sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010




O que deixou de ser sem nunca ter sido...

zé geraldo


A 7ª Turma do TST decidiu no R-137740-07.2003.5.13.0002 que norma coletiva pode retirar o caráter de salário do auxílio-alimentação. Coisa estranha. Aliás, coisas estranhas. No caso julgado, a sociedade empresária tinha aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e, segundo L.nº6.321/76, que o regulamenta, a alimentação fornecida não tinha natureza jurídica de salário. Logo, se houve convenção coletiva nesse sentido, a norma classista dispôs sobre o nada. Depois, norma coletiva nenhuma pode dispor contra a lei, e há casos em que a alimentação fornecida ao empregado tem natureza jurídica de salário. Se era esse o caso, a norma coletiva dispôs sobre o nada. Salário vem de salarium, “sal”, em latim. Em batalha, os legionários romanos eram pagos com sal. O art. 457 da CLT diz que salário é a contraprestação devida e paga pelo empregador ao empregado, pelos serviços que lhe são prestados. Os ganhos indiretos, como gorjetas dadas espontaneamente pela clientela, não são salários, embora componham a remuneração do empregado. O art.458 da CLT diz que além do pagamento em dinheiro, se compreendem no salário, para todos os efeitos de lei, a alimentação, a habitação, o vestuário ou as utilidades (prestações in natura) que a empresa fornecer habitualmente ao empregado, por força do costume ou do contrato. O salário-utilidade pode decorrer de imposição legal, contratual, normativa ou costumeira. Decorre de imposição legal quando a própria lei, independentemente da vontade das partes, define, antecipadamente, em quê circunstâncias terá natureza salarial. Será salário se o contrato de trabalho o disser, ou se, por força desse contrato, a utilidade for fornecida habitualmente e sem custo para o empregado. Por costume, a utilidade torna-se salário se sempre é fornecida com essa característica, isto é, se, atendendo a peculiaridades do contrato de trabalho ou da região onde a empresa se estabelece.É nula, e reputa-se não-escrita, toda e qualquer cláusula ou convenção do empregador imposta unilateralmente ou contratada com o empregado que retire ou tente retirar, a priori, a natureza salarial de determinada prestação in natura. Quando a lei disser que alimentação é salário, norma coletiva nenhuma pode dizer o contrário; mas o contrário pode ocorrer, isto é, quando a lei não dispuser sobre a natureza da alimentação e partes entenderem que sua natureza jurídica é de salário. As partes não podem dispor contra a lei, porque a lei diz o mínimo, mas podem dispor como quiserem, se a lei nem o mínimo disse.
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1.O autor é juiz do trabalho, membro efetivo da 7ª Turma do TRT/RJ.

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