sábado, 13 de março de 2010






Devo, não pago;nego enquanto puder!
zé geraldo



A 3ª Turma do STJ decidiu que a autonomia e a validade de uma nota promissória não são afetadas se o título é formalmente perfeito, contendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. No caso, relatado pela ministra Nancy Andrighi(foto), a nota promissória havia sido emitida como garantia de contrato de financiamento de capital de giro com taxa pré-fixada. Como o contrato não foi assinado por testemunhas, e depois descumprido pelo tomador do empréstimo bancário, o banco executou a nota promissória. Os subscritores da nota promissória, isto é, os devedores principais do empréstimo bancário, alegaram nulidade da execução porque o contrato de empréstimo não continha a assinatura das testemunhas, que, segundo afirmaram, era da essência do ato. A ministra Nancy Andrighi  disse que a assinatura de testemunhas somente é indispensável nos contratos solenes que a lei especificamente relaciona, e não em qualquer contrato. A falta da assinatura das testemunhas somente lhe retira a eficácia de título executivo (art. 585, II, do CPC), mas não a eficácia de regular instrumento de prova quanto a um ajuste de vontades. Nos outros, é mera formalidade que não afeta o conteúdo da obrigação. Disse mais: embora seja certo que a Súmula nº 258 do STJ não dá à nota promissória subscrita como garantia de contrato autonomia suficiente para permitir execução autônoma, desvinculada do próprio contrato, no caso essa autonomia podia ser perfeitamente aceita porque o contrato de empréstimo para capital de giro fora celebrado com taxa pré-fixada, não foi honrado pelos devedores, e o credor, ou beneficiário da nota, estava executando apenas o valor contido na promissória, que corresponde ao valor do contrato.Como não havia vício algum no contrato de empréstimo que contaminasse a própria garantia representada pela nota promissória, a execução era válida.

Doutrina

Segundo a doutrina, nota promissória é um título de crédito que registra uma relação bilateral, onde o subscritor (devedor principal), confessa dever e promete pagar ao credor, beneficiário da nota promissória, certa quantia, em determinado momento.
São requisitos essenciais da nota promissória:

(1) a identificação: a cártula(documento) deverá trazer, expressa, a denominação “nota promissória”. A falta dessa especificação descaracteriza o título;
(2) a declaração: a  “nota promissória” é uma espécie de confissão de dívida, uma “nota”(declaração) que “promete”(por isso, “promissória”) pagar certa quantia em certo tempo. Contém, portanto, uma declaração cambiária. Essa declaração de pagamento pressupõe uma obrigação anterior efetivamente contratada pelo subscritor e não exige qualquer demonstração ou condição;
(3) o valor : o valor da nota promissória deve ser certo e determinado, expresso em moeda corrente do país. Permite-se emissão de nota promissória em moeda estrangeira nas hipóteses do DL n.857/69. Se houver divergência entre a quantia escrita por extenso e a escrita em algarismos, prevalece a escrita por extenso. Se houver mais de um valor divergente, escrito por extenso, vale o de menor valor;
(4) o nome do beneficiário: sendo uma nota (declaração) que promete pagar certa quantia, em dado momento, é imprescindível que diga a quem se deve, por isso o nome do credor é obrigatório. Não existe nota promissória “ao portador”, como no caso dos cheques;
(5) a data de emissão: tratando-se de uma obrigação futura, é indispensável que a nota promissória seja datada. A falta deste requisito descaracteriza o título;
(6) a assinatura do subscritor: quem confessa dever uma obrigação e reconhece estar sujeito ao seu pagamento, em dado momento, deve assinar essa declaração. Deve ser feita de próprio punho pelo devedor ou por procurador com poderes especiais.

A Lei Uniforme de Genebra (Lei do Cheque) manda aplicar às notas promissórias boa parte das disposições relativas às letras de câmbio. As obrigações contidas na nota promissória são autônomas. Por isso, se a nota promissória contiver assinatura falsa, assinatura dada por incapazes, ou contiver um outro defeito, tudo deve ser apurado em relação à pessoa que alega a falsidade ou o defeito, o que não desobriga os outros dessa obrigação se nada podem opor à validade do título. A nota promissória é endossável, em branco e em preto, antes ou depois do vencimento, ainda que dela não conste a cláusula “à ordem”. Mas a nota promissória comporta a restrição da cláusula “não à ordem”. Na cláusula “não à ordem”, a nota promissória somente poderá ser transferida por meio de cessão ordinária de créditos. A nota promissória pode ser emitida:

(1) à vista;
(2) a certo termo de vista;
(3) a um certo termo de data, isto é, em um prazo certo, contado da sua emissão; e
(4) para pagamento em um dia previamente fixado.

As notas promissórias emitidas “à vista” ou “a um certo termo de vista” podem conter juros. A taxa de juros também tem de estar expressa no título. A nota promissória não paga no vencimento pode ser executada pelo credor contra o emitente e seus avalistas. O protesto não é obrigatório para a execução contra o credor, mas o é na execução contra os avalistas e endossantes. A nota promissória pode ser paga por um terceiro, em nome do devedor, ou por qualquer pessoa já obrigada ao seu pagamento, desde o início. Permite-se extração de cópia de uma nota promissória, mas não há autorização legal para emissão de mais de uma via da mesma nota promissória. Se houver alteração no texto da nota promissória, os signatários originais se obrigam pelo que constar do texto original; os subscritores posteriores se obrigam às alterações que fizerem. As ações contra os emitentes e avalistas da nota promissória prescrevem em três anos contados do seu vencimento. As ações contra os endossantes da nota promissória prescrevem em um ano, a contar da data em que for protestada. “Notas promissórias em branco” são as que contém lacunas que podem ser preenchidas pelo portador, de acordo com o que houverem combinado. O DL.n.167/67 criou a “nota promissória rural” para regular as obrigações (1)nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou cooperativas, (2) recebimentos, pelas cooperativas, de produtos entregues por seus cooperados e (3) para regular a entrega de bens de produção ou consumo feitas pelas cooperativas a seus associados.Diferentemente das outras notas promissórias, a nota promissória rural é um título causal, isto é, tem origem, obrigatoriamente, em um tipo específico de negócio rural. Não é válida sua emissão fora desses negócios.

São requisitos essenciais da nota promissória rural:

(1) a denominação("nota promissória rural");
(2) a data de pagamento;
(3) o nome da pessoa ou entidade que está vendendo ou entregando os bens;
(4) a praça(local) de pagamento;
(5) o valor a ser pago;
(6) a data e lugar da emissão;
(7) a assinatura de próprio punho do emitente ou do representante com poderes especiais.

A nota promissória rural não permite aval, salvo quando dado por pessoas que integrem a empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas autorizadas pelas partes, mas admite pagamento parcial, com a concordância do credor. Na falta de pagamento da nota promissória rural, o credor pode executá-la penhorando os bens nela descritos, podendo ainda, a qualquer tempo, mesmo que sua ação de execução não tenha sido contestada, vendê-los ou aliená-los.
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1.O autor é Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro(7ª Turma).Detesta gente caloteira e Direito Empresarial.

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