segunda-feira, 19 de julho de 2010

Direito Empresarial

Empregado Eleito Membro do Conselho de Administração de Sociedade Anônima Continua Empregado?
Mônica Gusmão

A condição do empregado eleito diretor de sociedade anônima enseja controvérsia. Uns entendem que a eleição extingue automaticamente o contrato de trabalho; para outros, o contrato de trabalho suspende-se; outros, dizem que a eleição interrompe o contrato de trabalho enquanto o empregado exercer cargo de diretor; e outros, por fim, dizem não haver qualquer alteração jurídica na vida do empregado eleito diretor de sociedade.A subordinação jurídica se rarefaz quando o empregado é alçado a diretor, mas não desaparece por completo. Se há subordinação jurídica, o contrato de trabalho continua existindo, ainda que de modo latente e preso por um fio tênue. A doutrina aplica ao empregado eleito diretor por assembleia geral de sociedade empresária a teoria de órgão da empresa. A teoria do órgão da empresa entende que o empregado eleito diretor passa a ser órgão da sociedade, e não apenas mandatário dela; neste caso, tendo sido eleito diretor e, pois, órgão da sociedade e responsável pela exteriorização da sua vontade, deixa de ser empregado, deixando de existir o próprio contrato de trabalho porque o empregado eleito diretor não pode ser patrão e empregado ao mesmo tempo. O E. nº 269/TST preconiza que a eleição do empregado ao cargo de diretor suspende o contrato de trabalho, não se computando o tempo do mandato para nada, exceto se, mesmo diretor, continuar subordinado a outros diretores. O art.16 da L.n.8.036/90(FGTS) permite que a empresa continue depositando FGTS mesmo nos casos do empregado eleito diretor. Terminando o mandato, poderá levantar os depósitos do FGTS. Se abrir mão do mandato antes do tempo, só levantará o FGTS nas hipóteses do art.4º da L.6.919/81.A Lei 6.404/76, no parágrafo único do art. 140, introduzido pela Lei 10.303/01, permite que o estatuto preveja a participação no conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representem. Parte da doutrina entende que esse direito implica em verdadeira coparticipação dos trabalhadores nas decisões das companhias empregadoras em atenção à política da governança corporativa.Sustentamos que o exercício da administração de sociedade anônima por empregado, como membro do conselho de administração, implica suspensão de seu contrato de trabalho, pelas mesmas razões acima expostas em relação ao empregado eleito diretor, além do que o 142 da Lei 6.404/76, ao estabelecer a competência dos membros do conselho de administração, não permite interpretação diversa, pois o empregado na condição de conselheiro, embora não represente a sociedade, tem atuação no âmbito interno, sendo incompatível a manutenção do vínculo trabalhista.
__________________

1.A autora é doutoranda em Direito Civil e em Direito do Trabalho pela Universidade de Buenos Aires, Especialista em Direito Empresarial, Coordenadora  do Programa de Ensino a Distância da Escola de Capacitação de Funcionários do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro(ESAJ), Professora de Direito Empresarial, Civil e Trabalho da Pós-graduação da Estácio de Sá, do MBA do IBMEC e da FGV(Rio), autora de diversas obras, articulista e parecerista.
2.Ilustração:http://www.google.com.br/images?q=gravata%20borboleta


"Como ser legal sem burocracia"
Zé Geraldo/Rosana Salim.

