O “cheque-sem-fundos” e o dano moral.
zé geraldo
A 2ª Seção do STJ pacificou por meio da Súmula nº 370, relatada pelo ministro Fernando Gonçalves, uma antiga questão debatida na Corte: a do cheque-sem-fundos. Para os cultores do direito empresarial, cheque é um título de crédito por meio do qual o emitente ou sacador dá uma ordem a uma instituição financeira ou bancária, chamada sacado, para que pague ao portador ou beneficiário, à vista da sua apresentação, a quantia nele espelhada. Por isso, antes mesmo de saber que cheque é um título de crédito, qualquer acadêmico de direito aprende que cheque é “ordem de pagamento à vista”. Se você emite um cheque, mas não tem fundos na conta corrente mantida junto ao sacado, está emitindo um título de crédito sem lastro. Falando português claro: dando um cheque sem fundos! Em tese, portanto, não importa aquele contratinho de boca “bom para” que você faz com o lojista, beneficiário ou portador do cheque. O sujeito respeita o prazo de apresentação se quiser. Mas Carnelutti já dizia que “quando o direito se esquece da sociedade, a sociedade se esquece do direito”, e como é o fato que define o direito, e não o direito que define o fato, o fato é que todo mundo sempre emite um cheque sem fundos, com o consentimento do beneficiário, confiando nesse “pacto adjeto” de que o cheque somente será apresentado no dia combinado, embora seja, desde a emissão, ordem de pagamento à vista. Fiando-se nessa evidência, e certamente tendo em mente a lição do famado mestre italiano, a Súmula nº 370 do STJ diz o seguinte: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”. Melhor diria a súmula se registrasse a expressão “pós-datado” em vez de “pré-datado” porque, na prática, o que você faz quando emite um cheque sem fundos na conta é pós-datar a ordem de pagamento, isto é, pedir ao credor que somente apresente o cheque em data posterior àquela em que a obrigação seria exigível, que é o momento da emissão do cheque. Mas já é um alívio. Você já pode dormir sossegado porque se o tomador, ou credor do cheque, apresentá-lo antes do combinado, dá dano moral na certa. O valor da reparação vai depender do estrago na sua honra objetiva(o que as pessoas pensam de você) ou na subjetiva(o conceito que você faz de si mesmo). Como não há preço na dor, o juiz arbitra um valor razoável e equitativo para a reparação. Qualquer quantia entre a necessidade do ofendido e a possibilidade do ofensor.
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2.Ilustração:http://palavrassussurradas.files.wordpress.com/2008/02/cheque.jpg
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