sexta-feira, 12 de março de 2010






A relação entre advogado e cliente é de consumo!
zé geraldo



A relação entre advogado e cliente é de consumo, e não de trabalho, e os honorários contratados no mandato têm de ser cobrados na justiça comum, e não na trabalhista. Foi o que disse o ministro carioca Aloysio Corrêa da Veiga (foto) no julgamento do E-RR-781/2005-005-04-00.5. Depois de ensinar as premissas que tipificam uma relação de trabalho, e de distingui-la de uma autêntica relação de consumo, o ministro disse que os serviços do advogado, assim como do médico em uma cirurgia estética ou reparatória, tanto quanto o conserto ou assistência técnica caracterizam relação de consumo. Referiu-se, expressamente, ao art.2º do CDC, no ponto em que define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquira ou utilize produto ou serviço como destinatário final. Ao que explicou, o consumidor, ao contratar a prestação de serviços como destinatário final, age para atender a uma necessidade própria, e não para desenvolver outra atividade negocial. Venho decidindo assim desde a promulgação da Emenda 45/2004, mas ninguém nunca me deu bola. Como disse Millor, é duro nascer com talento pra tocar violino numa tribo onde só tocam tambor”. Copiando a frase, digo sempre que é muito duro a gente se chamar zé num lugar onde os caras se chamam walter, edward, george, peter, mcgreen etc. Se ao menos eu me chamasse “joseph nobody”, talvez me dessem valor...Advogado e cliente têm relação de consumo. Dalazen, do mesmo TST, já havia dito que “a relação de consumo traduz uma obrigação contratual de resultado, em que o que menos importa é o trabalho em si”. Fiando-se nisso, o ministro Aloysio disse que, para ele, no contrato de mandato, o objeto do ajuste é um resultado, embora decorrente da prestação de serviços. No caso, o trabalho não é o cerne do contrato, mas sim um bem de consumo que se traduziu nele, que é o resultado esperado diante de um contrato realizado entre as partes, qual seja, prestação de serviços de advocacia como profissional liberal”. A competência para a cobrança de honorários é da justiça comum, e não da Justiça do Trabalho. O STJ tinha já dito isso por várias vezes. Vamos ver se agora, quando a lição sai da boca do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, um dos mais sérios e respeitados da mais alta Corte trabalhista do país, o pessoal cá de baixo começa a prestar mais atenção...
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma) e tem apenas dois neurônios. Mas funcionam!

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