nem de longe está no seu íntimo contratar,como empregados,pedreiros,eletricistas e carpinteiros,quanto mais não o seja porque essas atividades não têm nenhuma ligação com a atividade-fim daquelas empresas.O contrato que celebram,pelo seu caráter evidentemente ocasional,é de resultado e não de emprego.Há um contrato de natureza civil que nem de longe interessa ao direito do trabalho.

Duração do contrato

Como dito, às vezes contrata-se um pedreiro para uma obra que se prevê concluída em dois ou três meses mas que por uma vicissitude qualquer(falta de dinheiro,atraso involuntário na sua execução,falta de material,chuvas,acidentes etc)acaba se prolongando por seis,sete,oito meses,um ano.Pouco importa a duração desse contrato.A duração do contrato de pedreiro,como em rigor a de qualquer outro contrato não tem qualquer importância para a configuração da relação de emprego.A CLT não elege o prazo de duração dos contratos para nenhum fim,exceto naquelas hipóteses de contratos especiais em que o prazo tem relevância e está expressamente definido na lei(contrato de experiência,contrato de estágio,contrato de trabalho temporário etc)[8].A duração do contrato não é requisito essencial da configuração da relação de emprego.Não importa se a conclusão da obra levou dez meses em vez dos três previstos.Com três ou dez meses o contrato não deixou de ser o que foi desde o começo:um contrato de obra certa,em que se combinou um resultado que em vez de ser entregue em três meses o foi em dez.O que mudou? Nada.O pedreiro deixou de ser pedreiro porque o prazo foi elastecido de três para dez meses?Não.O fato de ter,a obra,demorado mais de três meses,como inicialmente previsto,faz com que o tomador do serviço,isto é,o dono da obra,tenha pretendido contratar um empregado em vez de um resultado?É óbvio que não!Por isso,qualquer que seja o tempo de execução de serviços dessa natureza o contrato,verbal ou escrito,jamais terá deixado de ser de resultado e não de emprego.

Posição da jurisprudência

Por entender de modo equívoco os requisitos do contrato de trabalho,os conceitos de empregador e de empregado e a natureza do contrato de pedreiro,muitos julgados de primeira e segunda instâncias deferem relação de emprego onde há simples contrato de resultado ou de obra certa.A confusão é intensa e há entendimento para todos os gostos.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
[1] CLT,art.2º.
[2]BULGARELLI.A Teoria Jurídica da Empresa.Ed.RT.,1.985,p. 214/297.
[3] SÜSSEKIND, MARANHÃO,SEGADAS VIANNA e LIMA TEIXEIRA, Instituições de Direito do Trabalho,Vol.1,15ª ed.,Ed.LTR,p.236.
[4] Contrato Individual de Trabalho, Ed.RT.,1.969,p.96 .
[5] MANUEL ALONSO GARCIA,Curso de Derecho del Trabajo,Ariel, Barcelona,10ª ed.,1987,p.310.
[6] Diritto del Lavoro,9ª ed.,Padova,Cedam, 1985,p.159.
[7] Controvérsias em Direito e Processo do Trabalho.Ed.Renovar, 1996,p.99/103.
[8] CLT,art.443,§§1º e 2º,”a”,”b”e “c”(contratos de prazo certo,inclusive o de experiência),L.6.019/74(contrato de trabalho temporário),L.nº6.494/77(estágio de estudantes).

Poiszé...

Sabe
aquelas horas em que te dá
um aperto no coração,
você se lembra de
todos os silêncios que
não guardou quando devia,
daquele
monte de bobagens
que
falou
da boca pra fora?
Poiszé...
Calaram fundo,
e deixaram cicatrizes
que
só o tempo vai apagar.
Você é que pensa!

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Imagem noturna do Museu de Arte Contemporânea de Niterói
(Projeto de Oscar Niemeyer)
Foto do Zé.


