"Punitive Damages" (Dano Punitivo)
zé geraldo
A fixação de indenização por dano punitivo pelo juiz do trabalho, de ofício ou a requerimento da parte, nos casos em que a lesão moral sistematicamente repetida é de tal sorte grave que trespassa a figura do trabalhador, individualmente considerado, para alcançar a coletividade de empregados de uma mesma empresa ou da mesma categoria profissional, ou da própria sociedade civil, não fere o art.5º,X da CF/88 nem configura usurpação de competência em matéria penal. A vida no foro tem mostrado que as sociedades empresárias de complexa organização e forte competitividade, como as de telemarketing, serviços, vendas, cartões de crédito e telefonia, entre outras, têm adotado práticas de administração de pessoal para otimização do tempo de trabalho, que, a mais das vezes, deterioram as relações interpessoais no ambiente de trabalho e coisificam o trabalhador. São exemplos dessas práticas nocivas o confinamento compulsório dos empregados em locais acanhados de trabalho, chamados “baias”, a proibição de ir ao banheiro, os castigos vexatórios aos que não atingem metas de vendas ou de produção previamente estabelecidas, as revistas corporais e a imposição de “tarefas” humilhantes, preconceituosas, degradantes ou discriminatórias, como, por exemplo, a obrigação de que homens trabalhem durante certo tempo vestidos de mulher ou de que usem nariz de palhaço ou chapéu de burro, para dizer o mínimo. Os ideólogos dessas práticas defendem-se afirmando que isso aumenta a auto-estima do trabalhador e lhe injeta ânimo novo para trabalhar. Ainda que isso, em tese, pudesse ser verdadeiro — mas não há qualquer evidência de que o seja —, são práticas perniciosas e predatórias que apenas contribuem para a degradação do meio ambiente de trabalho, constitucionalmente assegurado.Os que se opõem à figura do dano punitivo no direito positivo brasileiro, afirmam, basicamente, que:
a) — o dano punitivo não é da nossa tradição civilista e representa punição de caráter criminal, incompatível com a natureza civil dos danos morais.
b) — permitir que o juiz civil imponha o dano punitivo implica legitimar usurpação de competência penal.
c) — segundo o nosso Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, e, permitindo-se o dano punitivo, permite-se que o valor da indenização ultrapasse a extensão da lesão, constituindo, o excesso, enriquecimento sem causa da vítima e empobrecimento ilegítimo do suposto agressor.
d) — o dano punitivo é incompatível com o art.5º,X da CF/88 pois ali se fala em indenização dos danos morais, o que impõe limite ao valor da reparação, que se mede pela extensão do dano, como está no Código Civil.
f) — o dano punitivo representa mercantilização da Justiça, pois transforma o acesso à jurisdição em autêntica loteria pela busca de indenizações milionárias.
Os danos punitivos, também chamados danos exemplares ou danos vingativos — exemplary or vindictive damages — devem sem normatizados para permitirem ao juiz do trabalho fixar indenização, além da simples reparação moral, nos casos de dolo ou culpa grave do empresário, sempre que a lesão trespassar a figura do empregado para atingir, potencialmente, a coletividade de empregados ou a própria sociedade, e, assim, punir a conduta danosa ou servir de exemplo para que outros não incidam no mesmo delito. Nos casos isolados em que esse problema chega ao foro, os juízes se limitam a condenar a sociedade empresária a reparar a lesão moral daquele empregado, mas nada podem fazer contra a prática deletéria, que continua latente no âmbito da sociedade empresária. É provável que outros empregados, por razões pessoais, continuem sofrendo calados a mesma humilhação. É preciso pôr ao alcance do juiz um mecanismo legítimo que lhe permita fixar uma punição para a sociedade empresária reincidente, além dos limites do dissídio individual, de modo a puni-la pelo ato ilícito e a desestimula-la dessa prática danosa. A solução — a par de uma diligente e contínua atuação do Ministério Público do Trabalho — é, segundo penso, a instituição do dano punitivo, corruptela dos “punitive damages” do direito norte-americano.Fala-se em indenização por dano punitivo, e não em reparação, termo que usa quando se refere aos danos morais. O valor da indenização pode ser fixado pelo juiz do trabalho, de ofício ou a requerimento da parte, mas apenas nos casos em que a lesão moral é sistematicamente repetida, vale dizer, limita-se aos casos de reiterada lesão moral. Exige-se que a lesão seja grave o suficiente para ultrapassar a pessoa do trabalhador, individualmente considerado, para alcançar os demais empregados da sociedade empresária agressora, a categoria profissional ou própria sociedade civil. Os danos punitivos não ferem a regra do art.5º,X da CF/88 nem configura usurpação de competência do juiz do trabalho em matéria penal.
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1.O autor é juiz do trabalho, membro efetivo da 7ª Turma do TRT do Rio de Janeiro, da Comissão de Jurisprudência, de bancas de concurso de ingresso na Magistratura do Trabalho, Presidente do Conselho Consultivo da Esacs, professor universitário, autor de livros jurídicos e de artigos jurídicos publicados no Brasil e na Itália (www.diritto.it).
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1.O autor é juiz do trabalho, membro efetivo da 7ª Turma do TRT do Rio de Janeiro, da Comissão de Jurisprudência, de bancas de concurso de ingresso na Magistratura do Trabalho, Presidente do Conselho Consultivo da Esacs, professor universitário, autor de livros jurídicos e de artigos jurídicos publicados no Brasil e na Itália (www.diritto.it).
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