Numa iniciativa inédita, que conta com o apoio integral do Presidente do TRT, Desembargador Aloysio Santos, e o imprescindível apoio logístico do Juiz Marco Antonio Belchior da Silveira e de toda a equipe da Sessão de Apoio à Conciliação (SEAC), chefiada pelo Dr. Francisco Luiz Cardoso Pinheiro, os desembargadores Rosana Salim Villela Travesedo e José Geraldo da Fonseca, ambos da Sétima Turma, decidiram inovar a atividade jurisdicional, e vêm, desde o mês passado, executando o Programa “Como ser Legal sem Burocracia”, realizando audiências de conciliação na Secretaria de Apoio à Conciliação, toda terça-feira, a partir de 9h da manhã. A ideia é conciliar antes de incluir o processo em pauta de julgamento e, com isso, desafogar a jurisdição, permitindo que as partes construam a justiça que desejariam ter. Elas são, segundo os dois juízes, “os melhores árbitros de seus interesses pessoais”. As audiências de conciliação são realizadas fora dos dias de pauta da sessão da Sétima Turma e não há qualquer prejuízo à normalidade das funções jurisdicionais de qualquer desses dois desembargadores.Apesar de recente, a medida tem dado excelentes resultados e foi recebida com entusiasmo pelos advogados. Antes da redação dos acórdãos, os processos são examinados, um a um, e todas as sentenças liquidadas pelos desembargadores e sua equipe de trabalho, em seus próprios gabinetes. Feitos os cálculos, ainda que de modo estimado, e sem levar em consideração o mérito das sentenças contra as quais as partes recorreram, os processos são postos em pauta de conciliação. As intimações estão sob a responsabilidade da SEAC, mas os acordos, se houver, serão executados pelos juízos do primeiro grau onde os processos começaram. O comparecimento não é obrigatório. Como explica o desembargador Zé Geraldo, “a audiência de conciliação no segundo grau é apenas uma oportunidade que resolvemos oferecer às partes para que possam resolver as suas pendências num ambiente de franca camaradagem e depois de conhecerem as suas linhas de defesa”. A desembargadora Rosana Salim considera que a “conciliação seja o passo mais rápido para o ideal de justiça desejado pelas partes. Vale a pena aproximá-las da pessoa do juiz, especialmente se já se tem um julgamento que define, de certo modo, uma decisão sobre a lide, e há condições materiais favoráveis a um acordo, representadas pelo depósito recursal”. A audiência de conciliação em segundo grau não é uma instância de prova e nenhum documento novo pode ser juntado. Ali não se rediscutem as teses jurídicas examinadas na sentença e apenas atos ordinatórios podem ser praticados, como regularização de procuração, preposição, qualquer providência que não modifique o estado de fato da lide, que não interfira no resultado final do processo. Por outro lado, não estão sendo incluídos nessas pautas de conciliação processos em que são partes empresas públicas e aqueles em que há sentença de improcedência. As empresas públicas não podem conciliar e com frequência preferem aguardar o desfecho da lide. Se a sentença é de improcedência, raramente a empresa que venceu totalmente a lide no primeiro grau se dispõe a sentar-se à mesa de negociação para conciliação porque aposta que a sua tese não se reverterá no acórdão. Os idealizadores das audiências de conciliação no segundo grau esperam que a iniciativa receba amplo apoio dos advogados e das partes e torne, com o tempo, uma prática rotineira. As partes que quiserem se conciliar podem falar diretamente aos Juízes Zé Geraldo e Rosana, pelos telefones dos gabinetes, desde que se trate, evidentemente, de processos a eles distribuídos.


