Empregado de financeira é bancário?
zé geraldo
A questão de saber se o financiário é bancário é tormentosa e divide tanto a doutrina quanto a jurisprudência. O que difere as sociedades de crédito,financiamento e investimento dos bancos é que os bancos criam moeda, girando o seu capital sempre com depósitos à vista,movimentado através de cheques,operando,quase sempre,a curto prazo,enquanto as financeiras e administradoras de cartões de crédito operam com crédito ao consumidor,a médio e longo prazos,captando recursos através de colocação de papéis vinculados às operações ativas que realizam,em grande parte assemelhadas àquelas dos mercados de capitais,administração de fundos de investimentos e operações de underwrinting. Do ponto de vista prático,e vista a questão sob a ótica do Direito do Trabalho,não há diferença substancial entre a atividade do bancário(trabalhador em banco comercial)e a do financiário(trabalhador em banco de investimentos,como financeiras e administradoras de cartões de crédito),pois enquanto aquele(o bancário)desenvolve tarefas voltadas à solução imediata(movimentação de crédito à vista através de cheque,depósitos ou saques de boca-de-caixa),este(o financiário)desenvolve tarefas escritoriais,de elaboração de contratos de empréstimo e de crédito,negócio de papéis e operação em mercados de capitais,administração de fundos de investimentos e operações de underwriting,entre outras. Em verdade,a divisão do mercado financeiro em bancos,financeiras e administradoras de cartões de crédito decorreu da intromissão do Poder Público na iniciativa privada,para maior controle dessas operações de crédito,e como exigência da vida moderna.Historicamente,contudo,não há diferença entre uma instituição e outra,pois “...os bancos surgiram,justamente,como emissores de letras de câmbio para os viajantes medievais,sendo isto o antecessor dos hoje populares “traveller-cheks”(José Luiz Ferreira Prunes,Direito do Trabalho Bancário,Ed.LTR,1993,p.157). Em suma,financeiras e administradoras de cartões de crédito equiparam-se a estabelecimentos bancários para os efeitos do art.224 da CLT(E.n.55/TST). O fato de se equiparar financeira ou administradora de cartões de crédito a bancos não faz do financiário um bancário.A equiparação é nominal, e não real.Limita-se à jornada de trabalho.Ao financiário(empregado de financeira ou de administradora de cartões de crédito)não se aplicam por inteiro as convenções e dissídios coletivos dos bancários, a menos que sua real empregadora tenha sido parte suscitada no dissídio coletivo da categoria bancária.Seu direito ao mesmo tratamento do empregado bancário limita-se à questão da jornada de trabalho,que é de seis horas,como a dos bancários,e não de oito,como a dos os comerciários e a maioria dos outros trabalhadores.Mesmo assim,como já recebeu por oito horas,faz jus,apenas,ao adicional de horas extras sobre as duas horas excedentes.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro (7ª Turma).
2.Ilustração: http://souavaiana.com.br/wp-content/uploads/2009/10/Moeda_mafagafo.jpg.
1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro (7ª Turma).
2.Ilustração: http://souavaiana.com.br/wp-content/uploads/2009/10/Moeda_mafagafo.jpg.
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