Bem de família.
zé geraldo

Bem de família é o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar e, por extensão, o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis quitados, que guarneçam a casa (L.nº 8.009/90, art.1º, parágrafo único).Todos esses bens são impenhoráveis, exceto se a execução for movida por empregado doméstico (art.3º,I),para cobrança de contribuições previdenciárias (art.3º,I), pelo titular de crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (art.3º,II), pelo credor de pensão alimentícia (art.3º,III), para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar (art. 3º IV), para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar (art.3º,V), por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens (art.3º,VI) ou por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (art.3º, VII, com redação da L.nº 8.245/91). A lei permite, expressamente (art.2º), a penhora dos veículos de transporte, das obras de arte e dos adornos suntuosos, e considera residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para morada permanente (art.5º).Há duas classes de bem de família: o bem de família obrigatório e o bem de família facultativo. O bem de família facultativo(ou voluntário) é instituído por vontade do proprietário, que destaca, dentre os seus imóveis, aquele que servirá de morada permanente. Essa instituição depende de inscrição no registro imobiliário. O bem de família de que fala a L.nº 8.009/90 é o obrigatório. Sua instituição não depende da vontade do proprietário, pois decorre, antecipadamente, da dicção da própria lei. Não perde a qualidade de bem de família aquele imóvel que o executado aluga a terceiros para prover o seu sustento, ou o dos seus, com o produto da locação, passando o devedor, em consequência, a residir em imóvel locado. Mas cabe a ele, executado, provar que o produto da locação é destinado, exclusivamente, ao suprimento das necessidades básicas de sua família.Casa de campo, praia ou montanha não gozam da proteção da lei(Ricardo Arcoverde Credie,Bem de Família,Ed.Malheiros,2000,p.18). Se, em relação ao imóvel residencial, decidir quando há e quando não há bem de família é questão relativamente simples, em relação aos móveis que guarnecem a casa não há consenso na jurisprudência. Em regra, admite-se a penhora de móveis e utensílios domésticos desde que não acarrete empobrecimento indevido da família, a ponto de levá-la à indignidade. Esses critérios, por si, são extremamente subjetivos, pois os contornos dos conceitos de “empobrecimento indevido” e “indignidade” vivem no íntimo de cada juiz. O que se aceita de forma razoavelmente pacífica é que a impenhorabilidade de que fala a L.nº 8.009/90 só se refere a um único bem de cada classe. Assim, se a penhora recai em dois ou mais aparelhos de ar condicionado, duas ou mais linhas telefônicas, dois ou mais televisores, apenas um bem de cada classe é impenhorável, pois os demais, ainda que necessários ou úteis ao conforto da família, podem ser retirados sem que haja empobrecimento indevido do devedor ou sem que se imponha à família uma indigna condição de vida. São impenhoráveis, em regra, uma linha telefônica, a cama do casal, o sofá, a mesa de jantar, um aparelho de televisão, a geladeira, o fogão. Utensílios como freezer, máquinas de lavar louças e roupas, fornos de micro-ondas, aparelhos de som e de videocassete são, em princípio, penhoráveis.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Ilustração: http://www.moocaonline.com.br/plano_de_fundo/novas/casebre.jpg





A viagem.