A sentença de Tiradentes


ACCORDÃO em Relação os da Alçada etc.
Vistos este autos que em observância das ordens da dita senhora se fizeram summários aos vinte e nove Réus pronunciados conteudos na relação folhas 14 verso, devassas, perguntas apensos de defesa allegada pelo Procurador que lhe foi nomeado etc, Mostra-se que na Capitania de Minas alguns Vassallos da dita Senhora, animados do espírito de perfídia ambição, formaram um infame plano para se subtrahirem da sujeição, e obediência devida a mesma senhora; pretendendo desmembrar, e separar do Estado aquella Capitania, para formarem uma república independente, por meio de urna formal rebelião da qual se erigiram em chefes e cabeças seduzindo a uns para ajudarem, e concorrerem para aquella perfida acção, e communicando a outros os seus atrozes, e abomináveis intentos, em que todos guardavam maliciosamente o mais inviolável silêncio; para que a conjuração pudesse produzir effeito, que todos mostravam desejar, pelo segredo e cautela, com que se reservaram de que chegasse à notícia do Governador, e Ministros porque este era o meio de levarem avante aquelle horrendo attentado, urgido pela infidelidade e perfídia: Pelo que não só os chefes cabeças da Conjuração, e os ajudadores da rebelião, se constituíram Réus do crime de Lesa Magestade da primeira cabeça, mas também os sabedores, e consentidores della pelo seu silêncio; sendo tal a maldade e prevaricação destes Réus, que sem remorsos faltaram à mais incomendável obrigação de Vassallos e de Catholicos, e sem horror contrahiram a infâmia de traidores, sempre inherente, e anexa a tão enorme, e detestável delicto. Mostra-se que entre os chefes, e cabeças da Conjuração o primeiro que suscitou as idéias de república foi o Réu Joaquim José da Silva Xavier por alcunha o Tiradentes, Alferes que foi da Cavallaria paga da Capitania de Minas, o qual a muito tempo, que tinha concebido o abominável intento de conduzir os povos daquella Capitania a uma rebelião; pela qual se subtrahissem da justa obediência devida á dita senhora, formando para este fim publicamente discursos sediciosos que foram denunciados ao Governador de Minas atencessor do atual, e que então sem nenhuma razão foram despresados como consta a folhas 74 folhas 68 verso folhas 127 verso e folha 2 do appenso numero 8 da devassa principiada nesta cidade; e suposta que aquelles discursos não produzissem naquelle tempo outro efeito mais do que o escândalo a abominação que mereciam, contudo como o Réu viu que o deixaram formar impunemente aquellas criminosas práticas, julgo por occasião mais oportuna para continual-as com maior efficácia, no anno de mil setecentos, e oitenta e oito em que o actual Governador de Minas tomou posse do governo da Capitania, e travava de fazer lançar a derrama, para completar o pagamento de cem arrobas de ouro, que os povos de Minas se obrigaram a pagar annualmente, pelo oferecimento voluntário que fizeram em vinte e quatro de março de mil setecentos e trinta e quatro; aceito e confirmado pelo Alvará de três de dezembro de mil setecentos e cincoenta em lugar da Capitação desde então abolida. Porem persuadindo-se o Réu, de que o lançamento da derrama para completar o computo das cem arrobas de ouro, não bastaria para conduzir os novos à rebellião, estando elles certos, em que tinham oferecido voluntariamente aquelle computo, como um subrogado muito favoravel em lugar do quinto de ouro que tirassem nas Minas, que são um direito real eTn todas as Monarchias; passou a publicar que na derrama competia a cada pessoa pagar as quantias que arbitrou, que seriam capazes de atemorizar os povos, e pretender fazer contemeratio atrevimento, e horrendas falcidades, odioso o suavíssimo e ilustradíssimo governo da dita senhora, e as sábias providências dos seus Ministros de Estado, publicando que o actual governador de Minas tinha trazido ordem para opprimir, e arruinar os leais Vassallos da mesma senhora, fazendo com que nenhum delles pudesse ter mais de dez mil cruzados, o que jura Vicente Vieira da Morta a folhas 60 e Basilio de Brito Malheiro a folhas 52 verso ter ouvido a este Réu, e a folha 108 da devassa tirada por ordem do Governador de Minas, e que o mesmo ouvira a João da Costa Rodrigues a folhas 57, e o Conego Luiz Vieira a folhas 60, verso da devassa tirada por ordem do Vice-Rei do Estado.Mostra-se que tendo o dito Réu Tiradentes publicado aquellas horríveis e notórias falcidades, como alicerce da infame machine, que pretendia estabelecer, comunicou em setembro de mil setecentos e oitenta e oito as suas perversas idéias, ao Réu José Alves Maciel visitando-o nesta cidade a tempo que o dito Maciel chegava de viajar por alguns Reinos estrangeiros, para se recolher a Vila Rica donde era natural, como consta a folhas 10 do appenso n. 1 e folhas 2 verso, do appenso n. 12 da devassa principiada nesta Cidade, e tendo o dito Réu Tiradentes encontrado no mesmo Maciel, não só approvação mas também novos argumentos que o confirmaram nos seus execrandos projectos como se prova a folhas 10 do dito appenso n. 1 e a folhas 7 do appenso n. 4 da dita devassa; saíram os referidos dois Réus desta Cidade para Vilia Rica Capital da Capitania de Minas ajustados em formarem o partido para a rebelião, e com effeito o dito Réu Tiradentes foi logo de caminho examinando os animos das pessoas a quem falava como foi aos Réus José Aires Gomes, e ao Padre Manoel Rodrigues da Costa; e chegando a Villa Rica a primeira pessoa a quem os sobreditos dois Tiradentes e Maciel falaram foi ao Réu Francisco de Paula Freire de Andrade que então era Tenente Coronel comandante da tropa paga da Capitania