segunda-feira, 8 de março de 2010



Bem de família.
zé geraldo

Bem de família é o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar e, por extensão, o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis quitados, que guarneçam a casa (L.nº 8.009/90, art.1º, parágrafo único).Todos esses bens são impenhoráveis, exceto se a execução for movida por empregado doméstico (art.3º,I),para cobrança de contribuições previdenciárias (art.3º,I), pelo titular de crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (art.3º,II), pelo credor de pensão alimentícia (art.3º,III), para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar (art. 3º IV), para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar (art.3º,V), por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens (art.3º,VI) ou por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (art.3º, VII, com redação da L.nº 8.245/91). A lei permite, expressamente (art.2º), a penhora dos veículos de transporte, das obras de arte e dos adornos suntuosos, e considera residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para morada permanente (art.5º).Há duas classes de bem de família: o bem de família obrigatório e o bem de família facultativo. O bem de família facultativo(ou voluntário) é instituído por vontade do proprietário, que destaca, dentre os seus imóveis, aquele que servirá de morada permanente. Essa instituição depende de inscrição no registro imobiliário. O bem de família de que fala a L.nº 8.009/90 é o obrigatório. Sua instituição não depende da vontade do proprietário, pois decorre, antecipadamente, da dicção da própria lei. Não perde a qualidade de bem de família aquele imóvel que o executado aluga a terceiros para prover o seu sustento, ou o dos seus, com o produto da locação, passando o devedor, em consequência, a residir em imóvel locado. Mas cabe a ele, executado, provar que o produto da locação é destinado, exclusivamente, ao suprimento das necessidades básicas de sua família.Casa de campo, praia ou montanha não gozam da proteção da lei(Ricardo Arcoverde Credie,Bem de Família,Ed.Malheiros,2000,p.18). Se, em relação ao imóvel residencial, decidir quando há e quando não há bem de família é questão relativamente simples, em relação aos móveis que guarnecem a casa não há consenso na jurisprudência. Em regra, admite-se a penhora de móveis e utensílios domésticos desde que não acarrete empobrecimento indevido da família, a ponto de levá-la à indignidade. Esses critérios, por si, são extremamente subjetivos, pois os contornos dos conceitos de “empobrecimento indevido” e “indignidade” vivem no íntimo de cada juiz. O que se aceita de forma razoavelmente pacífica é que a impenhorabilidade de que fala a L.nº 8.009/90 só se refere a um único bem de cada classe. Assim, se a penhora recai em dois ou mais aparelhos de ar condicionado, duas ou mais linhas telefônicas, dois ou mais televisores, apenas um bem de cada classe é impenhorável, pois os demais, ainda que necessários ou úteis ao conforto da família, podem ser retirados sem que haja empobrecimento indevido do devedor ou sem que se imponha à família uma indigna condição de vida. São impenhoráveis, em regra, uma linha telefônica, a cama do casal, o sofá, a mesa de jantar, um aparelho de televisão, a geladeira, o fogão. Utensílios como freezer, máquinas de lavar louças e roupas, fornos de micro-ondas, aparelhos de som e de videocassete são, em princípio, penhoráveis.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Ilustração: http://www.moocaonline.com.br/plano_de_fundo/novas/casebre.jpg

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