quarta-feira, 17 de março de 2010



Simples assim...
zé geraldo



O STJ aprovou a Súmula nº 425, relatada pela ministra Eliana Calmon, e pacificou o entendimento de que as empresas optantes do SIMPLES(Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições) não estão obrigadas a recolher contribuição previdenciária com base na L.nº 9.711/98, que dispõe sobre a Recuperação dos Haveres do Tesouro Nacional e do INSS. As empresas optantes do SIMPLES têm tratamento tributário diferenciado instituído pela L.nº 9.317/96(Lei das Micro e Pequenas Empresas). Segundo a L.nº 9.711/98, as empresas tomadoras de serviço são responsáveis tributárias, em regime de substituição, pela retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, a título de encargos previdenciários. A L.nº 9.317/96, ao dar tratamento mais benéfico às empresas inscritas no SIMPLES, permitiu um pagamento único abarcando vários tributos federais. A base de cálculo é o faturamento mensal. O STJ entende que a contribuição devida pelas empresas do SIMPLES à Previdência Social está incluída no percentual de 3% a 7% sobre a receita bruta que pagam, não sendo lícito exigir que recolham as contribuições da seguridade social pela alíquota de 11%.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).

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