de Minas cunhado do dito Maciel; e supposto que o dito Réu Francisco de Paula hesitasse no princípio conformar-se com as idéias daqueles dois perfidos Réus, o que confessa o dito Tiradentes a folhas 10 verso do dito appenso n. 1; contudo persuadido pelo mesmo Tiradentes com falsa asserção, de que nesta Cidade do Rio de Janeiro havia um grande partido de homens de negocio promptos para ajudarem a sublevação, tanto que ella se effectuasse na Capitania de Minas; e pelo Réu Maciel seu cunhado com a phantastica promessa, de que logo que se executasse a sua infame resolução teriam socorro de Potências estrangeiras, referindo em confirmação disto algumas práticas que dizia ter por lá ouvido, perdeu o dito Réu Francisco de Paula, todo o receio como consta a folhas 10 verso e folhas 11 do appenso n. 1 e a folhas 7 do appenso n. 4 da devassa desta cidade, adotando os perfidos projectos dos ditos Réus para formarem a infame conjuração, de estabelecerem na Capitania de Minas uma república independente. Mostra-se que na mesma Conjuração entrara o Réu Ignácio José de Alvarenga Coronel do primeiro regimento auxiliar da Companhia do Rio Verde ou fosse convidado e induzido pelo Réu Tiradentes, ou pelo Réu Francisco de Paula, como o mesmo Alvarenga confessa a folhas 10 do appenso n. 4 da devassa desta Cidade e que também entrara na mesma Conjuração do Réu Domingos de Abreu Vieira, Tenente Coronel de Cavallaria Auxiliar de Minas Novas convidado, e induzido pelo Réu Francisco de Paula como declara o Réu Alvarenga a folhas 9 do dito appenso n. 4 ou pelo dito Réu Paula juntamente com o Réu Tiradentes, e Padre José da Silva de Oliveira Rolim como confessa o mesmo Réu Domingos de Abreu a folhas 10 verso da devassa desta Cidade; e achando-se estes Réus conformes no detestável projecto de estabelecerem uma república naquella Capitania corno consta a folhas 11 do appenso n. 1 passaram a conferir sobre o modo da execução, ajuntando-se em casa do Réu Francisco de Paula a tratar da sublevação nas infames sessões que tiveram, como consta uniformemente de todas as confissões dos Réus chefes da conjuração nos, appensos das perguntas que lhe foram feitas; em cujos ventículos não só consta que se achasse o Réu Domingos de Abreu, ainda que se lhe communicava tudo quanto nelles se ajustava corno consta a folhas 10 do appenso n. 6 da devassa da Cidade, e se algumas vezes se conferisse em casa do mesmo Réu Abreu sobre a mesma matéria entre elles e os Réus Tiradentes, Francisco de Paula, e o Padre José da Silva de Oliveira Rolim; sem embargo de ser o lugar destinado para os ditos conventículos a casa do dito Réu Paula, para os quaes eram chamados estes Cabeças da Conjuração, quando algum tardava como se vê, a folhas 11 verso do appenso 1 da devassa desta Cidade, e do escripto folhas 41 da devassa de Minas do Padre Carlos Corrêa de Toledo para o Réu Alvarenga dizendo-lhe que fosse logo que estavam juntos. Mostra-se que sendo pelo princípio do anno de mil setecentos e oitenta e nove se ajuntaram os Réus chefes da Conjuração em casa do Réu Francisco de Paula lugar destinado para os torpes, execrandos conventiculos, e ahi depois de assentarem uniformemente em que se fizesse a sublevação e motim na occasião em que se lançasse a derrama, pela qual suppunham que estaria o povo desgostoso, o que se prova por todas as confissões dos Réus nas perguntas constantes dos appensos; passaram cada um a proferir o seu voto sobre o modo de estabelecerem a sua ideada república, e resolveram que lançada a derrama se gritaria uma noite pelas ruas da dita Villa Rica - Viva a liberdade - a cujas vozes sem duvida acudiria o povo, que se achava consternado, e o Réu Francisco de Paula formaria a tropa fingindo querer rebater o motim, manejando-a com arte de dissimulação, enquanto da Cachoeira aonde assistia o Governador Geral, não chegava a sua cabeça, que devia ser-lhe cortada, o segundo voto de outros bastaria que o mesmo General fosse preso, e conduzido fora dos limites da Capitania dizendo-lhe que fosse embora, e que dissesse em Portugal que já nas Minas se não necessitava de Governadores; parecendo por esta forma que o modo de executar esta atrocissima acção ficava ao arbitrio do infame executor prova-se o referido do appenso n. l folhas 12 appenso n. 5 folhas 7 verso appenso 4 folhas 9 verso e folhas 10 pelas testemunhas folhas 103 e folhas 107 da devassa desta cidade e folhas 84 da devassa de Minas. Mostra-se que no caso de ser cortada a cabeça do General, seria conduzido à presença do povo, e da tropa, e se lançaria um bando em nome da república, para que todos seguissem o partido do novo Governo consta do appenso n. 1 a folhas 12 e que seriam mortos todos aquelles que se lhe oppuzessem que se perdoaria aos devedores da Fazenda Real tudo quanto lhe devessem consta a folhas 89 verso da devassa de Minas e folhas 118 verso da devassa desta Cidade; em que aprehenderia todo o dinheiro pertencente à mesma Real Fazenda dos cofres reaes para pagamento da tropa consta do appenso n. 6 a folhas 6 verso e testemunhas folhas 104 e folhas 109 da devassa desta Cidade e a folhas 99 verso da devassa de Minas; assentando mais os ditos infames Réus na forma da bandeira e armas que deveria ter a nova república consta a folhas 3 verso appenso n. 12 a folhas 12 verso appenso n. 1 folhas 7 appenso n. 6 da devassa desta Cidade; em que se mudaria a Capitania para São João dâ??El-Rei, e que em Villa Rica se fundaria uma Universidade; que o ouro e diamantes seriam livres, que se formariam Leis para o governo da republica, e que o dia destinado para dar princípio a esta execranda rebellião, se avisaria aos Conjurados