segunda-feira, 8 de março de 2010



O acessório segue o principal.
zé geraldo




Em 11/11/2009, no julgamento dos embargos de declaração do REsp.nº 598.730/SP, relatados pelo ministro João Otávio de Noronha, a Segunda Seção do STJ decidiu que a redução do valor da dívida, como resultado da interposição dos embargos de execução, provoca, automaticamente, revisão do valor dos honorários de advogado, que devem ser calculados sobre o valor remanescente do débito e não sobre o valor original da dívida pretendida. O fundamento da redução está na incongruência de que o advogado possa receber honorários(acessório) superiores ao que o próprio credor teria a receber(principal). Os ministros apoiaram-se nos precedentes dos EDcl no REsp 139.343-RS, DJ 7/6/2004; EDcl no REsp 465.972-MG, DJ 22/3/2004 e REsp 505.697-RS, DJ 24/9/2007.
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1. O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.Ilustração:http://www.fonte.org.br/news/julho07/dinheiro%20saco.gif

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