domingo, 7 de março de 2010




Contrafação de marcas e danos morais.

Em voto proferido na Quarta Turma do STJ, o ministro Luiz Felipe Salomão(foto) decidiu que a indenização por danos materiais devida por uma sociedade empresária por uso indevido de marca semelhante seja calculada com base nos valores auferidos com a venda dos produtos, mas deduzidas as despesas com tributos, produção, transporte e mão de obra.Segundo o relator, a Eslastra Indústria e Comércio S/A, fabricante de móveis e artigos imobiliários e titular da marca ‘Attiva’, demandou em face da ML Magalhães Indústria e Comércio de Móveis S.A. alegando que a concorrente se aproveitava de seu prestígio e de sua clientela explorando produtos com a marca “Activa’, induzindo os consumidores em erro. O ministro determinou que a ML se abstenha de usar a marca por qualquer meio gráfico, sozinha ou associada a qualquer expressão que se assemelhe à marca ‘Attiva’, pena de multa diária de R$500,00. Por danos materiais, condenou a ML a pagar o equivalente ao valor das quantias auferidas com a venda do mobiliário com as marcas ‘Activa’ ou ‘Mlactiva’, deduzidos os tributos entre 1999 e nov/2000, e morais, no valor de R$20.000,00. Para o relator,na contrafação de marca com intuito de confundir o consumidor, o STJ entende que a simples violação do direito implica a obrigação de ressarcir o dano, sem que seja necessário que o credor prove que a comercialização da marca contrafeita tenha causado prejuízo efetivo ou desvalorização da marca.
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O autor(foto) é juiz do trabalho, membro efetivo da 7ª Turma do TRT/RJ, presidente do Conselho Consultivo da Esacs, membro da Comissão de Jurisprudência do TRT/RJ, membro de bancas examinadoras de concurso da magistratura, professor universitário, autor de livros, de artigos publicados no Brasil e na Itália(www.diritto.it), redator de propaganda, cronista, contista, fotógrafo, poeta, palestrante e conferencista.


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