com este disfarce - tal dia é o baptisado - o que tudo se prova das confissões dos Réus nos appensos das perguntas; e ultimamente se ajustou nos ditos conventiculos o socorro, e ajuda com que cada um havia de concorrer. Mostra-se, quanto ao Réu Joaquim José da Silva Xavier por alcunha o Tiradentes, que esta monstruosa perfídia depois de recitar naquellas escandalosas, e horrorosas assembléias as utilidades, que resultaria do seu enfame, se encarregou de ir cortar a cabeça do General consta a folhas 103 verso, e folhas 107, e dos appensos n. 4 a folhas 10 e n. 5 a folhas 7 verso da devassa desta cidade a folhas 99 verso da devassa de Minas, e conduzindo-a a faria patente ao povo e tropa, que estaria formada na maneira sobredita, não obstante dizer o mesmo Réu a folhas 11 verso do appenso n. 1 que só se obrigou a ir prender o mesmo General e conduzi-lo com a sua família fora dos limites da Capitania dizendo-lhe que se fosse embora parecendo-lhe talvez que com esta confissão ficaria sendo menor o seu delicto. Mostra-se mais que este abominável Réu ideo a forma da bandeira que ia ter a república que devia constar de três triangulos com allusão as três pessoas da Santissima Trindade o que confessa a folhas 12 verso do appenso n. 1 ainda que contra este voto prevaleceu o do Réu Alvarenga que se lembrou de outra mais allusiva a liberdade que foi geralmente approvada pelos conjurados; também se obrigou o dito Réu Tiradentes a convidar para sublevação a todas as pessoas que pudesse confessa a folhas 12 appenso n. 1 satisfez ao que prometeu falando em particular a muitos cuja fidelidade pretendeu corromper principiando por expor-lhes as riquezes daquella Capitania que podia ser um Império florente, como foi a Antonio da Fonseca Pestana, a Joaquim José da Rocha, e nesta Cidade a João José Nunes Carneiro, e a Manoel Luiz Pereira, furriel do regimento de artilharia a folhas 16 e folhas 18 da devassa desta Cidade os quaes como atalharam a prática por onde o réu costumava ordinariamente principiar para sondar, os animos, não passou avante comunicar-lhe com mais clareza os seus malvados o perversos intentos confessa o Réu a folhas 18 verso appenso n. 1. Mostra-se mais que o Réu se animou com sua costumada ousadia a convidar expressamente para o levante do Réu Vicente Vieira da Motta confessa este a folhas 73 verso e no appenso n. 20 chegando a tal excesso o descaramento deste Réu que publicamente formava discursos sediciosos aonde quer que se achava ainda mesmo pelas tavernas com mais escandaloso atrevimento, como se prova pelas testemunhas folhas 71 folhas 73 appenso n. 8 e folhas 3 da devassa desta Cidade e a folhas 58 da devassa de Minas; sendo talvez por esta descomedida ousadia com que mostrava ter totalmente perdido o temor das justiças, e o respeito e fidelidade de vida á dita senhora, reputado por um heroe entre os conjurados consta a folhas 102 e appenso n. 4 a folhas 10 da devassa desta Cidade. Mostra-se mais que com o mesmo perfido animo, e escandalosa ousadia partiu o Réu de Villa Rica para esta Cidade em março de mil setecentos e oitenta e nove, com intento de publica e particularmente com as suas costumadas praticas convidar gente para o seu partido, dizendo a Joaquim Silvério dos Reis, que reputava ser do numero dos conjurados encontrando-o no caminho perante várias pessoas - Cá vou trabalhar para todos - o que juram as testemunhas folhas 15 folhas 99 verso folhas 142 verso folhas 100 e folhas 143 da devassa desta Cidade; e com effeito continuou a desempenhar a perfida commissão, de que se tinha encarregado nos abominaveis conventiculos falando no caminho a João Dias da Morta, para entrar na rebellião e descaradamente na estalagem da Varginha perante os Réus João da Costa Rodrigues e Antonio de Oliveira Lopes, dizendo a respeito do levante que - não era levantar que era restaurar a terra - expressão infame de que já tinha usado em casa de João Rodrigues de Macedo sendo reprehendido de falar em levante, consta a folhas 61 da devassa desta Cidade e a folhas 36 da devassa de Minas. Mostra-se que nesta cidade falou o Réu com o mesmo atrevimento e escandalo, em casa de Valentim Lopes da Cunha perante várias pessoas, por occasião de se queixar o soldado Manoel Corrêa Vasques, de não poder conseguir a baixa que pretendia ao que respondeu o Réu como louco furioso que era muito bem feito que sofresse a praça, e que o assentasse, porque os cariocas americanos (sic) eram fracos vis de espíritos baixos porque podiam passar sem o julgo que soffriam, e viver independentes do Reino, e o toleravam, mas que se houvesse alguns como elle Réu talvez, que fosse outra cousa, e que elle receava que houvesse levante nas Capitanias de Minas, em razão da derrama que se esperava, e que em semelhantes circunstâncias seria facil de cujas expressões sendo repreendido, pelos que estavam presentes, não declarou mais os seus perversos e horríveis intentos consta a folhas 17 folhas 18 da devassa desta Cidade; e sendo o Vice-Rei do Estado já a este tempo informado dos aborninaveis projectos do Réu, mandou vigiar-lhe os passos, e averiguar as casas aonde entrava, de que tendo elle alguma noticia ou aviso, dispoz a sua fugida pelo sertão para as Capitanias de Minas sem dúvida para ainda executar os seus malévolos intentos se pudesse occultando-se para este fim em casa do Réu Domingos Fernandes, aonde foi preso achando-se-lhe as cartas dos Réus Manoel José de Miranda, e Manoel Joaquim de Sá Pinto do Rego Forte, para o Mestre de Campo Ignácio de Andrade o auxiliar na fugida [...]
