segunda-feira, 8 de março de 2010



Moléstia ocupacional.
zé geraldo

A Terceira Seção do STJ decidiu no Resp.nº 1.112.886, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho(foto), que o auxílio-acidente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversão da doença. No caso julgado, o segurado fora exposto ao longo de sua vida profissional a situações agressivas de trabalho que lhe causaram tendinite no ombro direito, com irradiação no membro superior direito (bursite subacromial ou subdelatoidea) que lhe reduziu a capacidade laborativa “de forma parcial e permanente”. No primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente porque se entendeu que a lesão era de natureza leve e podia ser revertida com cirurgia e fisioterapia. O entendimento prevalente era o de que a concessão do auxílio previdenciário somente seria possível em caso de lesão irreversível. Para o Ministro Napoleão Maia, a reversibilidade da doença era irrelevante. Uma vez provados o nexo de causalidadade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não se pode afastar a concessão do auxílio acidentário apenas porque se considere a probabilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia depois de executado o tratamento clínico e fisoterápico recomenado. Para o relator, é certo que a Lei n. 8.213/91, que disciplina o auxílio previdenciário, estabelece no seu art.86 que o auxílio-acidente deve ser deferido a qualquer empregado(exceto o doméstico, o avulso e o segurado especial) que,em razão de acidente do trabalho, tenha tido redução permanente da sua capacidade laboral, mas considera, no art.20, equiparável ao acidente do trabalho, a moléstia ocupacional, decorrente não de acidente propriamente dito, mas do exercício de certas profissões ou atividades, como as lesões por esforço repetitivo(LER). A partir dessa construção, proveu o recurso especial e determinou o pagamento do auxílio-acidente à base de 50% do salário de benefício, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio deJaneiro(7ª Turma).
2.Ilustração: http://www.trf5.jus.br/noticias/anexos/881-NapoleaoNunesMaiaFilho.JPG

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