“Dia desses, li um livro que comparava a vida a uma viagem de trem. Uma comparação extremamente interessante quando bem interpretada. Interessante, porque nossa vida é como uma viagem de trem cheia de embarques e desembarques, de pequenos acidentes pelo caminho, de surpresas agradáveis com alguns embarques e de tristezas com os desembarques. Quando nascemos, ao embarcarmos nesse trem encontramos duas pessoas que acreditamos que farão conosco a viagem até o fim: nossos pais. Não é verdade! Infelizmente, em alguma estação eles desembarcarão deixando-nos órfãos de seus carinhos, proteção, amor e afeto. Mas isso não impede que durante a viagem embarquem pessoas interessantes que virão a ser especiais para nós: nossos irmãos, amigos e amores. Muitas pessoas tomam esse trem a passeio, outros fazem a viagem experimentando somente tristezas. No trem há também outras que passam de vagão em vagão prontas para ajudar a quem precisa. Muitas descem e deixam saudades eternas. Outras viajam no trem de tal forma que quando desocupam seus assentos ninguém sequer percebe. O curioso é considerar que alguns passageiros que nos são tão caros se acomodam em vagões diferentes do nosso. Isso nos obriga a fazer essa viagem separados deles. Mas isso não nos impede de atravessarmos com grande dificuldade nosso vagão e chegarmos até eles. O difícil é aceitarmos que não podemos sentar ao seu lado pois outra pessoa estará ocupando esse lugar. Essa viagem é assim: cheia de atropelos, sonhos, fantasias, esperas, embarques e desembarques. Sabemos que esse trem jamais volta! Façamos essa viagem da melhor maneira possível, tentando manter um bom relacionamento com todos, procurando em cada um o que tiver de melhor, lembrando sempre que em algum momento do trajeto poderão fraquejar e, provavelmente, precisaremos entender isso. Nós mesmos fraquejamos algumas vezes. E, certamente, alguém nos entenderá. O grande mistério é que não sabemos em qual parada desceremos. E fico pensando: quando eu descer deste trem, sentirei saudade? Sim! Deixar meus filhos viajando sozinhos será muito triste. Separar-me dos amigos que nele fiz, do amor da minha vida, será para mim dolorido. Mas me agarro na esperança de que em algum momento estarei na estação principal e terei a emoção de vê-los chegar com sua bagagem, que não tinham quando embarcaram. E o que me deixará feliz é saber que de alguma forma eu colaborei para que essa bagagem tenha crescido e se tornado valiosa. Agora, neste momento, o trem diminui sua velocidade para que embarquem e desembarquem pessoas. Minha expectativa aumenta à medida em que o trem vai diminuindo a sua velocidade. Quem entrará? Quem sairá? Eu gostaria que você pensasse no desembarque do trem não como a representação da morte, mas como o término de uma estória, de algo que duas ou mais pessoas construíram e que por algum motivo ínfimo deixaram desmoronar. Fico feliz em perceber que certas pessoas como nós têm a capacidade de reconstruir para recomeçar. Isso é sinal de garra e de luta, é saber viver, é tirar o melhor de “todos os passageiros”. Agradeço muito a você por fazer parte da minha viagem, e por mais que nossos assentos não estejam lado a lado, com certeza o vagão é o mesmo...".



(Desconheço o autor do texto. Do pps que recebi constava, apenas, “Jackies Creations — Copyright by Linka”).

foto 1:http://www.city10.com.br/turismo/imagens/sjdr/foto_15g.jpg

Fato notório.
zé geraldo


O conceito de fato notório é um terreno pantanoso. Ninguém que nele se aventure sai ileso. A esparrela é antiga. Confunde-se fato notório com fato evidente. ”Notório não equivale a evidente”(MILHOMENS). Diz-se notório um fato conhecido de todos (MILHOMENS),ou “por um grande número de pessoas”(SCHONKE),ou “os que,mediante consenso humano geral,se reputam certos e indiscutíveis”(CHIOVENDA).LORENZO CARNELLI,apud MILHOMENS,diz que “à sombra do notório prosperaram,com excessiva frequência,o interesse ocasional e a manobra danosa contra o direito,a justiça e a própria verdade”.Não é defeso “à parte,a quem prejudica a admissão da notoriedade,voltar-se contra ela,discuti-la,e a qualquer das partes até buscar demonstrar sua existência ou inexistência,quiçá provar o erro de sua declaração.Mas isto é consequência natural do direito à contraprova”.Notoriedade e verdade são dois pressupostos que se reputam necessários sobre o fato,de modo a dispensar-se a prova sobre ele. A onisciência é paixão terrível,da qual o julgador deve fugir desesperadamente,pois “todos estão de acordo que o conhecimento privado do juiz,não só não basta para a notoriedade,mas também é prejudicial à finalidade da justiça,pois neste caso o juiz,quanto ao objeto de seu conhecimento,deveria intervir na qualidade de testemunha e então estaria excluído do exercício de sua função judicial”(MILHOMENS).
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Ilustração: http://farm3.static.flickr.com/2028/2227011297_2904b728f8.jpg