Portanto condenam ao Réu Joaquim José da Silva Xavier por alcunha o Tiradentes Alferes que foi da tropa paga da Capitania de Minas a que com baraço e pregão seja conduzido pelas ruas publicas ao lugar da forca e nella morra morte natural para sempre, e que depois de morto lhe seja cortada a cabeça e levada a Villa Rica aonde em lugar mais publico della será pregada, em um poste alto até que o tempo a consuma, e o seu corpo será dividido em quatro quartos, e pregados em postes pelo caminho de Minas no sitio da Varginha e das Sebolas aonde o Réu teve as suas infames práticas e os mais nos sitios (sic) de maiores povoações até que o tempo também os consuma; declaram o Réu infame, e seus filhos e netos tendo-os, e os seus bens applicam para o Fisco e Câmara Real, e a casa em que vivia em Villa Rica será arrasada e salgada, para que nunca mais no chão se edifique e não sendo própria será avaliada e paga a seu dono pelos bens confiscados e no mesmo chão se levantará um padrão pelo qual se conserve em memória a infamia deste abominavel Réu; igualmente condemnam os Réus Francisco de Paula Freire de Andrade Tenente Coronel que foi da Tropa paga da Capitania de Minas, José Alves Maciel, Ignácio José de Alvarenga, Domingos de Abreu Vieira, Francisco Antonio de Oliveira Lopez, Luiz Vás de Toledo Piza, a que com baraço e pregão sejam conduzidos pelas ruas públicas ao lugar da forca e nella morram morte natural para sempre, e depois de mortos lhe serão cortadas as suas cabeças e pregadas em postes altos até que o tempo as consuma as dos Réus Francisco de Paula Freire de Andrade, José Alves Maciel e Domingos de Abreu Vieira nos lugares de fronte das suas habitações que tinham em Villa Rica e a do Réu Ignácio José de Alvarenga, no lugar mais publico na Villa de São João de El-Rei, a do Réu Luiz Vaz de Toledo Piza na Villa de São José, e do Réu Francisco Antonio de Oliveira Lopes defronte do lugar de sua habitação na porta do Morro; declaram estes Réus infames e seus filhos e netos tendo-os, e os seus bens por confiscados para o Fisco e Câmara Real, e que suas casas em que vivia o Réu Francisco de Paula em Villa Rica aonde se ajuntavam os Réus chefes da conjuração para terem os seus infames conventiculos serão também arrasadas e salgadas sendo próprias do Réu para que nunca mais no chão se edifique. Igualmente condemnam os Réus Salvador Carvalho de Amaral Gurel, José de Resende Costa Pae, José de Resende Costa Filho, Domingos Vidal Barbosa, que com baraço e pregão sejam conduzidos pelas ruas públicas, lugar da forca e nella morram morte natural para sempre, declaram estes Réus infames e seus filhos e netos tendo-os e os seus bens confiscados para o Fisco e Câmara Real, e para que estas execuções possam fazer-se mais comodamente, mandam que no campo de São Domingos se levante uma forca mais alta do ordinario. Ao Réu Claudio Manoel da Costa que se matou no carcere, declaram infame a sua memoria e infames seus filhos e netos tendo-os e os seus bens por confiscados para o Fisco e Câmara Real. Aos Réus Thomás Antonio Gonzaga, Vicente Vieira da Morta, José Aires Gomes, João da Costa Rodrigues, Antonio de Oliveira Lopes condemnam em degredo por toda a vida para os presidios de Angola, o Réu Gonzaga para as Pedras, o Réu Vicente Vieira para Angocha, o Réu José Aires para Embaqua, o Réu João da Costa Rodrigues para o Novo Redondo; o Réu Antonio de Oliveira Lopes para Caconda, e se voltarem ao Brasil se executará nelles a pena de morte natural na forca, e applicam a metade dos bens de todos estes Réus para o Fisco e Camara Real. Ao Réu João Dias da Morta condemnam em dez anos de degredo para Benguela, e se voltar a este Estado do Brasil e nelle for achado morrerá morte natural na forca e applicam a terça parte dos seus bens para o Fisco e Camara real. Ao Réu Victoriano Gonçalves Veloso condemnam em açoutes pelas ruas publicas, tres voltas ao redor da forca, e degredo por toda a vida para a cidade de Angola, achado morrerá morte natural na forca para sempre, e applicam a metade de seus bens para o Fisco e Camara Real. Ao Réu Francisco José de Mello que faleceu no carcere declaram sem culpa, e que se conserve a sua memória, segundo o estado que tinha. Aos Réus Manoel da Costa Capanema e Faustino Soares de Araújo absolvem julgando pelo tempo que tem tido de prisão purgados de qualquer presumpção que contra elles podia resultar nas devassas. Igualmente absolvem aos Réus João Francisco das Chagas e Alexandre escravo do Padre José da Silva de Oliveira Rolim, a Manoel José de Miranda e Domingos Fernandes por se não provar contra elles o que basta para se lhe impor pena, e ao réu Manoel Joaquim de Sá Pinto do Rego Fortes fallecido no carcere declaram sem culpa e que conserve a sua memória segundo o estado que tinha; aos Réus Fernando José Ribeiro, José Martins Borges condemnam ao primeiro em degredo por toda a vida para Benguela e em duzentos mil para as despesas da Relação, e ao Réu José Martins Borges em açoutes pelas ruas publicas e dez annos de galés e paguem os Réus as custas. Rio de Janeiro,18 de Abril de 1792.
Vas.los
Gomes Ribrº
Cruz e Silva
Veiga
Figdº
Guerreiro
Montrº
Gayoso."
_______________________
1. Sentença de Morte de Tiradentes e de outros conjurados, ditada pelo Tribunal da Relação de Minas Gerais em 18/4/1792.
2.Os juizes que condenaram Tiradentes e assinaram a sentença apenas com o sobrenome foram: Sebastião Xavier de Vasconcellos Coutinho (Chanceler da Rainha); Antônio Gomes Ribeiro; Antônio Diniz da Cruz e Silva; José Antônio da Veiga; João de Figueiredo; João Manoel Guerreiro de Amorim Pereira; Antônio Rodrigues Gayoso e Tristão José Monteiro.
3.Fonte: "Sentença Criminal", Adalto Dias Tristão, Ed.DelRey, 4ªEd., 1999.
4.Ilustração:


