Todos são iguais perante a lei.
Segundo o ministro Luix Fux(foto), em voto proferido na 1ª Seção do STJ, no REsp.nº 1103009, a inscrição e a modificação dos dados no CNPJ devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, sem qualquer imposição que dificulte o exercício da livre iniciativa e o desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas. No caso julgado, a Fazenda recorrera contra acórdão do TRF da 4ª região, que havia autorizado a inscrição de uma empresa sem as restrições previstas na IN 200/2002. Essa instrução normativa proíbe a inscrição no CNPJ de empresa cujo sócio esteja em situação irregular para com o Fisco. Para o relator, essa instrução, que regulamentou a lei 5.614/70 no ponto em que trata do cadastro geral de contribuintes, impôs várias exigências para a inscrição e atualização dos dados no CNPJ e, dentre essas, a que proíbe pessoas naturais com restrições junto ao Fisco de integrar o quadro social de outras empresas, constitui autêntica vedação ilegal tanto ao exercício da atividade empresária quanto à necessária atualização dos dados cadastrais da corporação. Para ele, essas imposições burocráticas visam forçar o contribuinte a regularizar sua situação fiscal antes de praticar atos da vida comercial. Ou seja: seria uma forma indireta de coagir o contribuinte a quitar compulsoriamente sua obrigação cpara com o Fisco, pena de não mais poder exercitar o comércio. Nas palavras do relator, “constitui instrumento de coação ilegal as obrigações dispostas pela referida instrução normativa que extrapolaram o alcance da lei 5.614/70". Para rematar, disse: “o sócio de empresa que está inadimplente não pode servir de empecilho para a inscrição de nova empresa pelo só motivo de nele figurar o remisso como integrante".
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Íntegra da IN nº 200/2002 do CNPJ
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