segunda-feira, 8 de março de 2010



Inexistência de Previsão Legal de “Embargos à Arrematação” ou de “Embargos à Penhora” no Processo do Trabalho.
ze geraldo



Não há previsão de “embargos à arrematação” ou de “embargos à penhora” na CLT. De fato, o art.897, “a “da CLT diz que das decisões do juiz, na execução, o recurso cabível é o agravo de petição. Os embargos são, apenas, do executado, ou de execução. Toda matéria não arguível nos embargos do devedor, porque fora dos limites do art. 884, §1º da CLT, deve ser trazida ao juiz por simples petição, a qualquer tempo, mas sempre antes da oposição de embargos. Entre essas estão as questões relativas ao excesso de penhora ou à subavaliação dos bens. A decisão que resolve essas questões incidentes não tem efeito suspensivo e, sendo interlocutória simples, não é agravável de imediato. Há divergência na doutrina trabalhista sobre o ponto. MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO diz que “os únicos embargos oponíveis pelo devedor (agindo nessa qualidade) são à execução, jamais à penhora, mero ato integrante do universo executivo. Nem a CLT nem o CPC preveem, em sentido estrito, essa figura canhestra dos embargos à penhora. Inexistem mesmo razões jurídicas para destacar tal modalidade de embargos, pois o que importa é o fato de que essa ação do devedor constitui, teleologicamente, oposição, impedimento, embaraço à execução, como processo. Fosse, aliás, de prevalecer o critério de nominar-se os embargos oferecidos pelo devedor de acordo com o seu objeto, é certo que teríamos de admitir figuras tão esdrúxulas como as dos embargos do juízo (por incompetência), do juiz (por suspeição), modificativos, impeditivos, extintivos, de nulidade e o mais. Se o devedor deseja alertar ao juiz quanto ao eventual excesso de penhora, basta que lhe dirija simples petição nesse sentido, para que a penhora seja reduzida aos limites da obrigação, sendo inadequado deixar para fazê-lo no prazo de oferecimento de embargos à execução e com o arrevesado nomen juris de embargos à penhora. Não interessa, pois, qual seja o objeto particular dos embargos do devedor, e sim o objeto geral, a execução. Nem se confunda o excesso de penhora com o excesso de execução. Aquele, como vimos, pode ser denunciado por petição simplex, ao passo que este deve ser alegado na oportunidade dos embargos à execução, como dispõem os arts.741,V e 743 do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho”. Noutro ponto, diz que “o que se pode admitir, isto sim, é a existência de embargos do devedor, tendo como objeto exclusivo a penhora. A figura jurídica dos embargos à penhora, contudo, é, sob o ponto de vista do rigor técnico, criação arbitrária da doutrina. Na execução provisória, por exemplo, não devem ser admitidos embargos do devedor, típicos, pois essa fase da execução detém-se com a penhora, nos preciso termos do art.899, caput, da CLT. Todavia, mesmo nesse tipo de execução poderiam ser admitidos embargos do devedor que se destinassem, exclusivamente, a discutir a legalidade, ou não, da penhora. Essa discussão prévia seria necessária para determinar se o juízo estaria, efetivamente, garantido, ou não, com vista à futura (e provável) execução definitiva“. JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO, por seu turno, entende cabíveis os embargos à arrematação. Segundo diz,“com efeito, tais embargos não se confundem, pela oportunidade, finalidade e procedimento, com os admissíveis à execução e à penhora, integrantes do bloco estrutural dos atos de constrição, anterior ao dos atos de alienação, no qual se acomodam os ora estudados”.Mais adiante, diz que “melhor se teria expressado o legislador, pelo objetivo visado, desde que supervenientes ao julgamento da penhora. Em realidade, a restrição ao cabimento, nesse aspecto, decorre de que os incidentes mencionados, se ocorridos antes do julgamento da penhora, devem ser discutidos com os embargos à execução ou à própria penhora, ainda na fase de constrição da estrutura da execução trabalhista. E, se não o forem então, já não podem sê-lo agora, na fase de alienação, atingidos por preclusão irremediavelmente“. Tanto quanto MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO, entendo que a CLT não é omissa sobre o ponto, não se aplicando a legislação subsidiária, e não há previsão expressa de existência ou cabimento de embargos à arrematação ou de embargos à penhora. Toda a matéria de defesa do devedor deve ser discutida em embargos (CLT,art.884). O que extrapolar os limites dos embargos deve ser trazido ao conhecimento do juízo, por simples petição.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).
2.A ilustração do texto acha-se em:http://images.google.com/imgres?imgurl=http://www.semreligiao.com.br/img/juiz.jpg.
3.Os fundamentos jurídicos em que o texto se fia lê-se em:
  • MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO, Execução no Processo do Trabalho,Ed.LTR,7ª edição,2001,p.558/559 .
  • JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO, Execução Trabalhista, Ed.LTR,7ª edição , 1996, p.189/190.

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