Trocaram os defuntos...
José Geraldo da Fonseca
(matéria publicada pelo autor na Coluna Direitos & Deveres do Jornal "A Gazeta de Notícias", do Rio de Janeiro).


Publiquei esta matéria no Jornal carioca "A Gazeta de Notícias"(http://www.jgn.com.br/), onde tenho uma coluna(Direitos & Deveres), toda terça-feira. Por decisão da ministra Eliana Calmon, em 8/6/2010, proferida no Agravo nº 1.251.348, a 2ª Turma do STJ manteve decisão do TJ do Rio de Janeiro no ponto em que entendeu que uma troca de cadáveres num hospital público carioca, e que causou o atraso de uma semana no sepultamento do corpo, gerou danos morais à família do morto. A municipalidade carioca foi condenada ao pagamento da reparação de R$3 mil à ex-mulher e a cada um dos cinco filhos do morto. Segundo a prova dos autos, o hospital público carioca mandou o cadáver errado para o exame de necropsia na Polícia Civil. O equívoco na remessa dos corpos foi verificado pelo filho do morto, o que provocou a desmarcação do enterro, para onde haviam comparecido cerca de 150 pessoas. O sepultamento somente foi feito uma semana depois, quando a troca foi desfeita, por ordem judicial. Para manter a condenação, e reduzir o valor da reparação, o TJ do Rio de Janeiro disse que “embora não se deva subestimar o sofrimento dos familiares do falecido, que com a troca dos cadáveres devem ter experimentado um dissabor acima do que se pode esperar em situação semelhante, este sofrimento não pode ser avaliado na quantia arbitrada”. Os valores arbitrados pelo TJ carioca foram mantidos no STJ.
Dano é toda desvantagem experimentada por um patrimônio. Patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro . Dano moral é qualquer sofrimento que não seja causado por uma perda pecuniária . É a inquietação grave do espírito, a turbação de ânimo, o desassossego aviltante e constrangedor que tira a pessoa do eixo de sua rotina, a ponto de lhe impor sofrimento psicofísico cuja sequela seja facilmente identificável se comparado o comportamento atual e aquele outro, anterior à conduta ofensiva. Nem todo sofrimento, dissabor ou chateação em razão de uma ofensa tipifica dano moral . Para que o dano moral se consume é necessário que a agressão extrapole os “aborrecimentos normais” de quem vive em coletividade . “Aborrecimento normal” é conceito amorfo, impreciso, casuístico. Depende de avaliação objetiva e subjetiva no caso em concreto. A doutrina recomenda que, na avaliação de situações de fato onde se pede reparação moral, o juiz siga a lógica do razoável, isto é, que tome por paradigma o meio-termo entre o homem frio e insensível e o homem extremamente sensível . Como regra, na responsabilidade civil a vítima tem de provar a ação ou a omissão culposa do agressor, o nexo de causalidade e o dano . Na lesão moral não se exige prova do prejuízo concreto porque a sequela moral é subjetiva. Provado o fato lesivo, a sequela moral aflora como presunção hominis ou facti, pois decorre das regras da experiência, do que ordinariamente acontece .Provados o fato e o nexo causal, a dor moral é presumível, pois liga-se à esfera íntima da personalidade da vítima e somente ela é capaz de avaliar a sua extensão. . É presumível a dor moral de quem vê o corpo de um ente querido trocado pelo corpo de outro morto, por relapsia de um hospital público. Essa falha administrativa certamente agrava a dor da família, já abalada pela morte de um dos seus membros. Conquanto se meça a indenização pela extensão do dano , isso não é possível na lesão moral, daí o arbitramento do valor de uma reparação que compense a dor da vítima e desestimule o autor da conduta lesiva . O caráter da reparação é pedagógico-punitivo . Não tem natureza de restitutio in integrum porque não equivale simetricamente ao dano, já que dor moral não tem aferição exata, nem de pretium doloris, isto é, “preço da dor”, porque dor não se paga em dinheiro. É um conforto material pago à vítima, sem natureza de lucro capiendo (captação de lucro), que não deve deixar no ofendido ou no agressor a sensação de impunidade .
___________________
1.O autor é Juiz Feeral do Trabalho no Rio de Janeiro.
2.Ilustração:http://www.google.com.br/images?q=defunto&rlz=1I7GGLL_pt-BR&oe=UTF-8&redir_esc=&um=1&ie=UTF-8&source=og&sa=N&hl=pt-BR&tab=wi
Aviso à praça.


