sábado, 6 de março de 2010




Direito Empresarial — Venda indevida de ações por meio de procuração falsa — Indenização.
(Boletim STJ de 2/12/2009)

Diferentemente das sociedades simples, assim nominadas no Código Civil as sociedades que não têm elemento de empresa, as sociedades anônimas, também ditas “companhias”, por terem, necessariamente, atividade econômica organizada, também chamado em Direito Empresarial “elemento de empresa”, são sociedades empresárias por natureza, isto é, por definição de lei. Nelas, o capital social é dividido em ações, “espécie de valor mobiliário, na qual os sócios, chamados acionistas, respondem pelas obrigações sociais até o limite do preço de emissão das ações que possuem”(ULHOA COELHO,Fábio. Curso de Direito Comercial-Direito de Empresa,Saraiva,SP,12ª ed.,p.67).Segundo a doutrina, “ação é o valor mobiliário representativo de uma parcela do capital social da sociedade anônima emissora que atribui ao seu titular a condição de sócio desta. Ao fracionar o capital social da sociedade anônima em valores mobiliários, a lei facilita a negociação da participação societária desse tipo de sociedade e rassalta a natureza de investimento do ato de ingresso no seu quadro de sócios”. Isto é: “Em razão de representar a ação um investimento de extrema complexidade, a definição do quanto ela vale é uma das questões mais relevantes do direito societário.Dependendo do contexto em que é necessário atribuir valor à participação societária, isto é, em função dos objetivos da avaliação, a ação poderá ter, e normalmente tem, valores diferentes.Ela valerá mais ou menos, de acordo com a finalidade da valoração. De fato, podem-se-lhe atribuir, pelo menos, cinco valores: nominal, patrimonial,de negociação, econômico e de emissão”.(ULHOA COELHO,Fábio,op.cit.,p.83). Referindo-se às ações, Gladston Mamede diz que sua “subscrição e a integralização de ações constituem investimento, definindo a favor do acionista uma série de direitos que podem ser classificados em patrimoniais(aqueles que têm expressividade econômica, como participar dos lucros) e instrumentais(faculdades que tocam à convivência social, como o direito de voz nas assembleias gerais). Esses direitos podem ser diferentes quando se tenha mais de uma espécie ou classe de ações, a exemplo da prerrogativa de eleger, em separado, um ou mais membros dos órgãos de administração. Há um conjunto de direitos que são essenciais, não podendo o estatuto, nem a assembleia, privar o acionista de seu gozo: (1) participar dos lucros sociais;(2)participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;(3)fiscalizar, na forma prevista em lei, a gestão dos negócios sociais;(4)preferência para subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto em lei; e (5) retirar-se da sociedade, com reembolso de suas ações, nas hipóteses legais”. (MAMEDE,Gladston.Manual de Direito Empresarial, Ed.Atlas, SP,2005,p.147/148).No julgamento do Resp nº 780.504, a Quarta Turma do STJ condenou a Bolsa de Valores de Minas Gerais, Espírito Santo e Brasília, a Geraldo Corrêa Corretora de Valores Mobiliários S/A e o 10º Ofício de Notas de Belo Horizonte a indenizar em R$ 106.134,01, com juros e correção, uma acionista que teve 258 mil ações vendidas sem o seu consentimento, com uso de procuração falsa. Segundo o relator, ministro João Otávio Noronha, a responsabilidade pela indenização da acionista é da Bolsa de Valores, que negociou as ações por meio da corretora, e do Cartório de Notas, que emitiu a fotocópia falsa do instrumento de mandato. Segundo o ministro, “Bolsa de valores e corretora de valores mobiliários têm por função, a teor dos artigos 11 da Resolução n. 1.655/89, 40 da Resolução n. 1.656/89 e 40 da Resolução n. 2.690/2000, todas do Conselho Monetário Nacional, garantir a legitimidade da procuração necessária à alienação de ações. Competindo ao cartório a emissão de procuração, a ocorrência de irregularidade em sua confecção justifica incluí-lo como demandado no polo passivo da ação”.
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1.O autor é Juiz do Trabalho, membro efetivo da 7ª Turma do TRT/RJ, membro da Comissão de Jurisprudência, de bancas examinadoras de concurso de ingresso na Magistratura do Trabalho, Presidente do Conselho Consultivo da ESACS, Membro do Conselho Científico da Escola Superior de Advocacia Trabalhista de Niterói, Especialista em Processo Civil pela PUC/SP, Mestrando em Direito Processual Civil pela UFF/Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, autor de livros jurídicos, professor universitário e autor de dezenas de artigos jurídicos publicados no Brasil e na Itália(www.diritto.it).
2.A referência à doutrina dos Profs.Fábio Ulhoa Coelho e Gladston Mamede é de responsabilidade do autor.

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