sábado, 6 de março de 2010




“Rebus sic stantibus”
zé geraldo


A expressão latina “rebus sic stantibus” significa, em tradução livre, “pelas coisas, como estavam”, ou “pelas coisas, no estado em que estiveram”. Aplicada aos contratos de trato continuativo, isto é, àqueles tipos de contrato que, como os de trabalho, envolvem prestações sucessivas(a cada mês trabalhado, um salário devido etc), significa que as condições pactuadas devem permanecer inalteradas desde que as condições iniciais se mantenham como estavam no momento da contratação. É o princípio da paridade contratual, do contrato justo ou da justiça contratual. Enquanto as condições de fato que cercaram a contratação não se alterarem, não há razão para modificar o contrato. Se se alterarem de modo substancial, a tal ponto que torne impossível ou excessivamente oneroso manter o combinado, aí sim novas cláusulas poderão ser ajustadas. Fiando-se nisso, a relatora do RR nº 154991/2005-900-01-00.0, Ministra Maria de Assis Calsing(foto), da Quarta Turma do TST, aplicou a Súmula nº 277 da SDI-1 do TST, que declara inválidas as condições de trabalho fixadas em convenções coletivas de prazo indeterminado, firmou o entendimento de que as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não integram, de forma definitiva, os contratos de trabalho e têm prazo máximo de duração de dois anos(CLT, art.614, §3º): não conheceu de recurso da ex-empregada do Metrô do Rio de Janeiro, que pretendia reintegração no emprego com base em cláusula de acordo coletivo firmado há mais de dois anos.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Este post baseia-se no Boletim Informativo do TST de 24/11/2009.

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