A partir de hoje, este blog não é mais meu. Ou melhor. Não é mais somente meu. É meu e de Mônica Gusmão. Há algum tempo decidimos dividir tudo. Na alegria e na tristeza etc,etc,etc. Por isso, mudamos o nome para "PoisZé, Mônica!". A partir de agora, quem nos der a honra da visita poderá ter acesso a um monte de coisa bacana, como farto material de concurso em Direito Empresarial, do Consumidor, Civil, Trabalho e Processo do Trabalho. Além de crônicas, dicas, toques, fotos de nossas andanças, essas coisas. Se tiverem um tempinho, acessem o site dela: http://www.monicagusmao.com.br/ O meu site (poisZé!)estará no ar na semana que vem. Isto é, se Bruna & Mariana da Carambolas Design não continuarem me enrolando como fizeram até agora, sempre com aquele indefensável calma,Zé!Calma,Zé! Vai sair! Vai sair!...
__________________________

Direito Penal

Crimes Sexuais na Internet.
José Geraldo da Fonseca

Os especialistas dizem que se comete um crime sexual por hora pela internet no Brasil, em especial assédio moral, sexual, pornografia, abuso, pedofilia, prostituição. Entre jul/2008 e fev/2010, mesmo após acordo de cooperação firmado entre a rede social de relacionamentos Orkut e o Senado Federal para combate à pedofilia, foram registrados mais de 14.000 desses crimes, o que equivale a quase um crime por hora. O tratamento repressivo mostrou-se de escassa eficiência. A pedofilia está catalogada na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) e define os transtornos de personalidade que leva o adulto à compulsão pelo sexo com crianças e adolescentes. Em grego, “pedofilia” significa “amar ou gostar de crianças”. Na origem, não há conotação lasciva no termo, mas o sentido depreciativo da expressão surgiu no século 19 para significar a atração de adultos por crianças ou a prática de sexo com meninos ou meninas. É esse o sentido atual da expressão. O Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA) tipifica como crime o assédio, a pornografia, o abuso, o programa e a exploração comercial de crianças e adolescentes. Para a configuração da pedofilia não é necessário que o pedófilo efetivamente abuse fisicamente da criança. Basta a exposição da criança para fins libidinosos. O contato físico é apenas uma agravante. Já violência sexual é o contato físico, a violação dos direitos sexuais da criança, seja em forma de abuso, propriamente dito, seja mediante exploração sexual em forma de turismo sexual, pornografia, tráfico e prostituição. No abuso o agressor efetivamente mantém com a criança conjunção carnal. Não se leva em conta se o agressor é ou não pedófilo. Normalmente, o agressor é conhecido da vítima, conhece seus hábitos, é professor, confessor religioso, vizinho, parente, por vezes até coabita a casa, prevalece da idade, cultura ou condição social. A exploração sexual ou rufianismo é exploração da criança mediante pagamento em dinheiro ou troca de favores. Na exploração sexual, ganham o explorador e o aliciador; perdem a vítima, a sociedade civil e a dignidade do país. Em regra, a exploração sexual se faz por meio de rede de prostituição, tráfico de pessoas, pornografia e turismo sexual. O melhor que se tem a fazer é denunciar. Se você sabe ou suspeita de crimes contra crianças e adolescentes, não tenha dúvida: denuncie! O sigilo e o anonimato são preservados por lei. Eis os endereços: Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (DRCI) – r. Professor Clementino Fraga, nº 77, Cidade Nova (prédio da 6ª DP), Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20230-250, telefones(0xx21) 3399-3200/3201 ou 2242-3566; e-mails: drci@policiacivil.rj.gov.br / drci@pcerj.rj.gov.br
_______________________

O autor é Juiz Federal do Trabalho no Rio de Janeiro