sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010




Pisando na bola!
zé geraldo

O STF decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 238, ajuizada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, e relatada pelo ministro Joaquim Barbosa, que os artigos 42 e 218 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro são inconstitucionais. Esses artigos obrigam o Estado a reservar aos empregados 1/3 das vagas na direção executiva, nos conselhos fiscal e de administração das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Foi mantida a constitucionalidade dessa exigência apenas para as fundações criadas pelo Poder Público. O relator deu razão ao Estado do Rio de Janeiro quando diz que a matéria relativa à forma de composição das empresas públicas e de economia mista é matéria afeta ao direito empresarial e, pois, da competência exclusiva da União. Essa invasão de competência feriria, ainda, o artigo 61, §1º, II, letras “a” e “c” da CF/88, que delega ao chefe do Executivo a atribuição de estabelecer a disciplina jurídica das sociedades empresárias estaduais na administração indireta. Segundo o ministro, o artigo 173, §1º, IV, da Constituição Federal diz caber à lei estabelecer o estatuto jurídico da empresa, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, compreendida a forma de constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários. A Constituição carioca ignorou regras básicas de direito empresarial e afrontou a Lei das Sociedades por Ações(L.nº 6.404/76) porque as sociedades empresárias públicas também se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quantos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. A LSA permite a participação de empregados no conselho de administração se houver previsão em estatuto, mas a eleição deve ser direta, organizada pela sociedade empresária e pelos sindicatos da categoria. Os membros do conselho fiscal são eleitos em assembleia pelos acionistas, mas a LSA impõe alguns requisitos para o exercício desse munus, entre eles a exigência de exercício prévio de três anos no cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal. Diretores são escolhidos pelo conselho de administração ou, em sua ausência, pela assembleia geral. Para o relator, poder e dever são coisas distintas. Os estatutos dessas empresas públicas podem prever a participação de empregados. O que não é correto é a Constituição estadual impor uma obrigação que é da autonomia das sociedades empresárias públicas e, ao fazê-lo, invadir competência residual da União.
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1.Fonte: Boletim do STF de 25/2/2010.
2.Ilustração:http://futebola.files.wordpress.com/2009/01/bola-mucha1.jpg
3.O autor(foto) é Juiz Federal do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).


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